Paulo Marcio Batista Da Silva

Paulo Marcio Batista Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 076703

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Marcio Batista Da Silva possui 419 comunicações processuais, em 219 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TST, TRF6, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 219
Total de Intimações: 419
Tribunais: TST, TRF6, TJSP, TJDFT, TJMG, TRT3, STJ, TRF1, TRT17, TJRJ, TRT10
Nome: PAULO MARCIO BATISTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
306
Últimos 30 dias
395
Últimos 90 dias
419
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (100) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (89) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 419 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010258-52.2021.5.03.0187 AUTOR: WARLEY LUCIANO COSTA RÉU: VALE S.A. ATO ORDINATÓRIO - PJe-JT   Destinatário: WARLEY LUCIANO COSTA   De ordem do MM Juiz(a) da 2a Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, nos termos do disposto no § 4º, art. 203,do CPC/2015,  fica V. Sa. intimado(a) para vista do PPP apresentado pela reclamada (#id:2aaea6e), no prazo de 05 dias. OURO PRETO/MG, 30 de julho de 2025. RITA MARIGO ORNELLAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WARLEY LUCIANO COSTA
  3. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2881841/MG (2025/0087704-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : GILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : ISAC HALLYSON CANDIDO - MG152994 AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369 MARCELLA ZARATTINI MARTINS - DF056095 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  4. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010904-91.2023.5.03.0187 AGRAVANTE: GUSTAVO CARLOS MARQUES AGRAVADO: VALE S.A.           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010904-91.2023.5.03.0187     AGRAVANTE: GUSTAVO CARLOS MARQUES ADVOGADA: Dra. JESSICA VIEIRA SALES ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES ADVOGADO: Dr. MICHAEL ISMAILE SOARES OLIVEIRA AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA GPACV/back/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: GUSTAVO CARLOS MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2024 - Id 4a9213a; recurso apresentado em 04/11/2024 - Id db7f730). Regular a representação processual (Id 38fa6cc). Preparo dispensado (Id 55e6e23, pág. 1612). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 366; Súmula nº 429; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos XVI e XXII do artigo 7º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insiste o Recorrente na condenação da Recorrida ao pagamento de minutos residuais. Consta do acórdão (Id. e0392d7, pág. 2021): (...) Nas razões recursais, apontou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras, em decorrência dos minutos residuais registrados nos espelhos de ponto acima do limite legal de tolerância, nos seguinte moldes: 02/05/2019 - Entrada 00:35 (10 minutos antes) e saída 07:08 (8 minutos após) -Totalizando 18 minutos extraordinários na jornada. 06/05/2019 - Entrada 06:35 (10 minutos antes) e saída 13:09 (9 minutos após) -Totalizando 19 minutos extraordinários na jornada. 11/05/2019 - Entrada 06:37 (8 minutos antes) e saída 13:08 (8 minutos após) - Totalizando 16 minutos extraordinários na jornada. 17/05/2019 - Entrada 00:36 (9 minutos antes) e saída 07:09 (9 minutos após) - Totalizando 18 minutos extraordinários na jornada.22/05/2019 - Entrada 00:39 (6 minutos antes) e saída 07:09 (9 minutos após) - Totalizando 15 minutos extraordinários na jornada.   O reclamante, todavia, não recebeu em junho de 2019 as horas extras correspondentes ao tempo que extrapolou a jornada contratual no mês anterior, conforme infere-se da ficha financeira (Id a1ecd0e). A amostragem acima está equivocada, porque desconsiderou a existência de sistema de compensação de jornada válido na reclamada, o qual está previsto nas normas coletivas. Cite-se, por amostragem, a cláusula 11ª do ACT 2019/2020 que prevê, em seu item 11.1, que as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções que serão compensadas em um outro dia com o correspondente acréscimo ou redução ao horário a ser trabalhado (ID fec884d - Pág. 6). Na impugnação a contestação (ID fce5238 - Pág. 8/9), o obreiro, ao apresentar amostragem de diferenças de horas extras, em decorrência dos minutos residuais registrados nos espelhos de ponto, também não considerou a existência de regime de compensação de jornada. Assim, o reclamante não se desvencilhou do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito vindicado (art. 373, I, do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e contrariedades a verbetes sumulares apontadas. Cabe esclarecer ao Recorrente que o aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CARLOS MARQUES
  5. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010904-91.2023.5.03.0187 AGRAVANTE: GUSTAVO CARLOS MARQUES AGRAVADO: VALE S.A.           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010904-91.2023.5.03.0187     AGRAVANTE: GUSTAVO CARLOS MARQUES ADVOGADA: Dra. JESSICA VIEIRA SALES ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES ADVOGADO: Dr. MICHAEL ISMAILE SOARES OLIVEIRA AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA GPACV/back/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: GUSTAVO CARLOS MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2024 - Id 4a9213a; recurso apresentado em 04/11/2024 - Id db7f730). Regular a representação processual (Id 38fa6cc). Preparo dispensado (Id 55e6e23, pág. 1612). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 366; Súmula nº 429; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos XVI e XXII do artigo 7º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insiste o Recorrente na condenação da Recorrida ao pagamento de minutos residuais. Consta do acórdão (Id. e0392d7, pág. 2021): (...) Nas razões recursais, apontou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras, em decorrência dos minutos residuais registrados nos espelhos de ponto acima do limite legal de tolerância, nos seguinte moldes: 02/05/2019 - Entrada 00:35 (10 minutos antes) e saída 07:08 (8 minutos após) -Totalizando 18 minutos extraordinários na jornada. 06/05/2019 - Entrada 06:35 (10 minutos antes) e saída 13:09 (9 minutos após) -Totalizando 19 minutos extraordinários na jornada. 11/05/2019 - Entrada 06:37 (8 minutos antes) e saída 13:08 (8 minutos após) - Totalizando 16 minutos extraordinários na jornada. 17/05/2019 - Entrada 00:36 (9 minutos antes) e saída 07:09 (9 minutos após) - Totalizando 18 minutos extraordinários na jornada.22/05/2019 - Entrada 00:39 (6 minutos antes) e saída 07:09 (9 minutos após) - Totalizando 15 minutos extraordinários na jornada.   O reclamante, todavia, não recebeu em junho de 2019 as horas extras correspondentes ao tempo que extrapolou a jornada contratual no mês anterior, conforme infere-se da ficha financeira (Id a1ecd0e). A amostragem acima está equivocada, porque desconsiderou a existência de sistema de compensação de jornada válido na reclamada, o qual está previsto nas normas coletivas. Cite-se, por amostragem, a cláusula 11ª do ACT 2019/2020 que prevê, em seu item 11.1, que as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções que serão compensadas em um outro dia com o correspondente acréscimo ou redução ao horário a ser trabalhado (ID fec884d - Pág. 6). Na impugnação a contestação (ID fce5238 - Pág. 8/9), o obreiro, ao apresentar amostragem de diferenças de horas extras, em decorrência dos minutos residuais registrados nos espelhos de ponto, também não considerou a existência de regime de compensação de jornada. Assim, o reclamante não se desvencilhou do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito vindicado (art. 373, I, do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e contrariedades a verbetes sumulares apontadas. Cabe esclarecer ao Recorrente que o aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
  6. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0011667-69.2017.5.03.0004 AGRAVANTE: SAULO DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (3) AGRAVADO: SAULO DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011667-69.2017.5.03.0004   AGRAVANTE: SAULO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADA: Dra. LUANA GONCALVES LEAL ADVOGADO: Dr. BRENO MENDONCA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE ALMEIDA ARAUJO AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO AGRAVANTE: VLI S.A. ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: SAULO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADA: Dra. LUANA GONCALVES LEAL ADVOGADO: Dr. BRENO MENDONCA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE ALMEIDA ARAUJO AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: VLI S.A. ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU GMARPJ/in/kra   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SAULO DOS SANTOS MARTINS   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: SAULO DOS SANTOS MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/06 /2024; recurso de revista interposto em 25/06/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º  da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre  o grupo econômico/isonomia/normas coletivas e adicional noturno/prorrogação do horário noturno. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Em relação ao grupo econômico / isonomia/acordos coletivos, excepcionalmente, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos expendidos no acórdão sobre o tema é válida, pois o trecho objeto da controvérsia é sucinto, de forma que a tese central corresponde à integra da própria fundamentação adotada. Contudo, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que (...)  o reconhecimento da existência de grupo, por si só, não implica a extensão dos benefícios e direitos previstos em instrumentos coletivos pactuados por uma das empresas a todos os empregados das demais empresas que formam o grupo econômico. Desse modo, são inaplicáveis as cláusulas de instrumentos coletivos ajustados pela 2ª e 3ª reclamadas, mormente porque não se pode exigir do empregador que cumpra obrigações às quais não anuiu, pela via da negociação coletiva    (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula 129 do TST. Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados na revista e, uma vez que a matéria em discussão  é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Acrescente-se que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Inespecífico o único aresto válido colacionado  pelo recorrente, pois ele contém premissas fáticas não aventadas pelo Colegiado no presente caso como, por exemplo:  mesmos empregados  realizando idênticas funções em todas as empresas do grupo econômico, nas mesmas instalações  (Súmula 296 do TST). Por outro passo, arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA O recurso de revista não pode ser admitido com relação ao intervalo intrajornada, porquanto a transcrição do inteiro teor dos fundamentos adotados pela Turma sobre a matéria, sem destaque apenas dos trechos controversos (houve destaque de toda a fundamentação por parte do recorrente - Id c4c0986 - fls. 40 /41), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual da tese impugnada com as argumentação exposta posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AgE-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Mas ainda que assim não fosse, verifico que no respectivo tópico recursal a parte recorrente não indica violação de nenhum dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Em relação ao adicional noturno/prorrogação do horário noturno, excepcionalmente, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos expendidos no acórdão sobre o tema é válida, pois o trecho objeto da controvérsia é sucinto, de forma que a tese central corresponde à integra da própria fundamentação adotada. Todavia, ressalto que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825- 88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021; E-ED-EDRR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 06/12 /2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019; E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 31/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que inviabiliza o seguimento da revista no particular, inclusive por divergência jurisprudencial ou contrariedade à mencionada Súmula 60 do TST. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O entendimento adotado pela Turma acerca da multa do art. 467 da CLT está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Além disso,  trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que também não permite o processamento do recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do TST não enseja o conhecimento do recurso de revista (artigo 896, alínea "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   O Tribunal Regional do Trabalho, em resposta aos embargos de declaração, manifestou-se em primeiro juízo de admissibilidade:   Trata-se de embargos de declaração apresentados por SAULO DOS SANTOS MARTINS (Id. 10ff724), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista por ele interposto (Id. c9fdad1). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em síntese, o embargante alega que a decisão teria procedido à análise dos requisitos extrínsecos, todavia sem enfrentar todos os intrínsecos, passando diretamente à análise do mérito, bem como teria sido omissa, por não ter manifestado se o recurso é cabível em virtude da decisão proferida, se a parte é legítima, se há interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, conforme proposto pelo Professor José Carlos Barbosa Moreira e, ainda, se houve apontamento de violação a dispositivo legal ou constitucional, ainda que hipotética. Reque o saneamento da omissão. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida, vício que não identifico no caso. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso. Com efeito, na decisão de admissibilidade ora impugnada, estão explicitados, de forma clara e coerente, os fundamentos adotados por este Regional quanto a todos os aspectos questionados no recurso de revista. Ao contrário do alegado pelo embargante, todos os requisitos por ele mencionados quanto aos pressupostos intrínsecos foram analisados quanto a todos os temas suscitados nas razões recursais, ainda que nem todos de forma expressa. Ademais, não houve análise "direta" do mérito. Em cada tema dos recursos examinados na decisão recorrida, a análise foi procedida em estrita consonância com os termos do art. 896 e seguintes da CLT, que regem os recursos de revista. A propósito, observo que, embora mereçam respeito todas as ponderações doutrinárias acerca dos requisitos necessários à análise de admissibilidade do recurso de revista, elas não têm caráter vinculativo, ou seja, o fato de eventualmente não serem seguidas ipsis litteris não invalida a decisão. Consabido é o fato de que a doutrina, até mesmo por ser mera fonte formal indireta do Direito, apenas auxilia a balizar a elaboração de decisões, não podendo, portanto - e por óbvio -, ser encarada como fator limitador, tampouco como enunciado equivalente a um comando legal obrigatório. De todo modo, no caso, observo que o simples fato de nem todas as nomenclaturas dadas pela doutrina aos pressupostos intrínsecos terem sido mencionadas de forma expressa na decisão não significa que não foram todos estes examinados. Pelo contrário. Basta a simples leitura de cada tema para averiguar que cada qual foi devidamente analisado em consonância com a legislação aplicável. Por óbvio, se os temas foram analisados, este Juízo considerou que o recurso examinado é cabível da decisão recorrida, que a parte teve legitimidade e interesse para recorrer e, ainda, que não havia fatos impeditivos ou extintivos do direito de ela recorrer. Além do mais, as violações apontadas à legislação aplicável e à Constituição foram devidamente examinadas, conforme as temáticas às quais se referem. Ainda que assim não se entendesse, ressalto que, por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Dessa forma, devidamente analisados os pedidos formulados, não padece a decisão recorrida do inquinado vícios de omissão. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT) . Em dizeres mais precisos, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para rever o mérito das questões decididas. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência perante Instância Superior. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A E VLI S.A. – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A E OUTRO(S) QUESTÃO DE ORDEM Relativamente ao segundo recurso de revista interposto pelas recorrentes (Id    59a738b), conheço somente do tópico que aborda a equiparação salarial, tendo em vista o efeito modificativo dos embargos declaratórios de Id c32496c quanto à matéria, bem como o princípio da unirrecorribilidade. Passo à análise do primeiro recurso de revista interposto (Id f412651) e do segundo recurso de revista (Id 59a738b), apenas no tópico que trata da equiparação salarial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/04 /2024; recurso de revista interposto em 06/05/2024 e retificado em 25/06/2024, tendo em vista o efeito modificativo conferido pela Turma na decisão declarativa publicada em 13/06/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. No que diz respeito à responsabilidade solidária / grupo econômico, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) O fundamento legal para a formação de grupo econômico, à luz celetista, é o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017: (...) Assim, o grupo econômico configura-se quando há relação de hierarquia entre as empresas ou quando há comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mesmo guardando cada uma sua autonomia, sendo certo que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo empresarial, nos termos do § 3º do citado artigo, incluído pela Lei 13.467/2017. Conforme apurou o Juízo "a quo", segundo se extrai de documentos coligidos, a 1ª reclamada (FCA) é controlada pela 2ª reclamada (VLI) e pela 3ª reclamada (Vale). Portanto, não há dúvida de que a 2ª reclamada (VLI) e 3ª reclamada (Vale) são controladoras do capital social da 1ª ré (FCA), inserindo as empresas, portanto, no conceito clássico de grupo econômico. Evidente, ainda, que as rés exploram a mesma malha ferroviária, estando presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Dessarte, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas, certo que integrantes do mesmo grupo econômico. (...). Por tal teor de decidir, constato que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I , da CLT e 373, I, do CPC). Acrescento que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois uma vez que a análise da matéria  não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF), ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Sem sucesso a indicação da Súmula 129 do TST, tendo em vista a conclusão turmária no sentido de que (...) o reconhecimento da existência de grupo, por si só, não implica a extensão dos benefícios e direitos previstos em instrumentos coletivos pactuados por uma das empresas a todos os empregados das demais empresas que formam o grupo econômico. Desse modo, são inaplicáveis as cláusulas de instrumentos coletivos ajustados pela 2ª e 3ª reclamadas, mormente porque não se pode exigir do empregador que cumpra obrigações às quais não anuiu, pela via da negociação coletiva. (...). Arestos    provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de  órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses arestos carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. O entendimento adotado pela Turma a respeito das horas extras está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Observo que a matéria não foi apreciada no acórdão à luz da alegação de inobservância do decidido pelo STF no Tema 1046, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob o pretendido enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. No mais, registro que a  parte recorrente não indica expressamente quais incisos dos arts. 611-A e 611-B teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014), inviabilizando o seguimento do recurso no aspecto. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Relativamente ao intervalo intrajornada,  o  acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818, I, da CLT e  373, I, do CPC, visto que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Cumpre ainda destacar que a Turma julgadora ressaltou que (...) O contrato de trabalho do reclamante teve vigência do período de 01/09/2003 a 08/02 /2017, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (...) e decidiu em sintonia com a Súmula 437 do TST, de forma a afastar as violações apontadas (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não se vislumbra possível lesão ao art.7°, XXVI, da CR, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma constitucional. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Colegiado decidiu a questão relativa à multa do art. 477 da CLT com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada, pois a análise da questão afeta aos honorários periciais não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. De toda sorte,  não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto o devido processo legal fora assegurado à parte recorrente que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. O recurso de revista não pode ser admitido quanto à equiparação salarial, porquanto a transcrição do inteiro teor dos fundamentos  proferidos pela Turma julgadora quando da apreciação da matéria na decisão declarativa, sem qualquer destaque dos trechos controverso,  como procedeu a recorrente (Id 59a738b - fls. 23/24), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual da tese impugnada com a argumentação exposta posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AgE-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VALE S.A.   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: VALE S.A. QUESTÃO DE ORDEM Relativamente ao segundo recurso de revista interposto pela recorrente (Id be5f9b7), conheço somente do tópico que aborda a equiparação salarial, tendo em vista o efeito modificativo dos embargos declaratórios de Id c32496c quanto à matéria, bem como o princípio da unirrecorribilidade. Passo à análise do primeiro recurso de revista interposto (Id 1322abb) e do segundo recurso de revista (Id be5f9b7), apenas no tópico que trata da equiparação salarial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/04 /2024; recurso de revista interposto em 07/05/2024 e retificado em 25/06/2024, tendo em vista o efeito modificativo conferido pela Turma na decisão declarativa publicada em 13/06/2024) e devidamente preparado (Súmula 128, III, do TST), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. No que toca à responsabilidade solidária / grupo econômico,  inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) O fundamento legal para a formação de grupo econômico, à luz celetista, é o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017: (...) Assim, o grupo econômico configura-se quando há relação de hierarquia entre as empresas ou quando há comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mesmo guardando cada uma sua autonomia, sendo certo que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo empresarial, nos termos do § 3º do citado artigo, incluído pela Lei 13.467/2017. Conforme apurou o Juízo "a quo", segundo se extrai de documentos coligidos, a 1ª reclamada (FCA) é controlada pela 2ª reclamada (VLI) e pela 3ª reclamada (Vale). Portanto, não há dúvida de que a 2ª reclamada (VLI) e 3ª reclamada (Vale) são controladoras do capital social da 1ª ré (FCA), inserindo as empresas, portanto, no conceito clássico de grupo econômico. Evidente, ainda, que as rés exploram a mesma malha ferroviária, estando presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Dessarte, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas, certo que integrantes do mesmo grupo econômico. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe, ainda, os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois a análise da matéria em destaque não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento ser inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Por outro passo, arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de  órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Em relação às horas extras, excepcionalmente, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos expendidos no acórdão sobre o tema é válida, pois o trecho objeto da controvérsia é sucinto, de forma que a tese central corresponde à integra da própria fundamentação adotada. Todavia, o entendimento adotado pela Turma a respeito da matéria está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818, I,  da CLT e   373, I, do CPC, já que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Observo que o Colegiado, no exame do tema, não emitiu tese à luz dos arts. 7°, XXVI, da CR e 8°, §3°, 62, I e II, e 611-A, §1°, da CLT, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob esses enfoques. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. O recurso de revista não pode ser admitido com relação ao intervalo intrajornada, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. O recurso de revista não pode ser admitido no tocante à correção monetária/juros , uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Verifico que o trecho decisório transcrito pela recorrente (Id 1322abb - pág. 26) não pertence ao acórdão recorrido, de Id 6d49af1. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Quanto à equiparação salarial, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito,  no segundo recurso de revista interposto (como retificação pelos efeitos modificativos conferidos na decisão declarativa de Id c32496c) a parte transcreveu somente os fundamentos proferidos no acórdão principal,  que excluiu a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com o paradigma Marcellus Alves Ferrari. Assim, o  trecho transcrito nas razões recursais não é hábil à caracterização do prequestionamento, pois pertencente ao primeiro acórdão, posteriormente modificado. Cabia à    recorrente, para demonstrar  seu inconformismo,  ter apresentado recurso complementar com a transcrição do trecho do novo acórdão, com a tese adotada pela Turma julgadora na decisão modificativa, comprovando o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho, o que não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   IV - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SAULO DOS SANTOS MARTINS
  7. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0011667-69.2017.5.03.0004 AGRAVANTE: SAULO DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (3) AGRAVADO: SAULO DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011667-69.2017.5.03.0004   AGRAVANTE: SAULO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADA: Dra. LUANA GONCALVES LEAL ADVOGADO: Dr. BRENO MENDONCA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE ALMEIDA ARAUJO AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO AGRAVANTE: VLI S.A. ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: SAULO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADA: Dra. LUANA GONCALVES LEAL ADVOGADO: Dr. BRENO MENDONCA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE ALMEIDA ARAUJO AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: VLI S.A. ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU GMARPJ/in/kra   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SAULO DOS SANTOS MARTINS   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: SAULO DOS SANTOS MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/06 /2024; recurso de revista interposto em 25/06/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º  da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre  o grupo econômico/isonomia/normas coletivas e adicional noturno/prorrogação do horário noturno. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Em relação ao grupo econômico / isonomia/acordos coletivos, excepcionalmente, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos expendidos no acórdão sobre o tema é válida, pois o trecho objeto da controvérsia é sucinto, de forma que a tese central corresponde à integra da própria fundamentação adotada. Contudo, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que (...)  o reconhecimento da existência de grupo, por si só, não implica a extensão dos benefícios e direitos previstos em instrumentos coletivos pactuados por uma das empresas a todos os empregados das demais empresas que formam o grupo econômico. Desse modo, são inaplicáveis as cláusulas de instrumentos coletivos ajustados pela 2ª e 3ª reclamadas, mormente porque não se pode exigir do empregador que cumpra obrigações às quais não anuiu, pela via da negociação coletiva    (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula 129 do TST. Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados na revista e, uma vez que a matéria em discussão  é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Acrescente-se que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Inespecífico o único aresto válido colacionado  pelo recorrente, pois ele contém premissas fáticas não aventadas pelo Colegiado no presente caso como, por exemplo:  mesmos empregados  realizando idênticas funções em todas as empresas do grupo econômico, nas mesmas instalações  (Súmula 296 do TST). Por outro passo, arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA O recurso de revista não pode ser admitido com relação ao intervalo intrajornada, porquanto a transcrição do inteiro teor dos fundamentos adotados pela Turma sobre a matéria, sem destaque apenas dos trechos controversos (houve destaque de toda a fundamentação por parte do recorrente - Id c4c0986 - fls. 40 /41), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual da tese impugnada com as argumentação exposta posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AgE-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Mas ainda que assim não fosse, verifico que no respectivo tópico recursal a parte recorrente não indica violação de nenhum dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Em relação ao adicional noturno/prorrogação do horário noturno, excepcionalmente, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos expendidos no acórdão sobre o tema é válida, pois o trecho objeto da controvérsia é sucinto, de forma que a tese central corresponde à integra da própria fundamentação adotada. Todavia, ressalto que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825- 88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021; E-ED-EDRR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 06/12 /2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019; E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 31/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que inviabiliza o seguimento da revista no particular, inclusive por divergência jurisprudencial ou contrariedade à mencionada Súmula 60 do TST. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O entendimento adotado pela Turma acerca da multa do art. 467 da CLT está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Além disso,  trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que também não permite o processamento do recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do TST não enseja o conhecimento do recurso de revista (artigo 896, alínea "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   O Tribunal Regional do Trabalho, em resposta aos embargos de declaração, manifestou-se em primeiro juízo de admissibilidade:   Trata-se de embargos de declaração apresentados por SAULO DOS SANTOS MARTINS (Id. 10ff724), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista por ele interposto (Id. c9fdad1). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em síntese, o embargante alega que a decisão teria procedido à análise dos requisitos extrínsecos, todavia sem enfrentar todos os intrínsecos, passando diretamente à análise do mérito, bem como teria sido omissa, por não ter manifestado se o recurso é cabível em virtude da decisão proferida, se a parte é legítima, se há interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, conforme proposto pelo Professor José Carlos Barbosa Moreira e, ainda, se houve apontamento de violação a dispositivo legal ou constitucional, ainda que hipotética. Reque o saneamento da omissão. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida, vício que não identifico no caso. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso. Com efeito, na decisão de admissibilidade ora impugnada, estão explicitados, de forma clara e coerente, os fundamentos adotados por este Regional quanto a todos os aspectos questionados no recurso de revista. Ao contrário do alegado pelo embargante, todos os requisitos por ele mencionados quanto aos pressupostos intrínsecos foram analisados quanto a todos os temas suscitados nas razões recursais, ainda que nem todos de forma expressa. Ademais, não houve análise "direta" do mérito. Em cada tema dos recursos examinados na decisão recorrida, a análise foi procedida em estrita consonância com os termos do art. 896 e seguintes da CLT, que regem os recursos de revista. A propósito, observo que, embora mereçam respeito todas as ponderações doutrinárias acerca dos requisitos necessários à análise de admissibilidade do recurso de revista, elas não têm caráter vinculativo, ou seja, o fato de eventualmente não serem seguidas ipsis litteris não invalida a decisão. Consabido é o fato de que a doutrina, até mesmo por ser mera fonte formal indireta do Direito, apenas auxilia a balizar a elaboração de decisões, não podendo, portanto - e por óbvio -, ser encarada como fator limitador, tampouco como enunciado equivalente a um comando legal obrigatório. De todo modo, no caso, observo que o simples fato de nem todas as nomenclaturas dadas pela doutrina aos pressupostos intrínsecos terem sido mencionadas de forma expressa na decisão não significa que não foram todos estes examinados. Pelo contrário. Basta a simples leitura de cada tema para averiguar que cada qual foi devidamente analisado em consonância com a legislação aplicável. Por óbvio, se os temas foram analisados, este Juízo considerou que o recurso examinado é cabível da decisão recorrida, que a parte teve legitimidade e interesse para recorrer e, ainda, que não havia fatos impeditivos ou extintivos do direito de ela recorrer. Além do mais, as violações apontadas à legislação aplicável e à Constituição foram devidamente examinadas, conforme as temáticas às quais se referem. Ainda que assim não se entendesse, ressalto que, por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Dessa forma, devidamente analisados os pedidos formulados, não padece a decisão recorrida do inquinado vícios de omissão. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT) . Em dizeres mais precisos, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para rever o mérito das questões decididas. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência perante Instância Superior. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A E VLI S.A. – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A E OUTRO(S) QUESTÃO DE ORDEM Relativamente ao segundo recurso de revista interposto pelas recorrentes (Id    59a738b), conheço somente do tópico que aborda a equiparação salarial, tendo em vista o efeito modificativo dos embargos declaratórios de Id c32496c quanto à matéria, bem como o princípio da unirrecorribilidade. Passo à análise do primeiro recurso de revista interposto (Id f412651) e do segundo recurso de revista (Id 59a738b), apenas no tópico que trata da equiparação salarial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/04 /2024; recurso de revista interposto em 06/05/2024 e retificado em 25/06/2024, tendo em vista o efeito modificativo conferido pela Turma na decisão declarativa publicada em 13/06/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. No que diz respeito à responsabilidade solidária / grupo econômico, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) O fundamento legal para a formação de grupo econômico, à luz celetista, é o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017: (...) Assim, o grupo econômico configura-se quando há relação de hierarquia entre as empresas ou quando há comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mesmo guardando cada uma sua autonomia, sendo certo que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo empresarial, nos termos do § 3º do citado artigo, incluído pela Lei 13.467/2017. Conforme apurou o Juízo "a quo", segundo se extrai de documentos coligidos, a 1ª reclamada (FCA) é controlada pela 2ª reclamada (VLI) e pela 3ª reclamada (Vale). Portanto, não há dúvida de que a 2ª reclamada (VLI) e 3ª reclamada (Vale) são controladoras do capital social da 1ª ré (FCA), inserindo as empresas, portanto, no conceito clássico de grupo econômico. Evidente, ainda, que as rés exploram a mesma malha ferroviária, estando presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Dessarte, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas, certo que integrantes do mesmo grupo econômico. (...). Por tal teor de decidir, constato que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I , da CLT e 373, I, do CPC). Acrescento que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois uma vez que a análise da matéria  não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF), ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Sem sucesso a indicação da Súmula 129 do TST, tendo em vista a conclusão turmária no sentido de que (...) o reconhecimento da existência de grupo, por si só, não implica a extensão dos benefícios e direitos previstos em instrumentos coletivos pactuados por uma das empresas a todos os empregados das demais empresas que formam o grupo econômico. Desse modo, são inaplicáveis as cláusulas de instrumentos coletivos ajustados pela 2ª e 3ª reclamadas, mormente porque não se pode exigir do empregador que cumpra obrigações às quais não anuiu, pela via da negociação coletiva. (...). Arestos    provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de  órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses arestos carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. O entendimento adotado pela Turma a respeito das horas extras está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Observo que a matéria não foi apreciada no acórdão à luz da alegação de inobservância do decidido pelo STF no Tema 1046, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob o pretendido enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. No mais, registro que a  parte recorrente não indica expressamente quais incisos dos arts. 611-A e 611-B teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014), inviabilizando o seguimento do recurso no aspecto. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Relativamente ao intervalo intrajornada,  o  acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818, I, da CLT e  373, I, do CPC, visto que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Cumpre ainda destacar que a Turma julgadora ressaltou que (...) O contrato de trabalho do reclamante teve vigência do período de 01/09/2003 a 08/02 /2017, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (...) e decidiu em sintonia com a Súmula 437 do TST, de forma a afastar as violações apontadas (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não se vislumbra possível lesão ao art.7°, XXVI, da CR, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma constitucional. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Colegiado decidiu a questão relativa à multa do art. 477 da CLT com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada, pois a análise da questão afeta aos honorários periciais não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. De toda sorte,  não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto o devido processo legal fora assegurado à parte recorrente que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. O recurso de revista não pode ser admitido quanto à equiparação salarial, porquanto a transcrição do inteiro teor dos fundamentos  proferidos pela Turma julgadora quando da apreciação da matéria na decisão declarativa, sem qualquer destaque dos trechos controverso,  como procedeu a recorrente (Id 59a738b - fls. 23/24), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual da tese impugnada com a argumentação exposta posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AgE-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VALE S.A.   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: VALE S.A. QUESTÃO DE ORDEM Relativamente ao segundo recurso de revista interposto pela recorrente (Id be5f9b7), conheço somente do tópico que aborda a equiparação salarial, tendo em vista o efeito modificativo dos embargos declaratórios de Id c32496c quanto à matéria, bem como o princípio da unirrecorribilidade. Passo à análise do primeiro recurso de revista interposto (Id 1322abb) e do segundo recurso de revista (Id be5f9b7), apenas no tópico que trata da equiparação salarial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/04 /2024; recurso de revista interposto em 07/05/2024 e retificado em 25/06/2024, tendo em vista o efeito modificativo conferido pela Turma na decisão declarativa publicada em 13/06/2024) e devidamente preparado (Súmula 128, III, do TST), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. No que toca à responsabilidade solidária / grupo econômico,  inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) O fundamento legal para a formação de grupo econômico, à luz celetista, é o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017: (...) Assim, o grupo econômico configura-se quando há relação de hierarquia entre as empresas ou quando há comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mesmo guardando cada uma sua autonomia, sendo certo que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo empresarial, nos termos do § 3º do citado artigo, incluído pela Lei 13.467/2017. Conforme apurou o Juízo "a quo", segundo se extrai de documentos coligidos, a 1ª reclamada (FCA) é controlada pela 2ª reclamada (VLI) e pela 3ª reclamada (Vale). Portanto, não há dúvida de que a 2ª reclamada (VLI) e 3ª reclamada (Vale) são controladoras do capital social da 1ª ré (FCA), inserindo as empresas, portanto, no conceito clássico de grupo econômico. Evidente, ainda, que as rés exploram a mesma malha ferroviária, estando presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Dessarte, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas, certo que integrantes do mesmo grupo econômico. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe, ainda, os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois a análise da matéria em destaque não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento ser inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Por outro passo, arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de  órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Em relação às horas extras, excepcionalmente, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos expendidos no acórdão sobre o tema é válida, pois o trecho objeto da controvérsia é sucinto, de forma que a tese central corresponde à integra da própria fundamentação adotada. Todavia, o entendimento adotado pela Turma a respeito da matéria está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818, I,  da CLT e   373, I, do CPC, já que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Observo que o Colegiado, no exame do tema, não emitiu tese à luz dos arts. 7°, XXVI, da CR e 8°, §3°, 62, I e II, e 611-A, §1°, da CLT, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob esses enfoques. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. O recurso de revista não pode ser admitido com relação ao intervalo intrajornada, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. O recurso de revista não pode ser admitido no tocante à correção monetária/juros , uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Verifico que o trecho decisório transcrito pela recorrente (Id 1322abb - pág. 26) não pertence ao acórdão recorrido, de Id 6d49af1. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Quanto à equiparação salarial, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito,  no segundo recurso de revista interposto (como retificação pelos efeitos modificativos conferidos na decisão declarativa de Id c32496c) a parte transcreveu somente os fundamentos proferidos no acórdão principal,  que excluiu a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com o paradigma Marcellus Alves Ferrari. Assim, o  trecho transcrito nas razões recursais não é hábil à caracterização do prequestionamento, pois pertencente ao primeiro acórdão, posteriormente modificado. Cabia à    recorrente, para demonstrar  seu inconformismo,  ter apresentado recurso complementar com a transcrição do trecho do novo acórdão, com a tese adotada pela Turma julgadora na decisão modificativa, comprovando o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho, o que não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   IV - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
  8. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0011667-69.2017.5.03.0004 AGRAVANTE: SAULO DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (3) AGRAVADO: SAULO DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011667-69.2017.5.03.0004   AGRAVANTE: SAULO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADA: Dra. LUANA GONCALVES LEAL ADVOGADO: Dr. BRENO MENDONCA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE ALMEIDA ARAUJO AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO AGRAVANTE: VLI S.A. ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: SAULO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADA: Dra. LUANA GONCALVES LEAL ADVOGADO: Dr. BRENO MENDONCA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE ALMEIDA ARAUJO AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: VLI S.A. ADVOGADA: Dra. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU GMARPJ/in/kra   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SAULO DOS SANTOS MARTINS   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: SAULO DOS SANTOS MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/06 /2024; recurso de revista interposto em 25/06/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º  da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre  o grupo econômico/isonomia/normas coletivas e adicional noturno/prorrogação do horário noturno. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Em relação ao grupo econômico / isonomia/acordos coletivos, excepcionalmente, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos expendidos no acórdão sobre o tema é válida, pois o trecho objeto da controvérsia é sucinto, de forma que a tese central corresponde à integra da própria fundamentação adotada. Contudo, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que (...)  o reconhecimento da existência de grupo, por si só, não implica a extensão dos benefícios e direitos previstos em instrumentos coletivos pactuados por uma das empresas a todos os empregados das demais empresas que formam o grupo econômico. Desse modo, são inaplicáveis as cláusulas de instrumentos coletivos ajustados pela 2ª e 3ª reclamadas, mormente porque não se pode exigir do empregador que cumpra obrigações às quais não anuiu, pela via da negociação coletiva    (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula 129 do TST. Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados na revista e, uma vez que a matéria em discussão  é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Acrescente-se que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Inespecífico o único aresto válido colacionado  pelo recorrente, pois ele contém premissas fáticas não aventadas pelo Colegiado no presente caso como, por exemplo:  mesmos empregados  realizando idênticas funções em todas as empresas do grupo econômico, nas mesmas instalações  (Súmula 296 do TST). Por outro passo, arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA O recurso de revista não pode ser admitido com relação ao intervalo intrajornada, porquanto a transcrição do inteiro teor dos fundamentos adotados pela Turma sobre a matéria, sem destaque apenas dos trechos controversos (houve destaque de toda a fundamentação por parte do recorrente - Id c4c0986 - fls. 40 /41), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual da tese impugnada com as argumentação exposta posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AgE-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Mas ainda que assim não fosse, verifico que no respectivo tópico recursal a parte recorrente não indica violação de nenhum dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Em relação ao adicional noturno/prorrogação do horário noturno, excepcionalmente, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos expendidos no acórdão sobre o tema é válida, pois o trecho objeto da controvérsia é sucinto, de forma que a tese central corresponde à integra da própria fundamentação adotada. Todavia, ressalto que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825- 88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021; E-ED-EDRR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 06/12 /2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019; E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 31/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que inviabiliza o seguimento da revista no particular, inclusive por divergência jurisprudencial ou contrariedade à mencionada Súmula 60 do TST. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O entendimento adotado pela Turma acerca da multa do art. 467 da CLT está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Além disso,  trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que também não permite o processamento do recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do TST não enseja o conhecimento do recurso de revista (artigo 896, alínea "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   O Tribunal Regional do Trabalho, em resposta aos embargos de declaração, manifestou-se em primeiro juízo de admissibilidade:   Trata-se de embargos de declaração apresentados por SAULO DOS SANTOS MARTINS (Id. 10ff724), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista por ele interposto (Id. c9fdad1). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em síntese, o embargante alega que a decisão teria procedido à análise dos requisitos extrínsecos, todavia sem enfrentar todos os intrínsecos, passando diretamente à análise do mérito, bem como teria sido omissa, por não ter manifestado se o recurso é cabível em virtude da decisão proferida, se a parte é legítima, se há interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, conforme proposto pelo Professor José Carlos Barbosa Moreira e, ainda, se houve apontamento de violação a dispositivo legal ou constitucional, ainda que hipotética. Reque o saneamento da omissão. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida, vício que não identifico no caso. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso. Com efeito, na decisão de admissibilidade ora impugnada, estão explicitados, de forma clara e coerente, os fundamentos adotados por este Regional quanto a todos os aspectos questionados no recurso de revista. Ao contrário do alegado pelo embargante, todos os requisitos por ele mencionados quanto aos pressupostos intrínsecos foram analisados quanto a todos os temas suscitados nas razões recursais, ainda que nem todos de forma expressa. Ademais, não houve análise "direta" do mérito. Em cada tema dos recursos examinados na decisão recorrida, a análise foi procedida em estrita consonância com os termos do art. 896 e seguintes da CLT, que regem os recursos de revista. A propósito, observo que, embora mereçam respeito todas as ponderações doutrinárias acerca dos requisitos necessários à análise de admissibilidade do recurso de revista, elas não têm caráter vinculativo, ou seja, o fato de eventualmente não serem seguidas ipsis litteris não invalida a decisão. Consabido é o fato de que a doutrina, até mesmo por ser mera fonte formal indireta do Direito, apenas auxilia a balizar a elaboração de decisões, não podendo, portanto - e por óbvio -, ser encarada como fator limitador, tampouco como enunciado equivalente a um comando legal obrigatório. De todo modo, no caso, observo que o simples fato de nem todas as nomenclaturas dadas pela doutrina aos pressupostos intrínsecos terem sido mencionadas de forma expressa na decisão não significa que não foram todos estes examinados. Pelo contrário. Basta a simples leitura de cada tema para averiguar que cada qual foi devidamente analisado em consonância com a legislação aplicável. Por óbvio, se os temas foram analisados, este Juízo considerou que o recurso examinado é cabível da decisão recorrida, que a parte teve legitimidade e interesse para recorrer e, ainda, que não havia fatos impeditivos ou extintivos do direito de ela recorrer. Além do mais, as violações apontadas à legislação aplicável e à Constituição foram devidamente examinadas, conforme as temáticas às quais se referem. Ainda que assim não se entendesse, ressalto que, por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Dessa forma, devidamente analisados os pedidos formulados, não padece a decisão recorrida do inquinado vícios de omissão. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT) . Em dizeres mais precisos, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para rever o mérito das questões decididas. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência perante Instância Superior. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A E VLI S.A. – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A E OUTRO(S) QUESTÃO DE ORDEM Relativamente ao segundo recurso de revista interposto pelas recorrentes (Id    59a738b), conheço somente do tópico que aborda a equiparação salarial, tendo em vista o efeito modificativo dos embargos declaratórios de Id c32496c quanto à matéria, bem como o princípio da unirrecorribilidade. Passo à análise do primeiro recurso de revista interposto (Id f412651) e do segundo recurso de revista (Id 59a738b), apenas no tópico que trata da equiparação salarial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/04 /2024; recurso de revista interposto em 06/05/2024 e retificado em 25/06/2024, tendo em vista o efeito modificativo conferido pela Turma na decisão declarativa publicada em 13/06/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. No que diz respeito à responsabilidade solidária / grupo econômico, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) O fundamento legal para a formação de grupo econômico, à luz celetista, é o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017: (...) Assim, o grupo econômico configura-se quando há relação de hierarquia entre as empresas ou quando há comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mesmo guardando cada uma sua autonomia, sendo certo que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo empresarial, nos termos do § 3º do citado artigo, incluído pela Lei 13.467/2017. Conforme apurou o Juízo "a quo", segundo se extrai de documentos coligidos, a 1ª reclamada (FCA) é controlada pela 2ª reclamada (VLI) e pela 3ª reclamada (Vale). Portanto, não há dúvida de que a 2ª reclamada (VLI) e 3ª reclamada (Vale) são controladoras do capital social da 1ª ré (FCA), inserindo as empresas, portanto, no conceito clássico de grupo econômico. Evidente, ainda, que as rés exploram a mesma malha ferroviária, estando presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Dessarte, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas, certo que integrantes do mesmo grupo econômico. (...). Por tal teor de decidir, constato que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I , da CLT e 373, I, do CPC). Acrescento que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois uma vez que a análise da matéria  não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF), ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Sem sucesso a indicação da Súmula 129 do TST, tendo em vista a conclusão turmária no sentido de que (...) o reconhecimento da existência de grupo, por si só, não implica a extensão dos benefícios e direitos previstos em instrumentos coletivos pactuados por uma das empresas a todos os empregados das demais empresas que formam o grupo econômico. Desse modo, são inaplicáveis as cláusulas de instrumentos coletivos ajustados pela 2ª e 3ª reclamadas, mormente porque não se pode exigir do empregador que cumpra obrigações às quais não anuiu, pela via da negociação coletiva. (...). Arestos    provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de  órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses arestos carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. O entendimento adotado pela Turma a respeito das horas extras está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Observo que a matéria não foi apreciada no acórdão à luz da alegação de inobservância do decidido pelo STF no Tema 1046, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob o pretendido enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. No mais, registro que a  parte recorrente não indica expressamente quais incisos dos arts. 611-A e 611-B teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014), inviabilizando o seguimento do recurso no aspecto. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Relativamente ao intervalo intrajornada,  o  acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818, I, da CLT e  373, I, do CPC, visto que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Cumpre ainda destacar que a Turma julgadora ressaltou que (...) O contrato de trabalho do reclamante teve vigência do período de 01/09/2003 a 08/02 /2017, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (...) e decidiu em sintonia com a Súmula 437 do TST, de forma a afastar as violações apontadas (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não se vislumbra possível lesão ao art.7°, XXVI, da CR, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma constitucional. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Colegiado decidiu a questão relativa à multa do art. 477 da CLT com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada, pois a análise da questão afeta aos honorários periciais não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. De toda sorte,  não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto o devido processo legal fora assegurado à parte recorrente que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. O recurso de revista não pode ser admitido quanto à equiparação salarial, porquanto a transcrição do inteiro teor dos fundamentos  proferidos pela Turma julgadora quando da apreciação da matéria na decisão declarativa, sem qualquer destaque dos trechos controverso,  como procedeu a recorrente (Id 59a738b - fls. 23/24), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual da tese impugnada com a argumentação exposta posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AgE-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VALE S.A.   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: VALE S.A. QUESTÃO DE ORDEM Relativamente ao segundo recurso de revista interposto pela recorrente (Id be5f9b7), conheço somente do tópico que aborda a equiparação salarial, tendo em vista o efeito modificativo dos embargos declaratórios de Id c32496c quanto à matéria, bem como o princípio da unirrecorribilidade. Passo à análise do primeiro recurso de revista interposto (Id 1322abb) e do segundo recurso de revista (Id be5f9b7), apenas no tópico que trata da equiparação salarial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/04 /2024; recurso de revista interposto em 07/05/2024 e retificado em 25/06/2024, tendo em vista o efeito modificativo conferido pela Turma na decisão declarativa publicada em 13/06/2024) e devidamente preparado (Súmula 128, III, do TST), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. No que toca à responsabilidade solidária / grupo econômico,  inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) O fundamento legal para a formação de grupo econômico, à luz celetista, é o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017: (...) Assim, o grupo econômico configura-se quando há relação de hierarquia entre as empresas ou quando há comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mesmo guardando cada uma sua autonomia, sendo certo que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo empresarial, nos termos do § 3º do citado artigo, incluído pela Lei 13.467/2017. Conforme apurou o Juízo "a quo", segundo se extrai de documentos coligidos, a 1ª reclamada (FCA) é controlada pela 2ª reclamada (VLI) e pela 3ª reclamada (Vale). Portanto, não há dúvida de que a 2ª reclamada (VLI) e 3ª reclamada (Vale) são controladoras do capital social da 1ª ré (FCA), inserindo as empresas, portanto, no conceito clássico de grupo econômico. Evidente, ainda, que as rés exploram a mesma malha ferroviária, estando presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Dessarte, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas, certo que integrantes do mesmo grupo econômico. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe, ainda, os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois a análise da matéria em destaque não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento ser inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Por outro passo, arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de  órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Em relação às horas extras, excepcionalmente, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos expendidos no acórdão sobre o tema é válida, pois o trecho objeto da controvérsia é sucinto, de forma que a tese central corresponde à integra da própria fundamentação adotada. Todavia, o entendimento adotado pela Turma a respeito da matéria está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818, I,  da CLT e   373, I, do CPC, já que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Observo que o Colegiado, no exame do tema, não emitiu tese à luz dos arts. 7°, XXVI, da CR e 8°, §3°, 62, I e II, e 611-A, §1°, da CLT, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob esses enfoques. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. O recurso de revista não pode ser admitido com relação ao intervalo intrajornada, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. O recurso de revista não pode ser admitido no tocante à correção monetária/juros , uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Verifico que o trecho decisório transcrito pela recorrente (Id 1322abb - pág. 26) não pertence ao acórdão recorrido, de Id 6d49af1. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Quanto à equiparação salarial, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito,  no segundo recurso de revista interposto (como retificação pelos efeitos modificativos conferidos na decisão declarativa de Id c32496c) a parte transcreveu somente os fundamentos proferidos no acórdão principal,  que excluiu a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com o paradigma Marcellus Alves Ferrari. Assim, o  trecho transcrito nas razões recursais não é hábil à caracterização do prequestionamento, pois pertencente ao primeiro acórdão, posteriormente modificado. Cabia à    recorrente, para demonstrar  seu inconformismo,  ter apresentado recurso complementar com a transcrição do trecho do novo acórdão, com a tese adotada pela Turma julgadora na decisão modificativa, comprovando o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho, o que não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   IV - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VLI S.A.
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