Matheus Toralles Piedade

Matheus Toralles Piedade

Número da OAB: OAB/DF 077284

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Toralles Piedade possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TJRJ, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT16, TJRJ, TJGO, STJ, TRF2, TRF1
Nome: MATHEUS TORALLES PIEDADE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022766-88.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001914-63.1997.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REAL EXPRESSO LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF77284-A, MATEUS BENATO PONTALTI - DF84420 e MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: REAL EXPRESSO LIMITADA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016296-64.2024.5.16.0009 AUTOR: RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438cc4b proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que a intimação dando ciência às partes da sentença de mérito foi publicada no diário de Justiça em 13.06.2025 (sexta-feira). CERTIFICO que a reclamada ATAC apresentou Recurso Ordinário, TEMPESTIVAMENTE, em 27/06/2025 (sexta-feira), no último dia do seu prazo, tendo em vista o feriado de Corpus Christi (19/06/2025) e ponto facultativo do dia 20.06.2025 (sexta-feira). CERTIFICO mais que a reclamada realizou apenas o pagamento das custas processuais, mas não realizou o depósito recursal, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial. CERTIFICO ainda que o reclamante apresentou Recurso Ordinário, tempestivamente, também em 27/06/2025 (sexta-feira), no último dia de seu prazo. CERTIFICO que foi concedido ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. CERTIFICO que os demais litigantes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem recursos à sentença de mérito, que esgotou-se em 27/06/2025 (sexta-feira). DOU FÉ. Assim, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. 01/07/2025   LORENNA COSTA DOS SANTOS SALES NEVES Analista Judiciário   DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. 1. Satisfeitos os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das partes no efeito devolutivo. 2. Notifique as partes litigantes, por seus advogados, para, querendo, contrarrazoarem o Recurso Ordinário da parte adversa, no prazo legal. CAXIAS/MA, 04 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016296-64.2024.5.16.0009 AUTOR: RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438cc4b proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que a intimação dando ciência às partes da sentença de mérito foi publicada no diário de Justiça em 13.06.2025 (sexta-feira). CERTIFICO que a reclamada ATAC apresentou Recurso Ordinário, TEMPESTIVAMENTE, em 27/06/2025 (sexta-feira), no último dia do seu prazo, tendo em vista o feriado de Corpus Christi (19/06/2025) e ponto facultativo do dia 20.06.2025 (sexta-feira). CERTIFICO mais que a reclamada realizou apenas o pagamento das custas processuais, mas não realizou o depósito recursal, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial. CERTIFICO ainda que o reclamante apresentou Recurso Ordinário, tempestivamente, também em 27/06/2025 (sexta-feira), no último dia de seu prazo. CERTIFICO que foi concedido ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. CERTIFICO que os demais litigantes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem recursos à sentença de mérito, que esgotou-se em 27/06/2025 (sexta-feira). DOU FÉ. Assim, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. 01/07/2025   LORENNA COSTA DOS SANTOS SALES NEVES Analista Judiciário   DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. 1. Satisfeitos os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das partes no efeito devolutivo. 2. Notifique as partes litigantes, por seus advogados, para, querendo, contrarrazoarem o Recurso Ordinário da parte adversa, no prazo legal. CAXIAS/MA, 04 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - WILLIAN ALVES FERREIRA - MARILEIDE CORREIA DA TRINDADE - COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POTYGUAR TRANSPORTADORA LTDA - ALBERTO COURY NETO - ACUCAREIRA VILA BOA S.A - THIAGO FERNANDES RODRIGUES TEIXEIRA - DGS PARTICIPACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MILLENIUM SERVICOS LTDA - TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS - ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ORLANDO GOMES DE ARAUJO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5013810-30.2019.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : LUISA PAULSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) ADVOGADO(A) : FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB DF042139) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES (OAB DF074177) ADVOGADO(A) : HENRIQUE INNECCO DA COSTA (OAB DF076910) ADVOGADO(A) : RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB DF059550) ADVOGADO(A) : THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO (OAB DF069740) ADVOGADO(A) : DIEGO BORGES DE CARVALHO (OAB DF074643) ADVOGADO(A) : CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF059520) ADVOGADO(A) : VIVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL (OAB DF046049) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA DEPIERI (OAB DF069622) ADVOGADO(A) : MATHEUS TORALLES PIEDADE (OAB DF077284) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO EM ANTEÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. HONORÁRIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I- CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vícios de contradição e omissão no julgado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição quando da menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ face à invocação do artigo 85, § 8° do CPC para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais; (ii) se houve omissão quanto à existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado para fixação dos honorários; (iii) se houve omissão quanto aos requisitos do § 2° do artigo 85 do CPC para a fixação de honorários por equidade. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar da alegação de contradição, tem-se que a menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ -foi claramente fundamentada para demonstrar sua subsunção ao caso concreto, porquanto, primeiramente, esclareceu-se que embora a apelante/embargante indique como valor da causa o montante correspondente ao total dos créditos tributários executados como base para incidência dos honorários, não houve ocorrências de graves prejuízo em razão da sua errônea inclusão no polo passivo, devido à ausência de constrição patrimonial concreta em seu desfavor. 4. Nessa linha, ponderou-se no voto a “[...] ausência efetiva de “proveito econômico” obtido com o êxito de sua demanda (o que poderia corresponder a eventual liberação de constrição em seu desfavor, caso esta tivesse ocorrido na hipótese) [...]”, tendo o crédito tributário em discussão se mantido hígido e exigível, “[...] não se justificando, portanto, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários em percentual vinculado à totalidade da dívida fiscal”. 5. Foram citados precedentes, também do Superior Tribunal de Justiça, posteriores à definição do tema repetitivo nº 1.076, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível, como é o caso. 6. Esse conjunto de argumentos demonstram a inexistência de contradição, porquanto distinguiu-se o caso concreto com base no tema repetitivo em questão e nos precedentes posteriores do STJ, considerando a inexistência de efetivo impacto na esfera patrimonial da embargante e a manutenção da dívida tributária, impedindo a consideração do montante total. 7. Os mesmos argumentos valem para o ponto de omissão levantado pela embargante a respeito da “existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado”, o que também foi rebatido no julgado quando se considerou a inexistência de proveito econômico concreto decorrente da ausência de constrição patrimonial, bem como diante da não satisfação do crédito tributário. 8. Noutro giro, com efeito, não houve fundamentação completa e pormenorizada dos requisitos apontados no §2º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários. 9. Veja-se que o valioso trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, somado ao zelo profissional, devem ser considerados relevantes no presente caso, porém, embora o valor da causa seja elevado, sua natureza/importância envolveu questão meramente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória (pleito de produção de provas indeferido nos autos de origem). O local de prestação de serviço também não representa maiores dificuldades, dada a natureza eletrônica do processo e as facilidades oriundas do respectivo sistema processual. 10. Assim, mostra-se a aplicação do juízo equitativo, nos moldes do julgado, proporcional e justa ao caso. IV- DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5013800-83.2019.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : ANNA PAULSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) ADVOGADO(A) : FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB DF042139) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES (OAB DF074177) ADVOGADO(A) : HENRIQUE INNECCO DA COSTA (OAB DF076910) ADVOGADO(A) : RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB DF059550) ADVOGADO(A) : THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO (OAB DF069740) ADVOGADO(A) : DIEGO BORGES DE CARVALHO (OAB DF074643) ADVOGADO(A) : CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF059520) ADVOGADO(A) : VIVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL (OAB DF046049) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA DEPIERI (OAB DF069622) ADVOGADO(A) : MATHEUS TORALLES PIEDADE (OAB DF077284) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO EM ANTEÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. HONORÁRIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I- CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vícios de contradição e omissão no julgado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição quando da menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ face à invocação do artigo 85, § 8° do CPC para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais; (ii) se houve omissão quanto à existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado para fixação dos honorários; (iii) se houve omissão quanto aos requisitos do § 2° do artigo 85 do CPC para a fixação de honorários por equidade. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar da alegação de contradição, tem-se que a menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ -foi claramente fundamentada para demonstrar sua subsunção ao caso concreto, porquanto, primeiramente, esclareceu-se que embora a apelante/embargante indique como valor da causa o montante correspondente ao total dos créditos tributários executados como base para incidência dos honorários, não houve ocorrências de graves prejuízo em razão da sua errônea inclusão no polo passivo, devido à ausência de constrição patrimonial concreta em seu desfavor. 4. Nessa linha, ponderou-se no voto a “[...] ausência efetiva de “proveito econômico” obtido com o êxito de sua demanda (o que poderia corresponder a eventual liberação de constrição em seu desfavor, caso esta tivesse ocorrido na hipótese) [...]”, tendo o crédito tributário em discussão se mantido hígido e exigível, “[...] não se justificando, portanto, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários em percentual vinculado à totalidade da dívida fiscal”. 5. Foram citados precedentes, também do Superior Tribunal de Justiça, posteriores à definição do tema repetitivo nº 1.076, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível, como é o caso. 6. Esse conjunto de argumentos demonstram a inexistência de contradição, porquanto distinguiu-se o caso concreto com base no tema repetitivo em questão e nos precedentes posteriores do STJ, considerando a inexistência de efetivo impacto na esfera patrimonial da embargante e a manutenção da dívida tributária, impedindo a consideração do montante total. 7. Os mesmos argumentos valem para o ponto de omissão levantado pela embargante a respeito da “existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado”, o que também foi rebatido no julgado quando se considerou a inexistência de proveito econômico concreto decorrente da ausência de constrição patrimonial, bem como diante da não satisfação do crédito tributário. 8. Noutro giro, com efeito, não houve fundamentação completa e pormenorizada dos requisitos apontados no §2º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários. 9. Veja-se que o valioso trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, somado ao zelo profissional, devem ser considerados relevantes no presente caso, porém, embora o valor da causa seja elevado, sua natureza/importância envolveu questão meramente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória (pleito de produção de provas indeferido nos autos de origem). O local de prestação de serviço também não representa maiores dificuldades, dada a natureza eletrônica do processo e as facilidades oriundas do respectivo sistema processual. 10. Assim, mostra-se a aplicação do juízo equitativo, nos moldes do julgado, proporcional e justa ao caso. IV- DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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