Cleibe Luiz Miranda Louzeiro

Cleibe Luiz Miranda Louzeiro

Número da OAB: OAB/DF 077007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleibe Luiz Miranda Louzeiro possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJTO
Nome: CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: 01vcrim.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0705069-30.2024.8.07.0011 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO RIBEIRO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, nos termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, em conformidade com a Resolução do CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, a Audiência de Instrução foi designada para o dia 29/07/2025 14:00. Na oportunidade, ficam as partes intimadas da presente designação. Núcleo Bandeirante, 06/06/2025 19:21 NATALIA BISPO FARIAS Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700638-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA MARIA FRANCISCO XAVIER REQUERIDO: HIDRO BRASIL DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
  4. Tribunal: TJTO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022896-34.2024.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EXEQUENTE : CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO ADVOGADO(A) : CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO (OAB DF077007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 23/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709487-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA CRUCCIOLI RIBEIRO REQUERIDO: ARCELIO DE PAULA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/07/2025 16:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: ccaj4@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: najrfu@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: najgam@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: CCAJ3@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: najrem@tjdft.jus.br, telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: najnub@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Ceilândia, DF Sábado, 24 de Maio de 2025. RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 24 de maio de 2025 10:53:08.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709487-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA CRUCCIOLI RIBEIRO REQUERIDO: ARCELIO DE PAULA SOUZA DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pela parte requerida na petição de ID 236139577. Desse modo, designe-se nova Sessão de Conciliação, com a maior brevidade possível. Feito, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados,, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida. Após, aguarde-se a audiência designada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    - Declínio de competência: distribuição por dependência em caso de reiteração de pedido de processo extinto sem resolução de mérito (CPC, artigo 286, II). Cuida-se de ação consensual de exonoração de alimentos proposta por C.L.M.L. e C.B. de M., partes maiores e capazes. Após análise dos autos, verifica-se que tramitou na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF o processo nº 0702774-95.2025.8.07.0007 (Id. 234561082), em que presentes as mesmas partes e o mesmo objeto, o qual foi extinto sem resolução de mérito. Dispõe o artigo 286, II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. O CPC acabou por estipular nítida hipótese legal de competência funcional absoluta, portanto, impassível de alteração pela vontade das partes. Ante o exposto, com fulcro no artigo 286, II, do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF, competente para processar e julgar o presente feito. Intimem-se. Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0786030-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a períodos de férias dos anos de 2020 e 2021 não gozados quando em atividade e ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento do valor proveniente de períodos de férias gozadas simultaneamente com a licença para Tratamento de Saúde Própria. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas consagrado no texto constitucional (art. 7º, XVII) tem como fim proporcionar ao trabalhador o descanso necessário para a continuidade de suas atividades profissionais em plenas condições físicas e emocionais. O art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei nº 7.289/84, ao elencar as hipóteses em que o militar poderá ter suas férias interrompidas (em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e no caso de baixa a hospital) tem como fim proteger o trabalhador, na medida em que a maioria das hipóteses expressamente dispõe acerca das situações em que este possa ser compelido a retornar ao trabalho, mesmo estando em gozo de férias. Ainda, a Lei nº 10.486/2002 prevê a possibilidade de conversão em pecúnia nos seguintes termos: “Art. 19 - O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3º e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.” No caso em exame, nos autos do processo nº 0766743-62.2022.8.07.0016, o Distrito Federal foi condenado a conceder ao autor férias referente ao exercício de 2021, totalizando 30 (trinta) dias, sem que houvesse qualquer reflexo financeiro. Ainda, nada obstante a parte autora estivesse de licença para tratamento de saúde, foi expedido o BCG 066 - GCG, o qual determinou que a parte autora gozasse de férias compulsórias relativas a 2020, tendo como início a data de 02/12/2021 (ID 212453090). Neste contexto, a concessão e o gozo de férias não podem prejudicar o gozo anterior de licença para tratamento de saúde, bem como não é anulável o direito a essa licença. Entendimento diverso seria um desprestígio ao direito de férias, consagrado constitucionalmente, que não pode ser prejudicado pelo gozo de licença à saúde, exceto nos casos excepcionais indicados no § 3º do Estatuto da Polícia Militar. Outrossim, o ingresso do policial militar na reserva remunerada, sem que ele tenha usufruído das férias referentes aos períodos descritos ou recebido a respectiva contraprestação de forma regular, constitui enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que demanda a devida conversão em pecúnia. Nesse sentido, já decidiram as Turmas Recursais: Ementa. Juizado especial da fazenda pública. direito constitucional. direito administrativo. policial militar do distrito federal. licença para tratamento da própria saúde. férias compulsórias. fruição simultânea. impossibilidade. reserva remunerada. direito de conversão em pecúnia. vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 14.271,38, referente a conversão em pecúnia de 30 dias de férias não usufruídas do ano de 2021 e respectivo terço de férias1/3. 2. O recuso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 67488469). II. Questão em discussão 3. Discute-se a legalidade do ato administrativo que determinou a concessão compulsória de férias da ré no ano de 2021, bem como a possibilidade de conversão em pecúnia do mesmo período de férias. Questiona-se, ainda, a inexistência de enriquecimento ilícito da administração pública nos casos de pagamento das férias ao policial militar em período de licença médica não constitui enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. Razões de decidir 4. A autora narra, em síntese, que usufruiu de licença médica do ano de 2020 até 15/02/2022, sendo que que lhe foi imposto o usufruto de férias compulsórias no período compreendido entre 14/12/2021 e janeiro de 2022, período no qual ainda se encontrava de licença para tratar da própria saúde. Por seu turno, o recorrente aduz que o policial militar em licença para tratamento de saúde própria, salvo em casos de baixa hospitalar, poderia usufruir férias de forma concomitante, estando o conceito de baixa hospitalar vinculado e delimitado às situações de internação hospitalar, hipótese que não ocorreu nos autos, tratando-se de exercício regular da atividade administrativa. 5. O art. 63 §2º da Lei nº 7.289/84 preconiza que “a concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença”. Em reforço, o parágrafo 3º estabelece que somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos. Do exposto, observa-se que o Estatuto da Polícia Militar traça diretrizes transparentes sobre o tema, cujo conteúdo deve ser observado por atos regulamentares que não podem se sobrepor à mencionada norma. 6. Nesse aspecto, sabe-se o art. 13, §4º, da Portaria nº 1.090 da PMDF aduz que, para efeitos de aplicação da presente Portaria, considera-se baixa hospitalar a internação em hospitais, clínicas, home care (internação domiciliar) e outros estabelecimentos do gênero, delimitação que não pode ser prestigiada em detrimento ao direito de férias. Isso porque referido direito não pode ser prejudicado pelo gozo de licença a saúde, exceto nos casos excepcionais indicados no §3º do Estatuto (§ 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que verem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos). Ressalte-se que o §4º prevê que se não for possível o gozo de férias por motivo de baixa hospitalar ou por transferência para a inatividade, os policiais farão jus ao cômputo dobrado no momento da transferência para a inatividade. A norma em comento reflete a proteção do direito constitucional às férias do servidor militar. 7. Em reforço, a licença para tratamento de saúde e as férias são institutos jurídicos diversos: aquele destina-se à recuperação de saúde, enquanto esse objetiva conferir ao servidor o direito de descanso remunerado. Somente pelo fato de não estar internado em leito hospitalar não significa dizer que o beneficiário está em condições suficientes de saúde para gozar do direito às férias. Por isso, a interpretação a contrário senso dos artigos 13 e 20 da Portaria nº 1.090/19, conforme pretendida pelo Distrito Federal, no sentido de somente haver a interrupção das férias em caso de internação hospitalar, é abusiva e vai de encontro ao sistema jurídico brasileiro. 8. Ou seja, o servidor não pode estar simultaneamente afastado por dois motivos, pois deve estar em gozo de férias ou em tratamento de saúde. Ademais, o art. 16 da mencionada Portaria indica que é possível a reprogramação do calendário de férias por interesse do policial militar, cabendo ao Comandante da Unidade justificar a necessidade do serviço apta a não permitir a remarcação de férias, havendo também outras limitações ao direito, como as inscritas nos artigos 17 a 19. Diante de tais parâmetros, analisando sistematicamente a legislação de regência, não é possível cumular o período de férias com o de licença para tratamento de saúde, de modo que o policial naquela licença possui o direito de gozar das férias após o seu término. Por fim, o ingresso do policial militar na reserva remunerada, sem que ele tenha usufruído das férias referentes aos períodos descritos ou recebido a respectiva contraprestação de forma regular, constitui enriquecimento ilícito da administração pública, o que demanda a devida conversão em pecúnia. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1965270, 0765720-13.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) (Grifo nosso). Com base nas premissas acima, verifica-se que o pleito autoral merece acolhimento. Quanto ao montante, acolho, em relação às férias de 2021, o valor sem atualização apresentado pela parte requerida no ID 225801878, em homenagem à presunção de veracidade das informações prestadas pela Administração Pública. Ademais, no tocante ao valor relativo às férias de 2020, acolho a quantia sem atualização apresentada pela parte requerente no ID 226828972, página 06, tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos por parte do Distrito Federal. Ressalte-se que a parte requerida comprovou ter efetuado o pagamento do adicional de férias do período aquisitivo de 2021 no mês de janeiro de 2022 (ID 227576879). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a mera marcação administrativa de férias não é suficiente, por si só, para gerar lesão a interesse existencial da parte merecedor de tutela. Não há notícia nos autos de repercussões imediatas na vida do autor, pois continuou afastado do serviço em licença para tratamento de saúde. Ademais, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do colendo STJ, no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 24.073,64 (vinte e quatro mil e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), referente a conversão em pecúnia de 30 dias de férias não usufruídas dos anos de 2020 e 2021 e respectivo terço de férias relativo ao ano de 2020. Os valores serão corrigidos monetariamente pela SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) desde a data do desligamento do autor. Sem juros de mora, pois já computados pelo referido índice. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. Datado e assinado eletronicamente. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta
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