Daniela Alves Pereira
Daniela Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 076741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Alves Pereira possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TRF6, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF5, TRF6, TJDFT, TJMG, TRT10, TRF1
Nome:
DANIELA ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001768-73.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NATALIA ALVES PEREIRA CPF: 068.303.276-36 RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CPF: 10.708.967/0001-86 e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da ação em face a segunda requerida, Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão – AAPB, conforme se vislumbra no documento de ID 10460024648. Considerando que a segunda requerida sequer veio a ser citada da ação e não tendo apresentado contestação, desnecessária a aplicação do §4º do artigo 485 do CPC. Dessa forma, homologo o pedido de desistência, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, somente em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão – AAPB. Assim, prossegue o processo em relação à primeira requerida. Por outro lado, observo que o patrono da primeira requerida, Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, apresentou renúncia, tendo realizado a comunicação prévia consoante determinação do art. 112 do CPC (ID 10453069958). Desse modo, proceda-se o descadastramento/exclusão do advogado renunciante dos presentes autos (ID 10451958047/ 10474055718). Ademais, observo que as partes ainda não foram intimadas para a especificação de provas. Logo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, formulem os requerimentos que entenderem pertinentes, especificando as provas que ainda pretendem produzir e as justificando-as, sob pena de indeferimento, entendendo-se o silêncio como desinteresse na dilação probatória. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0733809-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NUNES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; f) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; g) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; h) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital. Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710859-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. C. M. C. REU: B. S. O. L., B. S. F. S. CERTIDÃO Tendo em vista o laudo apresentado no ID Num. 241750667, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias. Após o que, deverão ser enviados os autos conclusos para análise do levantamento dos honorários periciais pelo(a) perito(a) nomeado(a). BRASÍLIA/DF, 4 de julho de 2025. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007729-20.2025.4.06.3807/MG AUTOR : MARIA TEREZINHA SANTANA ALVES ADVOGADO(A) : DANIELA ALVES PEREIRA (OAB DF076741) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de tutela provisória (urgência ou evidência), tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório, bem como instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme dispõe o art. 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 2. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual proposta de acordo ou contestação. Na oportunidade, deverá também trazer o motivo do indeferimento e demais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. 3. Em seguida, vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo. Caso as partes não entrem em acordo, em sendo o caso , conforme a especificidade do objeto da ação, encaminhar os autos à Central de Conciliação. 4. Ao final, conclusos. Montes Claros, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710363-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO FERREIRA DE SOUZA RECONVINTE: HUGO MAX CARVALHO DOURADO REQUERIDO: HUGO MAX CARVALHO DOURADO RECONVINDO: RENATO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RENATO FERREIRA DE SOUZA em desfavor de HUGO MAX CARVALHO DOURADO, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que visualizou um anúncio no OLX de um veículo Nissan Kicks 2018 no valor de R$55.000,00. Afirma que entrou em contato com o anunciante, Sr. José, o qual se identificou como cunhado do proprietário, Sr. Hugo, ora demandado, o qual lhe devia dinheiro. Aduz que chegou a ver o veículo, quando o Sr. Hugo o levou para fazer avaliação no mecânico de confiança do autor, e, em seguida, foram ao cartório realizar transferência do DUT. Antes do referido ato, relata que o Sr. José o solicitou a depositar o valor de R$47.000,00 para a conta de “sua esposa”, Sra. Júlia Eduarda. Alega que antes de efetuar o pagamento via TED pediu autorização ao requerido, Hugo, questionando se não tinha problema de fazer a transferência para a conta indicada por José, tendo recebido sua autorização. Narra que após a transferência, o Sr. José não repassou o valor para o demandado e ficou inacessível, não atendendo mais o celular, e, por esse motivo, o Sr. Hugo não entregou o DUT e o veículo ao autor. Sustenta que percebendo ser vítima de um golpe procurou a delegacia mais próxima e registrou boletim de ocorrência. Alega que “sofreu prejuízos materiais decorrentes da conduta ilícita praticada pelo Requerido e seus cúmplices, além do abalo moral sofrido”, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas recolhidas, id. 201756210. Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção sob id. 209028759. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, relatou que anunciou seu veículo Nissan Kicks no site OLX pelo valor de R$ 72.000,00, sendo então contatado por um indivíduo identificado como José Cláudio, que demonstrou interesse na compra do automóvel. Segundo a sua narrativa, José Cláudio solicitou que o réu retirasse o anúncio da plataforma, informando que o veículo seria destinado a seu sócio, Sr. Renato — ora autor da presente ação — como forma de quitação de uma dívida existente entre eles. Afirma que manteve todas as tratativas diretamente com o Sr. José, desconhecendo que, paralelamente, este já havia anunciado o veículo na OLX por valor significativamente inferior ao da tabela FIPE, negociando-o diretamente com o autor. Sustenta que não teve qualquer envolvimento no golpe, ressaltando que compareceu pessoalmente ao encontro marcado com o autor em uma oficina de confiança dele e que foi o próprio réu quem identificou a fraude, ao perceber que o valor da venda não havia sido creditado em sua conta, mesmo após receber um comprovante (que descobriu ser falso) do Sr. José. Alega, ainda, que imediatamente acompanhou o autor à delegacia para registro de boletim de ocorrência, bem como ao banco, em tentativa — infrutífera — de cancelar a transferência realizada. Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, sob a alegação de que lhe foi indevidamente imputada a condição de cúmplice no golpe." Réplica à defesa e contestação da reconvenção sob id. 210697084. Custas da reconvenção, id. 210952084. As partes indicaram as provas a serem produzidas, tendo sido deferido o pedido de prova testemunhal e colhidos os depoimentos das partes, conforme documento ID 227240691. Inexistindo requerimento de novas provas, após as alegações finais vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial. Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito. Nesse contexto, é evidente que a análise da existência ou não de provas conduz à decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, especialmente considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos expostos nos autos, caracterizados como contrato de compra e venda intermediado por suposto estelionatário, na tentativa de compra do veículo do réu. Rejeito a preliminar. Do Mérito. Ultrapassada as preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, em relação à distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, é fixado pelo CPC que o ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar. Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). São incontroversos os fatos de que a negociação envolvendo o veículo do réu ocorreu de forma direta entre o Sr. José e o réu, ao mesmo tempo em que, paralelamente, também se desenvolvia tratativa entre o Sr. José e o autor. É igualmente incontroverso que o valor de R$ 47.000,00 foi transferido pelo autor para a conta do Sr. José, o qual não repassou tal quantia ao réu. A controvérsia restringe-se à suposta participação do requerido no golpe alegadamente sofrido pelo autor, que afirma ter recebido autorização do réu para efetuar a transferência do valor à conta de terceiros, bem como sustenta que este teria confirmado ser cunhado do Sr. José, conferindo, assim, credibilidade à versão apresentada por aquele e contribuindo para o prejuízo narrado nos autos. Contudo, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Dos áudios juntados à petição inicial, apenas um — identificado sob o ID 197312648 — refere-se diretamente ao requerido, Sr. Hugo, no qual ele apenas informa que está levando o DUT e a chave reserva ao local previamente combinado para avaliação do veículo, uma oficina de confiança do autor. Os demais áudios dizem respeito a diálogos mantidos exclusivamente com o Sr. José. Já os prints de conversas via WhatsApp (ID 197310631) não corroboram a tese de participação do réu no golpe. Além disso, apresentam-se como elementos frágeis de prova, uma vez que não se tratam dos diálogos originais, mas sim de mensagens encaminhadas de outro local, todas registradas no intervalo entre 11h53 e 11h54. Tal circunstância levanta dúvidas quanto à completude do conteúdo apresentado, possibilitando omissões relevantes, como, por exemplo, a alegação do réu de que o Sr. José teria informado ao autor que ambos seriam sócios, ou ainda, questões relativas aos valores negociados, e se existiriam outros áudios que não foram trazidos aos autos. Em seu depoimento pessoal, o réu negou ter autorizado o autor a transferir a integralidade do valor para a conta indicada pelo Sr. José, assim como negou ter, na oficina, confirmado qualquer vínculo de parentesco com este. No que tange a esta última alegação, a única confirmação existente nos autos provém do depoimento do filho do requerido (id. 227243326), ouvido como informante, cuja declaração, por envolver pessoa diretamente interessada no desfecho da lide, não possui força probatória suficiente para sustentar a versão do autor. Por sua vez, o réu juntou aos autos o boletim de ocorrência policial (ID 209028763), o qual comprova que compareceu juntamente com o autor à delegacia para registrar o crime de estelionato. Da leitura desse documento, observa-se que, naquele momento, as versões apresentadas por ambos estão em consonância com o que foi posteriormente relatado na contestação, não havendo qualquer indicação no depoimento do autor, na delegacia, de eventual participação do réu como cúmplice no golpe, ou de que havia autorizado transferir valores para conta de terceiro, ou que teria se apresentado ou confirmado ser cunhado do Sr. José. Já no documento de ID 209028766 constam os diálogos entre o réu e o Sr. José, sendo estes os registros originais da conversa, ao contrário dos prints apresentados pelo autor, que se tratam de mensagens encaminhadas, sujeitas, portanto, a edições e omissões. A análise desses diálogos corrobora a versão apresentada pelo réu: a negociação foi realizada pelo valor de R$70.400,00; o Sr. José o orientou a não comentar com o autor sobre o valor ajustado; instruiu-o a aguardar sua autorização para entregar o veículo; afirmou que o autor acreditava que o automóvel lhe pertencia; orientou o réu a reter o DUT, sob o argumento de que o autor transferiria a diferença diretamente à conta de José, e que este repassaria o valor integral ao réu. Conforme os diálogos, a 'autorização' para entrega do carro seria o recebimento do valor na conta do réu. Foi enviado, então, um comprovante de transferência no valor de R$70.268,00 para a conta da esposa do réu — posteriormente identificado como falso. Ainda nos registros, o réu questiona repetidamente a demora na efetivação do crédito após a apresentação do comprovante, sendo informado pelo Sr. José que o prazo poderia chegar a 60 minutos. Por fim, no ID 209028767, há ainda conversas entre o réu e sua esposa, das quais se extrai que foi ela quem, por fim, alertou sobre a possibilidade de se tratar de um golpe. Em suma, a pretensão do autor está fundada na suposta participação do réu no golpe de estelionato acima descrito. Entretanto, para que se configure a responsabilidade civil e o respectivo dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: (i) conduta ilícita do agente (ação ou omissão com dolo ou culpa), (ii) dano sofrido pela vítima, e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente qualquer desses pressupostos, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. No caso em análise, é incontroverso o prejuízo financeiro experimentado pelo autor, que transferiu a quantia de R$47.000,00 a um terceiro estelionatário (Sr. José), acreditando estar adquirindo legitimamente o veículo de propriedade do réu. Todavia, os elementos constantes nos autos não comprovam, de forma minimamente segura, que o réu tenha agido com dolo ou culpa, tampouco que tenha participado de forma consciente e voluntária do ardil perpetrado. Ao contrário, os documentos apresentados — especialmente o boletim de ocorrência lavrado conjuntamente pelas partes (ID 209028763) — demonstram que ambos compareceram à autoridade policial para registrar o fato como vítimas, e em momento algum, naquela ocasião, o autor atribuiu ao réu qualquer conduta dolosa ou colaborativa com o crime. Ademais, os áudios e mensagens juntados pelo autor não revelam diálogo que indique ciência prévia ou anuência do réu com o golpe. Os únicos elementos concretos de comunicação do requerido são compatíveis com a versão por ele apresentada: tratava diretamente com o Sr. José, seguindo instruções que lhe foram passadas quanto à entrega do veículo, retenção do DUT e recebimento do pagamento. Tais conversas constam de forma íntegra nos documentos de ID 209028766, diferentemente dos prints apresentados pelo autor, que consistem em mensagens encaminhadas, sem garantia de integridade ou fidedignidade, o que compromete seu valor probatório, além de que o próprio conteúdo, em si, não induz à conclusão de de suas alegações. Importante destacar, ainda, que o próprio réu só não foi igualmente vítima do golpe porque, ao desconfiar do comprovante falso enviado, recusou-se a liberar o veículo até a confirmação efetiva do crédito em conta, o que jamais ocorreu. Há, inclusive, registro da tentativa do réu de obter esclarecimentos junto ao banco e sua imediata atuação em conjunto com o autor na lavratura da ocorrência policial. É fato que ambas as partes foram, em alguma medida, descuidadas. O autor, por transferir alto valor à conta de terceiro sem a devida cautela ou verificação da titularidade do bem; e o réu, por confiar nas instruções de um intermediário desconhecido, permitindo que este conduzisse as tratativas com o comprador sem supervisão direta. No entanto, esse descuido recíproco não é suficiente para configurar, por si só, o dever de indenizar, pois não se verifica conduta ilícita por parte do réu que tenha dado causa direta e exclusiva ao dano. Ademais, além de ausente a prova de que o autor tenha se apresentado como cunhado do estelionatário Sr. José (assim, como de que o autor se apresentou como sócio dele), é questionável se esse simples fato implicaria em culpa do réu. Por fim, considerando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 373, inciso I, do CPC), e que este não se desincumbiu adequadamente de demonstrar a suposta participação do réu no golpe, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil. Assim, embora seja lamentável o prejuízo sofrido, não há nos autos elementos suficientes que autorizem a responsabilização do réu, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. No tocante ao pedido reconvencional formulado pelo réu, no qual pleiteia indenização por danos morais sob o fundamento de que o autor lhe imputou, de forma indevida, participação no golpe que resultou no prejuízo objeto da demanda principal, entendo que também não assiste razão ao reconvinte. A imputação feita pelo autor, embora não confirmada ao final da instrução processual, restringiu-se ao exercício do seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), amparado por elementos que, ao menos em juízo inicial, permitiam a formação de uma mínima justa causa para o ajuizamento da demanda. O mero ajuizamento de ação, ainda que posteriormente julgada improcedente, não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, desde que ausente o abuso de direito ou a intenção deliberada de ofender, constranger ou causar dano à parte contrária. No presente caso, não há indícios de que o autor tenha agido com dolo, má-fé ou com intuito de difamar o réu, tampouco se verifica que a narrativa contida na petição inicial tenha ultrapassado os limites da argumentação processual. Importa destacar que todas as alegações se deram no contexto da lide e permaneceram restritas ao âmbito judicial, sem divulgação pública ou repercussão extraprocessual que pudesse atingir a honra ou imagem do requerido de forma indevida. Dessa forma, ausentes os requisitos do ato ilícito, especialmente a conduta culposa ou dolosa por parte do autor e o dano moral efetivo, não há que se falar em indenização. A reconvenção, portanto, não merece acolhimento, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido reconvencional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como improcedente o pedido reconvencional. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na mesma proporção, condeno o requerido (reconvinte) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora (reconvinda), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, aplicando-se igualmente o disposto no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a natureza do pedido reconvencional. À secretaria para retificar o cadastro de gratuidade de justiça gratuita em favor do autor, uma vez que foram recolhidas as custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025 09:05:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030019-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA FRANCISCA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ALVES PEREIRA - DF76741 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: VANESSA FRANCISCA BARBOSA DANIELA ALVES PEREIRA - (OAB: DF76741) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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