Talles Reis Dos Santos
Talles Reis Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 076650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talles Reis Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
TALLES REIS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5242048-05.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: DANILO DE ALMEIDA E MARÇAL &CIA LTDA.AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS- SICREDI CERRADORELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO SUBSTANCIAL. 1. Com fulcro na jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, é possível a relativização da de impenhorabilidade dos vencimentos/salários, em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que a constrição não viole a sua subsistência digna. 2. No caso dos autos, ressai que o executado percebeu remuneração no importe de R$13.993,23 (treze mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), tendo sido este valor integralmente bloqueado. Desta forma, impõe-se o parcial provimento do recurso para reduzir a penhora ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração percebida pelo agravante, a fim de satisfazer, paulatinamente, o crédito do exequente/agravado e, em contrapartida, não prejudicar a manutenção da subsistência digna do executado e de sua família, prestigiando-se, assim, a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5242048-05.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: DANILO DE ALMEIDA E MARÇAL &CIA LTDA.AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS- SICREDI CERRADORELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia quanto à impenhorabilidade ou não dos valores recebidos pelo executado/agravado a título de remuneração (comissão). Acerca do assunto em relevo, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC que “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Por sua vez, nos termos do §2º do referido dispositivo legal, a impenhorabilidade absoluta do salário “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.” Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a relativização da regra de impenhorabilidade de salários, em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que a constrição não viole a subsistência digna do inadimplente e de seus familiares. A propósito, confiram-se os precedentes do notável Sodalício: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e §2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o §2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEL E ENCARGOS CORRELATOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. (…). A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023) (…).” (STJ, 3ª T., AgInt no REsp nº 1.950.892/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/05/2024, DJe de 29/05/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (…). A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da 2ª Seção. (…).” (STJ, 3ª T., AgInt no REsp nº 2.105.159/SP, Relª Minª. Nancy Andrighi, j. 11/03/2024, DJe de 14/03/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: ‘admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família’ (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). (…).” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 2.414.843/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/12/2023, DJe de 07/12/2023). Dito isso, in casu, da documentação coligida ao processado, infere-se que o executado/agravado, empresário individual que atua exclusivamente como representante comercial, recebeu a título de comissão de vendas da empresa São Salvador Alimentos, a importância de R$13.993,23 (treze mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), valor este que foi integralmente bloqueado. Por outro lado, as suas despesas com aluguel (R$1.100,00) e transferência para supervisor referente a adiantamento, salarial que variam de R$1.000,00 (um mil reais) a R$6.330,00 (seis mil, trezentos e trinta reais) mensais, alcançam mais de 50% da remuneração do agravante, a depender do valor repassado ao supervisor. No entanto, as demais despesas relatadas pelo agravante (água, luz, internet, telefone, carro e auxílio à mãe) não foram comprovadas. Logo, a solução para o caso em análise, se encontra na aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não sacrificar o direito de nenhuma das partes, atendendo aos direitos de ambas, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de sua remuneração, enquanto o credor também não pode deixar de receber o seu crédito. Desse modo, impõe-se o parcial provimento do recurso para reduzir a penhora ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração percebida pelo agravante, e, por conseguinte, liberar os outros 70% (setenta por cento) já bloqueados, de modo a preservar-lhe o mínimo substancial. Corroborando o raciocínio expendido, eis os arestos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM LITIS. PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Verificado que a magistrada condutora do feito na origem não se manifestou acerca da possibilidade ou não de penhora da restituição do imposto de renda, considerando-se a natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento, inadmissível o conhecimento do recurso nessa parte. 2. Em análise sistemática da legislação processual, constata-se que o artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Nessa ordem de ideais, o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. 3. constatado que a executada recebe remuneração bruta no importe de R$ 11.519,17 (onze mil, quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos) impõe-se o parcial provimento do recurso para deferir a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da agravada, a fim de satisfazer, paulatinamente, o crédito dos agravantes e, em contrapartida, não prejudicar a manutenção da subsistência digna da executada e de sua família, prestigiando-se, assim, a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384808-75.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRUSTRADAS LOCALIZAÇÕES DA DEVEDORA OU DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais trazidas no art. 833, IV, CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservado o suficiente a garantir a subsistência digna do executado e a de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Considerando a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável o bloqueio mensal nos proventos da executada, a ordem do percentual de 20% (vinte por cento) do valor líquido percebido. III - Agravo parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5567069-80.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO AUFERIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da decisão recorrida. Se o documento já estava acessível à parte e esta, no momento oportuno, não o apresentou, opera-se a preclusão consumativa, de modo que não pode ser apreciado por esta Corte Revisora. 3. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 4. O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado. O princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. 5. Seguindo o entendimento da Corte Especial do STJ, é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 6. Impõe-se a redução da penhora dos proventos do agravado, no percentual de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo ente municipal agravado, de forma razoável às peculiaridades do caso concreto, a fim de prestigiar a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5609633-43.2023.8.09.0138, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023). Conclui-se, portanto, que o ato decisório de primeiro grau merece parcial reforma. Ao teor do exposto, conheço o Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento de modo a reduzir a penhora ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado, agravante, em período suficiente para saldar o débito exequente. Por conseguinte, determino a liberação dos outros 70% (setenta por cento) já bloqueados. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5242048-05.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: DANILO DE ALMEIDA E MARÇAL &CIA LTDA.AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS- SICREDI CERRADORELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO SUBSTANCIAL. 1. Com fulcro na jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, é possível a relativização da de impenhorabilidade dos vencimentos/salários, em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que a constrição não viole a sua subsistência digna. 2. No caso dos autos, ressai que o executado percebeu remuneração no importe de R$13.993,23 (treze mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), tendo sido este valor integralmente bloqueado. Desta forma, impõe-se o parcial provimento do recurso para reduzir a penhora ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração percebida pelo agravante, a fim de satisfazer, paulatinamente, o crédito do exequente/agravado e, em contrapartida, não prejudicar a manutenção da subsistência digna do executado e de sua família, prestigiando-se, assim, a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5242048-05.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: DANILO DE ALMEIDA E MARÇAL &CIA LTDA.AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS- SICREDI CERRADORELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia quanto à impenhorabilidade ou não dos valores recebidos pelo executado/agravado a título de remuneração (comissão). Acerca do assunto em relevo, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC que “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Por sua vez, nos termos do §2º do referido dispositivo legal, a impenhorabilidade absoluta do salário “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.” Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a relativização da regra de impenhorabilidade de salários, em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que a constrição não viole a subsistência digna do inadimplente e de seus familiares. A propósito, confiram-se os precedentes do notável Sodalício: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e §2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o §2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEL E ENCARGOS CORRELATOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. (…). A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023) (…).” (STJ, 3ª T., AgInt no REsp nº 1.950.892/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/05/2024, DJe de 29/05/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (…). A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da 2ª Seção. (…).” (STJ, 3ª T., AgInt no REsp nº 2.105.159/SP, Relª Minª. Nancy Andrighi, j. 11/03/2024, DJe de 14/03/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: ‘admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família’ (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). (…).” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 2.414.843/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/12/2023, DJe de 07/12/2023). Dito isso, in casu, da documentação coligida ao processado, infere-se que o executado/agravado, empresário individual que atua exclusivamente como representante comercial, recebeu a título de comissão de vendas da empresa São Salvador Alimentos, a importância de R$13.993,23 (treze mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), valor este que foi integralmente bloqueado. Por outro lado, as suas despesas com aluguel (R$1.100,00) e transferência para supervisor referente a adiantamento, salarial que variam de R$1.000,00 (um mil reais) a R$6.330,00 (seis mil, trezentos e trinta reais) mensais, alcançam mais de 50% da remuneração do agravante, a depender do valor repassado ao supervisor. No entanto, as demais despesas relatadas pelo agravante (água, luz, internet, telefone, carro e auxílio à mãe) não foram comprovadas. Logo, a solução para o caso em análise, se encontra na aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não sacrificar o direito de nenhuma das partes, atendendo aos direitos de ambas, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de sua remuneração, enquanto o credor também não pode deixar de receber o seu crédito. Desse modo, impõe-se o parcial provimento do recurso para reduzir a penhora ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração percebida pelo agravante, e, por conseguinte, liberar os outros 70% (setenta por cento) já bloqueados, de modo a preservar-lhe o mínimo substancial. Corroborando o raciocínio expendido, eis os arestos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM LITIS. PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Verificado que a magistrada condutora do feito na origem não se manifestou acerca da possibilidade ou não de penhora da restituição do imposto de renda, considerando-se a natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento, inadmissível o conhecimento do recurso nessa parte. 2. Em análise sistemática da legislação processual, constata-se que o artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Nessa ordem de ideais, o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. 3. constatado que a executada recebe remuneração bruta no importe de R$ 11.519,17 (onze mil, quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos) impõe-se o parcial provimento do recurso para deferir a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da agravada, a fim de satisfazer, paulatinamente, o crédito dos agravantes e, em contrapartida, não prejudicar a manutenção da subsistência digna da executada e de sua família, prestigiando-se, assim, a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384808-75.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRUSTRADAS LOCALIZAÇÕES DA DEVEDORA OU DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais trazidas no art. 833, IV, CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservado o suficiente a garantir a subsistência digna do executado e a de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Considerando a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável o bloqueio mensal nos proventos da executada, a ordem do percentual de 20% (vinte por cento) do valor líquido percebido. III - Agravo parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5567069-80.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO AUFERIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da decisão recorrida. Se o documento já estava acessível à parte e esta, no momento oportuno, não o apresentou, opera-se a preclusão consumativa, de modo que não pode ser apreciado por esta Corte Revisora. 3. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 4. O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado. O princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. 5. Seguindo o entendimento da Corte Especial do STJ, é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 6. Impõe-se a redução da penhora dos proventos do agravado, no percentual de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo ente municipal agravado, de forma razoável às peculiaridades do caso concreto, a fim de prestigiar a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5609633-43.2023.8.09.0138, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023). Conclui-se, portanto, que o ato decisório de primeiro grau merece parcial reforma. Ao teor do exposto, conheço o Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento de modo a reduzir a penhora ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado, agravante, em período suficiente para saldar o débito exequente. Por conseguinte, determino a liberação dos outros 70% (setenta por cento) já bloqueados. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727422-15.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANE SOARES AURELIO, MOISES ARAUJO DO NASCIMENTO, MARIA SIMONE ARAUJO DE SOUSA, L. O. A., FRANCISCA DA CONCEICAO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SIMONE ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, menores de 18 (dezoito) anos não podem ser partes em processos perante os Juizados Especiais Cíveis: Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Verifica-se que a(s) parte(s) autora(s) L.O.A. enquadra(m)-se na condição de incapaz(es). Diante disso, extingo o processo, sem resolução do mérito, em face do menor L.O.A., com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da mesma Lei. Prossiga-se o feito em relação às demais partes. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa. Assinado e datado digitalmente.