Lucas Henrique Campelo Neves
Lucas Henrique Campelo Neves
Número da OAB:
OAB/DF 076756
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJDFT, TRT15
Nome:
LUCAS HENRIQUE CAMPELO NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0725198-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO VIEIRA NEVES, LUCIANA PEREIRA DA SILVA VIEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelos autores contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Intimação Demolitória n H-0867-9112928-OEU expedido pelo DF Legal que determinou a remoção da cobertura metálica e tela de proteção instaladas na área frontal do imóvel localizado na QR 603, conjunto 08, Lote 01, Samambaia/DF. Em suas razões, sustentam, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou o contexto de vulnerabilidade social dos agravantes, bem como a natureza dos direitos fundamentais em risco. Alegam que a estrutura metálica foi instalada diante das necessidades de seus filhos, um adolescente com TEA e uma criança com TDAH. Aduzem que precisa de um ambiente doméstico seguro à integridade física e emocional das crianças. Defendem que a cobertura não integra a edificação principal, enquadrando-se nas hipóteses de dispensa de licenciamento (art. 23, III, IX e X, da Lei Distrital n 6.138/2018). Narram que a estrutura não compromete a circulação de pedestres e veículo, tampouco obsta o uso do bem público. Perfilham que a execução prematura do Auto de Intimação Demolitória acarretaria prejuízos graves e irreparáveis à rotina da família. Pugnam, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender o Auto de Intimação Demolitória n H-0867-911298-OEU. No mérito, a confirmação da medida. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça (ID 237538562, origem). É o breve relatório. DECIDO. O recurso é regular e tempestivo. O ato impugnado é agravável, conforme previsto no art. 1.015, inciso I, do CPC. Conheço, pois, do recurso. Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a antecipação da tutela recursal, por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O caso em questão versa sobre a regularidade de edificação em área pública sem licenciamento ou autorização. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, o art. 182 da Constituição Federal assegura à Administração Pública municipal o poder de polícia urbanístico a fim de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse sentido, a Lei n 6.138/2018 (Código de Edificações do Distrito Federal) estabelece que as obras só podem ser realizadas após a expedição da devida licença: “Art. 15. Constitui responsabilidade do proprietário do lote, projeção ou unidade imobiliária autônoma: (...) III - iniciar as obras somente após a emissão da licença de obras; (...) Art. 22. Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei.” Ademais, nos termos do art. 133 do mesmo diploma legal, a intimação demolitória é uma sanção prevista nos casos de edificações realizadas sem o prévio licenciamento. Conforme narra a inicial, os autores realizaram a construção de uma cobertura metálica e tela de proteção instaladas na área frontal do imóvel localizado na QR 603, conjunto 08, Lote 01, Samambaia/DF, a qual foi objeto do Auto de Intimação Demolitória n H-0867-9112928-OEU expedido pelo DF Legal que determinou a sua remoção. A construção realizada pelos autores em área pública configura ocupação irregular de bem público, sobretudo por se tratar de obra sem qualquer licenciamento ou autorização administrativa capaz de afastar o ato administrativo aplicado, não sendo a construção passível de regularização, como constatado na Decisão n 927/2024 referente ao Processo Administrativo n 04017-00010881/2025-97 (ID 235085691, origem). Assim, a inobservância de normas de edificação e de uso do solo urbano enseja a atuação legítima da Administração Pública, inclusive mediante aplicação de sanções administrativas. As necessidades especiais dos filhos dos autores — um adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e uma criança com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) — não constituem, por si sós, justificativa idônea para a realização de construção em desconformidade com as normas urbanísticas. A alegação de que a edificação irregular visa proporcionar ambiente doméstico seguro à integridade física e emocional das crianças não tem o condão de afastar a exigência de prévio licenciamento e autorização administrativa, sob pena de se subverter a ordem jurídica urbanística. Ademais, o contraditório foi devidamente observado, pois os autores foram regularmente intimados da decisão administrativa e informados quanto à possibilidade de interposição de recurso à Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL, no prazo de 10 dias (ID 235085686, origem). Da mesma forma, os autores apresentaram o Recurso Administrativo Não Tributário n° 34691-2025 à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (ID 235085687, origem). Portanto, o ato que impôs a demolição de construção irregular em área pública goza de presunção de legitimidade, por refletir o exercício regular do poder de polícia. A ausência de prévia autorização ou licenciamento urbanístico configura, por si só, fundamento suficiente para legitimar a atuação repressiva da Administração, sobretudo quando voltada à proteção da ordem urbanística e à prevenção de danos ao espaço público. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. POSSE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. ÁREA PÚBLICA INSUSCETÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Intimação demolitória é sanção prevista na Lei Distrital 6.138/2018 para o caso de obra/edificação realizadas sem o prévio licenciamento. 1.1. Comprovação da ocupação de área pública insuscetível de regularização autoriza sua eventual derrubada pela Agência de Fiscalização (artigo 133 da Lei 6.138/2018). O § 4º do art. 133 do mesmo diploma legal possibilita ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas em caso de obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, ou seja, sem prévia notificação. 2. A região em questão se situa em área de proteção de manancial e que é objeto de parcelamento irregular do solo, razão por que legítima a atuação da Administração Pública, que, no exercício regular do Poder de Polícia, objetiva coibir a ocupação desordenada e a construção de edificações em desacordo com as normas legais. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1874507, 0707903-39.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.)” Ausente, pois, a probabilidade do direito diante da atuação regular do poder de polícia pela Administração Pública, incabível a concessão da tutela de urgência requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência da decisão. Dispenso as informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira. Após, retorne o processo concluso para julgamento. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (g)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703538-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDESON SARAIVA JORGE, NATALIA SCHMIDT DE MORAES, VERONICA SERRAO SEVERINO, IGOR ALVES MOTA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por (i) JARDESON SARAIVA JORGE; (ii) NATALIA SCHMIDT DE MORAES; (iii) VERÔNICA SERRÃO SEVERINO e (iv) IGOR ALVES MOTA DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL. Os Autores narram que são servidores públicos efetivos, ocupantes do cargo de Farmacêutico/Bioquímico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), estando lotados no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Afirmam que lidam rotineiramente com agentes nocivos à saúde, motivo pelo qual fariam jus à percepção de Adicional de Insalubridade em grau máximo. Tecem arrazoado jurídico em prol de sua pretensão. Por fim, requerem o julgamento de procedência dos seguintes pleitos (ID nº 231772102¸ p. 28-29): a) O recebimento da presente ação, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência econômica e da natureza alimentar do pedido; b) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, para que o Réu seja imediatamente compelido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) sobre o vencimento básico dos Requerentes, com efeitos retroativos à data do transito em julgado da ação por analogia; c) No mérito, a confirmação da tutela provisória requerida, reconhecendo-se o direito dos Requerentes à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), em razão da exposição permanente a agentes químicos, com efeitos retroativos à data do transito em julgado da ação por analogia, com pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais; d) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito ao grau máximo, que seja reconhecido o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (10%), desde a data da nomeação de cada um dos Autores no cargo público que exercem, com pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais; e) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade (seja em grau médio ou máximo), desde a data de nomeação dos Requerentes, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da jurisprudência do STJ para débitos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública; (...). Pleiteiam, ainda, a produção de prova pericial por Médico do Trabalho. Documentos acompanham a inicial. Após o indeferimento da gratuidade de justiça (ID nº 231921633), os Autores comprovaram o recolhimento das custas iniciais do processo (IDs nº 232229274 e 232750256). O pleito antecipatório foi indeferido (ID nº 232390492). Em Contestação (ID nº 235171157), o Réu sustenta que a concessão de Adicional de Insalubridade está condicionada à elaboração de perícia técnica que ateste se o servidor se expõe a fatores de risco físicos e biológicos, bem como que defina o grau dos riscos expostos. Acrescenta que “os Autores já recebem o adicional de 10% com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho LTCAT, elaborado de forma individualizada, assim, não há que falar em pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo” (ID nº 237576564¸ p. 07). Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Em Réplica, os Requerentes refutam as considerações lançadas na peça contestatória e reiteram os termos da exordial (ID nº 240479226). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais. Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda reside em saber se os Autores têm contato habitual com agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhes garantir o direito à percepção de Adicional de Insalubridade. Ademais, caso positivo, necessita-se aferir a qual grau do Adicional fazem jus os Requerentes e desde quando o benefício lhes é devido. Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia. Logo, cabe aos Autores comprovarem os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles. Das provas pleiteadas pelos Requerentes Dada a discordância dos litigantes em relação às condições de trabalho enfrentadas pelos Demandantes, revela-se necessária a produção da prova pericial. Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de Adicional de Insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado porexpert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia. Destaca-se, contudo, que a especialidade cabível consiste em Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, por se tratar do profissional capacitado para averiguação, de maneira global, das condições de trabalho dos Demandantes. Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelos Autores e NOMEIO POLLIANNA JESUS DE PAIVA MENDES GODOI (engenheirapjp@gmail.com), Engenheira de Segurança do Trabalho, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos. Das disposições finais Ante o exposto, fixo pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e DEFIRO a perícia pleiteada pelos Autores, com a nomeação da Expert acima indicada. Dou por saneado e organizado o feito. Ao CJU: 1. Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3]. Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável; 2. Uma vez estabilizado o decisum, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183); 3. Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, a Sra. Perita, para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo. Ressalta-se que na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.); 4. Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183). 5. Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011033-21.2025.5.15.0049 distribuído para Vara do Trabalho de Itápolis na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
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