Lucas Henrique Campelo Neves
Lucas Henrique Campelo Neves
Número da OAB:
OAB/DF 076756
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT15, TJRJ
Nome:
LUCAS HENRIQUE CAMPELO NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPor tais fundamentos,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos 485, I c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705807-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DALVA DA COSTA TOLEDO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA DA COSTA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Diante da apresentação de contestação pela parte ré, sob a ordem do MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal (3JFPSPDF), intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, deverá ser oportunizada vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital. HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoA revisão de prestação alimentícia anteriormente fixada somente tem lugar quando alterada significativamente qualquer das parcelas do binômio legal -- possibilidade/necessidade. No caso dos autos, conforme bem ressaltou o i. promotor de justiça, "Nos termos do disposto no art. 1.699 doCódigo Civil, a revisão de alimentos demanda comprovaçãode mudança na situação financeira de quem os supre, ou nade quem os recebe. Já o art. 300 do CPC estabelece osrequisitos necessários para concessão de tutela deurgência.No caso em tela, entretanto, tem-se nãohaver nos autos, prima facie, evidência do direito alegado,sendo certo que o natural crescimento do alimentando nãoimporta, por si só, causa suficiente para acolhimentodaquele pretendido, menos ainda antes de ouvir o requerido.Por outro lado, tem-se também não haver nosautos indícios, mínimos sequer, de que tenha havidamelhora nas possibilidades financeiras do requerido".Assim sendo, forte nas argumentações lançadas pelo Ministério Público em sua manifestação, as quais adoto como razão para decidir, tenho como ausentes os requisitos elencados no caput do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA. Designo audiência PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de agosto de 2025, às 14h40.
-
Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5140394-94.2023.8.09.0177Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em FlagrantePolo Ativo: Governo Do Estado De GoiasPolo Passivo: Johnny Do Nascimento Costa Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de JOHNNY DO NASCIMENTO COSTA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 56, caput, da Lei Federal n.º 9.605/98.Termo de fiança e comprovante de pagamento acostados às fls. 58 e 69 do PDF.Decisão determinando o arquivamento do procedimento investigatório no evento 55, por ausência justa causa para o exercício da ação penal.A Defesa requer a restituição do valor pago a título de fiança (mov. 60).Pois bem. Inicialmente, insta salientar que a Defesa apresentou procuração atualizada, com poderes específicos para levantamento de fiança, devidamente assinada pelo investigado, indicando também os dados bancários (mov. 60).Nesta senda, conforme disposto no art. 337 do CPP , se por qualquer motivo for atingida a pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do agente, a fiança deve ser integralmente restituída.De igual modo nos caso de arquivamento, o valor deve ser restituído. Vejamos:ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. FIANÇA. RESTITUIÇÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS VALORES RECOLHIDOS. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 330 e seguintes do CPP, a fiança possui natureza acautelatória, tendo como finalidade assegurar a liberdade provisória do preso em flagrante e garantir o seu comparecimento aos atos do processo. Não havendo a decretação do seu perdimento, ao indiciado cujo inquérito policial é arquivado, caberá a devolução dos valores recolhidos a tal título, descabendo ao juiz singular condicioná-la à comprovação da licitude dos recursos utilizados, sob pena de criar presunção em desfavor do denunciado. Precedentes desta Corte. (TRF-4 - RCCR: 50020701620214047017 PR 5002070-16.2021.4.04.7017, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 30/03/2022, OITAVA TURMA) NR.PROCESSO: 5981869-73.2024.8.09.0011) (grifou-se).Assim sendo, RESTITUA-SE integralmente a JOHNNY DO NASCIMENTO COSTA o valor pago a título de fiança.Expeça-se o necessário. Cumpridas as determinações, arquivem-se, com as cautelas e baixas de estilo.Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCONCLUSÃO Intime-se JOEL CUPERTINO PINTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual e juntar termo de consentimento válido de sua esposa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente, conforme identificação na certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715005-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA FERREIRA SARAIVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância expressa da parte exequente quanto aos cálculos apresentados, bem como a efetivação do depósito judicial indicado no ID 236533153, defiro o pedido. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado Lucas Henrique Campelo Neves – OAB/DF 76.756, o qual possui poderes para receber (ID 199375087), para levantamento do valor depositado, com base nos seguintes dados bancários: Banco: Nubank Agência: 0001 Conta Corrente: 50644121-2 PIX (CPF): 054.310.611-00 Nome: Lucas Henrique Campelo Neves Cumprida a diligência, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0705260-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CRISTIANO VIEIRA NEVES, LUCIANA PEREIRA DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 235986966. II – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça. III – CRISTIANO VIEIRA NEVES e LUCIANA PEREIRA DA SILVA VIEIRA pedem tutela de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos de auto de intimação demolitória. Segundo o exposto na inicial, os autores são proprietários de imóvel situado em Samambaia. Dizem que na matrícula do imóvel não consta qualquer restrição urbanística ou servidão pública. Relatam que instalaram cobertura sobre parte da área frontal do lote, sem acréscimo de área, bem como tela de proteção acoplada à grade existente. Afirmam que tal medida foi destinada à garantia da integridade física de seus filhos, sendo que um deles é portador de autismo. Observam que esse filho tem histórico de fuga, bem como apresenta desorganização sensorial, hipersensibilidade auditiva e agressividade reativa em ambiente aberto. Destacam que a adaptação busca apenas criar espaço seguro de transição entre a residência e a via pública. Relatam que a casa é antiga e já tinha estrutura de grade metálica perimetral, sendo que a ocupação do recuo frontal com grades é prática consolidada na região. Não obstante, a Administração lavrou auto de intimação demolitória. Houve interposição de recurso administrativo, sem sucesso. Argumentam que a instalação não se configura como obra nova, sendo que não compromete a volumetria da edificação, nem a segurança. Apontam violação à legalidade e razoabilidade. Destacam que a medida atenta contra garantias da pessoa portadora de deficiência. Asseveram que a pretensão punitiva encontra-se prescrita. IV – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. Os autores são titulares de imóvel localizado na QR 603, Conjunto 8, Lote 1, Samambaia, em relação ao qual foi lavrado auto de intimação demolitória H-0867-911298-OEU, com a seguinte descrição da infração: Obra não se enquadra na legislação vigente. Outras/Detalhes: Fica o responsável autuado a demolir/desobstruir/remover construção grade com cobertura, em área pública, contígua ao lote 04 medindo 70,00m². O não cumprimento acarretará em multa e demais sanções previstas em Lei. Os autores apresentaram impugnação ao auto, que foi rejeitada em decisão assim lançada (ID 235085691): Inicialmente, verifica-se que a intimação demolitória em debate foi aplicada pela execução de obra em área pública sem licenciamento, não passível de regularização por não se enquadrar na legislação vigente. O requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, consistente na apresentação de licenciamento da obra ou em cumprir com os termos da ordem de demolição objeto do ato. Diante disso, legítimo, adequado e regular o auto aplicado, pelo que deve ser mantido. É obrigação legal do requerente apresentar os documentos de habilitação do projeto arquitetônico (viabilidade legal, estudo prévio, análise complementar), a licença da obra (alvará de construção, licença específica (estande de vendas, demolições, urbanização ou edificação em área pública, canteiros de obras em área pública, modificação de projeto arquitetônico sem alteração de área desde que atendidos os requisitos de dispensa de habilitação, obras de intervenção em bens tombados, obras e edificações em áreas de gestão específica)e, por fim, em sendo o caso, requerer carta de habite-se ou o atestado de conclusão da obra, visando à segurança, higiene, o conforto, estabilidade, acessibilidade, salubridade e o conforto ambiental, térmico e acústico da edificação, conforme dispõem os Artigos 14, 30 e 52 da Lei nº 6.138/2018. Verifica-se que a sanção administrativa foi corretamente aplicada em razão de construção não passível de regularização. Tal infração está disciplinada consoante os Artigos 124, III; 131, II da Lei nº 6.138/2018, confiram-se: (...) No presente caso, o requerente não apresenta nenhum documento ou prova capaz de afastar o ato administrativo aplicado, não sendo a construção passível de regularização, conforme consta no auto de intimação demolitória em debate. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, ou seja, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Na clássica lição de Hely Lopes Meireles, “enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”. Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública não pode se afastar dos limites traçados pela lei. Neste sentido, a Lei nº 6.138/2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal – CEDF, estabelece a obrigação legal aos administrados de que as obras só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento pelo Governo do Distrito Federal - GDF. No caso de inobservância dos preceitos legais, é possível, em regular exercício de poder de polícia, a aplicação da sanção administrativa de demolição, de forma isolada ou cumulativa com outras penalidades administrativas (advertência, embargo, interdição, apreensão, etc), por determinação dos artigos 22, 50, 122, 124 e 133 da Lei 6.138/2018. Da mesma forma, a jurisprudência mais avalizada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT afasta a pretensão do requerente em anular o auto de intimação demolitória, nestes termos: (...) A Administração Pública, com esteio no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, deve se valer de seu Poder de Polícia para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade, como no caso concreto. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área privada ou pública. Ressalte-se, ainda, pela simples interpretação do dispositivo legal supracitado, sendo forçoso concluir frente ao caso concreto, que o ato administrativo praticado pela autoridade fiscal consubstanciado no Auto de Intimação Demolitória, foi legítimo, correto, razoável e proporcional. Resta claro, portanto, com base na análise dos fatos relatados, que houve a prática de infração administrativa pela parte requerente, pois não cumpriu a obrigação legal de que trata a Lei 6.138/2018, que determina aos administrados, para iniciar obras civis, a obtenção de licenciamento, inclusive a sua execução deve observar rigorosamente ao projeto habilitado. Por isso, incurso na sanção administrativa de que tratam os Artigos 124, III; 131, II do mesmo normativo legal. III. DECISÃO Ante o exposto, atendidos todos os requisitos preconizados na Portaria 91/2024, que disciplina o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa ou voluntária, no âmbito do Distrito Federal, INDEFIRO OS PEDIDOS DA IMPUGNAÇÃO E MANTENHO OS EFEITOS DO AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA Nº H-0867-911298-OEU DE 25/03/2025, uma vez que a execução de obras em desacordo com a legislação e/ou sem licenciamento do Poder Público configura grave violação ao Código de Edificações do Distrito Federal. Portanto, não havendo qualquer direito apto à proteção, devendo prosperar o ato administrativo impugnado, uma vez que foi expedido de acordo com a legislação em regência. No caso, os autores alegam a desnecessidade de obtenção de autorização do Poder Público, argumentando que não houve execução de obra, mas apenas cercamento de área sem acréscimo da edificação. A justificativa não procede, em princípio, considerando-se que não se tratou de mera instalação de grade ou adaptação da edificação para melhoria da acessibilidade, como se alega, mas obra que implicou em aumento de área coberta e instalação de tela, situação que, em princípio, demandaria autorização da Administração. A respeito do fato de que o filho dos autores é portador de autismo, não se mostra relevante, a priori, porquanto sua condição de portador de deficiência não exclui a eficácia de normas de edificação. No tocante à alegação de desproporcionalidade da medida, também não prospera, visto que a autoridade pública seguiu estritamente a legalidade, providenciando a intimação do proprietário para adequação da construção irregular às regras edilícias, em sintonia com o que dispõe a Lei Distrital 6138/2018. Acrescente-se que os autores tiveram a possibilidade de impugnar a decisão, sendo-lhes garantido o direito à defesa, restando o ato hígido sob o ponto de vista formal. Também não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da Administração, visto que a obra executada irregularmente configura ato com efeitos perenes e pode ser objeto de ação fiscalizatória a qualquer tempo. Nota-se não haver informação sobre possível autorização ou tolerância administrativa para a instalação dos equipamentos pelos autores, pelo que não se iniciou o curso do prazo prescricional. Em relação à alegação de que o registro do imóvel não contém ressalva quanto à existência de ocupação de área pública, não se mostra relevante, sendo certo que, conforme registra o auto impugnado, a obra executada pelos autores ocupa área pública indevidamente, sem a devida autorização, o que configura seu caráter irregular. Com isso, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado. V – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. VI – Sem prejuízo, não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 17:19:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito