Mariana Mariz De Sá
Mariana Mariz De Sá
Número da OAB:
OAB/DF 077226
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Mariz De Sá possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO RESCISóRIA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJPR, TJDFT, TJSP, TRF4
Nome:
MARIANA MARIZ DE SÁ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO RESCISóRIA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796154-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DANTAS DE MARIZ, HELIO CARLOS MEIRA DE SA, JOAO VITOR DE OLIVEIRA BARCELLOS, LUCIANA DANTAS MARIZ, MANUELA MARIZ DE SA, MARIA MABEL DANTAS MARIZ, PAULO HENRIQUE CESAR BATISTA DE SOUSA, MARIANA MARIZ DE SA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ADRIANA DANTAS DE MARIZ, HELIO CARLOS MEIRA DE SA, JOAO VITOR DE OLIVEIRA BARCELLOS, LUCIANA DANTAS MARIZ, MANUELA MARIZ DE SA, MARIA MABEL DANTAS MARIZ, PAULO HENRIQUE CESAR BATISTA DE SOUSA, MARIANA MARIZ DE SA e como devedor EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme decisão no ID nº 239116035, tendo os valores sido transferidos aos exequentes, conforme ID.243037285. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5538825-12.2025.8.09.0051Polo ativo: Instituto Nacional De Tecnologia E Saúde – IntsPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Instituto Nacional De Tecnologia E Saúde – INTS, em face de Estado De Goias. Aduz a impetrante, em síntese, que: a) é uma organização social sem fins lucrativos, detentora da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS), com 15 anos de atuação no terceiro setor; b) firmou contratos de gestão no Estado de Goiás, sob a Lei Estadual n.º 15.505/2005, administrando o Hospital de Urgências de Goiás (HUGO) entre dezembro/2019 e dezembro/2021 (Contrato n.º 36/2019) e o Hospital de Campanha de Itumbiara entre maio/2020 e janeiro/2022 (Contratos n.ºs 18/2020, 05/2021 e 48/2021); c) está sendo processada em três Tomadas de Contas Especiais distintas pela SES/GO: TCE n.º SEI 202200010047998 (Portaria n.º 17/2022), TCE n.º SEI 202200010036434 (Portaria n.º 20/2022) e TCE n.º SEI 202300010023978 (Portaria n.º 001/2023), demandas com identidade de objeto, todas relacionadas ao rateio de despesas administrativas dos mesmos contratos de gestão, havendo reconhecimento expresso da própria CPTCE/SES quanto à similitude; d) houve ocorrência de litispendência pelo trâmite concomitante de processos administrativos, em violação ao art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, de aplicação supletiva, bem como bis in idem pela recomendação de ressarcimento cumulativo com imposições da mesma natureza, oriundas dos feitos anteriores; e) houve, ainda, cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, visto que a CPTCE/SES não juntou aos autos sua manifestação tempestiva de 29/09/2023, encaminhada em resposta à Notificação Extrajudicial n.º 99/2023, na qual solicitava esclarecimentos sobre outros processos em tramitação, bem como porque a autoridade coatora produziu o Relatório Conclusivo n.º 23/2025/SES sem examinar os argumentos preliminares apresentados pelo impetrante. Requereu, liminarmente, o sobrestamento do processo administrativo de Tomada de Contas Especial n.º SEI 202300010023978, enquanto pendente o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança. Juntou documentos (evento 01). É o relatório. Decido. No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III , da Lei n.º 12.016 /09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Hely Lopes Meirelles ensina que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72). Nessa mesma linha de compreensão, Cássio Scarpinella Bueno assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). Assim, cabe ao julgador, em nível de cognição sumária, adotar os critérios para aferir a medida liminar em mandado de segurança e, ao exercitar seu livre convencimento, decidir sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observando os requisitos da "fumaça do bom direito" e do "perigo da demora". Pois bem! Em sede de exame sumário da matéria, vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que resta indícios de que o processo administrativo em referência ocorreu em desacordo com princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, havendo, ainda, indícios de litispendência. Presente, também, o perigo de dano, visto que, sobrevindo julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado, a impetrante poderá estar sujeita a medidas coercitivas e expropriatórias, já que há recomendação de ressarcimento cumulativo com imposições da mesma natureza, oriundas dos feitos anteriores. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça a importância do cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. Em decisões anteriores, o STJ tem destacado que a Administração Pública, ao tomar decisões que afetem direitos ou interesses do administrado, deve garantir a este o direito de apresentar alegações e provas antes da decisão final. No caso específico de revogação de autorizações ou imposição de penalidades, a autoridade competente deve assegurar ao administrado a oportunidade de exercer sua defesa, conforme dispõe o artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 9.784/1999. Outrossim, vejo que a concessão do pedido liminar não prejudica o interesse público, apenas preserva o devido processo, prevenindo atos administrativos eventualmente nulos. Do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar o sobrestamento do processo administrativo de Tomada de Contas Especial n.º SEI 202300010023978, enquanto pendente o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº 12016/2009). Após, voltem-me conclusos para deliberação. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1047123-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORTOFACE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ortoface Medicamentos e Produtos para Saúde LTDA. em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e Outro, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito de importar e comercializar proteína derivada da semente do cânhamo industrial. Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que é empresa licenciada pela Vigilância Sanitária para importar, armazenar e distribuir alimentos, possuindo, inclusive, Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE). Aduz que identificou que a proteína obtida diretamente da semente de cânhamo industrial teria grande valor nutricional, sendo uma variedade de cannabis não-entorpecente utilizado para inúmeros fins industriais, como tecidos e bioplásticos, além de alimentos. Relata que deu origem a Consulta nº 2023308802, em novembro de 2023, questionando a ANVISA sobre a possibilidade de importação e comercialização de ingredientes e alimentos de cânhamo industrial no Brasil, que sejam legalizados no país de origem. Todavia, a Agência manifestou-se contrariamente a essa possibilidade. Inicial instruída com procuração e documentos. Ids. 2135417767 e 2135417850. Decisão id. 2135625816 postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a apresentação da contestação pela parte ré. Devidamente citada, a ANVISA apresentou contestação, id. 2140081543, impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, destaca seu papel na defesa da saúde pública da população e do exercício do seu poder de polícia sanitária. Defende que a planta Cannabis, incluindo todas as suas partes e seus derivados, são classificados como de uso proscrito nacionalmente, sendo listados atualmente nas listas E e F2 do Anexo I da Portaria SVS n. 344/1998. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora. Em sua peça de defesa, id. 2141845753, a União defende que o cânhamo, por sua vez, compreende uma série de quimiotipos de Cannabis sativa L., que geralmente se caracteriza pelo baixo teor de tetrahidrocanabinol (THC) e alto teor de canabidiol (CBD). Sustenta que a necessidade de Autorização de Funcionamento (AFE), nos termos da RDC n. 16/2014, depende da atividade exercida e classificação do produto, e caso o produto seja sujeito a controle especial, a empresa deverá possuir Autorização Especial (AE), nos termos da RDC n. 16/2014 e Portaria 344/98. Em réplica, id. 2168161868, a parte autora reiterou todo o alegado em sua peça inicial. Vieram-me os autos conclusos É o breve relatório. Decido. De início, deixo de apreciar a preliminar avençada com fundamento no art. 488 do CPC. Ao mérito. Com o objetivo de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde da população, foi criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme disposto na Lei n. 9.782/99. Destaco, de início, que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a aprovação do registro de produtos que venham a ser disponibilizados no mercado nacional, mediante a comprovação de sua segurança, eficácia e inocuidade, através do atendimento dos requisitos técnicos elencados na regulamentação pertinente. Há uma demanda crescente pela regularização e disponibilização no mercado de diversos produtos obtidos da planta cannabis sativa, porém, não há dados suficientes para a comprovação da segurança, eficácia e qualidade da maior parte dos produtos obtidos. Assim, vêm sendo criados caminhos regulatórios para possibilitar a gradual disponibilização dos referidos produtos, baseando-se em dados disponíveis até o momento como também nas expertise de outros países, como Canadá, Alemanha, Estados Unidos, Portugal, Israel, entre outros. É ponto incontroverso que o cultivo da planta é proibido em território nacional. Dessa forma, qualquer interessado em fabricar produtos à base da cannabis dependerá de matéria prima importada, que somente será autorizada pela ANVISA após o cumprimento de todos os requisitos previstos em Resoluções da Diretoria Colegiada, notadamente na RDC n. 327/2019, elaborada a partir de ampla consulta pública, das quais decorrem as denominadas autorizações sanitárias. Nessa linha de entendimento, a aludida RDC dispõe em seu art. 18 o seguinte: Art. 18. Para fins da fabricação e comercialização de produto de Cannabis, em território nacional, a empresa deve importar o insumo farmacêutico nas formas de derivado vegetal, fitofármaco, a granel, ou produto industrializado. Parágrafo único. Não é permitida a importação da planta ou partes da planta de Cannabis spp. Destaco que a ANVISA, embora não tenha competência legislativa, tem o dever de elaborar regramentos em assuntos ligados à saúde da população. Em compasso com a evolução dos estudos a respeito da utilização dos produtos que envolvem a cannabis, diversas Resoluções da Diretoria Colegiada – RDC’s são elaboradas pela ANVISA dispondo sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária, objetivando fabricação, importação, manuseio, condições de uso, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento, fiscalização entre outros relacionados aos produtos oriundos do princípio ativo ore analisado. Na presente ação a demandante elenca a RDC n. 27/2010 e a RDC n. 726/2022, defendendo o cânhamo como produto proteico de origem vegetal. Entretanto, a primeira RDC estabelece categorias de alimentos e embalagens isentos ou com obrigatoriedade de registro sanitário, enquanto a segunda dispõe acerca dos requisitos sanitários para produtos proteicos de origem vegetal, incluindo os derivados da semente de cânhamo, todavia, não regula, em específico, a proteína derivada da semente de cânhamo, mas sim produtos proteicos vegetais em geral. sendo que os derivados da aludida planta são submetidos a regramento previsto na Portaria SVS/MS n. 344/98 (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial). No tocante ao precedente citado pela autora, relacionado ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial n. 2.024.250/PR, verifico que a situação ora analisada desborda o alcance do julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO E CULTIVO DE VARIEDADE DE CANNABIS COM BAIXO TEOR DE TETRAHIDROCANABINOL (THC) E ALTA CONCENTRAÇÃO DA CANABIDIOL (CBD) E DEMAIS CANABINOIDES PARA USOS MEDICINAIS, FARMECÊUTICOS OU INDUSTRIAIS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir a possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei n. 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 154/1991). 2. Determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 3. Incidente de Assunção de Competência admitido. Como se pode observar, a delimitação do julgado envolve: “a importação e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais”. A pretensão aqui deduzida pela parte autora está relacionada a destinação alimentar do produto, a exemplo de trecho contido na inicial: “a Autora identificou a proteína obtida diretamente da semente de cânhamo industrial como uma das melhores proteínas de origem vegetal existentes. Seu sabor e perfil de aminoácidos a tornam um produto diferente de qualquer outro presente no mercado nacional, além de ser uma das plantas mais sustentáveis do mundo, realizando uma captura de carbono inigualável (…) a Autora fez a Consulta nº 2023308802 à ANVISA, em novembro de 2023 (Doc. 05), questionando a agência sobre a possibilidade de importação e comercialização de ingredientes e alimentos de cânhamo industrial no Brasil, que sejam legalizados no país de origem.” (grifei) Nesse descortino, não se pode relacionar aquilo decidido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) à presente contenda. De acordo com o estabelecido legalmente, as exceções relacionadas às proibições estão claramente atreladas às finalidades medicinais e/ou farmacológicas, diferentemente do que pleiteia o autor, que pretende a importação com fins alimentares, visando posterior comercialização, o que desborda do estabelecido pelas normas de regência. À derradeira, consigno que, em se tratando de medidas voltadas à saúde pública, é natural que a Administração estabeleça as regras relacionadas às substâncias, alimentos e medicamentos sujeitos a controle especial e ainda aos requisitos necessários para a regularização dentro do país desses produtos, de acordo com a observância dos Princípios que regem à Administração Pública, sendo ordinariamente inadequado que o Poder Judiciário se arvore, via de regra, no merecimento ou mérito desses atos administrativos, dada a expertise técnica que norteia a matéria. Assim sendo, calcado na legislação de regência, bem como em todo arcabouço probatório colacionado aos autos outra medida não pode ser adotada, senão a improcedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Outrossim, julgo prejudicado a análise do pedido de antecipação de tutela. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5004618-22.2013.4.04.7202/SC (originário: processo nº 00012006019964047202/SC) RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ EXEQUENTE : INDUSTRIA COMERCIO E AGROPECUARIA JURUENA LTDA ADVOGADO(A) : ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO (OAB RN002266) ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (OAB DF048750) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES MAURO (OAB SP453240) ADVOGADO(A) : MARIANA MARIZ DE SÁ (OAB DF077226) ADVOGADO(A) : RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA (OAB RN015421B) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 440 - 10/06/2025 - Remetidos os Autos Evento 436 - 12/05/2025 - Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1013873-10.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: I. N. de A. a P. T. e I. N. G. P. - I. - Apelado: J. E. de A. - Fl. 7457/7459 e 7461: Anote a Secretaria. Prossiga-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Carlos Frederico Braga Martins (OAB: 48750/DF) - Claudia Maria de Freitas Chagas (OAB: 457322/SP) - Alexandre Cordeiro (OAB: 130037/SP) - Paula Cintra Fernandes (OAB: 69883/DF) - Guilherme Moreira Serra (OAB: 60786/DF) - Mariana Mariz de Sá (OAB: 77226/DF) - Iremi Miguel Kieslarek (OAB: 103753/SP) - Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1007941-42.2025.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN REQUERENTE: CARLA RAMOS MACEDO DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750-A, GUILHERME MOREIRA SERRA - CE28371-A, MARIANA MARIZ DE SA - DF77226 REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF25698-A Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Agravo(s) Interno interposto(s) (CPC, art. 1.021, caput). Brasília/DF, 23 de maio de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais