Marcelo De Souza Sarmento

Marcelo De Souza Sarmento

Número da OAB: OAB/DF 076824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Souza Sarmento possui 68 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF3, TJDFT
Nome: MARCELO DE SOUZA SARMENTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702136-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILLO LEAL VELASCO RECONVINTE: ROSANGELA DO ROSARIO SANTOS SOUSA REU: ROSANGELA DO ROSARIO SANTOS SOUSA RECONVINDO: DANILLO LEAL VELASCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do silêncio da ré/reconvinte com relação à intimação da decisão de ID 230163113, para esclarecer a pertinência da produção da prova oral, reputo a desistência dessa parte com relação a essa prova. Com isso, voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760045-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO REQUERIDO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT. Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2025 09:51:17.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707835-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDAS TERRA BRANCA REPRESENTANTE LEGAL: ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS REU: WILMA GOMES DE MATTOS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - >
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714925-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVYDSON JAMES DE BARROS LOPES EXECUTADO: LENILDA DE ARAUJO SILVA DECISÃO - CORRIGE ERRO MATERIAL Verifico erro material na decisão de ID 243614657, no que se refere ao valor da dívida em execução no presente feito. Com base no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é a presente para corrigir o erro material na decisão de ID 243614657, fazendo constar o valor de R$2.608,10 (dois mil, seiscentos e oito reais e dez centavos) no valor atualizado da condenação, e não R$1.608,10 como constou anteriormente. Assim, a decisão passa a ter o seguinte teor: "Trata-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa. Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$2.608,10, valor que deverá ser atualizado até a data do efeito pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação. Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021." Publique-se e intime-se. Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714925-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVYDSON JAMES DE BARROS LOPES EXECUTADO: LENILDA DE ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa. Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$1.608,10, valor que deverá ser atualizado até a data do efeito pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação. Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701115-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKELINY ALVES VALENTE, EDSON CLEMENTE DE JESUS RECONVINTE: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA RECONVINDO: EDSON CLEMENTE DE JESUS, JAKELINY ALVES VALENTE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAKELINY ALVES VALENTE e EDSON CLEMENTE DE JESUS, em face de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Petição inicial no ID. 222383654, com emenda no ID. 222662039, acompanhada de documentos. Afirmam os autores que, em 11/03/2021, formalizaram, em face da primeira requerida, pedido de reserva de proposta de compra de unidade imobiliária, com valor histórico de R$ 479.000,00, já devidamente pago, de forma parcelada. Após a quitação das parcelas devidas, contrataram financiamento bancário junto à segunda ré, com pacto adjeto de alienação fiduciária, para o pagamento do saldo remanescente, no importe de R$ 965.000,00. Após o pagamento da primeira parcela do financiamento, foi realizada vistoria no imóvel objeto do negócio jurídico e, ato contínuo, o registro da escritura de compra e venda na matrícula do bem. Nada obstante, aduzem que a EMPLAVI condicionou a entrega das chaves do imóvel ao pagamento ou a confissão de suposto débito remanescente no importe de R$ 7.756,12, sob o argumento de que o saldo devedor deveria ser atualizado até o momento em que o BRB efetivasse o crédito do financiamento na conta da primeira requerida. Chamam atenção para o fato de que, na escritura pública, consta expressamente que o BRB faria o pagamento do mencionado valor acrescido de juros e atualização monetária, não havendo que se falar na responsabilidade dos autores pelo custeio dos referidos encargos. Nesse sentido, formulam pedido de tutela de urgência para que a EMPLAVI entregue as chaves do imóvel e para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito por ela cobrado. Ao fim, pugnam pelo julgamento de procedência da ação para determinar a entrega das chaves do imóvel aos autores, declarar a inexistência e inexigibilidade do valor de R$ 7.756,12, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e da quantia mensal de R$ 6.500,00, a título de aluguel, pelo período de indevida retenção do imóvel. A decisão de ID. 222714937 indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. Contestação do BRB no ID. 224069808, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o valor do financiamento liberado à EMPLAVI (R$ 626.311,96) foi devidamente corrigido, tendo sido recolhido imposto de renda no importe de R$ 1.251,86. Dessa forma, o vendedor recebeu R$ 4.311,96 de correção monetária, calculados da data da assinatura da escritura pública (06/11/2024) até a de efetivo pagamento (24/12/2024). Aduz que não é responsável pela entrega das chaves ou pelo pagamento de quaisquer valores adicionais. Ao fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da demanda. A EMPLAVI apresentou contestação e reconvenção (ID. 226220689), acompanhadas de documentos. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Ademais suscitou a ausência de interesse de agir no que se refere ao pedido de entrega das chaves, eis que estas foram disponibilizadas aos autores desde o dia 30/12/2024, sem a exigência de pagamento do débito remanescente. No mérito, aduz que o valor pago pelo BRB não foi suficiente para a quitação do saldo devedor que alcançava a quantia de R$ 633.668,08 em 24/12/2024. Defende que os autores são responsáveis pelo pagamento da diferença verificada, nos termos da cláusula nona do contrato celebrado entre as partes. Sustenta que o contrato também prevê o direito de retenção da unidade imobiliária enquanto não quitado integralmente o preço de aquisição, faculdade que sequer foi exercida pela requerida, eis que as chaves do imóvel foram disponibilizadas aos autores. Em razão disso, não há que se falar em pagamento de indenização a título de aluguel. Refuta ainda o pedido de danos morais. Ao fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, no mérito, pelo julgamento de improcedência da ação, bem como o acolhimento do pedido reconvencional para condenar os autores ao pagamento da quantia de R$7.898,68. Réplica às contestações e contestação à reconvenção no ID. 228815569. A parte autora/reconvinda afirma que a requerida/reconvinte já lhe deu quitação, não sendo responsável pelo pagamento de quaisquer valores adicionais. Réplica à contestação à reconvenção no ID. 231732323. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestarem desinteresse na dilação probatória. A decisão saneadora de ID. 235878019 acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB, postergou a análise da preliminar de ausência de interesse de agir para quando da prolação da sentença, fixou os pontos controvertidos, determinou a aplicação do CDC ao caso, e indeferiu a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. A presente ação comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise da questão preliminar - Da parcial ausência de interesse de agir A EMPLAVI suscita preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao pedido de entrega das chaves, pois estas foram disponibilizadas aos autores desde 30/12/2024. Aduz que foram os requerentes que se abstiveram de retirar as chaves. Há controvérsia entre as partes no que se refere a (in)existência de condição imposta pela EMPLAVI para a retirada das chaves, sendo esta questão afeta ao mérito da causa e que será apreciada no tópico seguinte. Nada obstante, considerando que houve a entrega voluntária das chaves em 24/02/2025, não há outro caminho senão o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido em referência. Em face disso, ACOLHO a preliminar em epígrafe. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito em relação aos demais pedidos. - MÉRITO 1. Da ação principal Quanto à ação proposta pela parte autora, subsistem os pedidos de declaração de inexistência do débito, bem como de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e da quantia mensal a título de aluguel, pelo período de indevida retenção do imóvel. Após a análise da documentação apresentada, evidencio que não há como acolher a pretensão apresentada. 1.1. Da inexistência do débito Conforme se depreende dos autos a parte autora adquiriu imóvel da EMPLAVI pelo montante de R$ 763.653,70, em que parte do valor foi pago com recursos próprios e o restante com financiamento bancário concedido pelo BRB (ID n. 222386495 e 224069816). Segundo consta na cláusula 9.3 do contrato de ID. 222383689 é de reponsabilidade dos requerentes a diferença decorrente de pagamento a menor efetivado pelo credor fiduciário, em caso de contratação de financiamento bancário para pagamento do saldo devedor do contrato. É cediço que os consumidores tem liberdade de contratar a instituição bancária que entender mais adequada, sem qualquer intervenção da incorporadora, motivo pelo qual esta não se vincula aos termos pactuados nem ao prazo/trâmite burocrático no repasse do valor financiado no contrato bancário. Assim, a atualização da dívida oriunda no instrumento de compra e venda de unidade imobiliária não suspende até o efetivo recebimento do valor total pactuado, observando os encargos incidentes. No caso em apreço, em relação a parcela de Habite-se a parte autora realizou o pagamento, com recurso próprios, no valor de R$ 42.613,29 (em 01/10/2024) e financiou a quantia remanescente de R$ 622.000,00 (valor remanescente calculado até 15/11/2025 - ID n. 224069817 e 226222391), sendo que o BRB transferiu para a empresa EMPLAVI a quantia de R$ 626.311,96 somente em 24/12/2024 (ID n. 226222391). Em 06/11/2024, foi celebrada escritura pública de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária e financiamento (ID. 222386517), figurando como vendedor a EMPLAVI, como comprador EDSON e JAKELINY e como credor fiduciário o BRB. A escritura pública dispôs que o preço total da venda do imóvel alcançou a quantia de R$ 960.845,00. Do montante em comento, R$ 338.845,00 foram pagos pelos autores por meio de recursos próprios, enquanto o valor remanescente (R$ 622.000,00) seria liberado à EMPLAVI pelo BRB, decorrente do financiamento contratado pelos requerentes. Portanto, o referido instrumento prever duas avença distintas (contrato conexo), quais sejam: a compra e venda entre os autores e a EMPLAVI e o financiamento com garantia de alienação fiduciária entre os autores e o BRB. Em que pese haver interligação em virtude do imóvel e repasse de valor é evidente que cada relação jurídica é formada por cláusulas próprias, inclusive em relação ao valor devido pela compra do imóvel e quantia devida em virtude do financiamento bancário, tanto que a EMPLAVI jamais poderia realizar a cobrança de qualquer valor do BRB. O BRB tinha o dever de promover a liberação de 100% do valor financiado (R$ 622.000,00), devidamente atualizado, diretamente em favor da vendedora, mediante DOC/TED, o que foi realizado tanto que repassou a EMPLAVI a quantia de R$ 626.311,96. Não há como sustentar, dessa forma, que o BRB possuía responsabilidade pelo pagamento de eventual débito remanescente junto a EMPLAVI, pois o banco não anuiu com os encargos moratórios previstos no contrato preliminar, o qual não foi afastado na escritura pública. Como já alhures destaco a quitação dos autores somente ocorria na data do repasse do valor para a requerida. É notório que o débito contratual é atualizado diariamente não podendo ser imputada a credora/incorporadora o dever de suspender os efeitos de cláusula contratual, validamente pactuada, a contar da assinatura do contrato de financiamento imobiliária, pois a incorporadora não está vinculada a seus termos ou prazo. Os consumidores tem conhecimento da necessidade de trâmites burocráticos para a liberação de financiamento imobiliário, motivo pelo qual não pode desconhecer os efeitos de atualização do débito no contrato principal até que haja a efetiva liberação de valores. Diante disso, evidencio que os autores eram devedores do montante de R$ 7.756,12 cobrado pela EMPLAVI, pois previsto no contrato, cuja legalidade da cláusula não foi questionada. Frise-se que o BRB era responsável perante a EMPLAVI pelo pagamento integral do valor financiado (o qual foi estabelecido de forma fixa), devidamente atualizado, mas não o valor do contrato de promessa de compra e venda pactuado junto a EMPLAVI, cuja atualização e encargos não foram assumidos pela instituição bancária. A improcedência do pedido é medida imperativa. 1.2. Da ocorrência de dano material A parte autora sustenta que a EMPLAVI condicionou a entrega das chaves do imóvel à confissão da dívida no importe de R$ 7.756,12. Diante disso, pugna pela condenação dos réus ao pagamento do valor mensal de R$ 6.500,00 a título de aluguel, a partir da data que o imóvel deveria ter sido entregue até a efetiva entrega das chaves. A despeito de a EMPLAVI alegar que as chaves foram disponibilizadas aos autores desde 30/12/2024, verifico que, no e-mail de ID. 222386501, preposta da requerida indicou a possibilidade de entrega das chaves, desde que no termo de recebimento estivesse expresso o valor da diferença a pagar. Entendo assim que houve verdadeira condição imposta pela EMPLAVI para a efetiva entrega do imóvel. É certo que a promessa de compra e venda prevê, na cláusula 14.6, que é facultado à vendedora o direito de retenção da unidade imobiliária enquanto não quitado integralmente o preço de aquisição, ou enquanto não constituída a garantia fiduciária. Nada obstante, no contrato definitivo de compra e venda (cláusula primeira), celebrado em 06/11/2024, a vendedora transferiu aos compradores, desde então, “o domínio, o direito e a ação inerentes ao imóvel, inclusive por força de cláusula constituti, para todos os fins de efeitos jurídicos”. Para além disso, na cláusula segunda, a EMPLAVI declarou-se ciente de que o valor do financiamento apenas seria liberado após o registro da escritura pública na matrícula do imóvel. Dessa forma, considerando que a própria transferência da propriedade ocorreu previamente à liberação da verba, não seria possível à requerida condicionar a imissão dos requerentes na posse do imóvel ao pagamento do saldo restante do financiamento. Observo, ademais, que o os autores já haviam realizado o pagamento de valor substancial do débito contratual, motivo pelo qual a retenção da chave mostrou-se ilícita, situação cabe o ressarcimento postulado. À vista disso, entendo que a EMPLAVI deve ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel, ante a privação injusta do uso do bem. Nada obstante, o pedido deve ser julgado improcedente em face do BRB, eis que não concorreu para a conduta ilícita em referência. Ademais, a instituição financeira efetuou o pagamento adequado do valor financiado, não houve qualquer defeito na prestação do serviço ou descumprimento contratual. Os requerentes pleiteiam o pagamento de indenização no valor mensal de R$ 6.500,000, referente à média de aluguel de imóveis semelhantes àquele objeto dos autos. Para fundamentar a sua pretensão, juntou aos autos anúncios de aluguéis de imóveis semelhantes (ID. 222383693). Em casos semelhantes, constitui prática comum no mercado se cobrar entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, a título de aluguel, sendo esta uma média de preço razoável. O laudo de avaliação apresentado pelo BRB (ID. 224069815) indica que o valor do imóvel atinge a quantia de R$ 1.220.000,00 (um milhão e duzentos e vinte mil reais). Trata-se do laudo realizado para fins de concessão do financiamento imobiliário. Utilizando-se do percentual mínimo de 0,5%, chega-se ao valor de R$ 6.100,00, muito próximo àquele declinado pelos autores. Em face disso, entendo que a quantia de R$ 6.500,00 se mostra razoável diante das circunstâncias do caso. Dessa forma, a EMPLAVI deve pagar o valor mensal de R$ 6.500,00 a título de indenização pela privação do bem, desde 30/12/2024, data em que a requerida condicionou a retirada das chaves à confissão da dívida, até 24/02/2025, data da efetiva entrega das chaves. À vista disso, o pedido deve ser parcialmente acolhido. 1.3. Do pedido de dano moral O pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais não deve ser acolhido. É cediço que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrada lesão grave a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Chamo atenção ainda para o fato de que o período de indevida retenção do imóvel não foi tão significativo (30/12/2024 a 24/02/2025). Por fim, destaco que não houve sequer a comprovação de prática de atos formais de cobrança por parte da EMPLAVI, o que poderia ocasionar maiores prejuízos aos requerentes. Diante disso, o pedido deve ser julgado improcedente. 2. Da reconvenção A parte requerida apresentou reconvenção, tendo pugnado pela condenação dos requerentes ao pagamento da quantia remanescente para a quitação do imóvel, no importe de R$ 7.898,68. Portanto, tendo em vista que o valor creditado pelo BRB junto a EMPLAVI, no montante de R$ 626.311,96, em 24/12/2024, não era suficiente para a quitação do saldo devedor que era de R$ 633.668,08, cabe os autores arcarem com o pagamento remanescente. Diante das considerações já tecidas no tópico anterior, mostra-se adequada a cobrança realizada, com fundamento no artigo 389 do CC, devendo os autores realizam solidariamente o pagamento da quantia mencionada, observando os encargos contratuais pactuados até a quitação. Portanto a reconvenção deve ser acolhida. - DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para: a) condenar a EMPLAVI ao pagamento do valor mensal de R$ 6.500,00, a título de indenização pela indevida retenção do imóvel, referente ao período de 30/12/2024 a 24/02/2025, o qual deve ser acrescido de correção monetária, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora, desde a citação. JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o pedido de entrega das chaves, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a superveniente perda do interesse de agir. Diante da sucumbência recíproca e considerando que a parte requerida deu causa à ação, a parte autora arcará com 50% e a EMPLAVI com 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do BRB. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Julgo PROCEDENTE a reconvenção e condeno os autores solidariamente ao pagamento de R$ 7.898,68, cujo montante deve ser atualizado observando os encargos previstos no contrato até a efetiva quitação. Diante da sucumbência, condeno os autores solidariamente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino a observância do instituto da compensação em relação aos valores devidos pelos autores e a empresa EMPLAVI (art. 368 do CC). Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711194-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES CAVALCANTE REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela. Passo a decidir. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque não evidenciado, numa análise preliminar e não exauriente, que a conduta da parte requerida seja "indevida/ilegítima", sendo necessário em casos como tais a oitiva da parte contrária, que pode esclarecer a situação e apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar). Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. No mais, aguarde-se a realização de audiência designada. Cite-se/intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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