Lays Cristina Duarte Dos Santos Araujo
Lays Cristina Duarte Dos Santos Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 077341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lays Cristina Duarte Dos Santos Araujo possui 35 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJPR, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TRF1, TJRN
Nome:
LAYS CRISTINA DUARTE DOS SANTOS ARAUJO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801873-20.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO MARQUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, cujas partes foram qualificadas nos autos em epígrafe. Em sede de petição inicial (ID 129048184), a parte autora aduziu que percebe aposentadoria junto ao INSS (NB: 163.170.731-8), alegando ter constatado em seu extrato previdenciário descontos sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, no valor mensal de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) e que se iniciaram a partir de novembro de 2022, os quais equivalem ao valor total, até a data de ajuizamento da ação, de R$ 648,68 (seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em descontos. Afirmou que esses descontos realizados pela demandada são indevidos, pois não teria autorizado a contratação do referido serviço ou foi associada àquela. À vista disso, busca ser ressarcido dos valores os quais reputa indevidos e indenizado por danos morais. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a reparação por danos morais em seu favor, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a repetição de indébito em dobro, no valor correspondente a R$ 1.297,36 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). Decisão de ID 129078893, na qual foi concedida a inversão do ônus da prova e o benefício de Justiça Gratuita à parte autora. Contestação em ID 130406640, na qual a demandada suscitou, em sede preliminar, a retificação do endereço da demandada e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. No mérito, informou que os descontos não são indevidos, em razão da anuência da parte autora no do termo de filiação firmado junto à requerida. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Na mesma ocasião, também solicitou o deferimento da justiça gratuita em seu favor; bem como a realização de audiência de conciliação entre as partes, sustentando a possibilidade de acordo. Em sede de Réplica à Contestação, a parte autora rechaçou os argumentos da demandada (ID 130683536). Despacho de ID 130779457, no qual foi determinada a intimação da parte demandada para juntar aos autos o termo de filiação que haveria ensejado os descontos. Manifestação da parte autora em ID 131525770, requerendo o julgamento antecipado do mérito, assim como a realização de eventual perícia grafotécnica, se apresentado suposto termo de filiação. Petição da requerida em ID 133097506, solicitando a juntada do termo de autorização, termo de filiação, documento pessoal e termo de cancelamento. A parte autora, em ID 133858977, requereu a designação de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no documento de ID 133097509. Determinada perícia grafotécnica em Decisão de ID 133924751. Laudo pericial grafotécnico no ID 149678615, em que a expert concluiu que a assinatura questionada não partiu do punho caligráfico da parte autora. Em ID 149686516, a parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, demandando pelo reconhecimento da falsidade documental do termo de filiação juntado pela parte ré, bem como o julgamento pela procedência da ação. Certidão no ID 155098334, atestando a ausência de manifestação da parte requerida em relação ao laudo pericial. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que, in casu, se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas no decorrer do feito. Isto posto, inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à associação requerida, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Ademais, no que pertine às preliminares ventiladas pela parte requerida em sede de Contestação (ID 130406640), em relação ao pedido de retificação do endereço da Associação, defiro a retificação pretendida pela parte ré, a fim de que conste o seguinte endereço cadastral da demandada: Av. Augusto Maynard, 475, São José, Aracaju/SE, CEP: 49015-380. Acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, rejeito tal preliminar, uma vez que se trata de nítida relação de consumo, conforme será exposto no mérito. Desta feita, uma vez analisadas e rejeitas as preliminares ventiladas no caso concreto, passa-se ao exame do mérito. No tocante ao mérito, faz-se oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14 do CDC. O autor nega a associação e/ou contratação com a requerida, por isso busca ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais. No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, pois não teria contratado qualquer serviço junto à ré, tratando-se, portanto, de desconto indevido. Neste contexto fático, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o ônus processual de se desincumbir de provar a inveracidade dos fatos alegados pela parte postulante, posto que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré. Analisando o acervo probatório, percebe-se que foi aduzido pela parte demandada, em sua Contestação (ID 130406640), que a parte autora autorizou os descontos que foram realizados em seu desfavor. No fito de comprovar o alegado, juntou aos autos o suposto termo de autorização assinado pela demandante (ID 133097509), assim como o termo de filiação também assinado pela parte autora (ID 133097509). Ocorre que a Associação demandada não produziu prova contundente para fundamentar a existência da relação jurídica e o regular exercício do direito das contribuições. Isso porque, a partir da conclusão do laudo pericial grafotécnico de ID 149678615, extrai-se que não partiu do punho do autor a assinatura aposta na autorização (ID 133097509) e no termo de filiação (ID 133097509), pelo que se entende que nenhuma relação jurídica houve entre as partes, de modo que merece prosperar a pretensão deduzida na petição inicial. Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte demandada, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impende declarar a ilegitimidade dos descontos realizados em face do autor, bem como determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da requerente sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” Em relação à devolução das parcelas descontadas indevidamente na aposentadoria auferida pela parte autora, confira-se os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos) Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução dos valores descontados indevidamente contra a autora deve ser em dobro. Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf. REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014). É evidente, pois, o sofrimento do autor ao ter descontos indevidos na aposentadoria que recebe de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar. O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011). Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. IV, Ed. Atlas, p. 33). Tem decidido o E. STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" (STJ, AgInt no REsp 1531204/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Com relação ao quantum, imperioso se faz observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré. Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Determino à Secretaria que proceda com a retificação do endereço da requerida no PJe a fim de que conste o seguinte endereço: Av. Augusto Maynard, 475, São José, Aracaju/SE, CEP: 49015-380. Em razão da sucumbência total, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, restando suspensa a exigibilidade no prazo legal em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, consoante regulamentam os art. 51 da Lei n° 10.741/2003 e art. 98, §3º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas legais e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0700597-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: LAYS CRISTINA DUARTE DOS SANTOS ARAUJO D E S P A C H O Certifique a secretaria em que data a r. sentença que rejeitou os embargos de declaração (ID 70257560) foi disponibilizada no DJEN. Sem prejuízo, traga a apelante agravante cópia da disponibilização da decisão supracitada no DJEN. Após, retornem os autos para julgamento do Agravo Interno de ID 70929257. P. I. Brasília/DF, 15 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007257-50.2023.8.16.0131 Processo: 0007257-50.2023.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LAIS APARECIDA DE OLIVEIRA GIARETTA Polo Passivo(s): CIBELY MATHEUS RODRIGUES VANESSA MUNDINI WANDSCHER DECISÃO 1. Diante da manutenção da sentença em sede recursal, determino o levantamento da penhora e posterior arquivamento do feito. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801873-20.2024.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Areia Branca-RN, 28 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo. Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo. Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo. Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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