Vinicius Barros Viriato

Vinicius Barros Viriato

Número da OAB: OAB/DF 077290

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Barros Viriato possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMT, STJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMT, STJ, TJDFT, TRF6
Nome: VINICIUS BARROS VIRIATO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748416-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE CAPPELLARI REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À perita cabe indicar o valor de seu trabalho. A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência. A perita apresentou proposta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que a parte ré concordou. Verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo. Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Concedo às rés o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que promovam o depósito dos honorários em questão. Após, intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 09:36:09. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717331-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida. Dê-se ciência ao exequente. Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias. Verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 239220863) e, posteriormente, informou a desistência da referida impugnação (ID 241687461), realizando um depósito judicial no valor de R$ 143.532,57. Com isso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito e petição ID ID 241687461, no prazo de 5 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 1071663-38.2021.4.01.3800/MG RELATOR : ANDRE GONCALVES DE OLIVEIRA SALCE EXECUTADO : TAMASA ENGENHARIA SA ADVOGADO(A) : TERENCE ZVEITER (OAB DF011717) ADVOGADO(A) : LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER (OAB DF075000) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BARROS VIRIATO (OAB DF077290) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 07/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717331-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou petição e comprovantes de depósitos, ID. 241687461. Fica intimada a parte AUTORA para manifestação, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 14:25:32. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705923-32.2021.8.07.0010 RECORRENTE: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A RECORRIDO: ANDREIA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. LAQUEADURA. TÉCNICA DIVERSA. TERMO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. CICATRIZ. PREJUÍZO ESTÉTICO. 1. A doutrina e a jurisprudência mais recente da Corte Superior vêm entendendo pela aplicação da responsabilidade subjetiva nos casos de relação de consumo entre médico e paciente. 2. O termo de consentimento, com autorização de técnica diversa da acordada, assinado no dia da realização de cirurgia, não pode ser utilizado como excludente de responsabilidade médica. 3. Demostrada a conduta imprudente e abusiva no atendimento médico que realizou técnica diversa da consentida pela paciente, em situação em que não havia urgência ou justificativa para alteração da medida, o dever indenizatório mostra-se presente. 3.1. Há conduta ilícita do profissional em relação à escolha da via de acesso cirúrgico, com violação ao consentimento da paciente e falha no dever de informar e esclarecer. 4. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional, porquanto os atos cirúrgicos causaram cicatriz na paciente. 5. O hospital é prestador de serviço regido pelo CDC e há responsabilidade objetiva quando o procedimento médico é realizado exclusivamente em razão da disponibilização de seu espaço e estrutura hospitalar. 6. Evidente a ofensa ao patrimônio imaterial da paciente, causando sofrimento, dor e tristeza capazes de malferir a integridade psicológica daquela que padece de lesões decorrentes de cirurgia realizada sem o claro esclarecimento. 7. Recurso da autora provido. Apelos dos réus não providos. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigos 14, caput, §3º, incisos I e II, e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 927, todos do Código Civil, ao concluir pela responsabilidade solidária entre a médica autônoma e sem vínculo com o Hospital recorrente. Assevera que o laudo pericial é categórico ao reconhecer, por duas vezes, que se trata de uma médica assistente, ou seja, aquela que não possui vínculo de subordinação ou preposição com a Instituição de Saúde, retirando, assim, qualquer responsabilidade direta e objetiva pelo erro médico. Defende que o julgamento do erro médico deve ser condicionado exclusivamente à aferição de eventual responsabilidade subjetiva e exclusiva da médica. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ; b) artigos 489, §1º, incisos III, IV, e V, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; Requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos subscritores do presente recurso (ID 71136545). Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 14, caput, §3º, incisos I e II, e 18, ambos do CDC; 186, 187 e 927, todos do CC, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Em relação ao hospital, este é prestador de serviço, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e houve responsabilidade objetiva, posto que o procedimento médico é somente realizado em razão da disponibilização de espaço e estrutura hospitalar. O hospital indica que a médica requerida não faz parte de seu quadro e que apenas disponibilizou sua estrutura e serviços de enfermaria. A equipe de enfermeiros do hospital auxiliou a médica em realização de técnica diversa daquela definida previamente com a autora. Ainda que se adotasse a responsabilidade subjetiva, também seria o caso de responsabilizar o hospital, já que sua equipe de enfermeiros apresentou termo de consentimento para a autora no dia da cirurgia com indicação de técnica distinta daquela previamente estabelecida. Além disso, há indicação da médica no sentido de que alterou o procedimento em razão da ausência de materiais e instrumentos adequados no hospital. No caso, houve, também, má prestação de serviço por parte dos funcionários do hospital requerido, que apresentaram um termo de consentimento diferente daquele previamente acordado entre a recorrente e a médica. Demais, disponibilizaram equipamentos e ofereceram auxílio para a realização de procedimento diverso do autorizado. O hospital, portanto, responde solidariamente pelos danos cometidos pela médica. A responsabilidade entre os requeridos é solidária em razão de estarem atrelados a uma mesma cadeia de serviço e consumo, que resultou em danos para a consumidora. (ID 66670023). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos III, IV, e V, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Defiro o pedido de publicação conforme requerido no ID 71136545. Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários recursais, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
  7. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978842/DF (2025/0243346-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA AGRAVANTE : CLAUDIO SEVERINO DE SOUSA ADVOGADOS : RAFAEL OLIVEIRA DINIZ - DF042028 EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF041412 AGRAVADO : HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A ADVOGADOS : TERENCE ZVEITER - DF011717 ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902 VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978842/DF (2025/0243346-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA AGRAVANTE : CLAUDIO SEVERINO DE SOUSA ADVOGADOS : RAFAEL OLIVEIRA DINIZ - DF042028 EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF041412 AGRAVADO : HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A ADVOGADOS : TERENCE ZVEITER - DF011717 ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902 VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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