Lucas Maciel Da Silva

Lucas Maciel Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 077097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Maciel Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1
Nome: LUCAS MACIEL DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO INTERNO CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028471-41.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028471-41.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUZA TOMAZ COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e LUCAS MACIEL DA SILVA - DF77097-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1028471-41.2024.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Agravo interno interposto por Antônio de Souza Tomaz Coimbra em face da decisão monocrática, que negou provimento ao processo simplificado, com base em jurisprudência dominante e no reconhecimento da autonomia universitária para disciplinar o processo de revalidação. Nas razões da apelação, reiterou o direito à tramitação simplificada e aponta violação à Resolução CNE/CES nº 1/2022, com base na existência de revalidações anteriores da mesma instituição de origem em outras universidades brasileiras. O apelante sustenta o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução CNE/CES nº 1/2022, defendendo o direito à tramitação simplificada, à vista de revalidações recentes de diplomas da mesma instituição de origem por outras universidades públicas brasileiras. Alega violação à norma regulamentar e excesso na autonomia universitária, que não pode estabelecer barreiras indevidas à revalidação. A apelação foi decidida monocraticamente pela Desembargadora Relatora, que negou provimento com base na jurisprudência dominante e no reconhecimento da autonomia universitária para disciplinar o processo de revalidação. Inconformado, o recorrente interpôs Agravo Interno, reiterando o direito à tramitação simplificada e apontando violação à Resolução CNE/CES nº 1/2022, com base na existência de revalidações anteriores da mesma instituição de origem em outras universidades brasileiras. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1028471-41.2024.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de Agravo interno interposto por Antônio de Souza Tomaz Coimbra contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a denegação de segurança quanto à revalidação simplificada de diploma médico expedido pela Universidad Sudamericana. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos previstos na Resolução CNE/CES nº 1/2022, que estabelece normas gerais para a tramitação simplificada de revalidação de diplomas estrangeiros, em especial quando cursos da mesma instituição de origem já tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, conforme o art. 11 da referida Resolução. O apelante alega que diversos diplomas expedidos pela sua universidade de formação foram recentemente revalidados por instituições públicas brasileiras, notadamente a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Universidade de Gurupi (UNIRG), a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e a Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), defendendo, com isso, que o seu caso deveria receber igual tratamento, mediante tramitação simplificada, sem necessidade de submissão a provas ou exames adicionais. Por sua vez, a Universidade Federal do Pará (UFPA), em sede de contrarrazões, assevera a regularidade do procedimento adotado, amparando-se no princípio constitucional da autonomia universitária, bem como na legislação infraconstitucional aplicável, especialmente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei nº 9.394/1996, além do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 599. Nos termos do art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil, “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Por sua vez, o art. 53 da LDBEN assim dispõe: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - fixar o currículo dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; organizar os cursos de graduação; estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos; conferir graus, diplomas e outros títulos.” Já o art. 48, § 2º, da mesma LDBEN determina que: “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular; sendo que aqueles expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Portanto, do exame detido das normas legais e constitucionais aplicáveis, constata-se que o processo de revalidação de diplomas estrangeiros é prerrogativa das universidades públicas, que possuem a liberdade de estabelecer os procedimentos específicos para essa finalidade, no exercício legítimo de sua autonomia administrativa e didático-científica. Com efeito, a Resolução CNE/CES nº 1/2022, ao disciplinar as normas referentes à revalidação de diplomas, estabeleceu, em seu art. 11, que: “Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.” Essa tramitação simplificada visa racionalizar o processo, evitando a duplicação desnecessária de procedimentos quando já comprovada a equivalência curricular em processos anteriores. Contudo, o próprio texto normativo e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõem que a tramitação simplificada se submeta às normas específicas editadas por cada universidade, conforme previsto no art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2022, in verbis: “Art. 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.” Assim, ainda que se reconheça a previsão normativa da tramitação simplificada, sua aplicação não é automática, tampouco vinculante para todas as universidades públicas do país, especialmente quando há regulamentação interna que discipline o procedimento de maneira diversa, respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Nesse ponto, importante consignar que a UFPA, no legítimo exercício de sua autonomia universitária, aderiu ao modelo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. Acerca da validade de tais procedimentos, destaca-se o julgamento do Tema Repetitivo nº 599 do STJ, que fixou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Este entendimento, consolidado e reiterado na jurisprudência pátria, assegura plena validade à conduta adotada pela UFPA, ao estabelecer, em sua regulamentação interna, o requisito de participação no Revalida para fins de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, mesmo na hipótese de tramitação simplificada prevista em normas gerais do Ministério da Educação. Importa destacar que, embora haja previsão legal para a tramitação simplificada, esta não configura direito subjetivo do requerente, mas faculdade da universidade pública, a ser exercida dentro dos parâmetros legais e conforme sua capacidade institucional. O processo de revalidação envolve exame de equivalência curricular e verificação da formação técnica, especialmente relevante no campo da medicina, cujas repercussões afetam diretamente o direito fundamental à saúde. Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao juízo técnico da universidade revalidadora quanto à escolha dos critérios processuais, desde que esses estejam em conformidade com a legislação e não revelem arbitrariedade ou desvio de finalidade. A jurisprudência do TRF1 também segue essa linha, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. ADOÇÃO DO REVALIDA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. RESP 1.349.445/SP. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 599 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual se pretendia que a Universidade Federal do Amazonas procedesse à revalidação simplificada de seu diploma de Medicina, uma vez que essa IES optou pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como forma de revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior, conforme Portaria GR/UFAM n. 0411/2017, vigente ao tempo do requerimento administrativo, e que se rege atualmente pela Resolução n. 008, de 17/04/2023. 2. A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3. O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do ato de acreditação, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 4. A adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, assim como da possibilidade ou faculdade de aplicar exames ou provas do conhecimento, conteúdo e habilidades relativos ao curso completo, para fins de revalidação do diploma. 5. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da revalidação dos diplomas estrangeiros, fixando o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 6. No caso dos autos, a Universidade Federal do Amazonas indeferiu o pedido de tramitação simplificada, pois conforme Portaria GR/UFAM n. 0411/2017 (vigente à época do requerimento administrativo) adotou o REVALIDA NACIONAL como única forma de revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no estrangeiro, consoante Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17/03/2011, e, posteriormente, nacionalmente uniformizado pela Lei n. 13.959/2019, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado. 7. Apelação desprovida. (AMS 1016575-35.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. ADOÇÃO DO REVALIDA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. RESP 1.349.445/SP. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 599 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual se pretendia que a Universidade Federal do Amazonas procedesse à revalidação simplificada de seu diploma de Medicina, uma vez que essa IES optou pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como forma de revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior, conforme Portaria GR/UFAM n. 0411/2017, vigente ao tempo do requerimento administrativo, e que se rege atualmente pela Resolução n. 008, de 17/04/2023. 2. A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3. O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do ato de acreditação, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 4. A adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, assim como da possibilidade ou faculdade de aplicar exames ou provas do conhecimento, conteúdo e habilidades relativos ao curso completo, para fins de revalidação do diploma. 5. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da revalidação dos diplomas estrangeiros, fixando o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 6. No caso dos autos, a Universidade Federal do Amazonas indeferiu o pedido de tramitação simplificada, pois conforme Portaria GR/UFAM n. 0411/2017 (vigente à época do requerimento administrativo) adotou o REVALIDA NACIONAL como única forma de revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no estrangeiro, consoante Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17/03/2011, e, posteriormente, nacionalmente uniformizado pela Lei n. 13.959/2019, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado. 7. Apelação desprovida. (AC 1009437-80.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/03/2024 PAG.) O apelante, embora invoque revalidações realizadas por outras universidades públicas brasileiras, não logra demonstrar que a UFPA tenha, em seus normativos internos, admitido expressamente a tramitação simplificada com dispensa da realização de exames ou provas, sendo certo que a autonomia universitária permite que cada instituição, de acordo com sua capacidade institucional, defina os procedimentos mais adequados para aferição da equivalência curricular e da aptidão para o exercício profissional. Ademais, a decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Relatora está devidamente fundamentada, amparada na jurisprudência consolidada e na interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se verificando qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante que justifique sua reforma. O recurso de agravo interno, por sua vez, repete os fundamentos expostos na apelação, não trazendo elementos novos que possam infirmar os sólidos fundamentos expostos na decisão monocrática terminativa. Por fim, cumpre observar que, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe a fixação de honorários advocatícios no âmbito de mandado de segurança. Assim, após detido exame dos autos, das normas aplicáveis e da jurisprudência consolidada, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028471-41.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028471-41.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA TOMAZ COIMBRA AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Antônio de Souza Tomaz Coimbra contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a denegação de segurança quanto à revalidação simplificada de diploma médico expedido pela Universidad Sudamericana. O agravante alegava que diplomas da mesma instituição já haviam sido revalidados por outras universidades brasileiras, pleiteando o mesmo tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de revalidações anteriores de diplomas da mesma instituição de origem obriga a Universidade Federal do Pará (UFPA) a adotar o procedimento de tramitação simplificada previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022, em face da autonomia universitária para disciplinar o processo de revalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 207) e a LDB (Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53, V) asseguram às universidades autonomia para definir critérios e procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 prevê a tramitação simplificada para cursos da mesma instituição já revalidados nos últimos cinco anos, mas remete às universidades a normatização específica do procedimento, não impondo sua adoção automática. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 599, reconhece a legalidade da exigência de exame nacional (Revalida) como forma legítima de revalidação, respeitando a autonomia universitária. A UFPA aderiu ao modelo do Revalida, com base em seus normativos internos e na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, não sendo obrigada a adotar a tramitação simplificada adotada por outras instituições. A decisão monocrática encontra-se amparada na interpretação sistemática da legislação e na jurisprudência consolidada, inexistindo violação a direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida decisão monocrática que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: A tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022 não é obrigatória para todas as universidades públicas, que mantêm competência para definir os critérios internos de revalidação. A exigência do Revalida como forma única de revalidação está amparada na autonomia universitária e não configura ilegalidade. A mera existência de revalidações anteriores por outras universidades não vincula a UFPA à adoção do mesmo rito, na ausência de previsão normativa interna específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53, V; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 4º e 11; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013 (Tema 599); TRF1, AMS 1016575-35.2022.4.01.3200, rel. Des. Fed. Flávio Jaime de Moraes Jardim, j. 11.05.2024; TRF1, AC 1009437-80.2023.4.01.3200, rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 12.03.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1049137-74.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : DANIELA ALEJANDRA OVANDO ARCIENEGA e outros ADVOGADO(A) :EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e LUCAS MACIEL DA SILVA - DF77097 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por DANIELA ALEJANDRA OVANDO ARCIENEGA contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua documentação na 1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) 2025.1. Declarou ter cumprido todos os requisitos do Edital nº 4/2025, incluindo a apresentação tempestiva de seu diploma de medicina apostilado. Alegou, contudo, que seu prosseguimento no certame foi obstado pela justificativa de que o documento "Não apresenta apostilamento de Haia ou autenticação consular". Sustentou a ocorrência de erro grosseiro por parte da administração, uma vez que o documento comprobatório do apostilamento foi devidamente juntado no sistema, requerendo a suspensão do ato e a garantia de sua inscrição na 2ª Etapa do exame. Com a inicial vieram procuração e documentos. Intimada, a impetrante juntou documentos e recolheu custas. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença de dois requisitos autorizadores, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de que a decisão final resulte ineficaz, caso a medida não seja deferida de imediato (periculum in mora). Na espécie, a impetrante sustenta a ilegalidade da exigência de apresentação do diploma na fase de inscrição e o erro fático na análise da documentação apresentada. Em relação à suposta ilegalidade decorrente da exigência de diploma nesta fase do certame, observo que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), consolidou entendimento específico para o Revalida, afastando a aplicação analógica da Súmula 266 do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS REVALIDA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO OU DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão travada nos autos reporta-se à exigência de apresentação antecipada do diploma médico expedido no exterior para fins de assegurar a inscrição da agravada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação - Revalida. 2. O edital do exame de revalidação pretendido exige para confirmação da inscrição a apresentação de diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento de Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila de Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto n.º 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 3. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, de relatoria do Desembargador DANIEL PAES RIBEIRO, com publicação no e-DJF1 em 28/02/2019, fixou a tese de que "Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)". 4. No caso específico dos autos, a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte é no sentido de preservar a situação de fato já consolidada. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (AMS 1002900-25.2020.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/07/2024 PAG.) Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS - REVALIDA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. Configurada, no caso concreto, omissão em relação à aplicação da Súmula 266 do STJ, impõe-se o esclarecimento da questão. 4. Não obstante o quanto alegado pelo apelante, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, nos casos em que se discute o momento de apresentação de diplomas médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira para fins de inscrição para o processo de revalidação, aplica-se de forma analógica o teor da Súmula 266 do STJ, que dispõe que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 5. O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR n. 0045947-19.2017.4.01.0000, de relatoria do Desembargador DANIEL PAES RIBEIRO, publicação no e-DJF1 de 28/02/2019, a Terceira Seção desta Corte definiu que "não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)". Desse modo, explicitou que, apesar da aludida tese jurídica, deveria ser considerado o período de pandemia causado pelo Coronavírus, o que dificultou a travessia das fronteiras nacionais. 6. O acórdão reconheceu a possibilidade de as universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, o que é objeto do Tema Repetitivo 599 do STJ, suscitado pelo embargante. No entanto, consignou que, a par disso, deveria ser levada em consideração situação específica e excepcional, causada pela pandemia. 7. Ainda, o acórdão embargado consignou que, dada a excepcionalidade do período de pandemia da COVID-19, foi razoável assegurar à candidata a oportuna entrega do diploma devidamente autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento de Haia, permitindo-se, então, a sua inscrição mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDAC 1000275-53.2022.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/04/2024 PAG.) Grifei A tese firmada pelo TRF 1 por ocasião do julgamento do IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000 foi a seguinte: "Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)". Assim, a exigência editalícia de apresentação do diploma, tal qual o exigido nos autos, por si só, não se reveste de ilegalidade. Contudo, a análise do caso concreto revela a plausibilidade do direito da impetrante sob outra ótica: a do erro administrativo. O princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada, impõe não apenas que suas decisões estejam amparadas em lei, mas também que os motivos determinantes do ato sejam verdadeiros e correspondam à realidade fática. Isso porque, compulsando os autos verifico que a autoridade coatora indeferiu a documentação da candidata com base em uma única justificativa: "Não apresenta apostilamento de Haia ou autenticação consular". Ocorre que a impetrante logrou demonstrar, por meio de prova pré-constituída, ter apresentado o documento exigido. O diploma (ID 2187093847) é acompanhado da respectiva Apostila da Convenção de Haia (ID 2187093871), emitida em 27/01/2025, a qual certifica a autenticidade do documento acadêmico da Universidad Mayor de San Simón. Há, portanto, uma visível dissonância entre o motivo invocado pela autoridade coatora e os documentos constantes nos autos, que evidenciam, ao menos nesta sede de cognição sumária, o cumprimento da exigência editalícia. A Administração, ao praticar ato com base em premissa fática equivocada, incorre em vício de motivo, tornando o ato ilegal. No caso, a impetrante possui o direito líquido e certo de ter sua documentação, se apresentada de forma correta e tempestiva, devidamente analisada e aceita, dado que demonstrado nos autos o cumprimento da exigência estabelecida em Lei e no Edital do Certame. O perigo da demora está caracterizado de forma manifesta, posto que conforme informado nos autos a aplicação das provas da 2ª Etapa do Revalida 2025.1 está agendada para os dias 19 e 20 de julho de 2025, sendo que a não concessão da medida liminar implicará a exclusão sumária da candidata desta fase do exame. Desse modo, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, a concessão da liminar é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os efeitos do ato que indeferiu a documentação da impetrante, DANIELA ALEJANDRA OVANDO ARCIENEGA, e adote as providências necessárias para garantir sua inscrição e participação na 2ª Etapa do Exame Revalida 2025.1, a ser realizada nos dias 19 e 20 de julho de 2025, se a suposta ausência de apostilamento de Haia tiver sido o único motivo para sua exclusão. Notifique-se a autoridade impetrada, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para imediato cumprimento e para prestarem informações no prazo legal. Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). Rafael Leite Paulo juiz federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ROBERTO MACEDO FURTADO Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MACIEL DA SILVA - DF77097-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1014221-29.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 04/08/2025 e encerramento no dia 08/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JOSE MIGUEL GARCIA ALVAREZ Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MACIEL DA SILVA - DF77097-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS O processo nº 1051537-23.2023.4.01.3500 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 01/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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