Alessandra Fernandes Da Silva

Alessandra Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 076735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJDFT
Nome: ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email:1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) NÚMERO DO PROCESSO:0702728-40.2024.8.07.0008 CERTIDÃO (Audiência Videoconferência - Intimação ADVOGADO / DP-CURADORIA ESPECIAL / MPDFT) Certifico e dou fé que foi designado o dia 16/07/2025 às 14:30 para realização de audiência de oitiva de genitora, conforme despacho de id 238671446. Nos termos da Portaria 1VIJ nº 10 de 29 de junho de 2023, ficam, nesta data, intimados a advogada da requerente, a Curadoria Especial e o MPDFT, da audiência designada. Como a audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, devem os participantes acessar o ato por meio do link: sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjViMmEzNGMtYjZkOC00N2Q3LTljNDQtZWU5OGIxNDZmYmIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2209d93e0d-61df-49a9-87c9-66d0aba3742d%22%7d ; ou pelo link encurtado: https://atalho.tjdft.jus.br/9QwqIN ; ou através do qrcode: Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de ROMULO BARBOSA, ocorrido em 23/02/2024. Na última decisão, ID 235875332, foi deferido o pedido de concessão de justiça gratuita ao espólio de ROMULO BARBOSA, indeferido os pedidos de gratuidade da justiça em relação partes Fernanda e Pedro. Na ocasião, foi indeferido o pedido de reconhecimento de União Estável entre o falecido e a Sra. FERNANDA MARQUES DE ARAUJO. Também foi indeferido o pedido de reconhecimento incidental de paternidade socioafetiva entre o falecido e PEDRO VICTOR MARQUES DE MELO SILVA. Foi determinada, ainda, a juntada de documentos. A parte requerente se manifestou nos autos no ID 239222519, informando que ajuizou ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Reiterou o pedido de gratuidade da justiça em seu favor, bem como reiterou o pedido de reconhecimento de União Estável e informou que não conseguiu a obtenção dos documentos, diante da sua hipossuficiência de recursos. É o breve relado do necessário. 1) Da Reiteração do Pedido de Reconhecimento Incidental de União Estável. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juízo responsável pelo inventário é competente para decidir todas as questões de direito relativas à partilha, desde que os fatos estejam devidamente comprovados por documentos. É pacífico o entendimento de que, estando presentes provas documentais que evidenciem a convivência pública, contínua e duradoura de um casal, com o objetivo de constituição de família, e inexistindo controvérsia relevante sobre os pressupostos caracterizadores da união estável, é possível o seu reconhecimento incidental no bojo do processo de inventário, mesmo após o falecimento de um dos companheiros. No caso em análise, consta nos autos declaração com firma reconhecida em cartório, assinada pelo pai do falecido, Sr. JOSÉ ROQUE BARBOSA, na qual afirma expressamente que seu filho convivia em união estável com a requerente, Sra. FERNANDA MARQUES DE ARAUJO, desde o ano de 2011 (ID 239416493). Adicionalmente, foi juntado documento (ID 239222543) no qual o próprio falecido, Sr. ROMULO BARBOSA, declara a existência da união estável com a referida requerente. Diante da prova documental constante nos autos e da ausência de impugnação relevante quanto à existência da união estável, não há óbice ao reconhecimento de FERNANDA MARQUES DE ARAUJO como herdeira/meeira do espólio de ROMULO BARBOSA, porquanto a relação entre ambos é fato incontroverso. Assim sendo, reconheço incidentalmente a união estável entre o falecido, Sr. ROMULO BARBOSA, e a Sra. FERNANDA MARQUES DE ARAUJO, tendo como marco inicial o ano de 2011. 2) Quanto à Alegação de Insuficiência de Recursos para Expedição das Certidões. Nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade de justiça abrange os emolumentos devidos a notários e registradores, desde que relativos a documentos necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo em que concedido o benefício. Conforme já reconhecido na decisão de ID 235875332, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor do espólio. Assim sendo, deverá a parte requerente solicitar a certidão de (in)existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil, por meio do e-mail oficio@notariado.org.br, anexando cópia da mencionada decisão. Quanto às demais certidões solicitadas, a saber: a) certidão de nascimento de Rômulo Barbosa, com averbação de óbito, de emissão recente e b) certidão de nascimento de Fernanda, com averbações, se houver, de emissão recente; oriento que a parte se dirija diretamente aos respectivos cartórios de registro civil ou utilize os serviços eletrônicos disponíveis para obter as referidas certidões. Neste sentido, concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias, para a juntada dos documentos acima referenciados, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Do Pedido de Suspensão do Feito. Foi requerida a suspensão do feito sob o argumento de que foi ajuizada ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. Ocorre que, conforme verificado, a presente ação encontra-se em fase embrionária, não tendo havido sequer o recebimento da petição inicial. Dessa forma, a alegação de possível reconhecimento de herdeiro não enseja, neste momento, prejuízo à tramitação do inventário, especialmente considerando que o feito ainda se encontra em fase inicial. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. 4) Do Seguro de Vida. Com efeito, os valores oriundos de seguro de vida, em razão de sua natureza securitária, não integram a herança e, como regra, são destinados aos beneficiários escolhidos previamente pela pessoa falecida e, em sua falta, aos seus sucessores conforme a legislação civil. Insta salientar que tal circunstância não faz com que o sobredito saldo se torne parte do acervo hereditário. Em virtude disso, esses valores, recebidos diretamente pelos beneficiários/sucessores, não respondem pelas dívidas e, tampouco, constituem fato gerador de imposto de transmissão causa mortis. Neste sentido, considerando que tais valores não constituem herança, extrapola a competência sucessória deste juízo declarar que a requerente legítima meeira para receber o seguro de vida. Assim, caberá a requerente diligenciar perante a instituição financeira, munida de cópia desta decisão que reconheceu a União Estável entre o falecido e a requerente, e adotar as providências cabíveis para eventual recebimento do valor do seguro, conforme as regras dispostas na apólice de seguro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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