Abia Larissa Marques Silva

Abia Larissa Marques Silva

Número da OAB: OAB/DF 077250

📋 Resumo Completo

Dr(a). Abia Larissa Marques Silva possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TRF6
Nome: ABIA LARISSA MARQUES SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Guarda de Família (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002453-80.2025.4.06.0000/MG (originário: processo nº 10616247920214013800/MG) RELATOR : SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES AGRAVANTE : JAFETE ABRAHAO ADVOGADO(A) : ÁBIA LARISSA MARQUES SILVA (OAB DF077250) ADVOGADO(A) : LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB SP119324) ADVOGADO(A) : KAMILE MEDEIROS DO VALLE (OAB SP377858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 25/06/2025 - AGRAVO INTERNO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043786-33.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SILVEIRA SAHADI - DF40606, RAFAELLA BAHIA SPACH - DF50845, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, BRUNNA TERROSO HOLMES - DF63213, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790 e ABIA LARISSA MARQUES SILVA - DF77250 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO 1. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ R$ 48.790,00 (quarenta e oito mil setecentos e noventa reais). 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da primeira parcela (50% - cinquenta por cento). Depositada a primeira parcela, intime-se o perito para dar início à perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta dias). 3. Autorizo o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, nos termos do disposto no art. 465, § 4, do NCPC. Deverá o perito indicar uma conta de sua titularidade para transferência do valor dos honorários periciais. 4. Oficie-se à CEF, agência 0975, para que proceda à transferência do valor depositado para a conta indicada pelo perito. 5. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 6. Tudo cumprido e encerrado o trabalho pericial, à secretaria para providenciar a transferência dos 50 % (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais. 7. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. ESTA DECISÂO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Brasília, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715180-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON HENRIQUE DA COSTA PEREIRA, ALESSANDRA AMARANTE LIMOEIRO PEREIRA, AOTUIDES MOTA DE RESENDE REPRESENTANTE LEGAL: NOBREGA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA - ME, VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE, JANILTO LIMA COSTA DESPACHO Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC). Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu JANILTO LIMA COSTA, deverá o autor, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido. Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente. Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado. Prazo de cinco dias úteis. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:12:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1095521-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ENGENHEIRO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR DE OLIVEIRA CALACA COSTA - DF59680, BARBARA GABRIELLE LOIOLA DO NASCIMENTO LOPES - DF72937, FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632, ABIA LARISSA MARQUES SILVA - DF77250, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214 e ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Engenheiro Coelho em face da União, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça a inconstitucionalidade da sistemática adotada pela União no cálculo do repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em especial no que se refere à dedução de incentivos fiscais com arrecadação, concedidos por meio de legislações infraconstitucionais e operacionalizados pelas Instruções Normativas RFB nº 267/2002 e nº 1131/2011. Para tanto, alega o autor que os valores deduzidos pela União, referentes a incentivos fiscais como PRONAC, PRONON, FDCA, Fundos do Idoso, Incentivo ao Desporto, entre outros, são receitas efetivamente arrecadadas a título de IR e IPI, e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do FPM, conforme previsto no art. 159, I, “b”, da Constituição Federal. Sustenta que a prática da União ofende o princípio federativo e o modelo constitucional de repartição de receitas, bem como os arts. 161, II, e 167, IV, da CF, além do art. 6º da Lei 4.320/64. Afirma que tais incentivos não se confundem com isenções fiscais ou renúncias de receita – que foram objeto do RE 705.423/SE –, tratando-se de incentivos com arrecadação, situação analisada e repudiada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 758/SE, leading case da matéria, cuja orientação vem sendo seguida pelo TRF da 1ª Região em ações similares envolvendo o FPM. A parte autora sustenta, ainda, que a contabilização incorreta dos valores arrecadados – com supressão da etapa de recolhimento – viola a legislação orçamentária federal, a exemplo do art. 6º da Lei 4.320/64, e os arts. 14 da LRF, 112 da LDO/2018 e 113 do ADCT, na medida em que a União estaria vinculando receitas de impostos à execução indireta de políticas públicas, sem previsão orçamentária e sem compensação fiscal. Requer, ao final, a condenação da União: · ao repasse do FPM com base no produto bruto da arrecadação, sem a dedução dos incentivos fiscais com arrecadação; · ao pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas, devidamente corrigidas; · e ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do Tema 1076. A União, por meio da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a inexistência de direito do Município Autor à inclusão dos valores arrecadados a título de incentivos fiscais com arrecadação na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Segundo a defesa, o Município pretende estender indevidamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 758/SE, restrito aos programas PIN e PROTERRA, aos demais incentivos criados por legislação infraconstitucional, como FINOR, FINAM, FDCA, entre outros. Aduz que o sistema constitucional de partilha de receitas tributárias não pode ser dissociado do regime de competências tributárias previsto na Constituição. Assim, o fato de o produto da arrecadação do IR e do IPI ser partilhado com os Municípios, por meio do FPM, não autoriza a limitação do poder da União de instituir e gerir esses tributos, inclusive mediante políticas de extrafiscalidade tributária, voltadas à promoção do desenvolvimento econômico e à concretização de objetivos constitucionais. Sustenta que, no julgamento do RE 705.423 (Tema 653 da repercussão geral), restou firmado o entendimento de que é constitucional a concessão, pela União, de incentivos, isenções e benefícios fiscais relativos ao IR e ao IPI, mesmo que tais medidas impliquem em redução da base de cálculo do FPM. O precedente reafirma que os Municípios não têm direito à participação sobre valores que sequer ingressaram nos cofres públicos, tratando-se de legítima opção de política fiscal da União. Quanto ao precedente citado pelo autor (ACO 758/SE), a União afirma que sua aplicabilidade é restrita aos fundos PIN e PROTERRA, não se estendendo a outros programas instituídos por normas infraconstitucionais. Tal entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.346.658 (Tema 1187), cuja tese firmada também se limitou à vedação da dedução dos valores vinculados especificamente àqueles dois programas. Requer, assim, a improcedência dos pedidos formulados, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, reiterando que a sistemática atualmente adotada na dedução dos incentivos fiscais com arrecadação do cálculo do FPM está em conformidade com a Constituição e com os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Em réplica, o Município Autor reiterou os fundamentos da petição inicial e rebateu os argumentos expostos na contestação da União Federal. Sustentou que a demanda versa sobre a inconstitucionalidade da sistemática adotada pela União para cálculo e repasse das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em razão da dedução indevida de valores arrecadados a título de incentivos fiscais com arrecadação, prática esta já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na ACO 758/SE e no RE 1.346.658, de repercussão geral. É o relato. DECIDO. O feito está apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, prescindindo da produção de provas adicionais. Quanto à alegação da União de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo decorrente de suposto vício de representação processual, destaco que o STJ, desde quando ainda vigente o CPC/73, entendia ser possível a representação processual de município por advogado contratado, interpretando que a representação por procurador municipal acarretava a consequência processual de dispensar o ente da demonstração da representação processual por meio de instrumento de mandato. Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015. Ademais, “a questão referente à alegada invalidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o causídico em questão, em virtude de suposta ausência de realização procedimento licitatório para a sua contratação, é questão estranha ao objeto desta lide e que, portanto, deve ser apurada em ação própria” (AC 1005096-11.2020.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2021). Dessa forma, eventual irregularidade na contratação do escritório de advocacia que representa o município autor deve ser apurada em instância própria, cabendo à União, acaso entenda configurada a irregularidade, adotar as providências cabíveis de acordo com a legislação, a exemplo de comunicar aos órgãos de controle como o TCE ou Ministério Público estadual. Afasto, ainda, a preliminar de impugnação do valor atribuído à causa, tendo em vista que o montante exato só poderá ser apurado em eventual fase de liquidação da sentença. No mérito, o Município Autor pleiteia o recálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, com inclusão, na base de cálculo, dos valores arrecadados a título de incentivos fiscais com arrecadação, tal como ocorre com os valores destinados aos programas PIN (Programa de Integração Nacional) e PROTERRA (Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste), com fundamento na ACO 758/SE e no julgamento do RE 1.346.658 (Tema 1.187 da Repercussão Geral). A pretensão ressente-se de amparo legal. A saber. A Constituição Federal, em seu art. 159, inciso I, alínea “b”, dispõe que 22,5% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será destinado ao FPM, com base no produto da arrecadação desses tributos, e não sobre valores estimados ou líquidos de deduções unilaterais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 653 da Repercussão Geral (RE 705.423/SE), firmou a tese de que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao IR e ao IPI, mesmo que isso implique redução na base de cálculo do FPM. Referido precedente tem aplicação geral, abrangendo as deduções oriundas de benefícios fiscais concedidos por legislação infraconstitucional, como PRONAC, PRONON, PRONAS/PCD, FDCA, Fundo do Idoso, entre outros. Contudo, posteriormente, no julgamento do Tema 1.187 da Repercussão Geral (RE 1.346.658/DF), o STF estabeleceu uma distinção relevante, ao reconhecer a inconstitucionalidade da dedução dos valores das contribuições vinculadas aos programas PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM. O fundamento foi a constatação de que tais recursos são efetivamente arrecadados pela União e destinados a subvenções sociais, sendo, portanto, receita tributária passível de partilha, nos termos da Constituição. No que se refere à alegada violação aos arts. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), 112 da LDO/2018, 113 do ADCT e 6º da Lei nº 4.320/64, entendo que tais dispositivos, embora relevantes para o controle da legalidade orçamentária, não têm o condão de infirmar a sistemática atual de apuração da base de cálculo do FPM no que tange aos incentivos fiscais diversos de PIN e PROTERRA. Isso porque, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653 da repercussão geral, é legítima a concessão, pela União, de incentivos fiscais com impacto na base de cálculo do IR e do IPI, ainda que implique em redução dos repasses do FPM. Tal orientação, reafirmada por diversos precedentes do TRF da 1ª Região, delimita o alcance da partilha constitucional da receita tributária com base no efetivo ingresso nos cofres públicos e afasta a incidência automática de controle orçamentário sobre políticas fiscais legítimas. Logo, as supostas infrações aos dispositivos da LRF, da LDO e da Lei nº 4.320/64 não são suficientes para afastar a jurisprudência firmada no Tema 653, devendo, portanto, ser rejeitadas. Com efeito, não assiste razão ao autor quanto à pretensão de estender o entendimento firmado no RE 1.346.658 (Tema 1.187) e na ACO 758/SE aos demais incentivos fiscais com arrecadação, como PRONAC, PRONON, PRONAS/PCD, FDCA, Fundo do Idoso, Vale Cultura, entre outros. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e reiteradamente reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a tese firmada no Tema 1.187 restringe-se exclusivamente aos valores vinculados aos programas PIN e PROTERRA. Nesse sentido, o TRF da 1ª Região tem destacado que, embora exista alguma similitude entre os incentivos fiscais com arrecadação e as contribuições destinadas aos programas PIN e PROTERRA, não há autorização jurisprudencial para estender os efeitos do RE 1.346.658 a outros fundos ou programas instituídos por legislação infraconstitucional. A jurisprudência dominante, inclusive, reforça a necessidade de observância da tese fixada no RE 705.423 (Tema 653), que reconheceu a constitucionalidade da sistemática adotada pela União quanto à exclusão de incentivos fiscais da base de cálculo do FPM, salvo quanto ao PIN e ao PROTERRA. De acordo decidido na Apelação Cível n. 1047454-70.2023.4.01.3400, “o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto à sua aplicação aos demais Fundos como o FINOR, FUNRES, PRONAC” (TRF1, 7ª Turma, julgado em 05/06/2024, PJe). No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 1041861-94.2022.4.01.3400 reafirma que o Tema 1.187 não se aplica aos demais benefícios, sendo de rigor a aplicação restrita da tese do Tema 653. Dessa forma, não havendo decisão do STF que amplie a inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.187 aos demais incentivos fiscais com arrecadação, o pedido formulado pelo Município deve ser julgado improcedente, por contrariar a tese firmada em repercussão geral no Tema 653, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o requerimento inicial. Condeno o Município Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente à parcela do pedido que foi expressamente rejeitada, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, nos termos dos arts. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713443-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Por determinação da MM. Juíza, intimo as partes das informações e dados de acesso à Sessão de Mediação e ao Programa Oficina de Pais, conforme certidão do CEJUSC (ID 239896924). Esclareço que a referida certidão não será publicada por conter o link de acesso à reunião. CARLOS ROBERTO PEREIRA RODRIGUES Servidor Geral
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