Carmen Pereira Da Silva Fernandes
Carmen Pereira Da Silva Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 077075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSC, TJGO, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPE, TJTO, TRF1
Nome:
CARMEN PEREIRA DA SILVA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0164757-95.2001.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA (CPF/CNPJ n.º 01.017.250/0001-05)Ré(u): TERRA BRAZIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E PROMOCOES (CPF/CNPJ n.º 03.441.082/0001-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Determino a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos em relação à executada Carla Andrea Totino, ante o requerimento da parte exequente ao evento 293. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora.II - Quanto ao requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência do executado Fábio Pinheiro.Após inúmeras tentativas frustradas de satisfazer seu crédito, o exequente pleiteou penhora de bens que guarnecem a residência do executado.Acerca do assunto, o artigo 833, II, do CPC, prevê a penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade.Assim, conforme dispositivo supramencionado, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno ou, caso haja bens considerados como essenciais à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade destes.Posto isso, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de penhora de bens móveis e veículos, a ser cumprido na residência da parte executada, no endereço informado no evento 284, ressalvados os itens cuja remoção danifique a estrutura física imóvel e observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do NCPC, bem como as considerações acima expostas.Defiro a remoção dos bens e nomeio a parte exequente como depositária (art. 840, §1º, do CPC). Caberá a parte exequente providenciar o transporte dos móveis porventura penhorados e removidos.Deverá constar no mandado a permissão de auxílio policial e ordem de arrombamento, bem como a informação de que eventual embaraço ao cumprimento da ordem judicial deverá ser reportado na certidão do mandado para as providências pertinentes, inclusive remessa de cópia ao Ministério Público.Não encontrando bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça relacionar pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência, nos termos do artigo 836, § 1º do CPC.Recolhidas as custas de locomoção necessárias, cumpra-se. Intimem-seIntimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. VEÍCULO. PENHORA. INVENTÁRIO ENCERRADO. MEEIRA. EXECUTADA. PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. DEMONSTRADA. REGISTRO DA PROPRIEDADE. TERCEIRO. POSSIBILIDADE. 1. A execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 2. A transferência de propriedade de bens móveis ocorre com a tradição (CC, art. 1.267). 3. Embora o veículo cuja penhora se pretende não conste em nome da agravada, os elementos documentais apresentados com o intuito de comprovar a tradição do bem demonstram a probabilidade do direito alegado pela agravante. 4. Demonstrado o encerramento do inventário que envolve a partilha do veículo e a tradição do bem, é possível a realização da penhora, ainda que o automóvel esteja registrado em nome de terceiro. 5. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721088-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCOS FERNANDES ROCHA e VTC OPERADORA LOGISTICA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0734238-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REU: BDB - BANCO DIGITAL DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: BDB - BANCO DIGITAL DO BRASIL LTDA. Endereço: MAJOR AGUIAR, 65, SALA 501, SAO JOAO, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27253-450 Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por AUTOR: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em desfavor de REU: BDB - BANCO DIGITAL DO BRASIL LTDA., conforme qualificações constantes dos autos. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil. Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor cobrado. Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. O vencimento da primeira parcela será em 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo. Procure um advogado ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone:129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF). Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida. FALE CONOSCO 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7096 E-mail: 3vcivel.bsb@tjdft.jus.br Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 3ª Vara Cível de Brasília
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004332-10.2010.8.27.2729/TO RELATOR : AGENOR ALEXANDRE DA SILVA REQUERENTE : VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (OAB DF048750) ADVOGADO(A) : CARMEN PEREIRA DA SILVA FERNANDES (OAB DF077075) ADVOGADO(A) : RAISSA ROESE DA ROSA (OAB DF052568) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 30/06/2025 - Juntada Informações
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004332-10.2010.8.27.2729/TO RELATOR : AGENOR ALEXANDRE DA SILVA REQUERENTE : VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (OAB DF048750) ADVOGADO(A) : CARMEN PEREIRA DA SILVA FERNANDES (OAB DF077075) ADVOGADO(A) : RAISSA ROESE DA ROSA (OAB DF052568) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 30/06/2025 - Juntada Informações
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da diligência de ID 241014660, a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado restou infrutífera. Desse modo, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 200719214. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:46:52. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734238-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REU: BDB - BANCO DIGITAL DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707360-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento formulado pelos credores na petição de id. 235856178 uma vez que consulta junto ao sistema SNIPER foi realizada utilizando-se o CNPJ cadastrado nos autos e informado na decisão de id. 232304537, qual seja: 00.512.777/0007-20. No entanto, em razão de não terem sido encontrados bens e valores vinculados ao referido CNPJ, a consulta apresentou o resultado vinculado ao CNPJ da matriz. Promovam os credores o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006410-85.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : NILSON BERTO FERNANDES ADVOGADO(A) : NILSON BERTO FERNANDES (OAB RS076858) EXECUTADO : VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : RAISSA ROESE DA ROSA (OAB DF052568) ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (OAB RN001404A) ADVOGADO(A) : CARMEN PEREIRA DA SILVA FERNANDES (OAB DF077075) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Custas pro rata entre as partes, observado o disposto no art. 90, §3º, do CPC, salvo disposição em contrário pactuada entre os acordantes, suspensa a exigibilidade ao beneficiário da gratuidade da justiça. Em caso de renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Publique-se, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
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