Jhennyfer Thaynah Prata Ribeiro

Jhennyfer Thaynah Prata Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 076750

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TJPA, TJBA
Nome: JHENNYFER THAYNAH PRATA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando determinação deste juízo e FICA AGENDADA AUDIÊNCIA UNA para o Dia13/10/2025 Às 16:00horas, a ser realizada na secretaria do Juizado, Fórum Local, situado à Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Bairro Centro, nesta cidade de Intime-se a parte autora por seu advogado constituído, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implica em arquivamento dos autos. Cite-se os requeridos, ficando cientes que o não comparecimento implicará em revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. Caso não haja acordo, deverá o requerido apresentar contestação em audiência. Serve como carta/mandado Fica disponibilizado o Link pra acesso a sal virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFlNzEwOGYtZDY3YS00NDMwLTkxZDEtMDMxNDE4OWIzYTFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22370c76b6-e34a-4f5c-bc3b-0309a9183a63%22%7d Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8138248-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CORREIA DA SILVA Advogado(s): LAIS LIMA RIBEIRO (OAB:BA76750) EXECUTADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625)   SENTENÇA   Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de uma ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE LOURDES CORREIA DA SILVA em face de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Em ID 503629775 o executado informa o cumprimento da sentença.  O exequente peticionou em ID 506569342 requerendo a expedição de alvará, bem como a extinção do feito, uma vez que a parte executada quitou a dívida.  É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.  Em seu art. 924, II, o CPC, enumera como uma das formas de extinção da execução, o fato de ter sido a obrigação satisfeita o que também é aplicável ao cumprimento de sentença. E no caso em tela, o devedor quitar a dívida, levando com isso à perda do objeto, bem como à ausência de interesse processual.  Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta DECLARO POR SENTENÇA EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art.924, II e art.925 todos do CPC.              Custas processuais pelo executado.             Expeça-se alvará conforme requerido em petição ID 506569342.               Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em consideração os mandatos outorgados pela inventariante e pelos sucessores ALEX, BRENNER, JALLES e HARLEN aos ID 207391940 e 207394245 à Dra. Jhennyfer Thaynah Prata Ribeiro, exclua-se o Dr. Maciel de Carvalho Rodrigues Medeiros do cadastro destes autos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da inventariante.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703509-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS, CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS REQUERIDO: DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: BIENSKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 237829204, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 237829204. Após, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para efetuar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Processo: 0702170-25.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYRO TORRES JUNIOR, LARA CRISTINA ROCHA MAGALHAES REQUERIDO: EDMARIO HONORATO DE LIMA, EDMARIO HONORATO DE LIMA 26758553833 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Ante o atual comprovante de residência (237559826), recebo a competência. Por ora, deixamos de encaminhar o feito para a audiência do art. 334 do CPC, em razão do disposto no PA/SEI n. 0014589/2025 do Gabinete da Segunda Vice Presidência do TJDFT. De toda forma, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça. Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas. Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. Decorrido o prazo do edital, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749984-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR EXECUTADO: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS, CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS CERTIDÃO Atente-se a parte executada de que os Embargos à Execução devem ser propostos em autos apartados, que devem ser distribuídos por dependência a esta execução (ID 237569316). Como determinado, o feito deverá prosseguir. Encaminho os autos à pesquisa de bens previamente autorizada, visto que, até o presente momento, não foi ordenada a suspensão da presente execução. (documento datado e assinado eletronicamente)
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