Lidia Dos Santos Barrense
Lidia Dos Santos Barrense
Número da OAB:
OAB/DF 076631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidia Dos Santos Barrense possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT, TJTO
Nome:
LIDIA DOS SANTOS BARRENSE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731137-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CARDOSO TAVARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CARMELO GONCALVES DOS REIS DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar a petição inicial devendo comprovar, nos termos do artigo 787 do CPC, o cumprimento da contraprestação que compete ao exequente, tendo em vista se tratar execução fundada em contrato bilateral cujo objeto consiste na prestação de serviços de advocacia, devendo demonstrar sua efetiva atuação (peças processuais completas). Além disso, deverá adequar os pedidos de ID 242707620 à ação de execução. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731137-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CARDOSO TAVARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CARMELO GONCALVES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se a uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, como requerido. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0710502-90.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KELLY SILVA MOREIRA RECORRIDO: ATRO BRASILIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95. Por meio da decisão ID 73449668, houve a determinação de intimação da recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48h a contar da interposição do recurso, sob pena de deserção, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 73848014. Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem. I. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000909-87.2025.8.27.2734/TO AUTOR : LINDINALVA FERREIRA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEISA CARDOSO TAVARES (OAB DF054862) ADVOGADO(A) : LÍDIA DOS SANTOS BARRENSE (OAB DF076631) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação. Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único). No caso concreto, após análise dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela autora. 1. Do pedido genérico e da incorreta atribuição do valor da causa. Como é sabido, o art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que toda causa deve ter um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 292 do mesmo diploma legal fixa critérios objetivos para a apuração do valor da causa, a depender da natureza da pretensão deduzida. Na espécie, depreende-se da petição inicial que a parte autora cumulou pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais (devolução dos valores eventualmente descontados de seu benefício) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 42.640,00 (quarenta e dois mil seiscentos e quarenta reais), que não representa corretamente o conteúdo econômico efetivamente perseguido. Observa-se, ainda, que a parte autora não descreveu, na petição inicial, os valores efetivamente descontados de seu benefício, tendo formulado pedido genérico de condenação ao pagamento de danos materiais, sem especificar os meses ou os valores descontados. Tal circunstância dificulta o julgamento do mérito, especialmente diante do disposto no art. 491 do CPC, segundo o qual a sentença deve ser líquida, salvo nas hipóteses legais expressas — o que não se verifica no presente caso. Tampouco se trata de situação que justifique a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC. Destaca-se que, como regra, os pedidos devem ser certos e determinados, conforme os arts. 322 e 324 do CPC, justamente para possibilitar a prolação de sentença líquida. A formulação de pedido genérico somente é admitida quando não for possível aferir, de plano, as consequências do ato danoso, o que não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que os valores supostamente descontados podem ser apurados a partir dos extratos bancários juntados. Dessa forma, a parte autora deverá adequar o pedido de indenização por danos materiais, de modo que corresponda ao valor efetivamente descontado de seu benefício, conforme comprovado por extratos bancários. Para tanto, deverá indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas descontadas de sua conta ou benefício. Por conseguinte, deverá também corrigir o valor atribuído à causa, considerando a cumulação dos pedidos indenizatórios, de forma que o valor da causa corresponda à soma dos montantes pleiteados a título de danos materiais e danos morais. 2. Da ausência de comprovante de endereço. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de endereço atualizado em seu nome. Ademais, observa-se que o boletim de ocorrência acostado aos autos aponta endereço diverso daquele informado na petição inicial, localizado no município de Alvorada/TO (evento nº 1, anexo 6). Veja-se: No que tange à exigência de apresentação de documentos atualizados, salienta-se que tal medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO , Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08). Assim sendo, mostra-se prudente a intimação do autor para que regularize os vícios apontados. DISPOSITIVO Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que , no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas que foram descontadas de sua conta ou benefício, sob pena de indeferimento da inicial; b) Retificar o valor da causa , somando os danos materiais aos danos morais eventualmente pleiteados, com base na correta apuração dos descontos efetivados; c) Juntar comprovante de endereço atualizado , emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do autor e contendo o endereço completo e legível — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada justificativa documental da situação. Sendo o caso, deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel. Nas duas últimas situações, os documentos mencionados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (até 3 meses), como conta de energia elétrica, água ou telefone. Cumpra-se. Peixe, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000985-34.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: ANDERSON FRANCISCO CAVALCANTI DE AGUIAR RECLAMADO: ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dc346c proferido nos autos. CERTIFICO que a notificação de audiência inicial remetida à reclamada foi devolvida com a justificativa de "ausente". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CARLOS HENRIQUE RODRIGUES TORRES, em 02 de julho de 2025. Intime-se o autor para que emende a Inicial, informando o endereço correto e atualizado da(s) reclamada(s), ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Prazo de cinco dias. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) via mandado. Publique-se para ciência do reclamante. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FRANCISCO CAVALCANTI DE AGUIAR
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0710502-90.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KELLY SILVA MOREIRA RECORRIDO: ATRO BRASILIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil. Assim, fica intimada a parte recorrente, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento das custas processuais e do preparo propriamente dito, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção. É importante salientar que não houve pedido referente a gratuidade de justiça o presente Recurso Inominado, bem como que não houve concessão ou apreciaçao da mesma em sede de Juízo originário. Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo recursal, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos. I. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1026074-11.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NADIR MODESTO e outros ADVOGADO : LIDIA DOS SANTOS BARRENSE - DF76631 e GEISA CARDOSO TAVARES - DF54862 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social. Passo ao caso concreto. Verifico que o cumprimento do requisito etário para a concessão do benefício assistencial pleiteado restou devidamente comprovado, pois a parte autora contava com 65 anos de idade ou mais na data de entrada do requerimento. A parte autora está regularmente cadastrada no CadÚnico. Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo. Quanto ao requisito hipossuficiência econômica, conforme documentação acostada ao feito, verifica-se que a parte autora reside sozinha em casa antiga e simples, recebida por herança, com nível de conservação regular, guarnecida de poucos móveis e eletrodomésticos antigos. Não possui qualquer fonte de renda, sendo as despesas mensais custeadas com a ajuda dos irmãos, pessoas que não possuem o dever legal de contribuir com seu sustento. Foi relatado, ainda, que devido à idade avançada (81 anos) possui despesas extraordinárias com medicamentos e não tem qualquer condição de desempenhar atividade laboral. Trata-se de conjuntura fática que se amolda a um quadro de miserabilidade. A renda per capita da unidade familiar que reside sob teto comum não chega a meio salário mínimo, parâmetro esse que a Lei nº. 9.533/1997 adotou para autorizar a concessão de apoio financeiro pela União a Municípios instituidores de programas de garantia de renda mínima (art. 5º), e que de resto também foi utilizado pelo diploma normativo que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), a Lei n. 10.689/2003, para concessão da modalidade de benefício alimentar nela previsto (art. 2º). Como já se mencionou, o benefício assistencial recebido pelo filho deficiente passou expressamente a não ser considerado no cálculo da renda familiar (§14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020). Assim sendo, o restabelecimento do benefício assistencial ora pleiteado se afigura necessária para que a cidadania e a dignidade da parte autora sejam asseguradas em sua dimensão nuclear. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao idoso em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data imediatamente posterior à de cessação do benefício (01/05/2022); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), retroagindo à data supra, atualizadas exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
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