Artur Pimentel Rodrigues De Araujo
Artur Pimentel Rodrigues De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 077074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPA, TJRS, TRF1, TJMG, TJSC
Nome:
ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737781-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CONDE NOGUEIRA EXECUTADO: INTERINVEST BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pontuo que a intimação realizada pela zelosa Secretaria Judicial ocorreu para que a exequente promova a citação de S. DE F. N. SILVA CALCADOS - EPP, CNPJ: 07.383.810/0001-13 (ou CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA) - ID 239472887. Assim, concedo novo prazo de 10 dias para cumprimento da intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0715656-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CR RODOPOULOS S/A EXECUTADO: HIDROMASTER COMERCIO LTDA, MESSIONES FRANCISCO BATISTA COELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição. De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA, , QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5493958-52.2025.8.09.0044Promovente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Ltda. – Sicoob CredijustraPromovido(s): Construtora Mourao Ltda Decisão com força de despacho/mandado/ofício Vistos etc.1 - Encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, cite-se e intime-se o executado por carta ou Oficial de Justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens; restando fixados os honorários advocatícios de plano em 10% (dez por cento) do valor da causa (827 CPC), sendo o réu advertido de que o pagamento integral no prazo ofertado implicará em redução para 5% (cinco por cento) a título de honorários (art. 827, §1º, do CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução.b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC), prazo contado da juntada do respectivo mandado ou carta, OUc) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento na forma do art. 916 CPC, o que importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 §6º). A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente será válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica ocorre nos termos do art. 248 §2º CPCRéu encontrado2 - Havendo informação de pagamento pelo executado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.3 - Apresentados embargos, a tempestividade deve ser certificada e, apresentada objeção ou exceção de pré-executividade, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.4 – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, embargos ou objeção/exceção de pré-executividade, sem nova conclusão, o exequente deve ser intimado para, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III CPC): apresentar planilha atualizada do débito; Indicar bens penhoráveis e onde se encontrem; Juntar 03 (três) guias de R$51,66 para pesquisa ao Sniper, renajud e infojud e 01 (uma) guia de R$134,96, para pesquisa ao sisbajud, para cada réu, salvo se beneficiário da gratuidade. 5 – Não cumprido o item C, os autos devem ser conclusos, mas se cumprido parcialmente, deverá a parte ser intimada pelo advogado para complemento em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de todas as pesquisas, suspensão e arquivamento, caso não beneficiário da gratuidade.Réu não encontradoJá determino de ofício, sem nova conclusão, o encaminhamento dos autos à CACE para pesquisa de endereço aos sistemas sisbajud, renajud e infojud, devendo ser promovida a tentativa de localização em todos os endereços localizados.Esgotadas as tentativas, sem êxito, promova-se, sem nova conclusão, citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, nomeando-se curador especial em caso de reveliaIntime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho e trâmite processual, conforme atos ordinatórios inerentes à movimenta processual. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004565-61.2024.8.24.0025/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADO(A) : JULIA GOMES DE ALMEIDA (OAB DF071049) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA (OAB DF021184) ADVOGADO(A) : ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO (OAB DF077074) ADVOGADO(A) : TARLEY MAX DA SILVA (OAB DF019960) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo em face da satisfação do débito. Ante a inexistência de citação do executado, fica as custas e despesas processuais a cargo da exequente, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC. Havendo penhora de outros bens, determino o seu levantamento, expedindo-se, se for o caso, os ofícios necessários à baixa da averbação. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779007-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMANUELLE FERNANDES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte requerida PROCON/DF no id 239102820, contra a sentença de id 234417494que julgou procedente os pedidos em seu desfavor. Por sua vez, a parte autora opôs Embargos de Declaração em id 239167260. A autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração da parte requerida em id 240300966. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Analisarei ambos os Embargos por possuírem o mesmo objeto: "data da condenação e o valor acolhido na planilha de id 221041443". Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. Assim, quanto ao período da condenação, houve erro material, uma vez que foi acolhido o cálculo de id 221041443, inclusive com a indicação do valor que ali consta. Portanto, o período da condenação é de 09/2019 a 11/2024, e não 09/2024 a 11/2024, como constou no dispositivo da sentença. Quanto a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido, entendo que esta não deve ser acolhida, haja vista que as parcelas pleiteadas pela autora circunscreve-se exatamente ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, de modo que está dentro do prazo prescricional estabelecido pelo Decreto n. 20.910/1932. Logo, rejeito a prejudicial de mérito relativa a prescrição. Ademais, ao contrário do que alega a requerida, na sentença restou reconhecida o exercício da atividade apta a ensejar o pagamento da GAP, ainda que no gabinete, pois ressaltei na fundamentação que: "De acordo com a referida declaração acima indicada, bem como a declaração emitida pela chefe de gabinete (id 210133647), há comprovação de que, dentre as suas atribuições e atividades desempenhadas pela autora nos referidos setores, está o atendimento ao público consumidor por meio presencial, eletrônico e/ou telefônico, conforme o Decreto n. 38.927 e Lei n. 4.502/2010 (ids 210133647 e 210133649)." Em corroboração a conclusão acima, constou ainda da fundamentação da sentença que: "(...) Desta feita, tenho que restou demonstrado o direito da parte autora à percepção da GAP – Gratificação de Atendimento ao Público desde 09/2019, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para pleitos contra a Fazenda Pública, razão pela qual são devidos apenas os valores correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação". (destaquei) Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida e parte autora apenas para retificar o dispositivo da sentença quanto ao período da condenação, passando a constar na letra "b": "b) CONDENAR o PROCON/DF ao pagamento da GAP não recebida no período de 09/2019 a 11/2024 no valor de R$ 37.800,00, conforme cálculo de id 221041443, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva inclusão na folha de pagamento da autora (art. 323 do CPC)." No mais, mantenho na íntegra a sentença embargada. Proceda-se com o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em auxílio do NUPMETAS. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 1100386-98.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000467-87.2019.8.24.0092/SC RELATOR : Gabriela Sailon de Souza EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ADVOGADO(A) : TARLEY MAX DA SILVA (OAB DF019960) ADVOGADO(A) : JULIA GOMES DE ALMEIDA (OAB DF071049) ADVOGADO(A) : ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO (OAB DF077074) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 166 - 26/06/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702515-03.2025.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714628-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULA RACHEL E SILVA DE BARROS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Na inicial, narra a requerente que se encontra em situação de superendividamento, asseverando que os débitos contraídos junto aos requeridos tornaram-se demasiadamente onerosos, comprometendo sua subsistência. Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito, prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Emenda de ID 201564763, recebida pela Decisão de ID 201946960, a qual deferiu a gratuidade em benefício da autora. São requeridos: ITAU UNIBANCO S.A.; BANCO DO BRASIL S.A.; NU PAGAMENTOS S.A.; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O requerido NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 196501694), na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a autora não se enquadra na condição de superendividada e que não há obrigação legal de renegociar as dívidas nos moldes pretendidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – SICOOB CREDIJUSTRA apresentou contestação (ID 218178358), na qual impugnou a gratuidade deferida ao autor, e sustentou a legalidade dos contratos firmados e dos descontos realizados. Requereu, subsidiariamente, prioridade no rateio dos valores em eventual plano de pagamento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 208442542), na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, alegou que a autora não preenche os requisitos legais para o enquadramento como superendividada e defendeu a legalidade dos contratos celebrados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ID 211455600), sustentando que os contratos foram firmados regularmente, com plena ciência da autora, e que não há ilegalidade nos descontos realizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apresentou resposta à inicial. Ata da audiência de conciliação infrutífera em ID 214533631. Em razão do não comparecimento à audiência, os requeridos BANCO ITAU UNIBANCO S.A e BANCO SANTANDER tiveram, em seu prejuízo, a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora (Decisão de ID 214643383). Frustrada a conciliação, este Juízo instaurou processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, na forma do art. 104-B, “caput”, do CDC, e determinou a citação das requeridas (Decisão de ID 219971359). Plano de pagamento apresentado pela requerente em ID 233857232. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Em sede preliminar, os requeridos COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – SICOOB CREDIJUSTRA e BANCO DO BRASIL impugnam a gratuidade da Justiça deferida à parte requerente. Nessa senda, dispõe o CPC/2015 que o indeferimento do pedido se dará quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º). Como se depreende dos autos, houve deferimento do pleito, considerando os rendimentos mensais da requerente e as despesas mensais concernentes aos empréstimos que se propõe a repactuar (ID 193630253). Os impugnantes, ao seu turno, não trouxeram qualquer elemento novo apto a alterar o entendimento deste Juízo acerca da concessão dos benefícios de gratuidade de Justiça, ou seja, não demonstraram efetivamente a suficiência de recursos para com as despesas do processo. Assim, REJEITO as impugnações à concessão da gratuidade da Justiça deferida em favor da requerente. No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo. Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação, limites de consignação em folha, taxa de juros e capitalização. Com efeito, as matérias de defesa, nesse procedimento, são restritas às razões para negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociação (art. 104-B, §2º, do CDC) --v.g.que se cuidaria de débito não sujeito à repactuação (art. 104-A, §1º, do CDC) --. Entrementes, não se divisa, na situação posta em Juízo, de circunstância que entoe má-fé do consumidor, tampouco de fraude, de celebração de contrato com intuído de não realizar o pagamento ou de que tenha se destinado à aquisição de produtos ou serviços de luxo, ao teor da vedação estabelecida na legislação de regência (art. 54-A, §3º, do CDC). Ademais, a Lei excluiu do âmbito da renegociação apenas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°, parte final, do CDC), não sendo aventado pelas requeridas nenhuma dessas hipóteses. Outrossim, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem-número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC). Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição. Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso dos autos, volto os olhos para as peças que compõem o feito, nas quais é possível constatar que as obrigações que vinculam as partes estampam os seguintes valores ainda impagos (Plano de pagamento de ID 233857232, e demonstrativos atualizados de débitos em IDs sucessivos): 1) ITAÚ UNIBANCO: R$ 11.977,02 2) BANCO SANTANDER: R$ 15.816,83 3) BANCO DO BRASIL: R$ 323.252,41 4) NUBANK: Autora alegou quitação da dívida no curso da demanda (ID 233857229, p. 3) 5) SICOOB: R$ 30.058,49 Total = R$ 381.104,75. Considerando ser este total o montante representativo do “valor principal devido” (art. 104-B, “caput”, do CDC), sua liquidação em um total de 5 (cinco) anos, tal qual preconiza a Lei, chegaríamos a uma parcela mensal inicial de R$ 6.351,75 (seis mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). Os rendimentos da requerente, por seu turno, oriundos de sua única fonte de renda, são retratados no contracheque mais recente de ID 233857238, a estampar o valor bruto de R$ 30.395,44 (trinta mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Extraídos os descontos compulsórios (Previdência e Imposto de Renda Retido na Fonte), chega-se ao valor líquido de R$ 20.835,83 (vinte mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos). A requerente indica planilha atualizada com suas habituais despesas para atendimento de necessidades básicas, a totalizarem o montante de R$ 7.185,85 (sete mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) – ID 233857230. Não ignoro o advento do Decreto nº 11.150, de 26/7/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, que se propõe a disciplinar o Código de Defesa do Consumidor – CDC, neste particular. Todavia, tenho que a prefixação do valor de mínimo existencial como sendo a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) serve apenas de parâmetro de referência, devendo a composição do mínimo existencial as particularidades que envolvem cada núcleo familiar, Desta feita, “A determinação de valor fixo para fins de reconhecimento do superendividamento desconsidera as particularidades do caso concreto e, em última análise, ofende o princípio constitucional da isonomia - que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Não atende tal critério fixar o mesmo mínimo existencial para pessoas que possuem rendas, dependentes econômicos e gastos absolutamente diversos. Assim, o valor estipulado no Decreto é apenas como referência; o juiz deve analisar as circunstâncias do caso para concluir - ou não - pela situação de superendividamento”. (Acórdão 1888021, 07139600720238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.), bem como “Embora a regulamentação sobre o superendividamento por Decreto sirva para apresentar elementos aos conceitos jurídicos indeterminados trazidos no Código de Defesa do Consumidor, tais como ‘impossibilidade manifesta’ e ‘mínimo existencial’,é possível que o intérprete analise a situação integral do consumidor para concluir se há ou não manifesta impossibilidade de pagamento global das dívidas de consumo, de acordo com o nível de comprometimento de sua subsistência” (Acórdão 1868632, 07067900320228070006, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, contrapondo o valor dos rendimentos líquidos e o valor necessário para as necessidades básicas, este último a representar, na sua visão, o seu “mínimo existencial”, chega-se ao valor líquido de R$ 7.185,85 (sete mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Em suma, constata-se a viabilidade de pagamento, já que o autor percebe o montante líquido de R$ 20.835,83 (vinte mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), possibilitando o pagamento do valor das prestações para repactuação no valor de R$ 6.351,75 (seis mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). Ressalte-se que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B, §4º, do CDC). Assim, tenho que o valor da prestação mensal fixada no plano judicial deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado por este Tribunal, qual seja o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 – ressaltando-se a disponibilização de ferramenta no site do Tribunal para atualização:https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink) –. De mais a mais, não se tem notícias nos autos sobre ações judiciais que envolvam os débitos objeto do plano de pagamento ou mesmo anotação em cadastro de inadimplentes. Importante, ainda, advertir a parte autora sobre a necessidade de abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, §4º, inc. IV, do CDC). Por fim, ante à afirmação da requerente de que procedeu à quitação de seu débito junto à requerida NU PAGAMENTOS S.A. (ID 233857229, p. 3), deve ser reconhecida a perda do interesse processual quanto a essa requerida. Por todo o exposto, reconheço a PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL em relação à requerida NU PAGAMENTOS S.A., e, quanto às demais requeridas, HOMOLOGO o plano judicial compulsório de repactuação dos débitos, para pagamento em 60 (sessenta) meses e vencimento todo dia 15 de cada mês, iniciando-se em 15/7/25, sendo: 1) o valor de R$ 200,09 (duzentos reais e nove centavos), devido ao ITAÚ UNIBANCO; 2) o valor de R$ 263,60 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), devido ao BANCO SANTANDER; 3) o valor de R$ 5.387,55 (cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), devido ao BANCO DO BRASIL; 4) o valor de R$ 500,51 (quinhentos reais e cinquenta e um centavos), devido ao SICOOB. As prestações mensais serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Outrossim, CONSTITUO obrigação de não fazer em desfavor das requeridas, consistente na abstenção de realização de descontos ou cobrança dos débitos repactuados – inclusive inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Para consecução dos pagamentos, INTIMO os requeridos para informarem nos autos a forma de pagamento, mormente se disponibilizarão boletos bancários ou a indicação de dados de conta para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. Até a indicação das informações nos autos, deverá a parte autora promover o depósito judicial até a data do vencimento fixado no dispositivo. Como consectário da consolidação do plano de pagamento, devem cessar os descontos que se sucedem em consignação em folha de pagamento da requerente. CONCLAMO, pois, o i. advogado da parte autora a trazer aos autos endereço eletrônico do órgão pagador da requerente, viabilizando a expedição de ofício judicial. Apresentado endereço, OFICIE-SE ao órgão empregador da requerente para que promova a exclusão dos descontos em folha de pagamento (consignação) dos valores mensais relativos a operações de crédito junto aos requeridos. Custas pelas requeridas, à exceção da NU PAGAMENTOS S.A,. CONDENO as requeridas, à exceção da NU PAGAMENTOS S.A, em solidariedade passiva, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a R$ 5 mil (cinco mil reais), com espeque no art. 85, § 8º, do CPC, considerando que não há proveito econômico estimável e não se tem em conta o valor da causa – que considera o valor originário dos débitos objeto do plano –, na medida em que não se cuidou rescisão contratual ou de inexistência de débito, senão de repactuação em razão de superendividamento. Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), esta a contar da publicação da sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado do comando condenatório (art. 85, § 16, do CPC). Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida NU PAGAMENTOS S.A., que fixo no valor equivalente a R$ 1 mil (mil reais), com espeque no art. 85, § 8º, do CPC, considerando que não há proveito econômico estimável e não se tem em conta o valor da causa – que considera o valor originário dos débitos objeto do plano –, na medida em que não se cuidou rescisão contratual ou de inexistência de débito, senão de repactuação em razão de superendividamento. Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), esta a contar da publicação da sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado do comando condenatório (art. 85, § 16, do CPC). SUSPENSA, todavia, a exigibilidade, considerando a gratuidade judiciária que lhe fora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
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