Jorge Henrique Sousa De Jesus

Jorge Henrique Sousa De Jesus

Número da OAB: OAB/DF 076625

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Henrique Sousa De Jesus possui 67 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRT18, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJRJ, TRT18, TJSP, TRT10, TJDFT, TST
Nome: JORGE HENRIQUE SOUSA DE JESUS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AGRAVO DE PETIçãO (5) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000581-95.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ANA PAULA PACHECO DE SOUSA RECLAMADO: M R P DOS SANTOS TRIBECA PIPOCA GOURMET INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd59b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M R P DOS SANTOS TRIBECA PIPOCA GOURMET
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000622-23.2024.5.10.0103 RECORRENTE: JOAO LUCAS MOTA DE SOUSA MONTE E OUTROS (2) RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000622-23.2024.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 3 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: BRASCOT SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: ROSELEIA CORDEIRO DOS SANTOS EMBARGADO : JOÃO LUCAS MOTA DE SOUSA MONTE ADVOGADO: JORGE HENRIQUE SOUSA DE JESUS EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PRAZO LEGAL OBSERVADO. EXCLUSÃO. Comprovado nos autos que o término do contrato de trabalho ocorreu em 07/04/2024 e que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 09/04/2024, dentro do prazo legal de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT, não subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no §8º do mesmo artigo. COMISSÕES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Configurada omissão no acórdão quanto à delimitação temporal das comissões deferidas, impõe-se a integração do julgado para esclarecer que tais valores são devidos a partir do terceiro mês de vigência do contrato de trabalho, conforme expressamente delimitado na narrativa da petição inicial.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada (fls. 480/483), em face do acórdão (fls. 410/422). Embora intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões (fls. 499). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada.                 MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA RECLAMADA       ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT   O acórdão manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, aos seguintes fundamentos: "MULTA DO ART. 477 DA CLT Inconformadas as reclamadas recorrem contra a sentença que deferiu o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, ante ao pagamento das verbas após o decênio legal. Entendo correta a sentença. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Conforme se observa do termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 261/262), bem como do comprovante de pagamento (fl. 263), o reclamante foi afastado do emprego em 07/04/2024 e somente teve sua rescisão paga em 09/04/2024, quando ultrapassado o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Nada a reformar na sentença." (fl. 418) A embargante alega a existência de erro material no acórdão quanto à condenação na multa do art. 477 da CLT. Sustenta que o acórdão afirma que a rescisão foi paga em 09/04/2024, dois dias após o afastamento ocorrido em 07/04/2024, o que está dentro do prazo legal de dez dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, entende que não há fundamento para a condenação na referida multa. Fundamentou que, conforme o termo de rescisão (IDs 261/262) e o comprovante de pagamento (ID 263), o reclamante foi desligado em 07/04/2024, tendo as verbas rescisórias sido pagas apenas em 09/04/2024. A decisão entendeu que esse pagamento extrapolou o prazo legal de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Por esse motivo, concluiu ser devida a multa, não havendo elementos que justificassem a reforma da sentença no ponto. Ao exame. Conforme se extrai dos próprios fundamentos do acórdão embargado, foi expressamente reconhecido que o término do contrato de trabalho do reclamante se deu em 07/04/2024, conforme registrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ca2e48b - fls. 261/262), documento este devidamente assinado pelas partes. Da mesma forma, restou igualmente consignado no julgado que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 09/04/2024, conforme o comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 02b567f - fls. 263). Ocorre que, embora corretamente reconhecida a data de desligamento, houve equívoco na subsunção normativa dos fatos ao art. 477, §6º, da CLT, porquanto o pagamento efetuado em 09/04/2024 se deu, de forma absolutamente regular, dentro do prazo de dez dias corridos contados do término do contrato, cujo vencimento ocorreria apenas em 17/04/2024. Diante disso, evidencia-se que a condenação à multa do art. 477, §8º, da CLT decorreu de erro na aplicação da norma jurídica aos fatos devidamente reconhecidos no próprio acórdão, razão pela qual deve ser reformada. Não se trata, portanto, de mero erro material, tampouco de equívoco na fixação da premissa fática, mas sim de erro de julgamento, especificamente quanto à interpretação e aplicação do prazo legal previsto no art. 477, §6º, da CLT, o que impõe a correção do julgado no ponto. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para excluir da condenação a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, reconhecendo que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias.     OMISSÃO. PERÍODO DE RECONHECIMENTO DAS COMISSÕES   A egr. Turma, acerca das Comissões, decidiu com os seguintes fundamentos: "COMISSÕES O juízo de origem reconheceu o direito do reclamante ao recebimento de comissões mensais no valor de R$ 500,00, conforme indicado na inicial. A decisão fundamentou-se na presunção de veracidade das alegações iniciais, em razão da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, bem como no fato de que o preposto da segunda reclamada declarou desconhecer as atividades efetivamente exercidas pelo autor. Consignou que não foram apresentados documentos capazes de contrariar a alegação de que o reclamante realizava matrículas de estudantes, atividade essa que, segundo a inicial, ensejava o pagamento de comissões. A recorrente sustenta que não há prova da existência de comissões, nem de metas que justificassem o pagamento da suposta verba. Alega que, se houvesse tal bonificação, ela dependeria do atingimento de objetivos específicos, e não seria paga de forma genérica. Afirma desconhecer a prática de comissões, já que os empregados que realizam matrículas não integram seu quadro. Destaca ainda que o preposto da segunda reclamada não foi questionado sobre a existência de comissões, apenas sobre funções administrativas, afastando-se, assim, qualquer confissão ficta. Por fim, argumenta que o ônus da prova cabia ao reclamante, que não o cumpriu, e requer a total improcedência do pedido. Sem razão a recorrente. Embora afastados os efeitos da revelia e da confissão ficta da primeira reclamada, o conjunto probatório dos autos ainda permite reconhecer o direito do reclamante à percepção de comissões mensais, conforme pleiteado. Durante a instrução processual, o preposto da segunda reclamada declarou expressamente que desconhecia se o reclamante realizava serviços administrativos ou atividades relacionadas a matrículas. Tal declaração, ao revelar desconhecimento sobre as funções desempenhadas, fragiliza a tese defensiva e impede a impugnação efetiva dos fatos articulados na inicial, notadamente quanto à atuação do autor na captação de novos alunos. Ademais, não houve a produção de prova documental ou testemunhal capaz de infirmar a alegação de que o reclamante efetivamente realizava matrículas de estudantes, tampouco de que outros empregados em igual situação percebiam comissões em razão dessas atividades. Nesse contexto, prevalece a verossimilhança do relato constante na inicial. Assim, nego provimento ao recurso quanto ao tema comissões." (fls. 413/414) A primeira reclamada opõe embargos de declaração visando sanar omissão no acórdão no tocante à delimitação do período de pagamento das comissões deferidas. Argumenta que o próprio reclamante, na petição inicial, informou que passou a exercer atividades administrativas, que ensejariam o pagamento de comissões, apenas após dois meses de trabalho. Assim, pleiteia que, se reconhecido o direito, que seja limitado ao período posterior aos dois meses da contratação, e não a todo o contrato, como decidido. Razão lhe assiste. Conforme se extrai da própria narrativa da petição inicial, o reclamante informa expressamente que passou a desempenhar as atividades administrativas que ensejariam o pagamento de comissões apenas após o segundo mês de vigência do contrato de trabalho, nos seguintes termos: "O Reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 03/07/2023, tendo sido demitido, sem justa causa, no dia 06/03/2024, quando exercia a função de Agente de portaria, percebendo salário no valor de R$ 1.812,80 (Mil, oitocentos e doze reais). Contudo, após 2 meses de labor na função de Agente de portaria, o reclamante também passou a exercer atividades na função de auxiliar administrativo para a segunda reclamada. Desta maneira, a parte autora realizava matrículas de novos estudantes, emitir boletos para alunos e realizava negociações dos acadêmicos inadimplentes da Estácio de Sá." O acórdão embargado, embora tenha mantido a condenação ao pagamento das comissões em razão da ausência de prova capaz de infirmar a verossimilhança da narrativa da inicial, não consignou de forma expressa o limite temporal indicado pelo próprio reclamante, no sentido de que as comissões seriam devidas somente a partir do terceiro mês de contrato. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado,esclarecendo que as comissões deferidas são devidas exclusivamente a partir do terceiro mês de vigência do contrato de trabalho, nos exatos termos delimitados pela própria parte autora na petição inicial. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para consignar que as comissões deferidas são devidas a partir do terceiro mês do contrato de trabalho, mantidos, no mais, os demais termos do acórdão embargado.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada e, no mérito, acolho-os para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, reconhecendo que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal previsto no § 6º do referido dispositivo e sanar omissão quanto à delimitação do período das comissões deferidas, as quais são devidas exclusivamente a partir do terceiro mês de vigência do contrato de trabalho, conforme consignado na própria petição inicial, nos termos fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.              Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento).           MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS MOTA DE SOUSA MONTE
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000622-23.2024.5.10.0103 RECORRENTE: JOAO LUCAS MOTA DE SOUSA MONTE E OUTROS (2) RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000622-23.2024.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 3 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: BRASCOT SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: ROSELEIA CORDEIRO DOS SANTOS EMBARGADO : JOÃO LUCAS MOTA DE SOUSA MONTE ADVOGADO: JORGE HENRIQUE SOUSA DE JESUS EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PRAZO LEGAL OBSERVADO. EXCLUSÃO. Comprovado nos autos que o término do contrato de trabalho ocorreu em 07/04/2024 e que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 09/04/2024, dentro do prazo legal de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT, não subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no §8º do mesmo artigo. COMISSÕES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Configurada omissão no acórdão quanto à delimitação temporal das comissões deferidas, impõe-se a integração do julgado para esclarecer que tais valores são devidos a partir do terceiro mês de vigência do contrato de trabalho, conforme expressamente delimitado na narrativa da petição inicial.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada (fls. 480/483), em face do acórdão (fls. 410/422). Embora intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões (fls. 499). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada.                 MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA RECLAMADA       ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT   O acórdão manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, aos seguintes fundamentos: "MULTA DO ART. 477 DA CLT Inconformadas as reclamadas recorrem contra a sentença que deferiu o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, ante ao pagamento das verbas após o decênio legal. Entendo correta a sentença. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Conforme se observa do termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 261/262), bem como do comprovante de pagamento (fl. 263), o reclamante foi afastado do emprego em 07/04/2024 e somente teve sua rescisão paga em 09/04/2024, quando ultrapassado o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Nada a reformar na sentença." (fl. 418) A embargante alega a existência de erro material no acórdão quanto à condenação na multa do art. 477 da CLT. Sustenta que o acórdão afirma que a rescisão foi paga em 09/04/2024, dois dias após o afastamento ocorrido em 07/04/2024, o que está dentro do prazo legal de dez dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, entende que não há fundamento para a condenação na referida multa. Fundamentou que, conforme o termo de rescisão (IDs 261/262) e o comprovante de pagamento (ID 263), o reclamante foi desligado em 07/04/2024, tendo as verbas rescisórias sido pagas apenas em 09/04/2024. A decisão entendeu que esse pagamento extrapolou o prazo legal de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Por esse motivo, concluiu ser devida a multa, não havendo elementos que justificassem a reforma da sentença no ponto. Ao exame. Conforme se extrai dos próprios fundamentos do acórdão embargado, foi expressamente reconhecido que o término do contrato de trabalho do reclamante se deu em 07/04/2024, conforme registrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ca2e48b - fls. 261/262), documento este devidamente assinado pelas partes. Da mesma forma, restou igualmente consignado no julgado que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 09/04/2024, conforme o comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 02b567f - fls. 263). Ocorre que, embora corretamente reconhecida a data de desligamento, houve equívoco na subsunção normativa dos fatos ao art. 477, §6º, da CLT, porquanto o pagamento efetuado em 09/04/2024 se deu, de forma absolutamente regular, dentro do prazo de dez dias corridos contados do término do contrato, cujo vencimento ocorreria apenas em 17/04/2024. Diante disso, evidencia-se que a condenação à multa do art. 477, §8º, da CLT decorreu de erro na aplicação da norma jurídica aos fatos devidamente reconhecidos no próprio acórdão, razão pela qual deve ser reformada. Não se trata, portanto, de mero erro material, tampouco de equívoco na fixação da premissa fática, mas sim de erro de julgamento, especificamente quanto à interpretação e aplicação do prazo legal previsto no art. 477, §6º, da CLT, o que impõe a correção do julgado no ponto. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para excluir da condenação a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, reconhecendo que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias.     OMISSÃO. PERÍODO DE RECONHECIMENTO DAS COMISSÕES   A egr. Turma, acerca das Comissões, decidiu com os seguintes fundamentos: "COMISSÕES O juízo de origem reconheceu o direito do reclamante ao recebimento de comissões mensais no valor de R$ 500,00, conforme indicado na inicial. A decisão fundamentou-se na presunção de veracidade das alegações iniciais, em razão da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, bem como no fato de que o preposto da segunda reclamada declarou desconhecer as atividades efetivamente exercidas pelo autor. Consignou que não foram apresentados documentos capazes de contrariar a alegação de que o reclamante realizava matrículas de estudantes, atividade essa que, segundo a inicial, ensejava o pagamento de comissões. A recorrente sustenta que não há prova da existência de comissões, nem de metas que justificassem o pagamento da suposta verba. Alega que, se houvesse tal bonificação, ela dependeria do atingimento de objetivos específicos, e não seria paga de forma genérica. Afirma desconhecer a prática de comissões, já que os empregados que realizam matrículas não integram seu quadro. Destaca ainda que o preposto da segunda reclamada não foi questionado sobre a existência de comissões, apenas sobre funções administrativas, afastando-se, assim, qualquer confissão ficta. Por fim, argumenta que o ônus da prova cabia ao reclamante, que não o cumpriu, e requer a total improcedência do pedido. Sem razão a recorrente. Embora afastados os efeitos da revelia e da confissão ficta da primeira reclamada, o conjunto probatório dos autos ainda permite reconhecer o direito do reclamante à percepção de comissões mensais, conforme pleiteado. Durante a instrução processual, o preposto da segunda reclamada declarou expressamente que desconhecia se o reclamante realizava serviços administrativos ou atividades relacionadas a matrículas. Tal declaração, ao revelar desconhecimento sobre as funções desempenhadas, fragiliza a tese defensiva e impede a impugnação efetiva dos fatos articulados na inicial, notadamente quanto à atuação do autor na captação de novos alunos. Ademais, não houve a produção de prova documental ou testemunhal capaz de infirmar a alegação de que o reclamante efetivamente realizava matrículas de estudantes, tampouco de que outros empregados em igual situação percebiam comissões em razão dessas atividades. Nesse contexto, prevalece a verossimilhança do relato constante na inicial. Assim, nego provimento ao recurso quanto ao tema comissões." (fls. 413/414) A primeira reclamada opõe embargos de declaração visando sanar omissão no acórdão no tocante à delimitação do período de pagamento das comissões deferidas. Argumenta que o próprio reclamante, na petição inicial, informou que passou a exercer atividades administrativas, que ensejariam o pagamento de comissões, apenas após dois meses de trabalho. Assim, pleiteia que, se reconhecido o direito, que seja limitado ao período posterior aos dois meses da contratação, e não a todo o contrato, como decidido. Razão lhe assiste. Conforme se extrai da própria narrativa da petição inicial, o reclamante informa expressamente que passou a desempenhar as atividades administrativas que ensejariam o pagamento de comissões apenas após o segundo mês de vigência do contrato de trabalho, nos seguintes termos: "O Reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 03/07/2023, tendo sido demitido, sem justa causa, no dia 06/03/2024, quando exercia a função de Agente de portaria, percebendo salário no valor de R$ 1.812,80 (Mil, oitocentos e doze reais). Contudo, após 2 meses de labor na função de Agente de portaria, o reclamante também passou a exercer atividades na função de auxiliar administrativo para a segunda reclamada. Desta maneira, a parte autora realizava matrículas de novos estudantes, emitir boletos para alunos e realizava negociações dos acadêmicos inadimplentes da Estácio de Sá." O acórdão embargado, embora tenha mantido a condenação ao pagamento das comissões em razão da ausência de prova capaz de infirmar a verossimilhança da narrativa da inicial, não consignou de forma expressa o limite temporal indicado pelo próprio reclamante, no sentido de que as comissões seriam devidas somente a partir do terceiro mês de contrato. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado,esclarecendo que as comissões deferidas são devidas exclusivamente a partir do terceiro mês de vigência do contrato de trabalho, nos exatos termos delimitados pela própria parte autora na petição inicial. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para consignar que as comissões deferidas são devidas a partir do terceiro mês do contrato de trabalho, mantidos, no mais, os demais termos do acórdão embargado.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada e, no mérito, acolho-os para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, reconhecendo que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal previsto no § 6º do referido dispositivo e sanar omissão quanto à delimitação do período das comissões deferidas, as quais são devidas exclusivamente a partir do terceiro mês de vigência do contrato de trabalho, conforme consignado na própria petição inicial, nos termos fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.              Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento).           MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASCOT SERVICOS E LIMPEZA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000622-23.2024.5.10.0103 RECORRENTE: JOAO LUCAS MOTA DE SOUSA MONTE E OUTROS (2) RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000622-23.2024.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 3 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: BRASCOT SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: ROSELEIA CORDEIRO DOS SANTOS EMBARGADO : JOÃO LUCAS MOTA DE SOUSA MONTE ADVOGADO: JORGE HENRIQUE SOUSA DE JESUS EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PRAZO LEGAL OBSERVADO. EXCLUSÃO. Comprovado nos autos que o término do contrato de trabalho ocorreu em 07/04/2024 e que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 09/04/2024, dentro do prazo legal de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT, não subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no §8º do mesmo artigo. COMISSÕES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Configurada omissão no acórdão quanto à delimitação temporal das comissões deferidas, impõe-se a integração do julgado para esclarecer que tais valores são devidos a partir do terceiro mês de vigência do contrato de trabalho, conforme expressamente delimitado na narrativa da petição inicial.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada (fls. 480/483), em face do acórdão (fls. 410/422). Embora intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões (fls. 499). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada.                 MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA RECLAMADA       ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT   O acórdão manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, aos seguintes fundamentos: "MULTA DO ART. 477 DA CLT Inconformadas as reclamadas recorrem contra a sentença que deferiu o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, ante ao pagamento das verbas após o decênio legal. Entendo correta a sentença. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Conforme se observa do termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 261/262), bem como do comprovante de pagamento (fl. 263), o reclamante foi afastado do emprego em 07/04/2024 e somente teve sua rescisão paga em 09/04/2024, quando ultrapassado o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Nada a reformar na sentença." (fl. 418) A embargante alega a existência de erro material no acórdão quanto à condenação na multa do art. 477 da CLT. Sustenta que o acórdão afirma que a rescisão foi paga em 09/04/2024, dois dias após o afastamento ocorrido em 07/04/2024, o que está dentro do prazo legal de dez dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, entende que não há fundamento para a condenação na referida multa. Fundamentou que, conforme o termo de rescisão (IDs 261/262) e o comprovante de pagamento (ID 263), o reclamante foi desligado em 07/04/2024, tendo as verbas rescisórias sido pagas apenas em 09/04/2024. A decisão entendeu que esse pagamento extrapolou o prazo legal de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Por esse motivo, concluiu ser devida a multa, não havendo elementos que justificassem a reforma da sentença no ponto. Ao exame. Conforme se extrai dos próprios fundamentos do acórdão embargado, foi expressamente reconhecido que o término do contrato de trabalho do reclamante se deu em 07/04/2024, conforme registrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ca2e48b - fls. 261/262), documento este devidamente assinado pelas partes. Da mesma forma, restou igualmente consignado no julgado que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 09/04/2024, conforme o comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 02b567f - fls. 263). Ocorre que, embora corretamente reconhecida a data de desligamento, houve equívoco na subsunção normativa dos fatos ao art. 477, §6º, da CLT, porquanto o pagamento efetuado em 09/04/2024 se deu, de forma absolutamente regular, dentro do prazo de dez dias corridos contados do término do contrato, cujo vencimento ocorreria apenas em 17/04/2024. Diante disso, evidencia-se que a condenação à multa do art. 477, §8º, da CLT decorreu de erro na aplicação da norma jurídica aos fatos devidamente reconhecidos no próprio acórdão, razão pela qual deve ser reformada. Não se trata, portanto, de mero erro material, tampouco de equívoco na fixação da premissa fática, mas sim de erro de julgamento, especificamente quanto à interpretação e aplicação do prazo legal previsto no art. 477, §6º, da CLT, o que impõe a correção do julgado no ponto. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para excluir da condenação a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, reconhecendo que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias.     OMISSÃO. PERÍODO DE RECONHECIMENTO DAS COMISSÕES   A egr. Turma, acerca das Comissões, decidiu com os seguintes fundamentos: "COMISSÕES O juízo de origem reconheceu o direito do reclamante ao recebimento de comissões mensais no valor de R$ 500,00, conforme indicado na inicial. A decisão fundamentou-se na presunção de veracidade das alegações iniciais, em razão da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, bem como no fato de que o preposto da segunda reclamada declarou desconhecer as atividades efetivamente exercidas pelo autor. Consignou que não foram apresentados documentos capazes de contrariar a alegação de que o reclamante realizava matrículas de estudantes, atividade essa que, segundo a inicial, ensejava o pagamento de comissões. A recorrente sustenta que não há prova da existência de comissões, nem de metas que justificassem o pagamento da suposta verba. Alega que, se houvesse tal bonificação, ela dependeria do atingimento de objetivos específicos, e não seria paga de forma genérica. Afirma desconhecer a prática de comissões, já que os empregados que realizam matrículas não integram seu quadro. Destaca ainda que o preposto da segunda reclamada não foi questionado sobre a existência de comissões, apenas sobre funções administrativas, afastando-se, assim, qualquer confissão ficta. Por fim, argumenta que o ônus da prova cabia ao reclamante, que não o cumpriu, e requer a total improcedência do pedido. Sem razão a recorrente. Embora afastados os efeitos da revelia e da confissão ficta da primeira reclamada, o conjunto probatório dos autos ainda permite reconhecer o direito do reclamante à percepção de comissões mensais, conforme pleiteado. Durante a instrução processual, o preposto da segunda reclamada declarou expressamente que desconhecia se o reclamante realizava serviços administrativos ou atividades relacionadas a matrículas. Tal declaração, ao revelar desconhecimento sobre as funções desempenhadas, fragiliza a tese defensiva e impede a impugnação efetiva dos fatos articulados na inicial, notadamente quanto à atuação do autor na captação de novos alunos. Ademais, não houve a produção de prova documental ou testemunhal capaz de infirmar a alegação de que o reclamante efetivamente realizava matrículas de estudantes, tampouco de que outros empregados em igual situação percebiam comissões em razão dessas atividades. Nesse contexto, prevalece a verossimilhança do relato constante na inicial. Assim, nego provimento ao recurso quanto ao tema comissões." (fls. 413/414) A primeira reclamada opõe embargos de declaração visando sanar omissão no acórdão no tocante à delimitação do período de pagamento das comissões deferidas. Argumenta que o próprio reclamante, na petição inicial, informou que passou a exercer atividades administrativas, que ensejariam o pagamento de comissões, apenas após dois meses de trabalho. Assim, pleiteia que, se reconhecido o direito, que seja limitado ao período posterior aos dois meses da contratação, e não a todo o contrato, como decidido. Razão lhe assiste. Conforme se extrai da própria narrativa da petição inicial, o reclamante informa expressamente que passou a desempenhar as atividades administrativas que ensejariam o pagamento de comissões apenas após o segundo mês de vigência do contrato de trabalho, nos seguintes termos: "O Reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 03/07/2023, tendo sido demitido, sem justa causa, no dia 06/03/2024, quando exercia a função de Agente de portaria, percebendo salário no valor de R$ 1.812,80 (Mil, oitocentos e doze reais). Contudo, após 2 meses de labor na função de Agente de portaria, o reclamante também passou a exercer atividades na função de auxiliar administrativo para a segunda reclamada. Desta maneira, a parte autora realizava matrículas de novos estudantes, emitir boletos para alunos e realizava negociações dos acadêmicos inadimplentes da Estácio de Sá." O acórdão embargado, embora tenha mantido a condenação ao pagamento das comissões em razão da ausência de prova capaz de infirmar a verossimilhança da narrativa da inicial, não consignou de forma expressa o limite temporal indicado pelo próprio reclamante, no sentido de que as comissões seriam devidas somente a partir do terceiro mês de contrato. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado,esclarecendo que as comissões deferidas são devidas exclusivamente a partir do terceiro mês de vigência do contrato de trabalho, nos exatos termos delimitados pela própria parte autora na petição inicial. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para consignar que as comissões deferidas são devidas a partir do terceiro mês do contrato de trabalho, mantidos, no mais, os demais termos do acórdão embargado.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada e, no mérito, acolho-os para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, reconhecendo que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal previsto no § 6º do referido dispositivo e sanar omissão quanto à delimitação do período das comissões deferidas, as quais são devidas exclusivamente a partir do terceiro mês de vigência do contrato de trabalho, conforme consignado na própria petição inicial, nos termos fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.              Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento).           MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000058-75.2014.8.26.0466 - Recuperação Judicial - Administração judicial - USINA CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL - - ESTADO DE MINAS GERAIS e outros - Alexandre Borges Leite - Alvará expedido, providenciem o necessário. - ADV: ANDRE MOYSES AONI (OAB 296663/SP), JOÃO HENRIQUE DIAS PEDRO (OAB 294061/SP), CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS (OAB 294982/SP), FRANSERGIO GONÇALVES (OAB 296438/SP), CARLOS EDUARDO GOULART PEREIRA (OAB 296386/SP), DIEGO BATELLA MEDINA (OAB 293532/SP), THOMAS FERREIRA MESSIAS LELIS (OAB 297533/SP), THOMAS FERREIRA MESSIAS LELIS (OAB 297533/SP), LUCAS DA SILVA BISCONSINI (OAB 297806/SP), CARLA HONORATA MACÊDO OLIVEIRA REINEHR (OAB 297931/SP), VILMA PEREIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 298460/SP), VILMA PEREIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 298460/SP), JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP), DEBORA CRISTINA MORETTI (OAB 291314/SP), ANDRÉ LUIS ULRICH PINTO (OAB 289496/SP), WAGNER CHIODI JUNIOR (OAB 286396/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), 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  7. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000581-95.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ANA PAULA PACHECO DE SOUSA RECLAMADO: M R P DOS SANTOS TRIBECA PIPOCA GOURMET ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se o(a) reclamante para informar se houve o integral cumprimento do acordo para fins de arquivamento. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PACHECO DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000245-83.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: FRANCIDALVA SILVA E SILVA RECLAMADO: RIBAMAR RESTAURANTE PEIXE VIVO EIRELI, JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da decisão abaixo transcrito: " (...) intime-se o(a) exequente/suscitante para vista e manifestação, pelo prazo de 15 dias, e após façam-se os autos conclusos para julgamento.". BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIDALVA SILVA E SILVA
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