Caio Vitor Gomes Nogueira
Caio Vitor Gomes Nogueira
Número da OAB:
OAB/DF 076907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG, TJSP
Nome:
CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0763604-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO AVILA ANDRADE, JOAO VICTOR REIS FRANCA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 25/08/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-14-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 22:05:43.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5009083-03.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CLECIO PEREIRA ALVES CPF: 036.801.736-28 RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CPF: 10.623.013/0001-70 SENTENÇA Dispensado relatório a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099, de 1999, passo ao breve resumo dos fatos. Em apreço ação proposta por CLECIO PEREIRA ALVES em face de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADO SPE LTDA. Anoto, inicialmente, que a inicial não atendeu aos comandos ditados pelo artigo 320 do Código de Processo Civil. De acordo com referido dispositivo legal, há a determinação de que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, a parte autora, apesar de intimada para fazê-lo, não juntou aos autos a cópia do acórdão e seu respectivo trânsito em julgado, proferido nos autos de nº 0030586-15.2017.8.13.0704. Os requisitos que devem nortear a exordial se constituem em verdadeiros pressupostos processuais de validade, notadamente impingidos à parte autora. A informalidade que norteia o processamento das demandas perante o Juizado Especial mitiga alguns rigores dos ritos inerentes ao Código de Processo Civil. Contudo, a mesma não pode sobrepor-se à aferição dos pressupostos processuais. Os dispositivos que os elencam são cogentes, não sendo passíveis de disposição das partes e, portanto, são inerentes a quaisquer lides. Não se pode olvidar que a lei adjetiva elenca taxativamente as características inerentes à petição inicial, a fim de que produzam efeitos e constituam validamente a relação processual. Aliás, as questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual, são matérias de ordem pública, passíveis de exame em qualquer grau de jurisdição e, sobretudo, de ofício.. Assim, a juntada do acórdão e trânsito em julgado é indispensável a propositura da ação, eis que somente por meio de sua análise que poderá constatar se houve modificação da sentença condenatória. Como esclarecido anteriormente, não foi instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estando ausente pressuposto processual de validade, a teor do que dispõem os artigos 320 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c art. 321 do CPC. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPortanto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003671-46.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 1. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º do CDC). 2. A parte exequente alega que a personalidade da parte Executada é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado, mormente porque, após inúmeras diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora. 3. Na oportunidade, pleiteou, em caráter liminar, o arresto de bens penhoráveis em nome dos sócios da empresa executada (ID 236819762). 4. Os autos vieram-me conclusos. 5. O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas. Assim, numa primeira vista, não se pode confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.[i] 6. Analisando os argumentos trazidos ao ID 236819762, nota-se que estão presentes os indícios mínimos autorizadores para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença se arrasta desde 2024, sem que tenha sido localizado bem passível de penhora em nome da parte executada. 7. Outrossim, as pesquisas SISBAJUD (ID 236087442) e RENAJUD (ID 236387459) foram infrutíferas, sendo que a pesquisa realizada junto ao sistema INOFJUD fez menção tão somente a relatório financeiro de 2022 (ID 236387472). 8. Assim, considerando os pontos destacados acima, é possível verificar uma sucessão de fatos que indicam a inexistência de bens em nome da sociedade empresária, de modo que a personalidade jurídica da empresa é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 9. Cumpre destacar, ainda, que, em consulta ao sistema cadastral de pessoas jurídicas[ii], há indicativos de que as empresas que o exequente pleiteia sejam incluídas no polo passivo da demanda são integrantes do mesmo grupo econômico, fato este corroborado em razão da convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma finalidade econômica e o mesmo endereço comercial[iii]. 10. Defiro, admito o processamento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando alcançar os bens de: a) EVERTON MENDONÇA PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 294.249.988-56, endereço: Rua Celso Ramos, nº 280, ap. 101, Vila Andrade, São Paulo, CEP 05.734-080. b) MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, CNPJ nº 18.549.347/0001-53, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA QUADRAGLEBA 02 SALA STAND VENDAS, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. c) R2 HOLDING EIRELI, CPNJ nº 15.618.557/0001-68, endereço: endereço: R RUA 31 ESQUINA COM ALAMEDA CHICO BATATA, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. d) SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 27.266.630/0001-69, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA QUADRAGLEBA 02 SALA 04, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. e) THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA CNPJ nº 18.658.789/0001-38, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA GLEBA 02 SALA 03, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. Do Arresto Cautelar 11. Noutro giro, a parte exequente pleiteia o deferimento do arresto, em caráter liminar. 12. O procedimento de arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil - CPC é excepcional, somente cabível em situações nas quais foram esgotadas as diligências para citação do executado, com o intuito de efetivar a futura penhora e satisfação do direito do credor, uma vez que tem natureza de pré-penhora. 13. Com efeito, tal pedido se reveste de natureza cautelar, motivo pelo qual os requisitos para a concessão da urgência (probabilidade do direito e grave perigo de dano) devem ser demonstrados, nos exatos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. 14. Na hipótese dos autos, no entanto, não vislumbro a existência de indícios suficientes da insolvência do devedor ou da sua dilapidação patrimonial capazes de evidenciar que a demora na tramitação do feito implique em risco à satisfação do crédito, caso o pleito incidental seja julgado procedente. 15. No mesmo sentido, a parte exequente não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação hábil a justificar a concessão da medida. 16. Sendo assim, indefiro o pedido de arresto. Dispositivo 17. Cadastrem-se as partes mencionadas no item 10 desta decisão no sistema, nos termos do art. 134, §1º do CPC. 18. Citem-se os sócios da parte executada (R2 HOLDING EIRELI e EVERTON MENDONÇA PEREIRA) e as demais empresas para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. 19. Suspendo a presente fase executória, com fundamento no art. 134, §3º do CPC. 20. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Por fim, venham os autos conclusos. 22. Intime-se. Cumpra-se. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [ii] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp [iii] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. I. Deve ser concedida a gratuidade de justiça à pessoa física e à pessoa jurídica que demonstram o atendimento às exigências legais. II. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. III. Recurso provido. (Acórdão 1210930, 0706647-71.2018.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 06/11/2019.)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706894-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ADISLANE CURSINO SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de verbas impenhoráveis, no caso de pensão alimentícia. DECIDO. Disciplina o CPC, art. 833, inciso IV: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” A leitura do aludido artigo deixa claro a impenhorabilidade de proventos de pensões. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte impugnante/devedora de fato recebe pensão alimentícia de seu filho, na conta a qual recaiu a penhora dos valores. Logo, no presente caso a penhora de qualquer percentual sobre o salário da impugnante comprometeria a manutenção das necessidades básicas de seu filho menor de idade, razão pela qual revogo a decisão id 228773753. Em sendo assim, defiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da parte executada/impugnante. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valore depositados em Juízo em nome da parte executada. À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001143-31.2025.8.26.0363 (processo principal 0001914-77.2023.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Caio Vitor Gomes Nogueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sobre os cálculos apresentados, manifeste-se a exequente no prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV: MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP), CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA (OAB 76907/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000876-59.2025.8.26.0363 (processo principal 0001914-77.2023.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - RAPHAELLO ALONSO GOMES CAVALCANTI - Vistos. Fl. 38. Sobre o cumprimento da obrigação informado nos autos, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA (OAB 76907/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717747-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ELIEZER FRANCISCO DOS SANTOS em face de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA. No curso do processo, a parte credora foi intimada para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção (ID Num. 224318050); sendo que o prazo de 30 (trinta) dias decorreu sem manifestação da parte exequente. Por isso, foi reiterada a sobredita determinação, agora através de intimação, no DJe, do procurador da parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias (ID Num. 230637291), o que também não foi atendido (ID Num. 232347489). Intimado, ainda, por carta AR, para promover o andamento ao feito, este retornou pelo motivo “ausente 3 vezes” Em última tentativa, renovada a intimação por Oficial de Justiça (ID Num. 238407088), não foi possível a intimação, uma vez que o exeqüente não reside no endereço indicado. Compete à parte credora manter o seu endereço atualizado nos autos, bem como acompanhar o andamento do feito seja pessoalmente ou por meio de seu Advogado ou Defensor, devendo sempre, quando solicitada, prestar informações e juntar documentos essenciais ao bom andamento do processo. No presente caso, o fato de a credora não ter mantido o seu endereço atualizado nos autos demonstra de forma inequívoca o seu desinteresse pela demanda. Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento nos arts. 771 e 485, inciso III, ambos do CPC. Custas, se houver, pelo exeqüente. Sem honorários. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:27:10. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância dos cheques que instruem à inicial (id n.207587617), acrescida de correção monetária a partir das datas de emissão e juros de mora a partir das datas da primeira apresentação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de veículo e/ou consulta em nome do cônjuge do executado, por ausência de responsabilidade patrimonial por dívida de natureza alimentar.No mais, determino a expedição de mandado de penhoratantos bens móveis do devedor quanto bastem ao adimplemento do débito exequendo, devendo o(s) bem(ns) ser depositado(s) em mãos do executado. Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço residencial do executado.Ficam ressalvados da medida constritiva os bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida,conforme regra inserta no artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil. Outrossim, fica deferido o cumprimento em horário especial, inclusive finais de semana e feriados e ordem de arrombamento, se o caso, bem como as demais medidas previstas no artigo 846, §§ 1º a 4º, podendo ser valer os diligentes Oficiais de Justiça do auxílio de reforço policial. Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
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