Marcelo Rodrigues Da Costa

Marcelo Rodrigues Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 077028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Rodrigues Da Costa possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: MARCELO RODRIGUES DA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) ARROLAMENTO COMUM (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709649-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: LUCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Verifica-se que há irregularidade no polo passivo, pois apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, portanto, não pode ser pessoa jurídica, já que essa não se enquadra no conceito de autoridade. Todavia, trata-se de mera irregularidade e, por isso, a correção pode ser feita de ofício. Assim, retifique-se o polo passivo para Subsecretária da Subsecretaria de Mobiliário Urbano e apoio às Cidades (SUMAC). A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para imediata emissão do termo de permissão de uso para quiosque ou alvará de construção para o imóvel descrito nos autos. Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado. Vejamos. Alga a impetrante que fez pedido de regularização de sua atividade para construção de um quiosque, mas o pedido foi tratado de forma equivocada como mudança de mobiliário e que há equivocada interpretação do artigo 29 da Lei nº 4.257/2008. Aparentemente há um equívoco da autora em sua peça, pois ela mesma pediu a alteração do mobiliário de trailer para quiosque (ID 243341521 - Pág. 2), portanto, não ocorreu o alegado equívoco. No entanto, essa questão é juridicamente irrelevante, pois se a autora exercer a atividade comercial em trailer e pretende passar a exercê-la em quiosque (mobiliários com requisitos e efeitos jurídicos distintos), efetivamente há uma mudança de mobiliário. Entende a autora que não há impedimento legal para a construção do quiosque, contudo, dispõe o artigo 29 da Lei nº 4.257/2008: Art. 29. Até que seja concluído o Plano de Ocupação e os devidos procedimentos administrativos para a regularização da utilização de área pública por trailers e quiosques no Distrito Federal, fica vedada a instalação de novos, bem como a reforma, ampliação ou relocação. Essa norma veda expressamente a instalação de novos quiosques, portanto, não se identifica equívoco de interpretação da legislação. O termo de permissão de uso pretendido pela autora é ato discricionário da Administração Pública, portanto, não gera direito subjetivo, conforme equivocadamente alegado e tampouco pode ser imposto pelo Poder Judiciário. O alvará de construção depende da satisfação de requisitos legais e não demonstrou a autora norma legal que autorize a construção de banheiro em área pública destinada a ocupação por trailer. Assim, está evidenciado que não foi demonstrada minimamente a existência de plausibilidade no direito invocado. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708198-12.2025.8.07.0010 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) proposta por LUCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em face de SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL e outros, partes devidamente qualificadas nos autos, em que postula a parte exequente a desistência da ação, nos termos da petição acostada no ID 243342819. Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 243332013. Assim, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do CPC. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários de advogado. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se, registre-se e intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0701144-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 27 A RUA 02 DA 26 DE SETEMBRO - RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: GILVAN DE SOUZA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao executado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. Ressalto ao devedor que, conforme certificado ao ID 243122044, a pesquisa realizada no SISBAJUD, até a presente data, ainda não foi concluída, não sendo possível seu cancelamento neste momento, podendo haver, inclusive, novo bloqueio nos próximos dois dias úteis. Quanto ao mais, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 243115703, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0729823-94.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE CARVALHO, ALZENIRA DE CARVALHO OLIVEIRA, DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO, ERLI CARVALHO DE MEDEIROS INVENTARIADO(A): EZI PEREIRA DE CARVALHO, ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO HERDEIRO: ELENIR PEREIRA BRAGA, ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO Ficam os herdeiros ELENIR PEREIRA BRAGA, ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA e ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO intimados a se manifestarem sobre o esboço de partilha de ID 242192351, pelo prazo de 15 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710114-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte RÉ, ID nº 242000296. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 11 de julho de 2025 09:20:53. (Datada e assinada eletronicamente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5322281-77.2025.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente:     Maria De Fatima De Castro SousaRequerido:       Jose Roriz AguiarD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte requerente, para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial:Certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da usucapião;Certidão comprobatória do valor venal do imóvel atualizada, para fins de adequar o valor da causa, vez que o valor da causa corresponde ao valor venal do imóvel, nas ações de usucapião;Por fim, juntar aos autos comprovante de residência/moradia atualizado, nesta Comarca em seu nome (boleto emitido por prestadoras de serviço essencial, como equatorial e saneago; ou, ainda, contrato de locação).Findo o prazo, conclusos.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748992-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUCIANA SANTOS DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que a audiência de instrução e julgamento designada conforme certidão de id. 212798685 tem por finalidade a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas arroladas na petição de id. 212132331. Considerando que a autora foi pessoalmente intimada para o ato, bem como que remanesce testemunha a ser ouvida, INDEFIRO o pedido da ré de adiamento da referida audiência, fundado na alegada impossibilidade de comparecimento da testemunha Bruna da Costa Cardoso, não se vislumbrando, por ora, prejuízo concreto para esta parte. Ressalto que, nos termos do artigo 361 do CPC, a ordem legal de produção da prova oral será observada, e a necessidade de redesignação de audiência para a oitiva da mencionada testemunha será oportunamente analisada, após a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha Gláucia Regina Antônia dos Santos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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