Israel Fernando De Carvalho Bayma
Israel Fernando De Carvalho Bayma
Número da OAB:
OAB/DF 076920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israel Fernando De Carvalho Bayma possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRT9, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TRT9, TST, TJDFT
Nome:
ISRAEL FERNANDO DE CARVALHO BAYMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0717810-51.2019.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. T. A. D. S. REU: A. A. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: S. A. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei o advogado da parte autora, bem como promovi a liberação da visualização dos autos. Certifico que os autos foram desarquivados e ficarão à disposição da parte interessada pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. (documento datado e assinado eletronicamente) WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001218-19.2024.5.09.0011 RECLAMANTE: MARCIO FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed1ab0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão da manifestação do reclamante id. d40971c. Curitiba, 17.07.2025. BIANCA SANS SALOMÃO Servidora DESPACHO Ante a informação do reclamante de que a testemunha Paulo Sergio Dias não poderá participar da audiência designada para 12.08.2025, em razão de procedimento cirúrgico, fato comprovado nos documentos anexados à petição id. d40971c e, requerimento para que seja designada nova data para oitiva no Juízo Deprecado, esclareço que a oitiva das partes e de todas as testemunhas será realizada em única assentada, ora designada para 12.08.2025, ficando o autor intimado para, no prazo de 48 horas, informar se insiste na oitiva da testemunha Paulo Sergio Dias, o que, em caso positivo, implicará no adiamento da audiência de instrução. CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FARIAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000851-47.2023.5.09.0005 RECLAMANTE: DOUGLAS HERMAN RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6536f5b proferido nos autos. DESPACHO Da manifestação de Id. 284806b e anexos, intime-se a parte autora. Após, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer (08/08/2025), para o cômputo da multa. Intime-se a 1ª ré para ciência. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. AUDREY MAUCH Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000851-47.2023.5.09.0005 RECLAMANTE: DOUGLAS HERMAN RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6536f5b proferido nos autos. DESPACHO Da manifestação de Id. 284806b e anexos, intime-se a parte autora. Após, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer (08/08/2025), para o cômputo da multa. Intime-se a 1ª ré para ciência. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. AUDREY MAUCH Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS HERMAN
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. PRIORIDADSE NA TRAMITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO MOVIDA POR ARI CONTRA BANCO DO BRASIL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. CONTRATOS FRAUDULENTOS CELEBRADOS POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRAVAME INDEVIDO EM VEÍCULO. INSCRIÇÃO NO SCR DO BACEN. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, anulação de contrato de financiamento fraudulento, cancelamento de gravame em veículo e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Fato relevante. O autor adquiriu e quitou veículo JEEP/RENEGADE à vista, em janeiro de 2023, posteriormente surpreendendo-se com anotação de gravame de alienação fiduciária decorrente de contrato de financiamento fraudulento celebrado por terceiro em nome do autor em agência do Banco do Brasil em Gilbués/PI. O autor jamais manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviços bancários com a celebração fraudulenta de contrato de financiamento e abertura de conta bancária sem anuência do autor; e (ii) saber se existe responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados por terceiros, bem como se há dano moral indenizável e adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Relação de consumo e responsabilidade objetiva. As partes estão submetidas à relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Falha na prestação do serviço. O autor demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, porquanto provou as irregularidades na abertura de conta e na contratação de financiamento, as quais geraram anotação de gravame nos registros de seu automóvel e inserção de seu nome nos cadastros do Banco Central do Brasil por dívida de outrem. O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar extrato parcial da operação, insuficiente para demonstrar a legitimidade dos contratos, conforme art. 373, II, do CPC. 6. Fortuito interno. A fraude perpetrada por terceiros não constitui fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira, caracterizando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. 6.1. Uma vez ofertada pela instituição financeira a modalidade de contratação 100% digital, a qual lhe rende lucros, a parte assume a responsabilidade de adotar medidas de segurança para evitar fraudes bancárias, não podendo eximir-se da reparação aos consumidores lesados em delitos caracterizados como fortuito interno, decorrentes do próprio risco do empreendimento assumido. 7. Dano moral configurado. A ocorrência de operações bancárias fraudulentas, com gravame indevido em veículo e inscrição irregular no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 8. Quantum indenizatório adequado. O valor de R$ 10.000,00 fixado atende às circunstâncias do caso, considerando o vultuoso débito indevidamente atribuído ao autor e observa o padrão indenizatório da Corte em casos similares. 9. Precedente da Casa: “(...) 3. “O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito." (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1365284/SC). (0738143-52.2017.8.07.0001, Relator: Robson Barbosa De Azevedo, 5ª Turma Cível, DJe: 04/10/2018.). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados por terceiros em nome de consumidores, caracterizando-se como fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 2. A inscrição irregular de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui caráter restritivo e gera dano moral indenizável. 3. A contratação na modalidade 100% digital implica assunção de responsabilidade pela instituição financeira em adotar medidas de segurança adequadas para evitar fraudes." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, § 3º, incs. I e II; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, § 11, 373, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.10.2014; TJDFT, 0701371-37.2024.8.07.0004, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 14.05.2025.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000949-17.2023.5.09.0010 AGRAVANTE: AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 07 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000949-17.2023.5.09.0010 AGRAVANTE: AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 07 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDO FRANCISCO VIEIRA
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