Vitor Barradas Basto
Vitor Barradas Basto
Número da OAB:
OAB/DF 077291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Barradas Basto possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT14, TJDFT, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT14, TJDFT, TJRJ, TRF3
Nome:
VITOR BARRADAS BASTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001201-51.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: LEONARDO COLETTI NETO RECLAMADO: RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5f6c7 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no id fc4b4cd, contra a r. sentença de id f6c7aff, publicada no DJEN de 09/06/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: a parte foi intimada da Sentença de Embargos de Declaração (id 063ca5f) publicada no DJET no dia 08/07/2025, o recurso foi protocolado tempestivamente em 22/07/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de id 68ad33d; d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CPC); b) interesse recursal: a parte recorrente foi parcialmente sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: o reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no Id 693eab7, contra a r. sentença de Id f6c7aff, publicada no DJEN de 09/06/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: a parte foi intimada da Sentença de Embargos de Declaração (id 063ca5f) publicada no DJET no dia 08/07/2025, o recurso foi protocolado tempestivamente em 21/07/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id c3ddb51; d) preparo: foi realizado o depósito recursal (Id e12152d) e recolhidas as custas processuais (Id 9a523b0) de acordo com a condenação, estando regular o preparo (art. 899, § 1º, CLT). 2.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi parcialmente sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a reclamada é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 3) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO os recursos ordinários interpostos pelas partes. 4) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem contrarrazões, sob pena de preclusão. 5) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. 6) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial. PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO COLETTI NETO
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 Ato Ordinatório Processo: 0801765-72.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. C. G. RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MANGARATIBA À parte autora sobre Ofício da Secretaria de Saúde do Estado Rio de Janeiro. MANGARATIBA, 21 de julho de 2025. LUIZ RODRIGO OMMATI KASSIM
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801592-77.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RENER SARTORIO RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde queexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam que a doença da parte autora é grave e sua internação é imprescindível para a manutenção da sua saúde e integridade física. Ora, a nossa Constituição Federal em seu art. 6º afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, em seu art. 23, II estipula que compete ao Estado, compreendido pelos seus entes federativos, incluindo os municípios, obrigação solidária em zelar pela saúde dos seus cidadãos. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, devendo os réus providenciarem a transferência imediata da parte autora em transporte adequado ao seu quadro clínico para internação em hospital da rede pública adequado para sua recuperação, bem como fornecerem todo tratamento, exames, medicamentos e procedimentos necessários à manutenção de sua saúde e vida, até seu completo restabelecimento e, em caso de inexistência de vagas em hospital público, que seja transferida para quaisquer hospital particular com idênticas condições, às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),limitada a R$ 40.000,00 e possibilidade de penhora on-line do montante necessário ao seu custeio, nos termos da súmula 178 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC, considerando que pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável. Cite-se/intime-se pessoalmente as partes rés, através de seus Procuradores, para manifestação no prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia, que poderá conduzir à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se também, da liminar deferida, os Secretários de Saúde do Estado e do Município, a Central Estadual de Regulação de Vagas e o diretor e/ou chefe do plantão do hospital onde se encontra a parte autora, diligências que devem ser cumpridas imediatamente pelo Oficial de Justiça Avaliador de plantão. Sem prejuízo, dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se o patrono da parte autora para regularizar a sua representação processual , juntando aos autos sua procuração no prazo de 05 dias, bem como, para trazer aos autos no mesmo prazo, a cópia da última declaração de imposto de rendae último contracheque do autor a fim de analisar o seu pedido de gratuidade de justiça. MANGARATIBA, 11 de julho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802420-10.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVELINO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, EDILEUZA DE JESUS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte autora para que faça prestação de contas do valor bloqueado e transferido em id 195750921. MANGARATIBA, 8 de julho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001201-51.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: LEONARDO COLETTI NETO RECLAMADO: RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 063ca5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, decido, nos embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos 0001201-51.2024.5.14.0008, por RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA, conhecer do recurso e, no mérito, julgar improcedentes os embargos de declaração. Intimem-se. Nada mais. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001201-51.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: LEONARDO COLETTI NETO RECLAMADO: RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 063ca5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, decido, nos embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos 0001201-51.2024.5.14.0008, por RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA, conhecer do recurso e, no mérito, julgar improcedentes os embargos de declaração. Intimem-se. Nada mais. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO COLETTI NETO
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802883-49.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON DE ALMEIDA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a JG. Anote-se onde couber. Cuida-se de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, movida por WEVERTON DE ALMEIDA SILVA, em face do MUNICIPIO DE MANGARATIBA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Aduz a parte autora em breve síntese que sofre com transtornos mentais e depressão (CID: F32+F19), portanto necessita fazer uso contínuo dos medicamentos descritos na inicial, conforme laudo médico de índice 148324957, sendo esses medicamentos essenciais ao tratamento de sua enfermidade. A matéria em questão está regulamentada pelo Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.015/2015 – por meio do instituto da Tutela Provisória (arts. 294 a 299 do CPC), sendo esta subdividida em Tutela Provisória de Urgência (arts. 300 a 310) e Tutela Provisória de Evidência (arts. 311). Pela subsunção do fato à norma, enquadra-se à presente demanda a Tutela Provisória de Urgência Antecipada, que exige o cumprimento dos requisitos dispostos no caputdo art..303, dentre os quais “a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou de risco útil ao processo”. Assim o sendo, o novel instituto processual prevê que a concessão da tutela deve estar amparada na provável existência de um direito a ser tutelado – fumus boni iuris– e um provável perigo em face do dano ao direito pedido – periculum in mora. No caso em tela, encontram-se presentes os referidos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. Noutro giro, a nossa Constituição Federal, em seu art. 6º, elenca como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. O mesmo Diploma afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e esse sistema é financiado, nos termos do art. 195 da CRFB, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Face ao exposto, presentes o fumus boni iurise o periculum in mora mediante a comprovação de que a doença da parte autora é grave e a medicação requerida é imprescindível para a manutenção da sua saúde e integridade física, evidenciando assim a probabilidade do seu direito, e caracterizada a obrigação dos réus pelo cumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, devendo os réus fornecerem os remédios à parte autora, na forma, quantidade e período requeridos, em até cinco dias, pelos motivos expostos na exordial, sob pena de busca e apreensão por Oficial de Justiça, junto aso postos de fornecimento, do quantitativo necessário para o período de 3 meses de tratamento. No caso de inércia dos réus ou restando infrutífera a diligência relativa a busca e apreensão, poderá ainda ser efetivada a penhora on-line dos valores necessários à sua obtenção, nos termos da súmula 178 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que será para atendimento de períodos de até três meses, renováveis acaso necessário. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC, considerando que pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável. Citem-se/intimem-se pessoalmente as partes rés, através de seus Procuradores, para manifestação no prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia, que poderá conduzir à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se também, da liminar deferida, os Secretários de Saúde do Estado e do Município, diligências que devem ser cumpridas imediatamente pelo Oficial de Justiça Avaliador de Plantão, devendo ainda, ser intimada a parte autora. Sem prejuízo, dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. MANGARATIBA, 3 de julho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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