Antonio Alexandre Da Silva

Antonio Alexandre Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 076803

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Alexandre Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT1, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TRT1, TRT10
Nome: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732360-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE DE OLIVEIRA BOAVENTURA EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0732360-35.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: IRENE DE OLIVEIRA BOAVENTURA EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 2.108,76 (ID 241516601), mais acréscimos legais, em benefício da exequente. Anote-se o valor remanescente da dívida de R$ 2.552,95 (ID 242014914). Em resposta à manifestação de ID 241212548, registro que a dívida é solidária, nos termos da sentença de ID 223150398. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens das executadas no valor remanescente, pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado e o SISBAJUD por repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726069-98.2024.8.07.0007 RECORRENTE(S) TIM S/A RECORRIDO(S) RENATA TORRES DE ALCANTARA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2018565 EMENTA RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FURTO DE CELULAR. ACESSO AOS DADOS DECORRENTE DA DEMORA NO BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA OPERADORA. MULTA DEVIDA. TRANSTORNOS RELEVANTES E DURADOUROS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Caracteriza falha na prestação de serviço e induz a responsabilidade da operadora de telefonia que, devidamente sobre o furto de celular, demora tempo excessivo para proceder ao bloqueio da linha, permitindo ao criminoso ter acesso aos dados sensíveis da consumidora. 3. Nesse sentido, a tutela de urgência determinando o bloqueio do aparelho foi proferida em 05/11/2024 (ID 72835107), mas a ré só comprovou o cumprimento após decorrido 5 dias do prazo judicial (ID 72835169, pág.1). Diante desse contexto, merece prestígio a sentença que condenou a parte ré a pagar à autora multa cominatória de R$ 2.000,00. 4. Não pode ser descartada a configuração de danos morais se o acervo probatório mostra que desde o momento do furto a autora tentou por diversas maneiras bloquear o aparelho celular, mas encontrou resistência injustificada da operadora (ID 72835102, 72835103, 72835104). 5. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos o valor de R$ 2.500,00 fixado na sentença como compensação do dano moral. 6. Recurso conhecido e desprovido. Relatório em separado. 7. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a autora que, em 29/10/2024, foi vítima de furto de seu celular. Relatou que tentou sem sucesso bloquear a linha telefônica por diversas vezes, inclusive presencialmente em lojas da operadora ré, fato que permitiu aos criminosos o acesso a suas contas bancárias, e-mails, arquivos pessoais e profissionais, além do sistema iCloud. Acrescentou que a negativa de bloqueio se deu ao fato de estar a linha em nome de sua avó já falecida, tendo a ré exigido autorização dos herdeiros para a transferência para o seu nome. Pediu a concessão de tutela de urgência para bloqueio imediato da linha telefônica e fornecimento de novo chip, e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida. Sentença. Considerou que a autora comprovou ser usuária da linha telefônica e que houve falha da operadora ao não realizar o bloqueio imediato após a comunicação do furto, mesmo diante da comprovação do falecimento da titular da linha. Julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, aplicar multa por descumprimento da decisão liminar no valor de R$ 2.000,00 e condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais. Recurso da ré. Alega que não cometeu ato ilícito, pois a linha foi bloqueada em 1/11/2024 e que a titularidade da linha pertencia à avó da autora, já falecida. Sustenta que a autora não comprovou os danos morais sofridos e que a multa fixada é desproporcional. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e da multa por descumprimento da liminar. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0742799-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Lado outro, defiro o pedido de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC. Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado. Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado. Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ou de citação do executado. Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0730198-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARTA FRANCISCA DOS SANTOS, ELISA MARIA APARECIDA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DALVELINDA PAULA DE MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pediu a desistência antes da citação da parte ré (ID 240382608), tendo o MP manifestado anuência (ID 241488196). É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e não tendo a parte ré sido chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. Pelo exposto, homologo a desistência e extingo o processo com base no art. 485, inc. VIII, do CPC. Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID 229278418), as custas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de apresentação de contestação. Interposta(s) apelação(ões), tragam-me os autos conclusos com base no art. 485, § 7º, do CPC/15. Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intime-se a parte autora pelo Pje. Cumpra-se. Data e local registrado no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto amente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025), sessão aberta no 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 238 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0055406-17.2012.8.07.0001 0004025-63.2009.8.07.0004 0712675-81.2020.8.07.0001 0711375-50.2021.8.07.0001 0731142-11.2020.8.07.0001 0706811-06.2023.8.07.0018 0735968-80.2020.8.07.0001 0712107-85.2022.8.07.0004 0058887-32.2005.8.07.0001 0720880-63.2024.8.07.0000 0725726-26.2024.8.07.0000 0708468-97.2024.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0750986-39.2023.8.07.0001 0712352-54.2022.8.07.0018 0731044-87.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732193-21.2024.8.07.0000 0732282-44.2024.8.07.0000 0721872-37.2023.8.07.0007 0732856-67.2024.8.07.0000 0712716-89.2023.8.07.0018 0733041-08.2024.8.07.0000 0729661-81.2018.8.07.0001 0709456-43.2023.8.07.0005 0735685-21.2024.8.07.0000 0735959-82.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0706210-11.2024.8.07.0003 0708415-78.2022.8.07.0004 0737631-28.2024.8.07.0000 0737673-77.2024.8.07.0000 0737683-24.2024.8.07.0000 0737800-15.2024.8.07.0000 0737848-71.2024.8.07.0000 0700197-69.2024.8.07.0011 0701457-63.2024.8.07.0018 0705590-98.2021.8.07.0004 0739132-17.2024.8.07.0000 0739446-60.2024.8.07.0000 0714413-82.2022.8.07.0018 0739881-34.2024.8.07.0000 0703054-82.2024.8.07.0013 0704570-58.2024.8.07.0007 0741704-43.2024.8.07.0000 0702765-88.2024.8.07.0001 0741331-14.2021.8.07.0001 0743463-42.2024.8.07.0000 0743585-55.2024.8.07.0000 0716975-47.2024.8.07.0001 0729133-37.2024.8.07.0001 0744453-33.2024.8.07.0000 0714129-57.2024.8.07.0001 0745313-34.2024.8.07.0000 0745391-28.2024.8.07.0000 0745523-85.2024.8.07.0000 0745940-38.2024.8.07.0000 0712228-88.2023.8.07.0001 0746263-43.2024.8.07.0000 0746301-55.2024.8.07.0000 0716810-62.2022.8.07.0003 0746885-25.2024.8.07.0000 0749162-79.2022.8.07.0001 0700822-97.2024.8.07.0013 0747601-52.2024.8.07.0000 0748422-56.2024.8.07.0000 0748730-92.2024.8.07.0000 0748858-15.2024.8.07.0000 0702383-95.2024.8.07.0001 0711886-26.2023.8.07.0018 0723275-24.2021.8.07.0003 0705019-34.2024.8.07.0001 0720705-60.2024.8.07.0003 0710427-86.2023.8.07.0018 0749904-39.2024.8.07.0000 0750377-25.2024.8.07.0000 0723348-13.2023.8.07.0007 0723810-50.2021.8.07.0003 0700583-93.2024.8.07.0013 0751188-82.2024.8.07.0000 0751269-31.2024.8.07.0000 0751545-62.2024.8.07.0000 0751541-25.2024.8.07.0000 0751609-72.2024.8.07.0000 0751804-57.2024.8.07.0000 0751957-90.2024.8.07.0000 0752050-53.2024.8.07.0000 0752332-91.2024.8.07.0000 0703081-59.2024.8.07.0015 0752418-62.2024.8.07.0000 0752953-88.2024.8.07.0000 0729716-16.2024.8.07.0003 0724048-70.2024.8.07.0001 0712917-11.2023.8.07.0009 0708934-91.2024.8.07.0001 0705638-61.2024.8.07.0001 0732070-54.2023.8.07.0001 0702506-95.2021.8.07.0002 0714505-89.2024.8.07.0018 0700346-64.2025.8.07.0000 0700560-55.2025.8.07.0000 0700608-14.2025.8.07.0000 0700893-07.2025.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0743847-70.2022.8.07.0001 0735772-71.2024.8.07.0001 0704152-92.2021.8.07.0018 0701315-79.2025.8.07.0000 0701751-38.2025.8.07.0000 0702619-16.2025.8.07.0000 0702666-87.2025.8.07.0000 0702672-94.2025.8.07.0000 0711549-03.2024.8.07.0018 0702765-57.2025.8.07.0000 0721593-75.2024.8.07.0020 0702902-39.2025.8.07.0000 0702912-83.2025.8.07.0000 0710128-11.2024.8.07.0007 0703033-14.2025.8.07.0000 0703225-44.2025.8.07.0000 0703274-85.2025.8.07.0000 0701514-48.2023.8.07.0008 0720961-09.2024.8.07.0001 0707566-25.2021.8.07.0010 0710596-70.2023.8.07.0019 0703801-37.2025.8.07.0000 0716027-54.2024.8.07.0018 0703918-28.2025.8.07.0000 0704088-97.2025.8.07.0000 0704143-48.2025.8.07.0000 0713967-96.2023.8.07.0001 0704245-70.2025.8.07.0000 0704247-40.2025.8.07.0000 0736515-81.2024.8.07.0001 0704490-81.2025.8.07.0000 0704531-48.2025.8.07.0000 0704537-55.2025.8.07.0000 0709334-67.2022.8.07.0004 0707500-86.2023.8.07.0006 0700373-51.2024.8.07.0010 0701958-38.2024.8.07.0011 0700292-64.2025.8.07.9000 0705141-16.2025.8.07.0000 0701691-84.2024.8.07.0005 0705234-76.2025.8.07.0000 0701891-94.2024.8.07.0004 0706513-19.2024.8.07.0005 0705505-85.2025.8.07.0000 0705665-13.2025.8.07.0000 0705728-38.2025.8.07.0000 0705140-62.2024.8.07.0001 0704411-33.2024.8.07.0002 0034343-49.2011.8.07.0007 0705780-34.2025.8.07.0000 0705843-59.2025.8.07.0000 0046499-19.2013.8.07.0001 0705999-47.2025.8.07.0000 0706046-21.2025.8.07.0000 0722283-80.2023.8.07.0007 0706094-77.2025.8.07.0000 0706117-23.2025.8.07.0000 0700527-66.2024.8.07.0011 0707760-11.2024.8.07.0013 0712082-38.2023.8.07.0004 0706368-41.2025.8.07.0000 0706453-27.2025.8.07.0000 0730268-84.2024.8.07.0001 0706613-52.2025.8.07.0000 0714978-06.2023.8.07.0020 0706843-94.2025.8.07.0000 0706868-10.2025.8.07.0000 0714562-80.2023.8.07.0006 0707074-24.2025.8.07.0000 0700402-63.2025.8.07.9000 0707167-84.2025.8.07.0000 0712146-67.2022.8.07.0009 0707379-08.2025.8.07.0000 0705876-61.2021.8.07.0009 0709712-66.2021.8.07.0001 0717923-35.2024.8.07.0018 0707450-10.2025.8.07.0000 0722457-10.2023.8.07.0001 0709088-12.2024.8.07.0001 0707584-37.2025.8.07.0000 0715669-28.2024.8.07.0006 0707761-98.2025.8.07.0000 0707796-58.2025.8.07.0000 0712014-87.2020.8.07.0006 0701657-88.2024.8.07.0012 0751813-50.2023.8.07.0001 0712008-74.2025.8.07.0016 0737175-75.2024.8.07.0001 0732855-10.2023.8.07.0003 0700462-77.2024.8.07.0009 0723505-67.2024.8.07.0001 0712503-43.2024.8.07.0020 0709037-67.2025.8.07.0000 0711285-95.2024.8.07.0014 0709901-95.2022.8.07.0005 0709274-04.2025.8.07.0000 0703259-08.2024.8.07.0015 0711088-51.2025.8.07.0000 0711415-93.2025.8.07.0000 0724030-02.2022.8.07.0007 0701161-77.2024.8.07.0006 0727746-21.2023.8.07.0001 0703143-02.2024.8.07.0015 0728006-58.2024.8.07.0003 0713926-64.2025.8.07.0000 0714600-42.2025.8.07.0000 0720243-12.2024.8.07.0001 0700820-08.2025.8.07.0009 0715499-40.2025.8.07.0000 0715905-61.2025.8.07.0000 0716440-87.2025.8.07.0000 0739222-95.2019.8.07.0001 0717180-45.2025.8.07.0000 0717718-26.2025.8.07.0000 0717883-73.2025.8.07.0000 0718344-45.2025.8.07.0000 0718450-07.2025.8.07.0000 0706663-76.2024.8.07.0012 0718921-23.2025.8.07.0000 0718988-85.2025.8.07.0000 0719309-23.2025.8.07.0000 0719340-43.2025.8.07.0000 0719873-15.2024.8.07.0007 0745112-39.2024.8.07.0001 0708436-02.2023.8.07.0010 0767360-51.2024.8.07.0016 0700029-36.2025.8.07.0010 0729257-14.2024.8.07.0003 0701562-42.2025.8.07.0006 0702524-53.2025.8.07.0010 0722326-67.2025.8.07.0000 0754783-86.2024.8.07.0001 0756288-15.2024.8.07.0001 0702803-94.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:58:10 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702942-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MENDES EMBARGADO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Sentença 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução propostos por Carlos Eduardo da Silva Mendes em face de Antônio Alexandre da Silva, tendo um contrato de prestação de serviços advocatícios como título que embasa a execução do título extrajudicial, que tramita sob o número 0742799-08.2024.8.07.0001. A parte embargante alega excesso de execução, uma vez que o valor exigido na execução (R$ 10.551,52) ultrapassaria o pactuado entre as partes. No mais, sustenta que o valor devido, conforme novo contrato celebrado entre as partes, seria de R$ 6.000,00, a ser pago em três parcelas de R$ 2.000,00, fato que denotaria erro na quantia cobrada. Por fim, o embargante alega que a cláusula contratual que estipula uma multa de 30% é abusiva e requer a sua revisão, sugerindo que a penalidade deveria ser reduzida para 10% (ID 225068405). Após cumprimento do comando de emenda da inicial (ID 228481888 e ID 228482638), constou dos autos decisão judicial que indeferiu o pedido de gratuidade processual (ID 228694397), bem como, em outra oportunidade, recebeu os embargos sem efeito suspensivo e abriu prazo para que o embargado pudesse se manifestar (ID 232026027). A parte embargada, Antônio Alexandre da Silva, apresentou impugnação aos embargos, argumentando que não há excesso de execução. No mais, reafirma a validade da execução e a improcedência dos argumentos do embargante, solicitando a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução (ID 232429520). Inaugurada a fase de especificação de provas, constou ainda a determinação de aguardo do prazo estabelecido na certidão de ID 232489079, durante o qual o embargante poderia apresentar réplica à impugnação (ID 235354335). A seguir, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 235887417), e o embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de ID 236400311). Em seguida, o embargante requereu, igualmente, o julgamento do feito de forma antecipada (ID 239376733). Por fim, os autos foram conclusos para sentença (ID 239582228). É o relatório, decido. 2. Do Julgamento Antecipado. As partes pediram que o feito fosse julgado de forma antecipada (ID 235887417). Pois bem, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas” (art. 355, I, CPC). Assim sendo, as provas são suficientes para o deslinde da causa, sendo obrigação do magistrado proferir a sentença de mérito, e não uma mera faculdade judicial. 3. Da Litigância de Má-Fé. A princípio, não se pode presumir a má-fé das partes sem evidências concretas. A simples alegação de que a parte adversa não possui razão não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé. A análise deve ser feita com base nos elementos do caso e nas provas apresentadas. O comportamento malicioso exige que seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica. No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão. A pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário. Assim sendo, “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269). 4. Do Excesso de Execução. O embargante alega que o valor cobrado na execução ultrapassa o montante devido com base em um novo contrato. Contudo, a análise dos autos indica que o embargante não apresentou o referido contrato devidamente assinado, o que inviabiliza o reconhecimento da modificação do valor contratual (novação). No contexto do pedido de revisão da cláusula penal, é necessário considerar o princípio da função social do contrato e a liberdade de estipulação das partes, conforme o art. 421 do Código Civil. A cláusula que estipula a multa de 30% é válida, pois foi acordada entre as partes e reflete a natureza da relação contratual. A revisão da penalidade deve ser feita com cautela, respeitando a autonomia da vontade das partes. O artigo 413 do Código Civil estabelece um limite para a cláusula penal, pois esta não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, considerando que a penalidade deve ser proporcional ao descumprimento do contrato. Assim sendo, deve prevalecer a regra de que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, conforme previsto no art. 412 do Código Civil. 5. Do Excesso de Execução. O embargado, por sua vez, demonstrou que a cobrança realizada está amparada no contrato inicial, que é um título executivo válido. O embargante não pode se escusar de suas obrigações contratuais sob a alegação de um contrato não assinado. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a falta de assinatura em um contrato não anula o vínculo, desde que a intenção das partes esteja claramente demonstrada, bem como havendo o cotejo de outras provas. 6. Da Análise do Pedido de Repetição de Indébito da Parte Embargante. Os embargos à execução têm natureza constitutiva negativa, possuindo característica eminentemente defensiva. Dessa forma, não se pode acolher pedido de repetição de indébito nesta seara, devendo a parte embargante promover ação própria para tanto (TJDFT, 07284122720208070001 DF 0728412-27.2020.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2021). 7. Do Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução interpostos por Carlos Eduardo da Silva Mendes, por não vislumbrar nenhum vício no título que embasa a execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizada, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente aos autos de execução correlatos. Prossiga-se na execução tombada sob número 07427990820248070001. Registrada eletronicamente. Publique-se. Taguatinga-DF, 08 de julho de 2025. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
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