Luis Guilherme Martins Lima

Luis Guilherme Martins Lima

Número da OAB: OAB/DF 077027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Guilherme Martins Lima possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT11, TJDFT, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT11, TJDFT, TJPA, TRT18, TRT10, TJCE
Nome: LUIS GUILHERME MARTINS LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000783-25.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: PATRICIA CRISTINE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: DMK PIZZARIA.COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ce965 proferido nos autos. DESPACHO  PJe-JT   Vistos, etc. I - Considerando-se que toda prova judicial apta requer o crivo do contraditório, fundamental no devido processo legal, no qual é assegurada, outrossim, a ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF/88), e considerando-se, enfim, que a parte reclamante persiste, mesmo após iniciada a instrução probatória, no pedido de manutenção do sigilo da petição de id. c53e2d9 e anexo de id. 386d3b2, inviabilizando, assim, a apreciação probatória dos mesmos, resolve o Juízo, acatando o pedido sucessivo formulado pela parte reclamante (id. 70ab0a4), determinar seja excluído dos autos a petição de id. c53e2d9 e anexo de id. 386d3b2; II - Aguarde-se, pois, a audiência em prosseguimento designada; Cientes as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(s), a partir da publicação deste Despacho no Diário Eletrônico; Exp. nec. BOA VISTA/RR, 28 de julho de 2025. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CRISTINE DOS SANTOS SILVA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724306-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDSON DAMAS DA SILVEIRA, JUSSARA BARBOSA DA SILVEIRA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS DAMAS ADVOCACIA EMBARGADO: POLIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724306-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDSON DAMAS DA SILVEIRA, JUSSARA BARBOSA DA SILVEIRA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS DAMAS ADVOCACIA EMBARGADO: POLIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709430-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA KAROLLYNE CABRAL GOIANO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANNA KAROLLYNE CABRAL GOIANO DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de segurança do banco requerido, que teria permitido a prática de ato ilícitos por fraudadores com o chamado “golpe da falsa central de atendimento”. Narra a autora que é correntista do Banco do Brasil e foi surpreendida com ligação de pessoa se identificando como preposto da instituição bancária, que a questionou sobre movimentação suspeita em seu cartão de crédito, consistente em algumas compras online realizadas nas Casas Bahia. Alega que o suposto preposto do réu informou que o aplicativo da autora teria sido invadido e que a sua conta estava em alerta máximo. Afirma que foi informada que tais transações seriam bloqueadas e que ela deveria comparecer à agência para solicitar o aumento do limite da conta para cobrir momentaneamente os gastos efetuados pelos golpistas. Aduz que solicitou o aumento de seu limite e compareceu em sua agência para conversar com o gerente, que recomendou a troca de sua senha e informou que iria investigar a existência das transações fraudulentas. Assevera que novas transações fraudulentas foram realizadas (novas compras com cartões virtuais e aumento do limite do cartão de crédito para realização de novas compras), o que comprovou que terceiros possuíam acesso à sua conta. Indica um prejuízo material de R$ 137.209,58 e aponta a falha nos serviços prestados pelo réu, que não ofereceu segurança de informações e dados, não identificou transações suspeitas, não tomou medidas de segurança que impedissem a prática delituosa, além de não oferecer mecanismos que bloqueassem a conta para impedir novas transações. Requer, ao final, seja declarada a inexistência dos débitos oriundos das transações fraudulentas, com a consequente anulação de empréstimos, compras e uso de cheque especial, no montante de R$ 107.198,81, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.010,77, além de danos morais no montante de R$ 20.000,00. Emenda substitutiva ao id 231512960. O réu, por sua vez, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, refuta sua responsabilidade alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Diz que a autora de forma imprudente entregou suas informações pessoais a terceiro, conduta determinante para a consumação do dano. Alega que as transações contestadas foram realizadas regularmente mediante acesso direto na internet, após efetivo cadastro via terminal de autoatendimento. Afirma ainda que não é possível cancelar um pix enviado, por se tratar de um meio de pagamento instantâneo. Reforça que as transações se deram por meio de dispositivo previamente cadastrado pela autora para acesso a sua conta, sendo assim, incabível cogitar-se em responsabilidade civil do banco no presente caso, uma vez que não existe ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Saneador ao id 238474985 rejeitou a preliminar suscitada, fixou o ponto controvertido e distribuiu o ônus da prova. Ainda facultou às partes a apresentação de esclarecimentos e documentos, bem como que especificassem as provas que pretendiam produzir. As partes se manifestaram e o o Banco do Brasil apresentou documentos, com oportunidade de manifestação para a parte contrária. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo de imediato ao julgamento antecipado dos pedidos, em conformidade com o disposto no art. 355, I, CPC/2015. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes tem natureza jurídica de relação de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários, enquadrando-se as partes nos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de fornecedor de serviço e de consumidor final. Como salientado no saneador, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade, como se extrai da leitura do art. 14, caput, do CDC. Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Apesar disso, nos termos do artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como se vê,no fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova. A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes. O tema não gera divergências. Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. Dessa maneira, é ônus do fornecedor demonstrar no processo a presença de uma das excludentes (ausência de defeito, não colocou o produto no mercado, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro). Aqui, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de segurança do banco requerido, que teria permitido a prática de ato ilícitos por fraudadores com o chamado “golpe da falsa central de atendimento”. O réu, por sua vez, refuta sua responsabilidade alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Sabe-se que a melhoria dos serviços bancários para cooperar com o consumidor, seja a não sucumbir à fraude, seja a auxiliá-lo a recuperar o dinheiro após ter sucumbido à fraude é uma meta constante para as instituições financeiras até porque os avanços tecnológicos e os mecanismos para se criar novas fraudes são a realidade do mundo moderno. De fato, os golpes virtuais ou presenciais, são cada vez mais rotineiros, sofisticados e difíceis de serem identificados pelos consumidores, especialmente pessoas que tenham dificuldades com as novas tecnologias: golpe do aplicativo, golpe da mensagem falsa, golpe do pix, golpe da substituição de cartão em caixa eletrônico, golpe do motoboy, golpe da compra falsa, entre outros crimes e fraudes relacionados aos serviços bancários. Todavia, não há como responsabilizar o banco todas as vezes em que o consumidor sucumbir a uma fraude, só pela alegação de que o sistema antifraude do banco deveria ser melhor ou porque as transações realizadas deveriam ser lidas como presumivelmente atípicas e, assim, identificadas pelo Banco, máxime quando o consumidor é advertido de que o Banco do Brasil não liga para pedir senhas, habilitação de BB Code e nem para liberar ou atualizar computadores e celulares, tampouco realiza chamadas telefônicas do 4004-0001, pois esse número de telefone é apenas receptivo, dentre outras informações. O Banco do Brasil tem uma página inteira sobre os diversos tipos de golpe do mercado, a saber: Falsa Central de Atendimento, Golpe do falso motoboy, Golpe da mão fantasma, Golpe Módulo de Segurança, Golpe do empréstimo consignado, Golpe da liberação de equipamentos, Golpe do 0800, Golpe da Videochamada, Links falsos, Golpes no WhatsApp, Desenrola Brasil, Catfish e golpes online, Golpe do Emprego, Golpes Pix, Conta Laranja, Compras online, Golpe da Maquininha quebrada e roubo de celular. E ainda outros esclarecimentos: Caiu na rede pode ser golpe, Golpes em apps, Cuidados antes e depois do show, Cartão Clonado, Golpe da Troca do Cartão de Crédito, Pagamentos pela Maquininha, Golpe da Declaração do Imposto de Renda. Se é dever do banco informar o cliente e preveni-lo contra fraudes, é dever do consumidor informar-se e ficar atento. O CDC não afirma a responsabilidade integral e ilimitada do banco. E a responsabilidade do banco só pode ser acionada se ele, nas circunstâncias da fraude em que se coloca o consumidor, tenha como agir para evitar a consolidação da prejuízo. Afinal, só há que se falar em "falha" se era possível ao banco, de alguma forma agir, não bastando para tanto inferir a responsabilidade do Banco porque seriam atípicas as transações realizadas pelo próprio consumidor ou porque este declara que, no momento da ligação, o fraudador mencionou saber o nome do gerente ou seus dados pessoais. Afinal, são várias as formas hoje em dia de se conseguir os dados do consumidor que não seja pelo vazamentos das informações pelo banco (funcionários ou falha de sistema). A não ser assim, todo julgamento sobre golpes será de condenação, baseada em responsabilidade integral e pós-facto. Isto é, a cada nova fraude que se invente, os bancos serão responsabilizados porque deveriam ter previsto que os fraudadores iriam utilizar do artíficio A, B ou C e que, apesar de todo o aviso prévio, este nenhum efeito eficiente teria porque os consumidores, pela emoção, vão sucumbir à fraude, como se nenhuma responsabilidade tivessem para com a informação que lhe é prestada e porque o banco deve ser penalizado por todo e qualquer risco, inclusive o risco de o próprio consumidor não ler as informações ou raciocinar diante da tensão de perder dinheiro que lhe prega o fraudador. Seria a melhor solução afirmar que há falha de segurança porque o banco, já sabendo deste golpe, deveria de antemão bloquear a conta do consumidor a cada... dois pagamentos? Se aparecer uma solicitação de empréstimo via terminal sequenciado? 2 pix? Cabe ao banco estabelecer um prévio limite de movimentação bancária para cada cliente, independentemente das circunstâncias e particularidades da vida, o qual se atingido fará soar um alerta de fraude? A questão posta em debate, por certo, suscita muitas dúvidas, mas, à míngua de qualquer normatização específica da autoridade com atribuição para exercer a fiscalização das instituições financeiras, qual seja o Banco Central, que imponha um padrão de conduta para os bancos, a partir do qual se possa visualizar alguma falha ou infração regulamentar, não pode o Judiciário estabelecer parâmetro aleatório e sem previsão legal para qualificar como ineficiente, a seu critério, o que deveria ser a conduta do banco, sobretudo quando esta afirmação é feita destoante de uma análise em que o banco efetivamente tivesse como recuperar o dinheiro depois deste sair da conta do cliente por movimentação autorizada por ele. Não se pode perder de vista que qualquer atribuição automática de responsabilidade ou mesmo suspensão dos serviços bancários, por conta de eventual número de transações bancárias realizadas, pode terminar por enrijecer e inviabilizar o uso de tecnologias que ao final beneficiam a todos com suas comodidades, seja o banco ou os clientes. De fato, a capacidade de ter fundos disponibilizados no mesmo dia em que um boleto é pago traz diversas vantagens, tanto para quem paga quanto para quem recebe. Não é só uma questão de lucro dos bancos. Afinal, para as empresas, isso significa melhor fluxo de caixa e a possibilidade de contar com recursos financeiros mais rapidamente para suas operações. Para os consumidores, a rapidez na compensação evita atrasos em pagamentos urgentes e pode ajudar a gerenciar melhor suas finanças pessoais. Por sua vez, transações com pix, segundo o BACEN, buscam, alavancar a competitividade e a eficiência do mercado; baixar o custo, aumentar a segurança e aprimorar a experiência dos clientes; incentivar a "eletronização" do mercado de pagamentos de varejo; promover a inclusão financeira; e preencher uma série de lacunas existentes na cesta de instrumentos de pagamentos disponíveis atualmente à população. Assim, as instituições financeiras devem sim ser demandadas a renovar constantemente suas respostas aos novos golpes, o que pode ser provocado, inclusive, por atuação do Ministério Público (Termo de ajustamento de conduta) ou regulamentação do Bacen, mas algumas soluções não podem ser desenhadas sem buscar compor o equilíbrio entre auxílio ao consumidor incauto e o prejuízo à celeridade das transações bancárias. Daí o cuidado que o Judiciário deve ter para não criar silogismos do gênero houve fraude, então, houve falha e, portanto, o banco deve sempre dividir o prejuízo provocado pelo consumidor, como se este também nenhuma responsabilidade tivesse quanto às informações que o banco lhe passou, pedindo cuidados com seus dados. Ao nosso ver, se o consumidor cai no golpe, cede senha, faz transações sem coerência com a proposta de bloqueio de conta, a falha do banco não pode ser afirmada pela alegação de que não fez a correta prevenção da fraude, mas porque, no momento em que o consumidor a ela sucumbe e inicia a sequência de transações, o banco podia agir para interromper o recebimento do dinheiro pelos fraudadores e não o fez. Em outras palavras, nem tudo se pode atribuir ao Banco a título de "falha de prevenção". Lembre-se que, apesar do sistema consumerista ser protetivo ao consumidor, não o exonera das obrigações da própria boa-fé objetiva, isto é, de ser responsável com as informações que recebe e cooperativo para também mitigar o prejuízo, com a rápida comunicação ao banco caso sofra a infelicidade de sucumbir a a fraude. A fraude narrada nos autos, conhecida como golpe da falsa central de segurança, é cometida por criminosos que usam de dissimulação para enganar a vítima até que consigam as informações de segurança e obtenham as senhas de acesso, sendo plenamente conhecida e divulgada no meio social, tanto que o réu, assim como tantos outros bancos e instituições, tem emitido alertas para que seus clientes fiquem atentos para essa prática nociva e não aceitem a ajuda de estranhos. Há a divulgação em canais de comunicação oficiais orientando os clientes a esse respeito. No caso em análise, as alegações da autora foram lacônicas e inverossímeis. Mesmo intimada a melhor esclarecer a dinâmica dos fatos em mais de uma oportunidade, a autora não forneceu dados suficientemente claros e precisos acerca da fraude, deixando de esclarecer quais foram as orientações passadas pelos supostos golpistas, quais foram as condutas praticadas pela autora a partir das instruções recebidas, como se deu a contratação do empréstimo, como ocorreram as transações via pix, sugerindo que a consumidora pretende afastar de si qualquer participação ou culpa na suposta fraude. Mesmo assim, admitiu que seguiu as orientações do suposto golpista e habilitou aparelhos eletrônicos distintos do seu no caixa eletrônico, lamentando em réplica a "ausência de autenticação adicional para a liberação de um novo aparelho por meio do caixa eletrônico". Ainda confirmou que cedeu dados sensíveis ao seu interlocutor, dizendo seguir "procedimentos que julgava legítimos" e que houve "fornecimento involuntário de dados sensíveis", conforme expressões reproduzidas na réplica. Além disso, de acordo com as informações prestadas pelo Banco do Brasil ao id 240625930 e anexos as transações realizadas na função crédito do cartão foram efetuadas com digitação dos dados do cartão, assumindo o conhecimento de dados do cartão, frente e verso, bem como com utilização do cartão físico por aproximação. Diante disso, conclui-se que o vazamento das informações foi oriundo da fragilização dos dados bancários promovida pela própria cliente, ao seguir os comandos do suposto golpista. Foi a própria autora, diretamente, fornecendo dados sensíveis como admitiu, sob orientação de um estelionatário, quem realizou as diversas movimentações bancárias que contesta, incluindo contratação de empréstimo, transferência bancária e compras com cartão de crédito. Ademais, a parte autora ignorou os esclarecimentos solicitados na decisão saneadora do feito e deixou de esclarecer quando o banco requerido foi notificado acerca da fraude ocorrida. A única prova documental nesse sentido foi juntada ao id 230204971, indicando que a autora fez a contestação de uma compra no valor de R$ 6.000,00, no dia 21.01.2025, mas a consumidora não informou se contestou as outras transações. Sequer apresentou comprovação documental de que recebeu ligação telefônica de golpistas nem apresentou qualquer prova de que de fato procurara o gerente de sua agência bancária. Nem mesmo informou qual seria o nome do gerente. Assim, analisando-se o itinerário da fraude perpetrada, verifica-se que ela decorre exclusivamente e impreterivelmente da negligência e imprudência da consumidora, que seguiu precisamente as orientações de um estranho, realizando diversas transações bancárias suspeitas. Além disso, não checou, por outros meios, a veracidade das informações e comandos dados. São atitudes, portanto, injustificáveis, sem as quais a fraude não teria ocorrido. No caso, não era possível para a instituição financeira impedir que a consumidora começasse as transações que, engambelada, aceitou fazer e, também não foi possível ao banco agir na sequência, sobretudo porque a autora não comunicou imediatamente ao banco o episódio, nem fez Ocorrência Policial na mesma data. Além disso, quando se trata de pix a orientação é que se registre um Boletim de ocorrência e se avise imediantamente pelo canal de atendimento oficial, como SAC ou Ouvidoria. No ambiente Pix nos aplicativos dos bancos, há um link direto para o canal a ser utilizado para registrar a reclamação. Nesta lógica, o banco só pode ser responsabilizado se o consumidor o comunica da fraude e o faz em tempo hábil para que o banco possa agir impedindo a consumação do prejuízo. Se coopera com o banco alertando-o de que sucumbiu à fraude e, mesmo assim e, desde que tenha tempo hábil, o banco não responde eficazmente, há responsabilidade por omissão. Na hipótese sob análise, contudo, conforme se observa da emenda substitutiva de id 231512960, as operações fraudulentas ocorreram nos dias 14,15,16 e 17 de janeiro de 2025. Todavia, o boletim de ocorrência só foi registrado três dias depois das últimas fraudes, no dia 20.01.2025, conforme se observa do id 230204974. E a única contestação administrativa que se tem notícia nos autos ocorreu no dia 21.01.2025, como visto. Nessas circunstâncias, já não era possível ao banco intervir para eventual recuperação de valores ou para cancelamento de transações instantâneas. Dessa maneira, a imprudência da autora não pode ser ignorada, sob pena de se valer injustamente das proteções consumeristas e imputar ao banco uma responsabilidade que não se vislumbra nos autos. Então, não havendo qualquer prova de que o acesso aos dados sensíveis do cliente pelo fraudador decorreu de falha do banco ou de seus funcionários (o que também não é presumível só do fato da eclosão da fraude ou verrossímil só por causa do relato do consumidor, já que pode ocorrer por diversas outras formas que não só o vazamento) e, não tendo o consumidor dado meios para que o banco pudesse agir seja no resgate do dinheiro ou no bloqueio da conta não há como se impor ao banco que assuma o prejuízo que o próprio consumidor causou. No caso em debate, é possível concluir que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teve comportamento ativo e direto, tendo dado acesso ao fraudador a seus dados e realizado as transações financeiras que agora requer sejam ressarcidas, o que demanda a exclusão da responsabilidade do banco requerido que não pode a tempo e modo cooperar para interromper o prejuízo. Não se desconhece que cabe ao banco zelar pelo sistema antifraude e investir de forma a aprimorar a detecção de fraudes ou comportamentos nocivos no ambiente virtual. No entanto, a alegada atipicidade nas transações efetuadas na conta de titularidade da consumidora não foi tal que se pudesse esperar automática intervenção do banco e, na sua falta, responsabilizá-lo pelos prejuízos que a própria consumidora a si deu. Dessa forma, na espécie, lamentavelmente, a autora foi vítima de fraude e sofreu prejuízos, mas por culpa exclusiva sua e de terceiro, ficando excluída a responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC. No mesmo sentido decidiu este Tribunal em caso idêntico ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu, na sistemática dos repetitivos e em sua súmula, no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 2. É certo que as instituições financeiras devem se cercar de cuidado e segurança, bem como buscar constante inovação tecnológica para que situações de fraude sejam minimizadas. Todavia, também cabe ao titular da conta bancária adotar as condutas que estiverem ao seu alcance para prevenir prejuízos, o que inclui jamais acessar sua conta bancária a partir de orientações transmitidas de uma chamada telefônica recebida. 3. Considerando que o próprio autor/consumidor compareceu a um terminal de autoatendimento, inserindo voluntariamente suas informações bancárias segundo orientações de alguém que efetuou uma chamada telefônica para ele, não se constata a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, estando ausente, portanto, prova de conduta ilícita por este praticada. 4. Comprovada a culpa exclusiva do autor, deve ser afastada a aplicação do Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art.14 § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Apelação cível do banco réu conhecida e provida. Apelação cível do autor julgada prejudicada.(Acórdão 1890847, 07224294220238070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, , Relator(a) Designado(a):ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a conduta da consumidora no caso rompe com o nexo de causalidade em relação às atividades bancárias (teoria do risco da atividade), caracterizando-se fortuito externo, não cabendo à instituição bancária ré indenizar a autora material ou extrapatrimonialmente, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:42:05. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730733-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EXECUTADO: SOCIEDADE DE ADVOGADOS DAMAS ADVOCACIA, EDSON DAMAS DA SILVEIRA, JUSSARA BARBOSA DA SILVEIRA DECISÃO I. Ante a superveniência de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução de autos n.º 0724306-46.2025.8.07.0001, apensos, e tendo em vista que a presente execução encontra-se integralmente garantida com o depósito judicial de R$ 63.682,76 realizado pela parte executada (id. 240983220), faz-se possível o desbloqueio dos ativos financeiros indisponibilizados nas contas bancárias dos executados por meio da consulta ao sistema SISBAJUD. À Secretaria do Juízo para que promova o imediato desbloqueio das contas bancárias dos executados via sistema SISBAJUD. Caso os valores encontrados já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a este feito, expeça-se alvará de levantamento, a título de restituição, em favor dos executados (R$ 4.711,14 pertencentes a EDSON DAMAS DA SILVEIRA, R$ 1.604,36 pertencentes a SOCIEDADE DE ADVOGADOS DAMAS ADVOCACIA e R$ 28.855,19 pertencentes a JUSSARA BARBOSA DA SILVEIRA). Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Cumpra-se independentemente de preclusão. II. Por conseguinte, constata-se a perda do objeto da impugnação de id. 240628832, bem como do prazo concedido à parte exequente para o exercício do contraditório. III. Restituídos os valores nos termos do item I supra, mantenham-se os autos suspensos até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução apensos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709430-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA KAROLLYNE CABRAL GOIANO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto às partes manifestação em relação às petições apresentadas pela parte contrária (id 240308076 e 240625930), bem como em relação aos documentos anexados, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 20:37:28. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0760000-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOCIEDADE DE ADVOGADOS DAMAS ADVOCACIA REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. São considerados válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:44:49.
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