Gustavo Maia Xavier De Oliveira
Gustavo Maia Xavier De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 077305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Maia Xavier De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF2, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF2, STJ, TRF3, TJPE, TRF4
Nome:
GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066184-59.2014.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50533306720134047000/PR) RELATOR : DINEU DE PAULA EMBARGANTE : NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO DA ROCHA LEITE (OAB PR042170) ADVOGADO(A) : WILLIAM PETKOWICZ VESELY (OAB PR072870) ADVOGADO(A) : FABIANO VICENTE RODRIGUES (OAB PR079179) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos da Rocha (OAB PR013832) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB DF027463) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR (OAB PE033753) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE PAULA (OAB DF061472) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVES DOS SANTOS (OAB DF044655) ADVOGADO(A) : MARCIA FERNANDA SEPULVEDA CARDOSO (OAB DF023474) ADVOGADO(A) : PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO (OAB DF055476) ADVOGADO(A) : REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA (OAB DF041320) ADVOGADO(A) : TOMAZ ANTÔNIO DE SIQUEIRA LOBO (OAB GO062679) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA BRANCO VALENÇA DE SOUZA (OAB DF075377) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF077305) ADVOGADO(A) : GIOVANNA GABRIELE PORFIRIO CAMPOS (OAB DF078307) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 91 - 01/07/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial Evento 90 - 29/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001443-05.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - MG100542, GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305, LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF44655, MARCIA FERNANDA SEPULVEDA CARDOSO - DF23474, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos. Trata-se de pedido de medida liminar em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A. (CNPJ: 02.364.069/0001-20), em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada “que não apresente qualquer obstáculo ou impedimento ao aproveitamento/utilização da totalidade do indébito reconhecido no Mandado de Segurança n. 0005861-66.2015.4.03.6128, que foi devida e tempestivamente habilitado junto ao Fisco Federal no PAF n. 19614.751294/2022-65, por meio da apresentação de DCOMPs, até o seu esgotamento, sem limitação temporal, afastando-se a aplicação do art. 106 da IN RFB n. 2.055/2021, já que a habilitação do crédito (e a transmissão da primeira compensação) ocorreu no prazo de 5 (cinco) anos previsto em Lei.” Por petição de Id 371445831, o impetrante requereu desistência da ação. Assim, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020091-52.2005.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TELMA DE MELO SILVA - SP150922 REU: BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A. Advogados do(a) REU: EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - MG100542, GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305, LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF44655, MARCIA FERNANDA SEPULVEDA CARDOSO - DF23474, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566 D E S P A C H O ID 372130546: Confirme a BLENDPAPER que os dados bancários fornecidos pertencem a ela (pessoa jurídica), eis que o ofício de transferência deverá ser expedido em nome da empresa. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TFD
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003343-56.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO : HARTMANN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF077305) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manutenção do parcelamento informada pelo exequente no evento 55, PET1 , reconsidero o disposto no evento 49, DESPADEC1 e determino a suspensão do processamento da presente execução nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC/2015. Fica, desde já, ciente o exequente de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), com a consequente suspensão do curso do prazo prescricional, somente será computada durante o período em que perdurar o parcelamento, e não durante eventual suspensão indevida da execução decorrente de sua inércia, cumprindo-lhe informar prontamente a este juízo a ultimação (pagamento total das parcelas) ou eventual inexistência, rescisão ou cancelamento do parcelamento. O prazo de suspensão concedido deverá ser anotado no sistema processual, bem como o seu motivo.
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 2916-92.2019.8.17.3590 * RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO VITORIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA – AVEC RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO D E S P A C H O Despacho, nestes autos, nos termos da Portaria nº 001/2024-GAB/2ª VP, de 22.02.2024 (DJe de 23.02.2024). Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público desse Tribunal em sede de apelação. De início, constato que, embora a parte recorrente tenha efetuado o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), não as recolheu conforme Resolução STJ/GP N. 7, de 28 de janeiro de 2025. Lado outro, observa-se não ter havido o recolhimento das custas estaduais que integram o preparo do apelo excepcional aviado, descumprindo o comando do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para complementar as custas do STJ, bem como recolher as custas do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), relativamente ao presente recurso (Ato 1.614/2024), no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Após o referido prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Fátima Maria Silva de Almeida Mat. 178.452-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 2916-92.2019.8.17.3590 * RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO VITORIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA – AVEC RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO D E S P A C H O Despacho, nestes autos, nos termos da Portaria nº 001/2024-GAB/2ª VP, de 22.02.2024 (DJe de 23.02.2024). Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público desse Tribunal em sede de apelação. De início, constato que, embora a parte recorrente tenha efetuado o pagamento das custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, deixou de recolher as custas estaduais que integram o preparo do apelo excepcional aviado, descumprindo o comando do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte recorrente para recolher as custas do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) relativamente ao presente recurso (Ato 1.614/2024), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Após o referido prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Fátima Maria Silva de Almeida Mat. 178.452-8
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5048176-18.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO : GALAXIA MARITIMA S.A. ADVOGADO(A) : MÁRCIA FERNANDA SEPÚLVEDA CARDOSO (OAB DF023474) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVES DOS SANTOS (OAB DF044655) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF077305) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo. Recebida resposta, suspenda-se o prosseguimento da execução até que o Exequente proceda a alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001443-05.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - MG100542, GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305, LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF44655, MARCIA FERNANDA SEPULVEDA CARDOSO - DF23474, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 7c750544-a92a-4a59-88a7-3c0a4cbe7e98 D E C I S Ã O Vistos e examinados os autos. Trata-se de pedido de medida liminar em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A. (CNPJ: 02.364.069/0001-20), em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada “que não apresente qualquer obstáculo ou impedimento ao aproveitamento/utilização da totalidade do indébito reconhecido no Mandado de Segurança n. 0005861-66.2015.4.03.6128, que foi devida e tempestivamente habilitado junto ao Fisco Federal no PAF n. 19614.751294/2022-65, por meio da apresentação de DCOMPs, até o seu esgotamento, sem limitação temporal, afastando-se a aplicação do art. 106 da IN RFB n. 2.055/2021, já que a habilitação do crédito (e a transmissão da primeira compensação) ocorreu no prazo de 5 (cinco) anos previsto em Lei.” Sustenta a impetrante, em síntese, ser pessoa jurídica de direito privado tributada pelo ICMS, PIS e COFINS. Esclarece que em meados de 2015, a empresa ARJO WIGGINS LTDA (CNPJ 45.943.370/0001-09) teve a sua razão social alterada para FEDRIGONI BRASIL PAPÉIS LTDA. Em meados de 2016, a FEDRIGONI BRASIL PAPÉIS LTDA foi extinta e incorporada pela ARCONVERT BRASIL LTDA (CNPJ 02.364.069/0001-20) que, desde 2022, opera sob a razão social de BLENDPAPER SECURITY PAPÉIS ESPECIAIS S.A, ou seja, ocorreu a sucessão dos direitos e as obrigações da FEDRIGONI BRASIL PAPÉIS LTDA - CNPJ 45.943.370/0001-09 (anteriormente denominada ARJO WIGGINS LTDA). Assevera que em 22/10/2015, a ARCONVERT BRASIL LTDA, atual BLENDPAPER SECURITY PAPÉIS ESPECIAIS S.A., ajuizou Mandado de Segurança nº. 0005861-66.2015.4.03.6128, buscando assegurar o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. Referido processo transitou em julgado em 19/09/2019, com sentença favorável ao contribuinte. Afirma que o direito de pleitear a compensação do referido indébito por meio administrativo ou pela via judicial é no dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança, ou seja, até o dia 19/9/2024, conforme dos artigos 165 e 168 do CTN. No entanto, a Receita Federal do Brasil só permite a apropriação administrativa de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado mediante a utilização do direito creditório em declarações de compensação (DCOMPs) para a quitação de débitos tributários vencidos ou vincendos administrados pela própria RFB (art. 100 da Instrução Normativa da RFB n. 2.055/202). Argumenta que protocolou, em 17/5/2022, o “Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Transitada em Julgado” junto à RFB, o que deu origem ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 19614.751294/2022-65, sendo a habilitação do crédito deferida em 22/07/2022. Assim, considerando o trânsito em julgado em 19/09/2019, teria até o dia 19/9/2024 para habilitar o crédito reconhecido em decisão judicial perante a Receita Federal e transmitir ao menos um PERDCOMP para formalizar a compensação tributária, sem prazo para concluir o aproveitamento do restante do crédito tributário. Fundamenta que o posicionamento da RFB é ilegal e contrário ao CTN e à Lei n.9.430/1996, ao disciplinar por meio do art. 106 da IN RFB n. 2.055/2021, que o contribuinte terá de apresentar sua declaração de compensação dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, ficando esse prazo suspenso apenas entre a data do protocolo do pedido de habilitação e a decisão de seu deferimento. Posicionamento este reafirmado da Solução de Consulta COSIT n. 239/2019. Manifesta que, em razão da restrição ilegal instituída pela RFB, em 20/1/2025, ao tentar transmitir uma DCOMP para o aproveitamento do direito creditório que lhe foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado (para quitação dos débitos tributários cujo vencimento se daria no mês de janeiro de 2025), foi impedida (ato coator) pelo sistema da RFB de proceder à compensação. E, ainda, que não há prazo limite para o exercício desse direito de aproveitamento do crédito tributário. Com a inicial vieram documentos elencados no processo eletrônico. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais, que são a relevância do fundamento –fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto (periculum in mora). Depreende-se do teor da petição inicial que, por meio do presente mandado de segurança, objetiva a Impetrante assegurar o direito de exercer a compensação integral do crédito tributário decorrente do título judicial transitado em julgado (autos n.º 0005861-66.2015.4.03.6128), habilitado no processo administrativo n.º 19614.751294/2022-65, após o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado, o qual ocorreu em 19/09/2019. O artigo 168 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Por seu turno, a Lei n. 9.430/1996, no artigo 74, dispõe sobre a compensação tributária e forma de ressarcimento de créditos do sujeito passivo pela Fazenda Nacional, nos seguintes termos: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (...) § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (...) Art. Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024) § 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024) I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024) II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024) III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024) § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024) Já o artigo106 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, prevê que o contribuinte dispõe do prazo de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para proceder à compensação mediante entrega da respectiva declaração, vejamos: Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. No caso sub judice, o contribuinte impetrou mandado de segurança para excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, sendo vencedor da ação que garantiu esse direito, a ação transitou em julgado em 19 de setembro de 2019, momento em que se iniciou o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional. O pedido de habilitação do crédito só foi feito em 17 de maio de 2022, um pouco mais de dois anos. Ainda dentro do prazo, portanto. Conforme Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, o “contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Assim, ao optar pela compensação na via administrativa, sujeita-se ao disciplinamento da matéria, às limitações legais e ao prazo prescricional previsto em lei para uso do crédito. Na hipótese de reconhecimento na via judicial da existência de indébito tributário, com a consequente condenação à sua repetição, tem-se que o prazo para a prescrição da execução se encontra no artigo 1º do Decreto nº 20.190/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Registre-se, ainda, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Diante das normas supratranscritas, não se infere que “não há qualquer determinação legal que exija que o crédito habilitado seja totalmente compensado neste mesmo prazo de 5 anos”, conforme afirmam as impetrantes. Ao contrário, não há previsão legal de hipótese de interrupção do prazo prescricional quinquenal para o contribuinte requerer a execução da decisão judicial que condenou a Fazenda Pública a repetir o indébito tributário, seja pela expedição de precatório ou por meio de compensação perante a Administração. Portanto, em sede de análise inicial e delibação sumária, na hipótese de opção pela compensação do crédito tributário decorrente de título judicial, tratando-se de modalidade de extinção de crédito tributário, há se ponderar a especificidade do procedimento tributário. Nesse sentido, transcrevo a decisão a seguir: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A controvérsia reside no prazo para a compensação integral de créditos reconhecidos judicialmente. 2. O contribuinte que possui decisão transitada em julgada possui o prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação dos valores, nos termos dos arts. 165, III, e 168, I, do CTN. 3. A tese de imprescritibilidade do direito de realizar a compensação integral dos valores não pode ser aceita, uma vez que a prescrição é a regra geral do sistema. Precedente do C. STF. 4. O contribuinte, após o trânsito em julgado de decisão que lhe é favorável, possui a opção de realizar a restituição de eventuais valores, por meio de precatório, ou por meio da compensação administrativa do indébito. Trata-se, repita-se, de opção do contribuinte, e as vantagens e desvantagens de cada modalidade devem ser por ele avaliadas. 5. A Receita Federal, desde 2017, regulamentou a questão por meio da IN RFB nº 1717/2017, no sentido de que a declaração de compensação pode ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Atualmente, a matéria é regulamentada nos mesmos moldes pela IN RFB nº 2055/2021, a qual dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 6. Não há qualquer ilegalidade no art. 103 da IN 1717/17 (atual art. 106 da IN 2055/2021), uma vez que o contribuinte possui, nos termos do artigo 168 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente, sendo a prescrição passível de suspensão somente no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento. 7. Remessa oficial e apelação providas. (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5029661-20.2018.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR. Órgão Julgador. 6ª Turma Data do Julgamento 30/06/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 03/07/2023) Cite-se, ainda, recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5018652-18.2024.4.03.0000, proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal Giselle França, em 23/07/2024: (...) A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária administrativa deve observar a legislação vigente por ocasião do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). O artigo 74, § 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96 fixa prazo prescricional de 5 anos para a homologação da compensação declarada pelo contribuinte. De mesma forma, porém do lado oposto, é razoável a fixação de termo final para o exercício do direito à compensação reconhecido judicialmente. Importante consignar que a prescrição é instituto jurídico indispensável para a estabilização jurídica das situações. (...).” Portanto, neste juízo de cognição sumária, infere-se a declaração de compensação poderá ser realizada em até 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão, ou seja, não há como afastar a prescrição da pretensão compensatória postulada porque apresentada fora do prazo quinquenal estabelecido no artigo 168 do CTN e artigo 1º do Decreto nº 20.190/1932. O que afasta a tese do impetrante no sentido de que não há prazo limite para o exercício desse direito de aproveitamento do crédito tributário, ou seja, que as normas tributárias não estipulam prazo para concluir a compensação, mas apenas para a formalização do respectivo pedido. Destarte, entendo que não é factível a concessão da liminar, neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo de dez dias, via sistema processual. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para prolação de sentença. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, a ser enviado via sistema processual Sorocaba, data lançada eletronicamente. FRANCISCO LEANDRO SOUZA MIRANDA Juiz Federal Substituto na Titularidade da 3ª Vara em Sorocaba