Helena Veras Menezes Cavalcante
Helena Veras Menezes Cavalcante
Número da OAB:
OAB/DF 077214
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJPA
Nome:
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, ante a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade infracional, REJEITO a representação por falta de justa causa, nos termos do artigo 395, III, do CPP, aplicado subsidiariamente por força do artigo 152 do ECA.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. Belém, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, Nº 0807890-19.2025.8.14.0000, interposto por Estado do Pará, com fulcro no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Pará em face de Cerpa Cervejaria Paraense S.A. Inicialmente, observa-se que, na ação de origem, o Estado do Pará ajuizou execução fiscal visando à cobrança de créditos tributários, especialmente ICMS, inscritos em dívida ativa, em face de Cerpa Cervejaria Paraense S.A., totalizando o valor de R$ 502.791,09 (quinhentos e dois mil, setecentos e noventa e um reais e nove centavos). Na petição inicial, o ente fazendário requereu a citação da executada para pagamento do débito ou garantia da execução no prazo legal, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação integral do crédito, incluindo honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, bem como demais encargos legais. Foram ainda pleiteadas medidas executivas, como a possibilidade de penhora online por meio do sistema SISBAJUD e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Posteriormente, a executada Cerpa Cervejaria Paraense S.A. protocolizou pedido de apensamento do presente feito ao Processo nº 0049460-71.2014.8.14.0301, também em trâmite na 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, alegando que já existe naquele processo penhora sobre faturamento da empresa e que o aproveitamento daquela medida seria suficiente para a satisfação do crédito, evitando risco de duplicidade de constrição e potencial inviabilização das atividades empresariais. Fundamentou o pedido no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). O Douto Juízo singular, após análise, proferiu decisão nos seguintes termos: “Cuida-se de petição em que o executado, CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., solicita o apensamento do presente feito ao Processo nº 0049460-71.2014.8.14.0301, de modo a aproveitar o recolhimento mensal da penhora sobre faturamento lá realizada, de modo a impedir que seja gerado ônus que inviabilize sua atividade econômica, e, simultaneamente, de modo a proporcionar à Fazenda Pública Estadual o recebimento do seu crédito, pela via da penhora sobre o faturamento. O exequente manifestou-se informando que não concorda com o apensamento solicitado, alegando que não está sendo cumprida decisão jurisdicional de 10% do faturamento determinado no feito número 0049460-71.2014.8.14.0301, e que o credor tem o direito à ordem preferencial constante no artigo 835, do CPC, requerendo desde já a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I), através da feitura de busca de ativos pela ferramenta SISBAJUD, modalidade busca repetitiva – teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser realizada nos CNPJs do executado, no intuito de satisfazer a dívida em comento, ante a citação regular do executado e a ausência de pagamento do tributo. Consta manifestação do executado pleiteando pelo acesso imediato às petições protocolizadas sob segredo de justiça, de modo a garantir o pleno exercício do direito de defesa da executada. É o relatório. Decido. Verifico a impossibilidade de anuência ao pleito do executado, uma vez que a decisão de penhora sobre o faturamento da empresa, exarada nos autos nº 0049460-71.2014.8.14.0301 tem o condão de abarcar o abatimento do débito consolidado em 14 execuções fiscais já determinadas na referida decisão e que, em uma breve e simples análise, possibilita constatar não ser suficiente para o adimplemento da totalidade dos débitos discutidos naquela execução fiscal, pelo que não seria razoável deferir o apensamento de mais um processo ao aproveitamento do recolhimento mensal da penhora sobre o faturamento determinada nos autos nº 0049460-71.2014.8.14.0301. Pelo exposto, indefiro o pedido de apensamento dos presentes autos aos autos de nº 0049460-71.2014.8.14.0301, bem como o pedido do recolhimento mensal da penhora sobre o faturamento deferida nos referidos autos, e determino o protocolo de pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nos CNPJs indicados pelo exequente,com a reiteração automática da ordem de bloqueio por até 60 (sessenta) dias (“teimosinha”), até o limite do valor da dívida constante da inicial ou do valor atualizado da dívida, se indicado pelo exequente, devendo o valor referente aos honorários ser cobrado na fase de cumprimento de sentença. Por ocasião do protocolo do pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, certificou-se que o CNPJ 04.894.085/0003-11 e CNPJ 04.894.085/0002-30 não possuem relação com instituição financeira, o que impossibilita a busca de ativos em tais CNPJs, conforme certidão em anexo. Proceda-se com a juntada do espelho do protocolo.” Inconformado com a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em síntese, que a decisão recorrida afronta o disposto no art. 2º, §2º, da Lei de Execuções Fiscais, que determina a inclusão dos honorários advocatícios no crédito exequendo, e viola o art. 827 do CPC. Sustenta que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a execução fiscal deve abranger, de maneira unificada, o valor principal, juros, correção, multas, custas e honorários advocatícios, sob pena de prejuízo à efetividade do processo executivo e à satisfação integral do crédito fazendário. Aponta que a cisão procedimental dos honorários afronta o princípio da eficiência e pode ocasionar demora na satisfação de valores devidos ao erário, comprometendo, inclusive, o caráter alimentar da verba honorária devida à representação judicial da Fazenda Pública. Portanto, requereu, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo que a penhora recaia sobre a integralidade do crédito, incluindo honorários advocatícios, até o julgamento final do recurso. Ao final, pede o provimento do agravo para que a decisão interlocutória seja reformada e determinada a inclusão dos honorários advocatícios no valor total da execução fiscal e na penhora incidente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Nos termos do art. 995 do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Sendo assim, faz-se necessária a presença simultânea da “probabilidade do direito”, ou seja, que o agravante consiga demonstrar, através das alegações aduzidas em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar “dano grave e de difícil reparação” ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados. No caso em análise, verifico que, neste momento, não foram preenchidos os requisitos autorizadores. Com efeito, o agravante limita-se a defender que a decisão que determinou a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase apartada de cumprimento de sentença pode vir a gerar dilação do tempo de satisfação integral do crédito fazendário e comprometer a efetividade da execução. Contudo, não logrou demonstrar, de maneira concreta e inequívoca, a existência de risco imediato de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e potenciais. Observa-se que a decisão recorrida, ao determinar que a cobrança dos honorários advocatícios se dê em fase autônoma, não representa, por si só, risco de frustração do crédito público, tampouco impede eventual reversão do entendimento em sede de julgamento de mérito deste recurso. Trata-se de ato processual reversível, cuja eventual modificação poderá ser plenamente implementada sem prejuízo ao resultado útil do processo ou ao interesse fazendário. Ademais, não se vislumbra, a partir da documentação que instrui o agravo, a presença de elementos objetivos que evidenciem iminente prejuízo à Fazenda Pública, seja pela dilapidação patrimonial do executado, seja por circunstância excepcional que reclame tutela de urgência. O perigo da demora, nestes autos, revela-se meramente potencial, não justificando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Por fim, ressalto que as demais teses não apreciadas neste momento recursal serão analisadas na ocasião do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada, sem prejuízo de revogação posterior na ocasião do mérito. É como decido. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, consoante preceitua o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhe-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. P.R.I.C. Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0807881-57.2025.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. Belém, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0807888-49.2025.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. Belém, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 18 de junho de 2025
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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