Nasser Ahmad Allan
Nasser Ahmad Allan
Número da OAB:
OAB/DF 077383
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT10
Nome:
NASSER AHMAD ALLAN
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000918-48.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: GIBRAM VICENTE PELLEGRINI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87daf59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Defiro excepcionalmente o pedido da parte autora em sua manifestação de id e71504a, para converter em híbrida a AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia 07/07/2025 às 09:35h, com participação telepresencial SOMENTE para o autor e seu advogado, mantendo a obrigatoriedade da presença física dos demais (reclamada e advogado). Fica mantidas as cominações do despacho de id 3668dc7, a ser realizada por meio da plataforma Zoom meeting invitation, conforme link abaixo: LINK PARA ACESSO: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/81116505825 Destaco que, não logrando êxito na conciliação, o processo seguirá seu curso normal, ressaltando que, sendo necessária realização de audiência de instrução, esta será designada oportunamente na modalidade PRESENCIAL. Publique-se para ciência do autor. PALMAS/TO, 03 de julho de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIBRAM VICENTE PELLEGRINI
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000918-48.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: GIBRAM VICENTE PELLEGRINI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87daf59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Defiro excepcionalmente o pedido da parte autora em sua manifestação de id e71504a, para converter em híbrida a AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia 07/07/2025 às 09:35h, com participação telepresencial SOMENTE para o autor e seu advogado, mantendo a obrigatoriedade da presença física dos demais (reclamada e advogado). Fica mantidas as cominações do despacho de id 3668dc7, a ser realizada por meio da plataforma Zoom meeting invitation, conforme link abaixo: LINK PARA ACESSO: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/81116505825 Destaco que, não logrando êxito na conciliação, o processo seguirá seu curso normal, ressaltando que, sendo necessária realização de audiência de instrução, esta será designada oportunamente na modalidade PRESENCIAL. Publique-se para ciência do autor. PALMAS/TO, 03 de julho de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000151-55.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: GUILHERME WAGNER CAVALCANTI CLEMENTE DA SILVA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e810b2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 27/06/2025. DESPACHO As partes requerem (ID 4fa56bc) suas intimações quando da apresentação do laudo pericial. Considerando os documentos apresentados pela reclamada em cumprimento à determinação ID 3dd5f2f, intime-se a i. Perita para a conclusão dos trabalhos periciais no prazo de 30 dias. Do laudo as partes poderão se manifestar, por 5 dias, a contar de 27/08/2025. ADIA-SE a audiência de ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória a data de 04/09/2025, às 14h00min, facultado o comparecimento das partes e advogados, que poderão acessar a audiência por meio do link https://trt10-jus-br.zoom.us/j/81851479255 . Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME WAGNER CAVALCANTI CLEMENTE DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000151-55.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: GUILHERME WAGNER CAVALCANTI CLEMENTE DA SILVA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e810b2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 27/06/2025. DESPACHO As partes requerem (ID 4fa56bc) suas intimações quando da apresentação do laudo pericial. Considerando os documentos apresentados pela reclamada em cumprimento à determinação ID 3dd5f2f, intime-se a i. Perita para a conclusão dos trabalhos periciais no prazo de 30 dias. Do laudo as partes poderão se manifestar, por 5 dias, a contar de 27/08/2025. ADIA-SE a audiência de ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória a data de 04/09/2025, às 14h00min, facultado o comparecimento das partes e advogados, que poderão acessar a audiência por meio do link https://trt10-jus-br.zoom.us/j/81851479255 . Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0004594-19.2024.5.10.0000 IMPETRANTE: ALEX BORGES ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0004594-19.2024.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO IMPETRANTE: ALEX BORGES ANDRADE ADVOGADO: Nasser Ahmad Allan - OAB/DF77383 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: TAM LINHAS AÉREAS CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Havendo erro material no acórdão, impõe-se acolher os embargos de declaração para a devida retificação, sem entretanto, atribuir-lhes efeito modificativo. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos para retificar erro material. I - RELATÓRIO A parte impetrante opõe embargos de declaração ao ID 7606702 (a fls. 295/298) em face do acórdão preferido em sede de agravo interno ao ID017e05c (a fls. 264/271). Alega a ocorrência de contradições no julgado. Regularmente intimado, o litisconsorte não ofertou contraminuta. É o relatório. II - V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO O embargante aponta a ocorrência de contradição no julgado, pois mesmo com a concessão da segurança postulada, houve condenação do impetrante ao recolhimento de custas. Aduz que faz jus aos benefícios da justiça gratuita pela hipossuficiência declarada. À análise. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. No presente caso, não há falar em contradição mas em mero erro material, sanável por meio de embargos declaratórios, por ser evidente, reconhecível de plano, prescindindo da análise do mérito. Portanto, de modo a sanar o erro apontado, na conclusão do acórdão onde se lê: "Custas, no valor de R$20,00 (vinte reais), ficando a União dispensada do recolhimento, na forma da lei.", passe a constar o seguinte teor:"Custas pelo impetrante, no importe de R$20,00 (vinte reais), com base no valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), dispensado o recolhimento em razão da gratuidade judicial deferida em face da declaração juntada a fls. 38.". Dou provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do impetrante e, no mérito, dou-lhes provimento para retificar erro material, com efeitos infringentes, para que, na conclusão do acórdão embargado, onde se lê: "Custas, no valor de R$20,00 (vinte reais), ficando a União dispensada do recolhimento, na forma da lei.", passe a constar o seguinte teor:"Custas pelo impetrante, no importe de R$20,00 (vinte reais), com base no valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), dispensado o recolhimento em razão da gratuidade judicial deferida em face da declaração juntada a fls. 38.". Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do impetrante e, no mérito, dou-lhes provimento para retificar erro material, com efeitos infringentes, para que, na conclusão do acórdão embargado, onde se lê: "Custas, no valor de R$20,00 (vinte reais), ficando a União dispensada do recolhimento, na forma da lei.", passe a constar o seguinte teor:"Custas pelo impetrante, no importe de R$20,00 (vinte reais), com base no valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), dispensado o recolhimento em razão da gratuidade judicial deferida em face da declaração juntada a fls. 38.", nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, 1º de julho de 2025 (data da sessão de julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 422 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0004594-19.2024.5.10.0000 IMPETRANTE: ALEX BORGES ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0004594-19.2024.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO IMPETRANTE: ALEX BORGES ANDRADE ADVOGADO: Nasser Ahmad Allan - OAB/DF77383 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: TAM LINHAS AÉREAS CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Havendo erro material no acórdão, impõe-se acolher os embargos de declaração para a devida retificação, sem entretanto, atribuir-lhes efeito modificativo. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos para retificar erro material. I - RELATÓRIO A parte impetrante opõe embargos de declaração ao ID 7606702 (a fls. 295/298) em face do acórdão preferido em sede de agravo interno ao ID017e05c (a fls. 264/271). Alega a ocorrência de contradições no julgado. Regularmente intimado, o litisconsorte não ofertou contraminuta. É o relatório. II - V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO O embargante aponta a ocorrência de contradição no julgado, pois mesmo com a concessão da segurança postulada, houve condenação do impetrante ao recolhimento de custas. Aduz que faz jus aos benefícios da justiça gratuita pela hipossuficiência declarada. À análise. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. No presente caso, não há falar em contradição mas em mero erro material, sanável por meio de embargos declaratórios, por ser evidente, reconhecível de plano, prescindindo da análise do mérito. Portanto, de modo a sanar o erro apontado, na conclusão do acórdão onde se lê: "Custas, no valor de R$20,00 (vinte reais), ficando a União dispensada do recolhimento, na forma da lei.", passe a constar o seguinte teor:"Custas pelo impetrante, no importe de R$20,00 (vinte reais), com base no valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), dispensado o recolhimento em razão da gratuidade judicial deferida em face da declaração juntada a fls. 38.". Dou provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do impetrante e, no mérito, dou-lhes provimento para retificar erro material, com efeitos infringentes, para que, na conclusão do acórdão embargado, onde se lê: "Custas, no valor de R$20,00 (vinte reais), ficando a União dispensada do recolhimento, na forma da lei.", passe a constar o seguinte teor:"Custas pelo impetrante, no importe de R$20,00 (vinte reais), com base no valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), dispensado o recolhimento em razão da gratuidade judicial deferida em face da declaração juntada a fls. 38.". Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do impetrante e, no mérito, dou-lhes provimento para retificar erro material, com efeitos infringentes, para que, na conclusão do acórdão embargado, onde se lê: "Custas, no valor de R$20,00 (vinte reais), ficando a União dispensada do recolhimento, na forma da lei.", passe a constar o seguinte teor:"Custas pelo impetrante, no importe de R$20,00 (vinte reais), com base no valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), dispensado o recolhimento em razão da gratuidade judicial deferida em face da declaração juntada a fls. 38.", nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, 1º de julho de 2025 (data da sessão de julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 422 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BORGES ANDRADE