Ana Paula De Carvalho Rolim
Ana Paula De Carvalho Rolim
Número da OAB:
OAB/DF 077073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula De Carvalho Rolim possui 99 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJRJ, TRT10, TRF1, TJGO, TRF3, TJDFT, TRT18
Nome:
ANA PAULA DE CARVALHO ROLIM
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PETIçãO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1003950-31.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELLY RODRIGUES DE SOUZA MANZANO IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS - LUZIÂNIA(GO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Há necessidade de que venham aos autos as informações da autoridade impetrada para melhor análise do requerimento de liminar. Portanto, postergo a sua apreciação para o momento da prolação da sentença. 4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009). 5. Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 6. Em seguida, concluam-se os autos para sentença. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal em Substituição
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003229-43.2024.4.03.6329 AUTOR: JAIR DONIZETE GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DE CARVALHO ROLIM - DF77073, PRISCILA MORAES PANUNCIO - SP511258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Fica a parte autora intimada de que foi designada perícia médica para o dia 27/08/2025 às 10h15min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista/SP. - Fica a parte autora ciente que somente será autorizada a entrada no prédio 10 minutos antes do horário agendado. - Ficam as partes intimadas de que o exame pericial não será realizado caso o (a) demandante não se apresente pontualmente no horário marcado. - Somente será permitida a entrada de acompanhante em casos específicos em que haja a necessidade de auxílio. - Fica a parte autora intimada de que poderá juntar novos exames médicos até a data designada para realização do exame pericial, uma vez que o perito só analisará os documentos que estiverem anexados nestes autos, sendo vedado a esses profissionais apreciar aqueles que os periciandos trouxerem em mãos. Fica a parte ciente também de que eventual não comparecimento à perícia deverá ser justificado, independentemente de intimação, no prazo de 5 dias, contados a partir da data marcada para a realização do exame, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Bragança Paulista, 22 de julho de 2025. ISABEL CRISTINA SOARES BORTOLETO Técnico/Analista Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5481508-03.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Sulmaia Lourenco AndradeRequerido: Banco BMG S.A.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido.2. Consoante prescreve o art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, extingue-se o feito sem exame de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.Sabe-se que o art. 4º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais prevê que é competente para processo e julgamento das causas previstas nesta lei o juizado do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Entretanto, é cediço que, para ações envolvendo direito consumerista, a competência para processos que versem sobre responsabilidade civil de fornecedor de produto ou serviço pode ser o juízo de domicílio do autor (art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).No caso dos autos, não foi apresentado comprovante de endereço em nome da autora nesta cidade, a agência de sua conta (6939 – Banco Itaú) é de Samambaia/DF, a agência da previdência social de seu benefício é de Brasília/DF, em consulta ao sistema processual do TJDFT consta processo indicando a residência da autora no Distrito Federal (autos n. 0706119-63.2025.8.07.0009), isto é, não há qualquer comprovante de endereço em seu nome nesta cidade e não foi indicado qualquer escritório, filial ou estabelecimento da requerida nesta cidade de Luziânia/GO, de modo que o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação é medida impositiva.Registre-se que, em casos como este, não há falar em simples remessa dos autos, dadas as peculiaridades de cada procedimento, ou intimação prévia das partes para manifestação (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95). No mais, o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito e sem remessa, conforme preconiza o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.3. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial.4. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95).5. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5558925-32.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Sulmaia Lourenco AndradeRequerido: Banco Pan S.A.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido.2. Consoante prescreve o art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, extingue-se o feito sem exame de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.Sabe-se que o art. 4º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais prevê que é competente para processo e julgamento das causas previstas nesta lei o juizado do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Entretanto, é cediço que, para ações envolvendo direito consumerista, a competência para processos que versem sobre responsabilidade civil de fornecedor de produto ou serviço pode ser o juízo de domicílio do autor (art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).No caso dos autos, não foi apresentado comprovante de endereço em nome da autora nesta cidade, a agência de sua conta (6939 – Banco Itaú) é de Samambaia/DF, a agência da previdência social de seu benefício é de Brasília/DF, em consulta ao sistema processual do TJDFT consta processo indicando a residência da autora no Distrito Federal (autos n. 0706119-63.2025.8.07.0009), isto é, não há qualquer comprovante de endereço em seu nome nesta cidade e não foi indicado qualquer escritório, filial ou estabelecimento da requerida nesta cidade de Luziânia/GO, de modo que o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação é medida impositiva.Registre-se que, em casos como este, não há falar em simples remessa dos autos, dadas as peculiaridades de cada procedimento, ou intimação prévia das partes para manifestação (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95). No mais, o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito e sem remessa, conforme preconiza o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.3. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial.4. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95).5. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1005430-78.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABADIA CORREIA DA SILVA DA CRUZ POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica designada AUDIÊNCIA, nos termos das Resoluções nºs 354/2020 e 481/2022 do CNJ, para o dia 25/08/2025, às 13:30 h, com a oitiva das testemunhas, a ser realizada na modalidade presencial na sede deste juízo. Advirta-se a parte AUTORA de que: a) deverá participar da audiência, mesmo que tenha constituído advogado nos autos, e que o não atendimento das determinações contidas neste ato poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra; b) a não participação da parte autora na audiência sem justa causa informada nos autos, importará na extinção do feito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95); c) deverá fazer-se acompanhar de no máximo duas testemunhas (munidas de documento com foto) que confirmem os fatos narrados na inicial, independentemente de intimação desse juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, salvo demonstração das hipóteses do § 4º do referido artigo; e d) No início da audiência, o Advogado da parte autora deverá inserir no chat os seguintes dados das testemunhas: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de registro de identidade e endereço completo de residência. Fica a parte RÉ cientificada de que, não comparecendo à audiência designada, o feito será julgado no estado em que se encontra (art. 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes assim requeiram de modo fundamentado (Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022, art. 4º), fica desde já autorizada a participação por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, pelo link abaixo: (ATENÇÃO: NÃO BAIXAR ESTE DOCUMENTO, POIS O LINK PODERÁ FICAR "CORROMPIDO/QUEBRADO"). Para acessar o link, as partes deverão: I - clicar no link com o botão direito do mouse e escolher a opção abrir o link em uma nova guia ou janela, ou; II - copiar e colar o link na barra de endereço do navegador do computador, tablet ou smartphone. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWRhZjUwMzUtNjllNy00NDMzLWFjMzYtNjllYTg4ZGQ4MWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229f1eabf7-d5f6-400a-b3fd-a9587be260bd%22%7d Neste caso, deverá o solicitante seguir as seguintes determinações: 1) Ficam a parte autora, as testemunhas, os advogados e/ou procuradores da parte autora e ré responsáveis por ingressarem na sala de audiência, através do link acima. 2) Para a participação na audiência é necessário um computador com acesso à internet e que possua webcam (câmera) e microfone. 3) O link poderá ser acessado a partir dos 15 minutos que antecederem o horário acima designado, devendo o participante aguardar a autorização para ingressar na reunião (audiência). Caso haja atraso da pauta, é responsabilidade das partes acompanhar e aguardar o início da audiência. 4) Será aguardado um prazo de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de audiência. 5) A parte autora e suas testemunhas poderão se reunir em um mesmo local para a audiência virtual. Nesse caso, o acesso à sala deverá ser feito através de um único aparelho, desde que garantida a incomunicabilidade das testemunhas. 6) A audiência virtual poderá ser realizada em escritório de advocacia. 7) As testemunhas deverão comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, portando um documento de identificação com foto. 8) Em caso de dificuldade de acesso à audiência através do link acima disponibilizado ou havendo necessidade de maiores esclarecimentos, as partes deverão contatar a Secretaria desta Vara Federal pelo telefone n. (61) 2104-3503. LUZIÂNIA-GO, 17 de julho de 2025. JANISE SILVA MARQUES Servidor
Página 1 de 10
Próxima