Vitoria Abreu Goncalves
Vitoria Abreu Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 076732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Abreu Goncalves possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJDFT
Nome:
VITORIA ABREU GONCALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
Guarda de Família (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5338845-42.2025.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de locomoção do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça. Registre-se que a guia gerada deverá constar exatamente o mesmo bairro do endereço a ser diligenciado (atentando-se para o ID respectivo), para evitar erros durante a expedição do mandado através da Central Eletrônica de Mandados (CEM). Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Jacyelle Medeiros Guimarães Hermes Analista Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5338845-42.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 84.510,00Requerente: Judson Luiz Alves De Mendonca FilhoRequerido(a): Estela Samara De Sousa Barbosa CavalcanteJuiz de Direito: Renato Bueno de Camargo Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Judson Luiz Alves de Mendonça contra Estela Samara de Sousa Barbosa Cavalcante e demais ocupantes.Afirma a parte requerente, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel descrito como Casa 02 do “Residencial Villa V”, situado na Rua 117, Quadra 140, Lote 25, loteamento PACAEMBÚ, em Valparaíso de Goiás – GO; que em 14/04/2025 tomou conhecimento, por meio do corretor de imóveis responsável, de que uma mulher teria invadido o bem e passou a ocupá-lo indevidamente; que essa informação foi repassada por vizinhos que notaram movimentações estranhas no local. Discorre que diante da gravidade dos fatos, os advogados se dirigiram ao endereço do imóvel e conseguiram dialogar com a ocupante, a qual se identificou como “Estela Samara”; que a requerida justificou que soube que o bem estava para ser leiloado pela Caixa Econômica Federal e que presumiu o seu abandono, motivo pelo qual decidiu ocupá-lo; que na ocasião a ocupante solicitou prazo para desocupação e o pedido foi aceito; que foi registrado boletim de ocorrência; que transcorrido o prazo, a requerida não saiu do imóvel o que evidencia a sua má-fé e o caráter injusto da posse. Assevera que a conduta da requerida corresponde a esbulho possessório; que os vizinhos têm relatado que a invasora é usuária de entorpecentes e conhecida na região por comportamentos suspeitos, o que acarreta preocupação quanto à integridade do bem e tranquilidade aos vizinhos. Ao final pediu a concessão da gratuidade de justiça e a medida liminar para que seja determinada a reintegração de posse do imóvel. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar para que a reintegração de posse seja definitiva.Decisão de mov. 06 determinou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência da parte requerente. Em mov. 08 a parte requerente comprovou o recolhimento das custas iniciais e reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência. É o relato do necessário. Decido.Presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC e recolhida as custas iniciais, recebo a petição inicial.Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC/15, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que, prima facie, possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito.Quanto ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio.Cumpre salientar ainda que o instituto da tutela de urgência antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença de mérito, mediante cognição sumária e desde que presentes os pressupostos analisados alhures. Todavia, não se confunde com a entrega do próprio provimento, eis que este corresponde à sentença de mérito, cujo trânsito em julgado implica a certeza jurídica e, portanto, demanda dilação probatória.No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Os artigos 560 e 561 do CPC estabelecem que o possuir tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, devendo comprovar a sua posse e a sua perda em caso de esbulho.Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente juntou certidão de matrícula do imóvel que indica que é proprietária registral, bem como colacionou aos autos vídeo que demonstra que ele estava em reforma antes da invasão por parte da requerida (mov. 01). Assim, tais documentos indicam, ainda que em sede de cognição sumária, que a parte requerente detinha a posse do imóvel. Quanto à perda da posse, a parte requerente colacionou áudios (mov. 01), dos quais é possível extrair que o imóvel está ocupado pela requerida que se qualificou com o nome de “Estela Samara”. Dos diálogos, depreende-se que a requerida justificou que adentrou no imóvel por informações repassadas de terceiros de que ele estava prestes a ser leiloado. A requerida disse, ainda, que “se soubesse que tinha dono, tinha procurado”; “que aqui geralmente faz isso quando não tem onde ficar”. Ao final da conversa, a requerida se comprometeu a desocupar o imóvel no prazo de 01 (uma) semana.Corrobora a invasão o registro do boletim de ocorrência datado de 17/04/2025, no qual o representante do requerente noticia os fatos narrados na exordial (mov. 01).Quanto ao perigo de dano ele é inerente ao que foi relatado na inicial, sendo que a ocupante em razão de não deter qualquer direito sobre o bem, tende a não adotar medidas de conservação e segurança. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para expedição de mandado de desocupação e reintegração na posse em favor da parte requerente. Concedo a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias para que desocupe voluntariamente o imóvel descrito como Casa 02 do “Residencial Villa V”, situado na Rua 117, Quadra 140, Lote 25, loteamento PACAEMBÚ, em Valparaíso de Goiás – GO, ante a notícia de que pode estar incluída em situação de vulnerabilidade social. Transcorrido o prazo acima assinalado, expeça-se o mandado de desocupação forçada para que proceda o Senhor Oficial de Justiça à reintegração da parte requerente na posse do imóvel objeto da presente lide.Caso fique constatada a situação de vulnerabilidade social da parte requerida deverá o Oficial de Justiça certificar a situação e orientar a ocupante/invasora dos serviços públicos disponíveis, inclusive assistência da Defensoria Pública e do Ministério Público.Autorizo o Oficial de Justiça o uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, caso se faça necessário, bem como a requisição de força policial, junto ao Comando da Polícia Militar local, a fim de que as medidas sejam efetivadas sem transtornos e tumultos, garantindo-se, ainda, a incolumidade das pessoas envolvidas.INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme preceitua o art. 334 do CPC, certificando-se, nos autos, a data e horário da audiência, com antecedência de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte requerente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), inclusive para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor correspondente a remuneração do conciliador, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, com antecedência de 20 (vinte) dias, comparecer à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma virtual (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC art. 335, I). Registre-se, ainda, que, se a parte requerida não ofertar contestação no prazo legal, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver manifestação expressa de desinteresse de TODAS as partes, apresentada nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e, para o réu, até 10 dias antes da audiência).Ressalto que o não comparecimento à audiência consubstancia ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida/valor da causa. Poderão, no entanto, as partes se fazerem representar por procuradores com poderes especiais (art. 334, § 8º, do CPC).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Havendo interesse de menor no feito, OUÇA-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 15 (quinze) dias, após conclusos. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812631-86.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JAIR COSME PEREIRA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIR COSME PEREIRA COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A obrigação de fazer imposta consiste em proceder os registros do leilão onde foram os veículos arrematados pelo autor (lotes nº 06, 45 e 187), de forma a impedir que novas restrições sejam realizadas em nome dos antigos proprietários. Os lotes representam, respectivamente, os veículos placa LTK0821, KOQ1769 e HJE1106. O RENAJUD permite ao magistrado a inserção ou retirada de restrições nos veículos com base no CPF do proprietário, chassi do veículo, placa e número do processo. São estas as informações que constam nos autos: n. proc.: 0812631-86.2024.8.19.0004 CPF 158.258.847-34 LTK0821 – Nenhuma restrição encontrada – CHASSI - 9C2MC35005R023143 - (HTTP STATUS 404) RENAJUD-WS: Veiculo não encontrado no Renavam KOQ1769 - Nenhuma restrição encontrada – CHASSI 9362MKFW09B007372 - (HTTP STATUS 404) RENAJUD-WS: Veiculo não encontrado no Renavam HJE1106 - Nenhuma restrição encontrada – CHASSI 9BGXL80809C108267 - (HTTP STATUS 404) RENAJUD-WS: Veiculo não encontrado no Renavam Com lastro nessas informações, não se apurou quaisquer restrições nos veículos objeto da lide no sistema, e, ao tentar inserir as restrições não foi possível encontra-los no Renavam. Desta arte, impossível através do RENAJUD proceder os registros do leilão onde foram os veículos arrematados pelo autor. Por outro lado, não se vislumbra no REANJD a existência de novas restrições ( inadimplemento da obrigação ), seja em nome do autor ou em nome dos antigos proprietários, razão pela qual não se vislumbra necessidade ou utilidade ( interesse ) no procedimento de cumprimento de sentença, por ora. Ante o exposto, comprove o autor a existência de novas restrições sobre os veículos objeto da lide em 15 dias, sob pena de baixa e arquivamento. PIC NITERÓI, 30 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo agravado contra acórdão da 4ª Turma Cível que negou provimento a agravo de instrumento interposto por autora inconformada com o indeferimento da gratuidade de justiça em ação de partilha. O embargante sustenta omissão no julgado, por ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor após a negativa de provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do embargante, diante da rejeição do agravo de instrumento que visava à concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, II, do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto relevante que o juiz ou tribunal deveria ter apreciado de ofício ou a requerimento das partes. 4. A decisão interlocutória que indefere o requerimento de gratuidade de justiça não gera sucumbência, pois não se confunde com o pedido principal. 5. Não se impõe, portanto, a condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição do agravo que discute apenas o indeferimento da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes explicitamente citados no voto. (lp)
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