Caio Andre Facco Salles
Caio Andre Facco Salles
Número da OAB:
OAB/DF 077394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Andre Facco Salles possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPA, STJ, TJMG
Nome:
CAIO ANDRE FACCO SALLES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005478-62.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. D. S., G. L. M. D. B., L. A. F., L. E. D. R. S., M. P. D. S. B., O. R. J., P. C. H. P. B., T. R. J., V. V. B. Advogados do(a) REU: BRENDA BORGES DIAS - SP400172, CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628, PAULA SION DE SOUZA NAVES - SP169064, POLLYANA DE SANTANA SOARES - SP312413 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE MACHADO MEDEIROS - SP362483, CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497, DENISE NUNES GARCIA - SP101367, EDGARD NEJM NETO - SP327968, JOYCE ROYSEN - SP89038, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016-E, PALOMA DE MOURA SOUZA - SP390943, VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798 Advogados do(a) REU: BRENDA BORGES DIAS - SP400172, PAULA SION DE SOUZA NAVES - SP169064 Advogados do(a) REU: LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES - SP448215, ROMULO MONTEIRO GARZILLO - SP409392 Advogados do(a) REU: ANDRE HAMER KHAFIF - SP443850, ANTONIO MANSSUR - SP20289, CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF77394, CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP460122, GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF74300, GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188, JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF72869, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A Advogados do(a) REU: CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, MARIANA CHAMELETTE LUCHETTI VIEIRA - SP311029 TERCEIRO INTERESSADO: P. B. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MATHEUS TESSARI CARDOSO - RJ154290 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PIERO MARTINS DE CARVALHO - RJ239119 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra F. M. D. S., G. L. M. D. B., Luiz Augusto França, L. E. D. R. S., M. P. D. S. B., Olívio Rodrigues Junior, P. C. H. P. B., Tarcísio Rodrigues Joaquim e Vinícius Veiga Borin, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, caput e § 4º da Lei n. 9.613/98 por diversas vezes (ID 40251505, Págs. 16/76). G. L. M. D. B., P. C. H. P. B. e Tarcísio Rodrigues Joaquim também são acusados da suposta prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86. Na data de 08/01/2025 foi encaminhada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que deferiu requerimento da defesa de Tarcísio Rodrigues Joaquim para estender os efeitos da decisão proferida na Reclamação nº 43.007 e declarar a imprestabilidade, quanto ao requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht (ID 350178836). A representação processual de Daniel Doll Lemos apresentou requerimento pela habilitação e acesso aos autos (ID 327244878). A defesa de G. L. M. D. B. apresentou petição com requerimento pelo cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da nulidade da ação penal desde o início e declaração de nulidade de todos os atos processuais ocorridos após o oferecimento da denúncia (ID 351078178). O Ministério Público Federal apresentou manifestação na data de 03/02/2025, informando que para embasar as acusações dos autos não foram utilizados apenas elementos de convicção dos dados extraídos dos sistemas Drousys e My Web Day B. Segundo o órgão ministerial, a prova imprestável estaria restrita apenas às menções feitas aos documentos dos Anexos 8, 9, 10, 11 e 12, que mencionam os sistemas Drousys e My Web Day B (ID 352507854). Além disso, o órgão ministerial aduz que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não produz efeitos, por si só, em relação à validade dos acordos de colaboração premiada que trazem dados sobre o envolvimento do Banco Paulista ou por provas documentais apresentadas pelos colaboradores. Por fim, o Ministério Público Federal informou que não foram afetadas pela nulidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal as provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional, tendo em vista que tais provas documentais não se confundem os registros dos sistemas Drousys e My Web Day B. Assim, o órgão ministerial entende que permanece a justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação a todos os delitos imputados aos réus, ratificando integralmente os fatos e imputações contidas na denúncia, reafirmando a legalidade e independência dos elementos de prova que embasam a ação penal, com exceção dos espelhos dos sistemas Drousys e My Web Day B, integrantes do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.404.7000. Em relação ao pedido de habilitação de Daniel Doll Lemos, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento, entendendo que não se trata de parte investigada, acusada ou interessada no processo. A defesa de P. C. H. P. B. apresentou petição na data de 17/03/2025 com requerimento pela declaração da nulidade da ação penal, considerando que a denúncia estaria amplamente subsidiada em elementos de prova imprestáveis (ID 357445540). A defesa de L. E. D. R. S. apresentou petição na data de 17/03/2025 com requerimento pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos realizados desde o oferecimento da denúncia, entendendo que a ação penal se encontra contaminada desde o início por elementos de prova declarados imprestáveis pelo Supremo Tribunal Federal (ID 357460600). A defesa de Luiz Augusto França, M. P. D. S. B. e Vinícius Veiga Borin apresentou petição na data de 18/03/2025, com requerimento pelo reconhecimento da nulidade das provas contaminadas e sua exclusão dos autos, com o trancamento da ação penal, tendo em vista que a denúncia estaria inteiramente baseada em planilhas e elementos extraídos dos Sistema My Web Day B e Drousys, com inúmeras menções nominais aos referidos sistemas ao longo da peça acusatória (ID 357605822). A defesa de Tarcísio Rodrigues Joaquim apresentou petição na data de 04/04/2025, com requerimento pelo reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal, entendendo que a ilicitude dos dados dos sistemas Drousys e My Web Day repercute sobre a legalidade das provas derivadas, não subsistindo conjunto probatório lícito e autônomo, desvinculado das provas ilícitas (ID 359739830). A defesa de G. L. M. D. B. apresentou petição na data de 04/04/2025, com requerimento pelo reconhecimento da nulidade das provas contaminadas e da ação penal desde o início, entendendo pela ausência de justa causa para a ação penal (ID 359765598). É o relatório. Decido. Conforme mencionado, o Supremo Tribunal Federal deferiu requerimento da defesa de Tarcísio Rodrigues Joaquim para estender os efeitos da decisão proferida na Reclamação nº 43.007 Distrito Federal e declarar a imprestabilidade, quanto ao requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht (ID 350178836). Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 43.007 Distrito Federal, na data de 06/09/2023, foi declarada a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, e dos Sistemas Drousys e My Web Day B, bem como de todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição. A denúncia oferecida nos autos (ID 40251505, Págs. 16/76) contextualiza os fatos denunciados informando que o Grupo Odebrecht, com o objetivo de viabilizar o grande volume de pagamentos necessários à consecução de interesses escusos, teria desenvolvido Setor de Operações Estruturadas, que seria destinado ao pagamento maquiado de valores indevidos e ao controle da contabilidade paralela da empreiteira. Segundo a denúncia, para a transmissão de ordens de pagamentos indevidos o Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht teria utilizado os sistemas de informática My Web Day (para alimentação de controle de dados financeiros relativos a contabilidade paralela) e Drousys (para comunicação secreta entre membros da equipe do Setor de Operações Estruturadas e entre estes e os operadores financeiros, que seria doleiros e controladores de contas mantidas no exterior). O Meinl Bank (Antígua) Ltd. teria figurado entre as instituições financeiras em que o Grupo Odecrecht abriu e manteve diversas contas bancárias operacionais para movimentação de valores gerenciados pelo Setor de Operações Estruturadas. Segundo a denúncia, os executivos do Meinl Bank (Vinícios Borin, Marco Bilinski e Luiz Augusto França), assim como Fernando Migliaccio, Luiz Eduardo Soares e Olívio Rodrigues, além da própria instituição financeria, teriam recebido comissão no valor de 2% sobre cada ingresso de valores nas contas operacionais do grupo Odebrecht, controladas por Olívio Rodrigues. Para repartição de valores entre Olívio Rodrigues, Marco Bilinski, Luiz Augusto França, Vinícius Borin, Luiz Eduardo Soares e Fernando Migliaccio teriam sido utilizadas três metodologias: 1) transferências a contas bancárias de titularidade de offshores controladas pelos beneficiários; 2) entrega de valores em espécie, por intermédio de doleiros, conhecidos como “Juca” e “Dragão”; ou 3) emissão de notas fiscais falsas em favor do Banco Paulista. Segundo a denúncia, Olívio Rodrigues teria realizado transferências em favor do doleiro Vinícius Claret por meio de offshores, que, por sua vez, mediante operações de dólar-cabo, entregava o montante em reais, no território nacional para Olívio Rodrigues, que repassava o dinheiro em espécie para Paulo Barreto, na sede do Banco Paulista, nesta Capital. Por fim, o Banco Paulista, lastreado em contratos fraudulentos celebrados com empresas de fachada pertencentes a Olívio Rodrigues, Luiz Eduardo Soares, Fernando Migliaccio, Luiz Augusto França, Marco Bilinski e Vinícios Borin, além de notas fiscais falsas, teria efetuado pagamentos aos destinatários finais dos recursos por meio de transferências eletrônicas em favor das empresas supostamente contratadas. 1) Dos delitos de lavagem de capitais denunciados Os delitos de lavagem de capitais denunciados nos autos dizem respeito a possível atuação de Olívio Rodrigues, com conjunto com os executivos do Banco Paulista Paulo Barreto, Tarcísio Rodrigues Joaquim e Gerson de Brito, na ocultação e dissimulação da origem, movimentação, disposição e propriedade de recursos provenientes de delitos de organização criminosa, fraude à licitação, cartel e corrupção praticados pela Odebrecht em detrimento da Petrobrás, nos seguintes termos: 1) R$ 27.633.824,70, no período compreendido entre 05/10/2007 e 13/11/2015, por meio da realização de 198 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica JR Graco Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., em benefício de Olívio Rodrigues; 2) R$ 6.856.173,95, no período compreendido entre 03/11/2008 e 19/03/2014, por meio da realização de 63 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica Crystal Research Services Pesquisa Mercadológica Ltda., em benefício de Luiz Eduardo Soares; 3) R$ 7.998.045,27, no período compreendido entre 09/09/2009 e 22/10/2014, por meio da realização de 65 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica Mig Consultoria Econômica e Financeira Ltda., em benefício de Fernando Migliaccio; 4) R$ 422.325,00, no período compreendido entre 08/11/2010 e 24/01/2011, por meio da realização de 3 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica BBF Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., em benefício dos então executivos do Meinl Bank (Luiz Augusto França, Marco Bilisnki e Vinícius Borin); 5) R$ 3.210.046,68, no período compreendido entre 22/11/2010 e 26/10/2015, por meio da realização de 35 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica VVB Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., em benefício de Vinícius Borin; 6) R$ 3.183.952,00, no período compreendido entre 13/07/2011 e 26/10/2015, por meio da realização de 33 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica Bilinski Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., em benefício de Marco Bilinski; 7) R$ 2.960.822,63, no período compreendido entre 15/12/2011 e 26/10/2015, por meio da realização de 37 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica Lafrano Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., em benefício de Luiz Augusto França; Conforme a inicial acusatória, uma vez entregues os valores por ou a pedido de Olívio Rodrigues a Paulo Barreto, os beneficiários finais dos pagamentos, Luiz Eduardo Soares, Fernando Migliaccio, Luiz Augusto França, Marco Bilinski e Vinícius Borin, emitiam notas fiscais falsas, a partir de pessoas jurídicas de fachada por eles controladas, tendo como tomador dos serviços o Banco Paulista. Amparada por notas fiscais e contratos fictícios, a instituição financeira efetuava pagamentos por serviços que não foram prestados, mediante transferências eletrônicas dos valores. Ao todo, teriam sido realizados pelo Banco Paulista, por meio da atuação dos executivos Paulo Barreto, Tarcísio Joaquim e Gerson Brito, 434 pagamentos, no valor total de R$ 52.265.190,23, no período entre 2007 e 2015, em favor de Luiz Eduardo Soares, Olívio Rodrigues, Fernando Migliaccio, Vinícius Borin, Marco Bilinski e Luiz Augusto França. Segundo a inicial acusatória, os fatos denunciados são comprovados, entre outros elementos de informação, pela planilha “Banco Paulista (Paulo).xls, por meio do qual Olívio Rodrigues teria controlado a liquidação em espécie dos valores entregues ao Banco Paulista na pessoa de Paulo Barreto, em contrapartida aos pagamentos de notas fiscais fraudulentas efetuados pela instituição financeira. A referida planilha de controle sobre o esquema de lavagem de dinheiro envolvendo o Banco Paulista teria sido fornecida por Olívio Rodrigues no âmbito do seu acordo de colaboração premiada e também teria sido localizada pela autoridade policial no Sistema Drousys. 2) Dos delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira denunciados Conforme a inicial acusatória Paulo Barreto, Tarcísio Joaquim e Gerson de Brito, no exercício dos cargos de executivo do Departamento de Câmbio, Diretor de Câmbio e Diretor de Controladoria do Banco Paulista, no período entre 05/02/2007 a 13/11/2015, teriam gerido fraudulentamente a instituição financeira, mediante a celebração de 7 contratos fictícios para a prestação de serviços de consultoria e assessoria em operações bancárias com as empresas JR Graco Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., Crystal Research Services Pesquisa Mercadológica Ltda., Mig Consultoria Econômica e Financeira Ltda., BBF Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., VVB Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., Bilinski Assessoria e Consultoria Financeira Ltda. e Lafrano Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., e respectivo adimplemento através de 434 transferências bancárias no valor total de R$ 52.265.190,23, de 439 notas fiscais falsas, incorrendo na prática do delito previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986. 3) Dos elementos de informação derivados dos sistemas Drousys e My Web Day B A partir dos fatos narrados pela inicial acusatória é possível verificar que informações relevantes sobre os supostos delitos de lavagem de capitais e de gestão fraudulenta de instituição financeira, imputados aos denunciados, decorrem de dados obtidos por meio dos sistemas Drousys e My Web Day B. Com efeito, as colaborações premiadas mencionadas pela inicial acusatória informaram dados provenientes dos sistemas Drousys e My Web Day B, que constituem provas imprestáveis, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Também são verificadas menções aos sistemas Drousys e My Web Day B nos seguintes documentos: a) Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba nos Autos nº 5017409-71.2018.404.7000 (ID 40251544, Págs. 337/406); b) Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba nos Autos nº 5023942-46.2018.404.7000 (ID 40251545, Págs. 40/139); c) Relatório de Polícia Judiciária nº 057/2019 (ID 40252268, Págs. 133/289); d) Documento de ID 40252275, Págs. 62/67;; e) Documentos de ID 40252286, Págs. 21/68 a ID 40252287.. Além disso, em representação por medidas de busca e apreensão em endereços ligados aos denunciados e na sede do Banco Paulista, o Ministério Público Federal mencionou elementos de informação obtidos a partir de cópia do banco de dados do Sistema Drousys (fornecido pelo Grupo Odebrecht no âmbito de acordo de leniência). Ademais, o deferimento das medidas de busca e apreensão em endereços ligados aos denunciados e na sede do Banco Paulista foi fundamentado em dados obtidos no sistema Drousys, mencionado pela representação do Ministério Público Federal (ID 58408614, Pág. 20/71 e ID 58409360, Págs. 68/90 dos Autos nº 5005323-25.2021.403.6181). De ressaltar que a inicial acusatória não expõe sobre o momento em que o Ministério Público Federal obteve acesso a informações dos sistemas Drousys e My Web Day B. No entanto, a partir dos fatos narrados pela denúncia, é possível compreender que o Ministério Público Federal teve acesso a informações preliminares sobre o funcionamento do denominado Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, implementado por meio de sistemas que supostamente realizavam a programação e comunicação interna sobre operações financeiras de interesse da companhia. A partir das informações sobre o denominado Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, o Ministério Público Federal teria realizado acordos de colaboração premiada com três executivos do Meinl Bank (Antigua) Ltd. (Luiz Augusto França, M. P. D. S. B. e Vinícius Veiga Borin). De seu turno, a partir da colaboração premiada dos executivos do Meinl Bank teria sido evidenciada a participação de representantes do Banco Paulista em supostos atos de lavagem de dinheiro proveniente do denominado Setor de Operação Estruturadas (ID 35030482, Págs. 32/44 dos Autos nº 5002388-46.2020.4.03.6181). No caso, deve ser considerado que as declarações dos colaboradores, destituídas de elementos de prova documentais, não são suficientes para demonstração da justa causa para a ação penal. Conforme é possível verificar dos autos, diversos trechos de declarações de colaboradores mencionam os sistemas Drousys e My Web Day B na operacionalização de pagamentos ilícitos realizados por meio do Banco Paulista, e, portanto, devem ser cobertos/desconsiderados, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, diversos documentos fornecidos pelos colaboradores decorrem dos sistemas Drousys e My Web Day B, ou correspondem a informações presentes nos mencionados sistemas, sendo, também considerados imprestáveis, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, informações coletadas pelos colaborados nos sistemas Drousys e My Web Day B devem ser consideradas imprestáveis, tendo em vista a inviabilidade de realização perícia sobre os referidos sistemas para verificação da autenticidade dos dados fornecidos. Além disso, a denúncia dos autos não demonstra que os documentos e informações sobre os supostos delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira e de lavagem de dinheiro são provenientes de fonte diversa do acesso aos sistemas Drousys e My Web Day B. Dessa forma, a inicial acusatória não permite verificação sobre quais elementos de informação dos supostos delitos imputados aos denunciados são prevenientes dos sistemas Drousys e My Web Day B, prejudicando o exercício do direito de defesa. De fato, impõe-se reconhecer que, extraídos elementos de informação que possam decorrer dos sistemas Drousys e My Web Day B, não subsistem elementos suficientes para demonstração da materialidade e autoria dos denunciados. Assim, ante a dúvida razoável a respeito da origem de informações relevantes indicadas pela inicial acusatória, deve-se considerar que a ação penal dos autos carece de justa causa. Nada obstante, o Ministério Público Federal poderá oferecer nova denúncia em face dos denunciados, na qual aponte elementos de informação com origem comprovadamente desvinculada de qualquer dado decorrente dos sistemas Drousys e My Web Day B. Ante o exposto, considerando que após a exclusão de elementos de informação com possível origem em provas declaradas imprestáveis pelo Supremo Tribunal Federal não subsistem elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva, reconheço a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e revogo a decisão de recebimento da denúncia, de forma a REJEITAR a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. De seu turno, indefiro o requerimento de habilitação de Daniel Doll Lemos (ID 327244878), tendo em vista que o requerente não demonstrou a condição de investigado, denunciado ou interesse no acesso aos autos. Intime-se a representação de Daniel Doll Lemos apenas em relação ao trecho da presente decisão que indeferiu o requerimento pela habilitação e acesso aos autos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intime-se a defesa. Com a ciência das partes, não havendo requerimentos para apreciação, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações de costume. São Paulo/SP, data da assinatura digital.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no HC 900489/ES (2024/0099643-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : LUCIANO DE PAIVA ALVES ADVOGADOS : FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748 GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188 JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450 BEATRIZ AOUN - ES022589 VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869 GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300 CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327 CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2454836/PR (2023/0291182-3) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NELMA MITSUE PENASSO KODAMA ADVOGADOS : GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188 FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119 VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869 GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300 CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327 CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394 LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : JOAO HUANG CORRÉU : LUCCAS PACE JUNIOR CORRÉU : CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA CORRÉU : MARIA DIRCE PENASSO CORRÉU : IARA GALDINO DA SILVA CORRÉU : JULIANA CORDEIRO DE MOURA CORRÉU : RINALDO GONCALVES DE CARVALHO CORRÉU : FAICAL MOHAMAD NACIRDINE Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRE nos EDcl no AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : NELMA MITSUE PENASSO KODAMA ADVOGADOS : GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188 FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119 VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869 GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300 CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327 CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394 LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2160992-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina - Impetrante: Caio Salles - Impetrante: Guilherme Carneiro Passos - Impetrante: Clara Gabriela Mascarenhas Lacerda Pedrina - Impetrante: Vinicius Gomes de Vasconcellos - Impetrante: Ary Matheus Vieira de Melo - Impetrante: Maria Eduarda Azambuja Amaral - Paciente: Rogério Seron - Corré: Amanda Nunes Deco - Corréu: Helio Fernando Martins Gaetan - Corréu: Diego Augusto da Silva - Vistos para a libação. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina e outros, em favor de Rogério Seron, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetraram este habeas corpus contra ato da apontada autoridade coatora, a MMª. Juíza da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, Juíza de Direito Gláucia Véspoli dos Santos Ramos de Oliveira, pelo excesso de prazo da prisão preventiva. Em suas razões (fls. 1/13), os impetrantes sustentam, em suma, o seguinte: ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar; contemporaneidade não configurada; desproporcionalidade da medida; possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas; o paciente vinha cumprindo integralmente as medidas cautelares diversas impostas após revogação de custódia em 2020; ausentes fatos novos a justificar a imposição da prisão preventiva; a custódia está lastreada na suposta gravidade da conduta; está caracterizado excesso de prazo da prisão preventiva, pela duração de sete meses da prisão sem reanálise. Pugnam pelo deferimento da medida liminar, determinando-se a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para, confirmando-se a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente; ou, subsidiariamente: a) substituir a custódia por medidas cautelares diversas menos gravosas. Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente, neste momento preliminar de libação, apenas sobre o pedido de concessão liminar da medida cautelar requerida. Não têm razão os impetrantes. Desde logo, observo que já houve impetração do HC nº 2125173-29.2025.8.26.0000, em favor do paciente, tendo como impetrantes as advogadas Daniela Giglio Correa e Luiza Wendling Barbieri, que também buscam a revogação da prisão preventiva pelos mesmos argumentos. São eles, em suma, os seguintes: ausência dos requisitos, desproporcionalidade, ausência de contemporaneidade, excesso de prazo. No writ anterior foi indeferido o pedido liminar, nos seguintes termos: Daniela Giglio Correa e Luiza Wendling Barbieri (impetrantes), em favor de Rogério Seron, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetraram este habeas corpus contra ato da apontada autoridade coatora, o MM. Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, Juiz de Direito Vinícius Nunes Abbud, pelo excesso de prazo da prisão preventiva. Em suas razões (fls. 1/4), as impetrantes sustentam, em suma: i) houve perda da contemporaneidade das motivações para manutenção da preventiva; ii) o processo perdura desde 2020, onde ultrapassa qualquer limite adequado para o fim da lide, sem culpa da defesa; iii) necessária a renovação das motivações para a preventiva, justamente para que o réu não caia no esquecimento do Estado; iv) a prova que determinou o apenso da prisão preventiva, é baseada em informações colhidas de uma testemunha extremamente problemática, inclusive, com histórico de crimes hediondos ou equiparados, enquanto o paciente em questão é primário, com bons antecedentes; v) Leandro, era policial penal, corrupto e criminoso, inclusive preso por crime de roubo e tráfico; vi) a fundamentação para a prisão também é baseada no aparelho telefônico do paciente, onde visivelmente ocorreu a quebra da cadeia de custódia, sendo debates arguidos pela defesa técnica, pelo menos, em duas oportunidades (sic); vii) a gravidade abstrata do crime (homicídio) não pode, por si só, justificar a manutenção da prisão preventiva, tampouco impedir a concessão da ordem de habeas corpus. Pede a concessão de liminar, sustentando o seguinte: a segregação cautelar é ilegal, pois a prisão preventiva não foi reavaliada no prazo legal de 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP); ocorreu a perda da contemporaneidade dos fatos imputados, os quais remontam ao ano de 2020; presente o periculum in mora, pois, a manutenção da custódia provisória, sem fundamentação idônea e atual, acarreta lesão irreparável ao direito fundamental à liberdade, bem jurídico de máxima proteção constitucional. Subsidiariamente, requer-se a aplicação de medidas alternativas à prisão. Entendem importante ressaltar que o paciente ao longo de mais de cinco anos, permaneceu em liberdade sem cometer qualquer novo delito, cumprindo de forma exemplar todas as medidas cautelares que lhe foram inicialmente impostas, as quais, inclusive, vieram a ser posteriormente revogadas diante de sua conduta. Além disso, afirmam que A prisão preventiva do paciente somente foi decretada com base na subjetividade de uma pseudo testemunha, cuja credibilidade é profundamente abalada nos autos, haja vista que apresentou mais de cinco versões diferentes para os mesmos fatos e, atualmente, encontra-se ela própria segregada por condenação em crimes hediondos (sic grifos no original) O habeas corpus atende aos requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPP e há de ser processado. A última decisão do r. juízo a quo apreciando os motivos da manutenção da prisão preventiva foi aquela proferida em 25/10/2024, na sentença de pronúncia do paciente e dos corréus (fls. 3243/3289 da origem). Consta dos autos que HELIO FERNANDO MARTINS GAETAN, AMANDA NUNES DECO e ROGÉRIO SERON (aqui paciente) e DI-EGO AUGUSTO DA SILVA foram pronunciados por incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigos 29 e 73 do Código Penal, e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal (fls. 3243-3289). Os recorrentes foram denunciados e pronunciados em razão da seguinte imputação: no dia 27 de março de 2020, por volta das 20h25, na Rua Tiradentes, altura do nº 2149, bairro Água Limpa I, na cidade de Bady Bassitt, comarca de São José do Rio Preto, agindo em concurso e identidade de propósito, por motivo torpe (vingança), mediante paga ou promessa de recompensa, valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), mataram o adolescente Walison Fernando Pires Marques e tentaram matar Igor Silva Martins, somente não consumando este homicídio por circunstâncias alheias a suas vontades. Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente, neste momento preliminar de libação, apenas sobre o pedido de concessão liminar da ordem ou medida cautelar requerida. Não têm razão as impetrantes. A decisão liminar nos casos de impetração de habeas corpus é uma medida de caráter cautelar, excepcional e provisório a ser concedida como antecipação da tutela jurisdicional requerida ou como medida de natureza cautelar, em casos de necessidade e urgência, em face da constatação de grave e iminente risco à liberdade do paciente (periculum in mora) e desde que demonstrada a probabilidade concreta da concessão da ordem ao cabo do procedimento em face do desvelamento de uma ilegalidade constrangedora ou abuso de poder de evidente constatação (fumus boni juris). Como afirmado pelo STF, no voto condutor do eminente Ministro Edson Fachin: () O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar (HC 216101 MC /RS, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). Em outro julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu no mesmo sentido: Neste cenário, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento de mérito, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida acauteladora requerida, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (...) (HC 219865 MC/PE, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022). No mesmo sentido: O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal (HC 215341/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022) O STJ tem acompanhado o STF nesse particular: No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do 'periculum in mora', elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (RHC 177064 /MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023). Neste caso, analisando a impetração à luz dos referidos requisitos imprescindíveis, verifico o descabimento da concessão liminar da ordem requerida, pois não estão configurados os requisitos exigidos: (1) a probabilidade ou plausibilidade jurídica da configuração do constrangimento ilegal noticiado não restou demonstrada, pois, diante dos elementos existentes neste momento preliminar, não é possível afirmar que o paciente está a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (fumus boni iuris); e (2) não está configurada a necessidade de intervenção jurisdicional imediata para arrostar a persistência de danos irreparáveis ou de difícil reparação que estão a causar a ilegalidade ou abuso relatado (periculum in mora). É verdade que o paciente foi preso no dia 17.06.2024, em razão da prisão preventiva decretada no dia 13.06.2024, e que a necessidade da mantença da segregação provisória aconteceu apenas no dia 25.10.2024, quando prolatada a decisão de pronúncia, o que estaria a demonstrar uma demora de mais de 30 dias para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 316 do CPP, que determina sejam revistas tais decisões a cada 90 dias. Todavia, neste momento preliminar, sobretudo antes das informações que serão prestadas pelo digno magistrado impetrado, não é possível aferir se esse excesso ocorreu ou não de forma injustificada. Portanto, somente será possível aferir o cabimento ou não da ordem ao cabo do processamento deste, quando a impetração seja julgada pelo colegiado desta Câmara. E também não é possível, neste momento, conceder a ordem, liminarmente, com fundamento nas razões de mérito invocadas na impetração. É que não há elementos suficientes, neste momento preliminar, para afirmar a probabilidade da concessão da ordem por falta de necessidade da medida cautelar extrema infligida ao paciente. Eis a r. decisão de mantença da prisão preventiva: (....) Diante de todo o acima exposto, pronuncio os acusados Rogério Seron, Hélio Fernando Martins Gaetan, Diego Augusto da Silva e Amanda Nunes Deco para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri como i-cursos na prática como incursos a) na prática do crime tipificado nos arts. 121, §§ 2º, incisos I e IV do Código Penal c.c. 29 e 73 do mesmo diploma legal e b) como incursos na prática do crime tipificado nos arts. 121, §§ 2º, incisos I e IV do Código Penal c.c. 14, inciso II e 29 do mesmo diploma legal, na forma dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. Por fim, passo a deliberar sobre a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados na forma do § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, sede em que o caso é de manutenção da medida extrema previamente decretada e mantida durante todo o curso do processo. Permanece, na presente altura, a necessidade da prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública observada a gravidade concreta dos crimes analisados, consistentes em atentado contra a vida de um adulto e um adolescente com emprego de arma de fogo na via pública. Ademais, verifica-se que persiste à luz da cognição exauriente ora exercida a conclusão quanto à inviabilidade de substituição da medida extrema por outra menos gravosa, e consequentemente insuficiente para prevenir o risco à instrução do processo e à aplicação da lei penal. Destaca-se, nesse sentido, que o presente feito foi marcado por indícios de interferência dos acusados sobre as investigações notadamente tendo em vista o relato da testemunha Leandro, no sentido de que teria sido induzido a assumir a autoria dos delitos por Rogério, e do informante Edson no sentido de que Rogério e Hélio o procuraram e ofereceram auxílio financeiro após o crime. Há, ainda, notável risco à aplicação da lei penal em razão da prévia fuga dos acusados do distrito da culpa considerando que há, ainda, mandados de prisão preventiva em aberto expedidos em desfavor de Amanda e Diego, bem como de que há indícios de destruição de provas pelos acusados enquanto livres. Desse modo e nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos acusados por verificar que persiste a necessidade previamente reconhecida; recomendem-se no cárcere em que se encontram os acusados já presos, e aguarde-se o cumprimento dos mandados de prisão expedidos quanto aos demais. (...) Como se vê, além da admissibilidade legal (CPP, art. 313) e dos pressupostos da comprovação da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 312), os quais foram afirmados na decisão de pronúncia, há referência expressa ao periculum libertatis, com embasamento em fatos concretos, os quais, nesta análise preliminar, são suficientes para fundamentar a segregação cautelar. Neste caso, pois, não é cabível, liminarmente, nenhuma intervenção desta Relatoria e é perfeitamente possível e aguardar as informações e a decisão do colegiado desta Câmara. Ademais, observo que o paciente interpôs recurso em sentido estrito contra a r. decisão de pronúncia, o qual será julgado, também, por esta Câmara. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da ordem ou medida cautelar requerida neste writ. Sobre a procedência ou não desta impetração, caberá ao Colegiado desta Câmara decidir, ao fim e ao cabo deste procedimento, de acordo com a sua competência legal e constitucional, no exercício de sua jurisdição como Juízo Natural. Nos termos do artigo 662 do CPP, oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações em cinco dias. Depois, vencido o prazo assinado, com ou sem as informações, à Procuradoria Geral de Justiça para a cabível manifestação. Int. Com efeito, nesse cenário, a hipótese indica o não cabimento do conhecimento deste novo writ, diante da ausência de fatos novos, ainda que distintos os impetrantes, o que recomenda que se aguarde o julgamento do primeiro habeas corpus. E não se olvide que houve interposição de recurso em sentido estrito contra a r. decisão de pronúncia, também com pedido de revogação da prisão preventiva, distribuído também a este Relator. Nesse writ, pelos mesmos fundamentos já analisados anteriormente, indefiro o pedido liminar. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da ordem requerida neste writ. Todas as informações necessárias ao julgamento deste habeas corpus constam da impetração e dos autos originários, que estão disponíveis no sistema e podem ser consultados diretamente. Assim, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para a cabível manifestação. Depois, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina (OAB: 363188/SP) - Clara Gabriela Mascarenhas Lacerda Pedrina (OAB: 75327/DF) - Guilherme Carneiro Passos (OAB: 74300/DF) - Caio André Facco Salles (OAB: 77394/DF) - Ary Matheus Vieira de Melo (OAB: 82150/DF) - Maria Eduarda Azambuja Amaral (OAB: 125129/RS) - Vinicius Gomes de Vasconcellos (OAB: 72869/DF) - 10º Andar
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - E.O.N.; J.M.A.O.; Autorid Coatora - J.D.V.P.P.; Relator - Des(a). Paulo Calmon Nogueira da Gama Autos colocados "em mesa" em 04/06/2025 às 13:30 horas. Adv - CAIO ANDRÉ FACCO SALLES, CAIO ANDRÉ FACCO SALLES, CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA, CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA, GUILHERME CARNEIRO PASSOS, GUILHERME CARNEIRO PASSOS, GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA, GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA, MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL, MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL, VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS, VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS.