Gleycyane Siqueira De Oliveira

Gleycyane Siqueira De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 076749

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleycyane Siqueira De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJBA, TJDFT, TJGO
Nome: GLEYCYANE SIQUEIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (5) Guarda de Família (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa   Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5094805-22.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Parte autora/exequente: Maria De Fatima Oliveira Brandao, inscrita no CPF/CNPJ: 971.445.921-49, residente e domiciliada ou com sede na PROJETADA, 5, JARDIM DAS AMERICAS, FORMOSA, GO, 73803384, titular do telefone fixo/celular: (61) 99814-1501.Parte ré/executada: Banco Bradesco S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/1701-15, residente e domiciliada ou com sede na RUA VISCONDE DE PORTO SEGURO, 377, SALA 1, CENTRO, FORMOSA, GO73801010, titular do telefone fixo/celular: 1131068091.DESPACHO1. Verifico que a petição juntada aos autos no Evento n. 24 diz respeito a processo que envolve terceiro estranho à presente lide. Considerando o risco de comprometimento da regularidade processual e a necessidade de evitar tumulto nos autos, DETERMINO O BLOQUEIO do mencionado evento,  preservando assim a correta tramitação do feito.2. Antes de apreciar o pedido formulado no Evento n. 23, observo que, embora a repactuação de dívidas constitua procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a observância das normas processuais que asseguram o contraditório e a efetividade da tutela jurisdicional.No caso concreto, verifica-se que o promovido foi citado em 20/03/2025 (Evento n. 17), ou seja, apenas quatro dias antes da audiência de conciliação.Entretanto, dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil que: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.A exigência legal visa garantir tempo hábil para a parte promovida preparar-se adequadamente para o ato conciliatório, inclusive com vistas à possibilidade de composição amigável, o que não foi observado na hipótese dos autos.Ademais, a participação efetiva do credor na fase conciliatória é compulsória, tendo em vista que esse procedimento objetiva resguardar os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana nas relações de consumo.Diante do exposto, DETERMINO a redesignação da audiência de conciliação, que deverá ser realizada nos termos do art. 104-A do CDC, com a devida observância dos prazos legais estabelecidos no art. 334 do CPC.3. INCLUA-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do Artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada pelo 8º Cejusc Regional Virtual do Interior - CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Formosa/GO.Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciaria, DETERMINO que a remuneração do conciliar/mediador fique a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do §1 do art. 14 d Instrução de Serviço nº 002/2016 do TJ/GO e anexos.Destaque-se que a remuneração deverá obedecer a tabela de remuneração do conciliador/mediador judicial da referida instrução, sendo fixada conforme o valor da causa.Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência do dia e hora da audiência, bem como para que forneçam diretamente ao CEJUSC, via Whattsapp (61) 3642-8394, ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização da audiência virtual, no prazo de cinco (5) dias.ADVIRTAM-SE as partes de que: a) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); b) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC); c) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º).4. Registro que, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC.4.1 Por essa razão consigno que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, pela aplicação do princípio da cooperação, notadamente, porque se trata de fase compulsória do procedimento, uma vez que este se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento” (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). INTIMEM-SE o autor, ora consumidor e seu advogado constituído, via PJD, para que compareçam à audiência de conciliação.A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato.4.2 INTIMEM-SE os requeridos para comparecimento na audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC.4.2.1 ADVIRTAM-SE as requeridas que, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC, a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, quais sejam, a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.4.2.2 Autorizo a intimação tanto pelo sistema, para os réus que sejam parceiros de expedição eletrônica, quanto por carta para aqueles que não o são, observada a regra do art. 231, I, do CPC, para comparecimento à audiência a ser designada e para intimação da presente decisão.5. Em caso de conciliação com qualquer credor, volvam os autos conclusos, nos termos do § 3º, do Artigo 104-A, do CDC.6. Em caso de insucesso na conciliação em relação a quaisquer credores, considerando que a parte autora já se manifestou no Evento n. 23, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC.7. Após, CITEM-SE/INTIMEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC.Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntados aos autos. 8. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5404188-48.2025.8.09.0044Promovente(s): Jaqueline Pinto CostaPromovido(s): Caixa Economica FederalSENTENÇA Trata-se de ação de superendividamento com pedido de repactuação de dívidas proposta por Jaqueline Pinto Costa, em face da Caixa Econômica Federal e Banco Bradescard S.A., ambos já qualificados. Inicial e documentos (movimentação 1).Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (movimentação 6).Emenda à inicial (movimentação 9).Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar. De início, defiro a gratuidade a parte autora. Nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. – grifeiEm análise dos autos verifico que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, constando dentre outras determinações, a obrigação da parte autora de juntar todos os contratos cuja dívida visa repactuar ou documento comprovando a recusa da instituição financeira. Contudo, a autora cumpriu apenas parcialmente as determinações deste juízo, limitando-se a informar que compareceu na agência da Caixa Econômica Federal e não logrou êxito em conseguir o contrato objeto da lide (movimentação 9).Para mais, com relação às dívidas contraídas pelo Banco Bradescard S.A juntou apenas os respectivos contratos de adesão, sem indicar/qualificar/quantificar quais dívidas pretende repactuar (movimentação 9, arq. 2/, p. 89/92 do pdf). Assim sendo, a conduta da parte requerente amolda-se ao artigo 321 da Lei Processual, visto que, embora tenha sido intimada para corrigi o vício, não cumpriu as determinações deste juízo Por todo o exposto, indefiro a inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 330 c/c 321, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela autora. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Não havendo manifestação da parte, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5928717-08.2024.8.09.0045RECLAMANTE (S): Floraci Goncalves De JesusRECLAMADO (S): Johnathan Xavier MendesEste despacho servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DESPACHORemetam-se os autos ao contador para atualização do débito.Após, determino a intimação da promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5249311-53.2025.8.09.0044Promovente(s): Maria Aparecida Ferreira De Jesus Viana RibeiroPromovido(s): Banco Pan S.a.DECISÃO  Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo se pretende a repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento (art. 104-A do CDC) ou se pretende apenas a limitação dos descontos em folha de pagamento pelo rito comum, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo, conclusos.sCumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5760258-22.2023.8.09.0128   A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides.   SENTENÇA   Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais” ajuizada por Mirian Fernandes de Oliveira em desfavor de Polyana, partes devidamente qualificadas nos autos. Presentes os pressupostos processuais[1] e não havendo nenhuma questão pendente, passo ao exame do meritum causae. Isso consignado, cumpre retomar os contornos fáticos da lide em apreço. Em apertada síntese, aduz a parte promovente que “(...) a Autora e Requerida são vizinhas entre si, sendo que esta última é moradora de aluguel de um apartamento no último andar de um prédio construído ao lado de sua casa, sendo que possui três janelas à frente de seu quintal lavatório, imóvel este que é de propriedade da Autora.” [sic] Alega que “ (...) possui dois cães da raça pinscher como animais domésticos, que costumam ficar na área externa de sua casa, em seu quintal. Ocorre que, nos últimos meses, a Requerida, sob suposta justificativa de que os cães da Autora latem alto e perturbam o seu sossego, começou a ameaçar, injuriar e difamar a Autora, despejando, intencionalmente, litros d’água em seu quintal, enquanto gritava para a vizinhança ouvir as suas reclamações.” [sic] Afirma, ainda, que “ Os ataques verbais da Ré se intensificaram nos últimos seis meses em que o cunhado da Autora esteve em sua casa, a Requerida fazia reclamações de baixo calão contra ela, por suposta razão de barulhos de suas crianças e de seus cachorros. Um desses episódios ocorreu no dia 23 de outubro, numa segunda-feira, por volta das 6:40h, onde a Requerida, sem motivo, despejou água no quintal da Autora, passando a gritar com ofensas verbais, com verdadeiro dolo de lesar o seu nome.” [sic] Sustenta que “ (...) nos dias 29 e 30 de outubro, a Requerida começou a chantagear a Autora, ainda despejando água em seu quintal, convocando seus conhecidos e pessoas para observá-la de sua janela, incluindo uma outra vizinha e um policial militar, para constranger ilegalmente a Autora.” [sic] Em virtude do exposto, busca prestação jurisdicional a fim de “ (...) obrigar a Requerida a fazer cessar seus atos ilícitos contra a Autora acima descritos, sob pena de multa diária a ser fixada por este MM. Juiz;” [sic] bem como “ a procedência da ação para, em segundo lugar, condenar a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais (extrapatrimoniais) devidos à Autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” [sic] A promovida, em sua peça técnica de defesa alegou que “ (...) os conflitos com a autora só começaram após a requerida realizar uma denúncia de maus tratos sofrida pelo então cunhado da autora, que conforme relatado pela própria, passou a residir em sua residência. Tais fatos podem ser comprovados através do processo nº 5206060- 92.2023.8.09.0128, o qual tramita neste Juizado Especial Criminal da Comarca de Planaltina Goiás, onde no TCO juntado no evento 01, relata que a requerida em 22 de outubro de 2022 realizou a notificação as autoridades policiais.” [sic] Defende que “ Como consequência da denúncia feita pela requerida, a autora da presente demanda, iniciou uma perseguição, ofensa, injuria e ameaças contra a requerida e seus filhos, além de promover a presente demanda única e exclusivamente para satisfazer o desejo de vingança contra a requerida, pois imagina que a indenização por danos morais a afetaria.” [sic] Argumenta, ainda, que “ (...) o fato mencionado com a água, na verdade ocorreu em 29 de outubro de 2023, tendo a requerida despejado uma vasilha de água apenas em direção ao quintal da autora no intuito de silenciar os latidos dos animais. Porém a autora de forma desproporcional utilizou-se de uma mangueira e contra a janela da requerida passou a molhar a casa da requerida, danificando os móveis e eletrodomésticos que ali estavam no momento.” [sic] Pois bem. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela parte promovente em desfavor da parte promovida, sob a alegação de que esta teria lhe dirigido ofensas verbais reiteradas, além de ter arremessado água em seu quintal. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, é necessário que os requisitos elencados no artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil sejam comprovados, quais sejam: a ocorrência de dano, a prática de ato ilícito e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo a vítima, ainda que apenas moral: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De igual modo, o Código Civil assim preceitua: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Além disso, acerca dos deveres dos condôminos o art. 1.336, IV do Código Civil assim dispõe: “Art. 1.336. São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.” “Grifos Nossos” Segundo Washington de Barros Monteiro, “os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social”. Significa dizer que o direito de propriedade, embora esteja protegido constitucionalmente, não é absoluto, pois seu exercício comporta restrições, impostas pelo interesse coletivo, bem como pelo interesse individual, como é o caso daquelas impostas pelos direitos de vizinhança. E para que surja o dever de indenizar, em virtude do uso nocivo da propriedade, imprescindível se faz que o ofendido comprove: a) a existência de interferência prejudicial que atinja certos interesses previstos em lei (segurança, sossego e saúde); b) que esta interferência decorreu de uso anormal do imóvel; e o dano. Analisando o caso em comento, à luz do conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial as provas produzidas durante a audiência de instrução e julgamento – sob o crivo do contraditório e da ampla defesa –, entendo que a pretensão deduzida pela parte promovente merece acolhimento. A parte promovente instruiu os autos com registros audiovisuais que evidenciam comportamentos agressivos por parte da promovida. Nas mídias coligidas aos autos -  vídeos -, é possível identificar ofensas verbais, a exemplo do xingamento “desgraçada”, além da conduta de arremesso de água na residência da parte promovente, fatos que corroboram a narrativa autoral. (Evento n.º 01, arquivos n.º 11 e 12) Além disso, em audiência de instrução e julgamento, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a promovida confessou expressamente ter jogado água no quintal da parte promovente, bem como ter proferido xingamentos em seu desfavor o que, evidentemente, confirma as alegações apresentadas pela promovente em juízo.  Por oportuno, trago à baila o trecho da referida audiência: “ Pollyana, tem um vídeo seu onde você pega um pote de água (15:49) e joga contra o quintal da Miriam. (15:51) Você confirma isso? (15:53) Confirmo, confirmo sim. (15:55) Por qual motivo você jogou? (15:57) Porque os cachorros dela não calavam a boca. (16:00) E essa foi a melhor maneira de você tentar resolver? (16:04) Sim, porque das outras vezes que eu tentei conversar com a Miriam, (16:08) eu fui ofendida por ela. (16:11) Tem um outro vídeo também onde você chama ela de vagabunda (16:14) e sua desgraça, por qual motivo? (16:16) Ela me ofendeu também. (16:19) “Grifos Nossos” Registre-se que, apesar de a parte promovida justificar sua conduta sob a alegação de que se tratava de reação a ofensas recíprocas, não apresentou qualquer meio de prova idôneo capaz de demonstrar que a promovente tenha incorrido em condutas igualmente injuriosas/ofensivas.  Ressalte-se que os Registros de Atendimento Integrado n.º 30082397 e 27057790 apresentados, por consistirem em alegações unilaterais, não se mostram suficientes para comprovarem os fatos narrados cabendo, à parte promovida, instruí-los com outros elementos probatórios contundentes, aptos a corroborarem suas alegações nesse juízo. Importante salientar que, na espécie, a presunção de veracidade de que goza o boletim de ocorrência é de que as declarações foram efetivamente prestadas, mas não que o seu conteúdo corresponda efetivamente à verdade. (STJ - AREsp: 2192331, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 24/04/2023) Com efeito, o reconhecimento de ofensas recíprocas exige prova robusta e inequívoca da prática de condutas ofensivas por ambas as partes, o que não se verifica no presente caso. O ônus da prova incumbia à promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, inexiste nos autos qualquer elemento concreto, além de alegações genéricas, que demonstre que a parte promovente tenha dirigido palavras injuriosas à promovida, tampouco que o registro de R.AI atribuído à promovente tenha sido o fator desencadeador das situações retratadas nos vídeos. Dessa forma, diante da ausência de prova concreta de ofensas por parte da promovente, não há que se falar em ofensas recíprocas. A propósito, colaciono jurisprudência: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSAS E XINGAMENTOS POR MEIO DE APLICATIVO – OFENSAS RECÍPROCAS NÃO COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95)– RECURSO IMPROVIDO.  (TJ-MS - Juiz Wilson Leite Correa, j: 20: 0001164-82 .2019.8.12.0047 Terenos, Relator.: Juiz Wilson Leite Correa, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 25/05/2022) “Grifos Nossos” Portante, verifica-se que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, ou seja, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Com relação à reparação por danos morais, é necessário destacar a presença de três (03) pressupostos para que alguém seja responsabilizado civilmente pela prática de atos ilícitos, que causem prejuízos a outrem. O primeiro deles é a existência de ação ou omissão que caracteriza ato ilícito, pois “ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco.” (In MARIA HELENA DINIZ, Direito Civil Brasileiro, 7º volume, 4ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, pág. 33). A culpa é o fundamento da obrigação de indenizar pela prática de atos ilícitos. Esta se dá quando a ação contrariar o ordenamento jurídico vigente ou quando decorrer do não cumprimento da obrigação assumida. No primeiro caso, trata-se da responsabilidade extracontratual e no segundo da contratual. O segundo pressuposto é a ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato do agente ou terceiro por quem o imputado responde. O terceiro e último pressuposto é o nexo da causalidade entre o dano e a ação que o produziu; este vínculo é elemento essencial para a comprovação da responsabilidade. Como se infere dos autos, estão presentes os elementos acima destacados. Diante do conjunto probatório constante nos autos, resta evidente a prática de ofensas verbais e perturbação do sossego, iniciada pela promovida em desfavor da promovente. Diante de tal comprovação, surge o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte promovente, vez que a conduta da parte promovida ultrapassou os limites da civilidade e polidez que se espera no convívio social. A inviolabilidade do direito à honra e à imagem, elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, prevista no artigo 5º, incisos. V e X, da Constituição da República, representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual, lhe é assegurado amplo direito à reparação moral e patrimonial na hipótese de sua violação. Assim, forçoso convir a induvidosa existência de conduta, sua autoria e nexo causal entre ela e o dano moral suportado pela parte promovente, fazendo jus, portanto, a compensação pelos danos morais suportados, conforme preveem os artigos 186, 927 e especialmente o 953 do Código Civil. Em caso semelhante é o entendimento das Turmas Recursais do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS EM PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. Antes de tudo, a parte recorrente pugnou pela gratuidade da justiça, por duas vezes, em contestação e em grau de recurso, mas nada comprovou por documentos, acerca da alegada carência financeira, pelo que INDEFIRO o benefício. 2. Recuso inominado em face de sentença que condenou a recorrente por danos morais, em razão de ofensas verbais proferidas em face do autor, na frente de vizinhos e policiais, em discussão sobre a propriedade de um lote na cidade de Caldas Novas. 3. Os depoimentos testemunhais produzidos em audiência (ev. 17) demonstram a ocorrência de ofensas realizadas em público. Expressões como “vagabundo”, “ladrão”, e que “deveria roubar o que dava conta de carregar” foram proferidas pela recorrente contra o recorrido, de acordo com as testemunhas. Portanto, não há que se cogitar de ausência de prova da agressão verbal, na esteira do que foi dito pelas testemunhas, ou dos danos morais sofridos pela parte autora, haja vista que a lesão à honra subjetiva daquele que se vê humilhado em público com palavras de baixo calão é indiscutível, conforme satisfatoriamente comprovado nos autos. 4. No mais, o fato de ter havido discussão entre as partes não justifica as ofensas verbais dirigidas à autora em público. 5. Entendo, portanto, estar configurado o dano moral, que consiste na lesão sofrida pelo autor, atingido em sua honra e dignidade pessoal, pois é inegável que ser ofendido em público com as expressões consignadas nos depoimentos testemunhais resulta sofrimento, vexame e constrangimento. 6. Não se pode olvidar que a situação que deu origem a confusão se deu por erro da recorrente, que agiu pensando que o lote pertencente ao autor era de sua filha. 7. Desta feita, restando demonstrada a conduta ilícita ocorrida pelas agressões verbais, a ofensa a um bem jurídico (dano à esfera psicológica) e o nexo de causalidade entre a antijuricidade e o prejuízo causado, deve ser mantida a indenização imposta. 8. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado em sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo, e não se mostra desarrazoado, devendo ser mantido. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CONDENO a recorrente nos honorários, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), art. 85, §8º do CPC. (TJGO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5202180-86.2018.8.09.0025, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, publicado em 23/06/2021) (Grifei) EMENTA – RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BRIGA DE VIZINHOS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. I- Prova testemunhal, aliada à abertura de TCO, que culminou com transação penal, robustece, de fato, a ocorrência de agressão verbal e física, independentemente da realização de laudo pericial. De fato, simples verborragias difamatórias e injuriosas, acerca da honra objetiva ou subjetiva da vítima, transcende possibilidade de indenização, quer por dano material e/ou moral. II- Transação penal, assim, não tem o condão de configurar ocorrência específica em antecedentes criminais, mas por si só já é indicativo e pressuposto de existência válida, para comprovação de malferir elemento ou atributo da personalidade humana. III- Nesta senda, bem andou a ilustre Magistrada a quo que, a conjugar a prova do feito, típica da responsabilidade subjetiva, restaram efetivamente configurados: a ação dolosa da agente, o prejuízo sofrido pela vítima, o dano potencial causado, além do nexo de causalidade, elementos necessários à configuração da responsabilidade da recorrente e, forçosamente, a obrigação respectiva de indenizar. IV- Violados atributos da personalidade humana, conquanto, passível é a conduta de submissão ao dano moral, não in re ipsa, porque este se presume, com outros elementos de convicção, porque este redundou na dimensão da agressão sofrida pela vítima recorrida, onde o montante de R$ 2.500,00, é até ínfimo em face da natureza insidiosa de delitos que não foram depurados, repita-se, pela transação penal da autora o fato, com o representante Ministerial. Caso houvesse recurso específico, da decorrida, o valor seria pelo menos o dobro, fixado pelo juízo monocrático. V- Recurso conhecido e desprovido, para manter inalterada a sentença monocrática, com arbitramento de honorários advocatícios, em 20%, sobre o valor da condenação. (TJGO, PRIMEIRA TURMA MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, 5122258.07.2012.8.09.0057, RELATOR LUÍS ANTÔNIO ALVES BEZERRA , 30/10/2017). (Grifei) Desta forma, no caso concreto, resta caracterizado o dano moral sofrido pela parte promovente, passando-se à análise da fixação do seu quantum. A indenização por danos morais possui caráter dúplice: visa punir o agente causador do dano e compensar os prejuízos sofridos pela vítima. O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago pela promovida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES (súmula 326 do STJ) os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para: I. DETERMINAR que a promovida se abstenha da prática de proferir ofensas, bem como atos que violem o sossego e/ou a propriedade da promovente, sob as cominações legais, inclusive, pagamento de multa por cada ato de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – astreinte –, além de sujeição às penalidades previstas no Código Penal (crime de desobediência), com fundamento no artigo 77, IV, §1º c/c 774, IV, parágrafo único e 537, §1º, todos do Código de Processo Civil e artigo 330 do CP. II. CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização, por danos morais, valor este equânime para o fim colimado, devendo incidir sobre o valor, correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da sentença (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei nº. 14.905/2024) a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Como se trata de obrigação de fazer/não fazer, a parte promovida deverá ser intimada na forma da lei para que posteriormente não se alegue que deixou de cumprir a decisão por desconhecimento. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sobrevindo a formação da coisa julgada, após certificado o trânsito em julgado DETERMINO à Escrivania – observando-se sempre os procedimentos legais e comandos atualizados de praxe dessa Unidade Judiciária por ordem do juízo, se necessário, tudo devidamente certificado –, nesta exata ordem evolutiva: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento, caso seja necessário ao cumprimento de sentença; 2) Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais e baixas de estilo; 3) Havendo requerimento altere-se a fase/classe processual; DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR 5) Caso a parte exequente não possua procurador outorgado, determino que os autos sejam remetidos, oportunamente, à Central Única dos Contadores para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC; 6) Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez) por cento sobre o valor devido e posterior penhora online em suas contas bancárias (enunciado 97 FONAJE cível); 7) Informada a ausência de pagamento voluntário, DETERMINO BLOQUEIO ON-LINE sobre os valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do valor atualizado do débito, via sistema SISBAJUD, a qual deverá ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842, ficando, desde já, autorizada a modalidade de reiteração (TEIMOSINHA) por 30 (trinta) dias, até o limite do valor indicado na planilha de evento retro, transferindo-se as quantias eventualmente bloqueadas, imediatamente, para uma conta judicial vinculada ao processo. 7.1) Caso reste infrutífera ou insuficiente a penhora eletrônica OU sejam bloqueadas quantias ínfimas – inferior a R$ 100,00 (cem reais) –, proceda-se o desbloqueio; 7.2) efetivada a penhora, intime-se a parte executada para oferta de embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito do microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE.; 7.3) caso haja concordância da parte executada, DETERMINO a transferência das quantias depositadas em juízo OU bloqueada, através do SISBAJUD, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. 7.4) Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob as cominações legais. 8) Certificado o decurso de prazo e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito      [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. I, pag. 306.   Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
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