Matheus Azevedo Mattos Da Silva

Matheus Azevedo Mattos Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 076934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Azevedo Mattos Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TST, TRT10, TRF1, TJGO
Nome: MATHEUS AZEVEDO MATTOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Indefiro o requerimento de ID nº 231764152, pois as advogadas renunciantes não cumpriram o disposto no art. 112 do CPC, não comprovando que deram ciência da renúncia do mandato ao representado. Dessa forma, os advogados permanecerão cadastrados no feito, representando o executado. 2. Regularmente intimado, o executado não impugnou a penhora realizada mediante o sistema SISBAJUD (ID nº 238093759). Assim sendo, expeça-se alvará de levantamento, transferindo o saldo da conta judicial (documento anexo) para a conta bancária da genitora do menor, cujos dados constam do ID nº 225257018. 3. Nada a prover quanto à reiteração do pedido de transferência do saldo da conta judicial diretamente para a conta bancária do escritório de advocacia dos patronos do exequente (ID nº 239588792, p. 2, item 2), pois anteriormente indeferido em decisão preclusa (ID nº 222457764, item 2). Da mesma forma, nada a prover quanto à reiteração do pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado, pois também já anteriormente indeferido em decisão preclusa (ID nº 115880611). Aliás, no item 4 da decisão de ID nº 201022929, a parte exequente já foi alertada de que lhe é vedado renovar no processo questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão (art. 507 do CPC). 4. Indefiro a inclusão, na dívida aqui cobrada, das parcelas alimentares vencidas entre outubro/2024 e abril/2025, pois o título executivo de tais parcelas é outro (sentença exarada na Ação de Revisão de Alimentos nº 0732057-15.2020.8.07.0016, da 6ª Vara de Família de Brasília), cabendo ao credor promover o respectivo cumprimento de sentença perante o juízo que constituiu o título executivo, em razão de sua competência absoluta funcional (art. 516, II, do CPC). Ademais, conforme constou da sentença de ID nº 151070484, a execução prossegue unicamente em relação ao saldo remanescente do acordo que foi por ela homologado, mas que foi descumprido pelo executado. 5. Indefiro os pedidos formulados no item 5.b do requerimento de ID nº 239588792, pois eventual limite disponível em cartão de crédito do executado não constitui bem ou valor pertencente ao devedor, mas sim da instituição financeira emissora do cartão de crédito, à qual é facultada a possibilidade de alterar ou mesmo excluir a qualquer tempo a expectativa de concessão de crédito, não sendo passíveis de penhora valores pertencentes a terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITE DE CARTÕES DE CRÉDITO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se mostra possível a constrição do limite de crédito disponibilizado pelas administradoras de cartão de crédito ao titular do cartão, uma vez que a penhora deve incidir apenas em ativos que pertencem ao devedor, nos termos do artigo 789 do CPC, sendo que o limite do cartão constitui patrimônio da administradora. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1649441, 0733681-79.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 19/12/2022). 6. Indefiro também o pedido de consulta ao sistema da ARISP, ao qual este juízo não tem acesso. Observe a parte exequente que já foi realizada consulta ao sistema SAEC/ONR de busca de imóveis, que resultou negativa (IDs nº 229855407 e 229855414). 7. Quanto aos pedidos de pesquisa aos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID nº 239588792, item 5), observe a parte exequente que tais sistemas já foram consultados em diversas oportunidades, inclusive, muito recentemente (IDs nº 103290825, 120461470, 120461472 e anexos à certidão de ID nº 229855397). 8. Quanto à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, observe a parte exequente que a medida já foi promovida (ID nº 108187893). 9. Em última oportunidade, atenda a parte exequente a determinação contida no item 7 da decisão de ID nº 238091315, indicando, no derradeiro prazo de 5 dias, bens penhoráveis (e a localização deles), viabilizando o prosseguimento do processo, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). Intime-se-lhe pessoalmente. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    O Código de Processo Civil prevê em seu art. 98 como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros, podendo o juiz indeferir tal pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. O dispositivo acima mencionado está de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que determina a comprovação da insuficiência de recursos dos que pleiteiam os benefícios da gratuidade de Justiça. Assim, para se obter o benefício não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Com efeito, a parte deve demonstrar a necessidade do benefício, pois a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. Diante da informação de propriedade de uma farmácia e do valor do patrimônio a ser partilhado, tenho que estão ausentes as condições de miserabilidade protegidas pela lei, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade de justiça. Desse modo, venham as custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem prejuízo, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - JUNTAR documentos referentes ao bens, certidões do cartório de registro de imóveis e CRLV (imóveis e veículos) que constam na petição inicial. A instrução do processo e a demonstração da existência e titularidade dos bens alegadamente adquiridos na constância da união é incumbência da parte autora. P.I.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 6034466-63.2024.8.09.0158   ATO ORDINATÓRIO   Diga a parte autora sobre as contestações e documentos no prazo de 15 (quinze) dias.   Santo Antônio do Descoberto/GO, 21 de julho de 2025.     Leone Braga Teixeira Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTESos pedidos deduzidos por FABÍOLA CAROLINE FURTADO BARROS CARNEIRO em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
  6. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) : O. S.A. (. R. J. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO : BRUNO MACHADO COLELA MACIEL ADVOGADO : HENRIQUE CLÁUDIO MAUÉS ADVOGADO : RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN Agravado(s) : L. R. R. ADVOGADO : ROSILDO DA LUZ BOMFIM GMLC/llb D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse em participar de audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao CEJUSC/TST. Em caso de concordância de ambas as partes ou apenas da parte reclamada, determina-se à Secretaria da 2ª Turma o encaminhamento dos autos ao CEJUSC/TST. Esclareça-se que, caso não celebrado acordo, ficará resguardada a ordem cronológica de julgamento neste gabinete (CPC, art. 12). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701429-52.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Recurso inominado interposto pela parte RÉ. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte AUTORA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054905-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS AZEVEDO MATTOS DA SILVA - DF76934 e GABRIELA LOPES DE SOUZA - DF77013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLAVIA SILVA AZEVEDO GABRIELA LOPES DE SOUZA - (OAB: DF77013) MATHEUS AZEVEDO MATTOS DA SILVA - (OAB: DF76934) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
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