Elias Pereira De Lacerda

Elias Pereira De Lacerda

Número da OAB: OAB/DF 077395

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elias Pereira De Lacerda possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPB, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPB, TJRS, TRF4, TJMS
Nome: ELIAS PEREIRA DE LACERDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5005609-74.2025.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50015286820254047110/RS) RELATOR : MARIA ALINE VIEIRA FONSECA REQUERENTE : ROBERTO FALEIRO PERES ADVOGADO(A) : FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO (OAB DF033098) ADVOGADO(A) : ELIAS PEREIRA DE LACERDA (OAB DF077395) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 127 - 15/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  3. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0876066-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo constante no id. 114058209. Assim, exclua-se o Estado da Paraíba no cadastro da ação e inclua-se a Sudema-PB. Conforme o art. 1.059 do CPC, nas tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992. Sobre a referida norma, o art. 1º, caput e o seu §3º, assim dispõem: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° (...). § 2° (...). § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifo nosso) Analisando o art. 1.059 do CPC, resta evidente que tal disposição não veda, em todas as hipóteses, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que existem algumas exceções à regra, a exemplo de casos que tutelam o direito à saúde, desde que comprovados os requisitos autorizadores. Contudo, há situações em que se mostra incabível o provimento provisório de urgência contra o Poder Público, como nos casos em que a tutela pleiteada esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação, conforme previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992. A previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992 refere-se ao perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, igualmente prevista no §3º, do art. 300, do CPC, isto é, da impossibilidade fática de se retornar ao status quo ante, se a tutela deferida for revogada posteriormente. No caso em análise, a parte autora busca, em sede de tutela provisória, o seguinte: "b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 27063, da SUDEMA;" Entretanto, tal pedido mostra-se inviável em sede de tutela provisória, uma vez que a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado esgota o objeto da ação, hipótese vedada pelo art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/1992. Nesse sentido, assim entende o e. TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — IRRESIGNAÇÃO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. – Para que se possa deferir a tutela de urgência, nos termos em que propugnado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, necessária se faz a evidência dos seguintes elementos: a) a probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (0804481-23.2016.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2017). Ademais, entendo que o cerne da discussão exige a adequada instrução do feito, com uma dilação probatória mais ampla, que permita identificar, com mais segurança, a existência ou não do direito da parte autora, nos moldes pleiteados. Desta forma, diante da vedação legal imposta pelo art. 1.059 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA NA FORMA REQUERIDA. Intime-se a parte autora para ciência. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária, salvo na ocasião da interposição de eventual recurso, desde que seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário possui, atualmente, um acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de ambas as partes, desde logo, determino: 1. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113). PROCESSO N. 0830715-38.2025.8.15.2001 [Imissão]. AUTOR: LEIDYNALVA DOS SANTOS. REU: RITA PAIVA FERREIRA. DECISÃO Trata de "Ação de Imissão na Posse com pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por LEIDYNALVA DOS SANTOS em face de RITA PAIVA FERREIRA, todas qualificadas nos autos. A parte autora afirma que adquiriu o imóvel situado na Rua Zorilda Santos Cavalcante, s/n, apartamento 301, bloco 01, bairro Mangabeira, João Pessoa/PB, mediante arrematação judicial regularmente homologada, com subsequente registro da propriedade em seu nome. Narra que, após a arrematação, buscou obter a desocupação voluntária da parte ré do imóvel por meio de tratativas extrajudiciais, incluindo a expedição de notificação entregue à ocupante por intermédio da subsíndica do condomínio. Todavia, assinala que a ré recusou-se expressamente a desocupar o bem, afirmando que apenas o faria mediante ordem judicial. Sendo assim, requer, liminarmente, a imissão imediata na posse, com autorização para desocupação compulsória, inclusive com uso de força policial, arrombamento e troca de fechaduras, se necessário, além da possibilidade de cumprimento da ordem em finais de semana e feriados. No mérito, rogou pela concessão definitiva da imissão na posse do imóvel. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira dos demandantes. Da Tutela de Urgência Prevê o Código de Processo Civil, em seus arts. 294 e seguintes, a existência das tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e de evidência, podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, busca-se tutela provisória de urgência de natureza antecipada, disciplinada no art. 300 do CPC, o qual exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, há probabilidade do direito invocado pela parte autora. A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse. O adquirente de imóvel em leilão público, levado a efeito em execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 2º, do Dec.-Lei nº 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, tem direito à imissão na posse do bem, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni, "a ação de imissão na posse se funda em direito à posse e, assim, requer prova de que esse direito existe [...]" (MARINONI, Luiz Guilherme. CRUZ ARENHART, Sérgio. MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 3ª edição, vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2017, p. 361). Com efeito, em se tratando de pedido de imissão na posse, basta a constatação de que o imóvel encontra-se regularmente registrado em nome da parte autora e que ela ainda não tenha exercido a posse do local. In casu, consta a escritura pública de compra e venda (id. 113807502), na qual LEIDYNALVA DOS SANTOS figura como outorgada compradora, bem como a certidão de inteiro teor (id. 113807503) indicando que a Caixa Econômica Federal alienou o imóvel litigioso à autora em razão de arrematação em leilão extrajudicial. Ademais, observa-se que a parte autora não exerce a posse do bem, em virtude da resistência da parte ré em desocupá-lo. Diante disso, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, presentes os requisitos para a imissão na posse. Noutro giro, verifica-se que tramita, na 3ª Vara Federal da Paraíba, o processo n. 0805749-84.2024.4.05.8200 (autora: RITA PAIVA FERREIRA; ré: Caixa Econômica Federal), no qual foi proferida decisão determinando que a Caixa Econômica Federal “se abstenha de levar o imóvel discutido na presente demanda a leilão (objeto da matrícula n.º 855551091378-7), mantendo a demandante na posse do bem, até ulterior deliberação deste Juízo” (id. 113807505). Nesse cenário, verifica-se que eventuais vícios ou nulidades do procedimento de leilão, matérias estas discutidas na ação que tramita perante a Justiça Federal, dizem respeito à instituição financeira Caixa Econômica Federal e ao suposto descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão do certame, e não à arrematante/autora, que adquiriu o imóvel, em princípio, de boa-fé. Assim, quem arremata o imóvel, torna-se o titular do domínio do bem, fazendo jus, em tese, à imissão na posse, para o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade. É o que consigna a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - PROPRIEDADE E REGISTRO DEMONSTRADOS - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse. O adquirente de imóvel em leilão público, levado a efeito em execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 2º, do Dec .-Lei nº 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, tem direito à imissão na posse do bem, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. (TJ-MG - AI: 10000205545163002 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Infere-se do julgado supracitado, ainda, que eventuais alegações de nulidade do procedimento, com vistas à anulação do leilão, não podem atingir os legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé, como ocorre no caso concreto. Trata de princípio geral de direito que a boa-fé se presume, cabendo prova em sentido contrário. No presente caso, não há qualquer elemento que evidencie que a parte autora tenha adquirido o imóvel de forma maliciosa ou em conluio, não se podendo, portanto, afastar sua condição de adquirente de boa-fé. Não é despiciendo asseverar que aquele que arremata o imóvel em leilão torna-se legítimo proprietário do bem, passando a ser considerada injusta a posse de quem o ocupa sem título. Ressalte-se, ainda, que, caso a Justiça Federal proceda com a anulação do leilão extrajudicial, é possível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos da legislação aplicável, razão pela qual não há irreversibilidade da decisão. Eis o que assenta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - REGISTRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - TERCEIRO ADQUITENTE DE BOA-FÉ - IMISSÃO NA POSSE - EVENTUAL ANULAÇÃO DE LEILÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. - Apesar de ajuizada e proferida sentença a favor da parte recorrente na ação anulatória de leilão extrajudicial em face da instituição financeira perante a Justiça Federal, não há que se falar em litispendência, conexão ou incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o pedido contido na ação reivindicatória c/c pedido liminar de imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, ajuizada por terceiro adquirente - Deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de imissão de posse do adquirente de boa-fé, em razão da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, caso prevaleça a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação do leilão extrajudicial do imóvel, na ação ajuizada pela recorrente que tramita perante a Justiça Federal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03177604620238130000, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. Ao arrematarem o imóvel em leilão, os adquirentes de boa-fé se tornam legítimos proprietários do mesmo, tornando-se injusta a posse exercida pela outra parte. Caso haja a anulação do leilão extrajudicial por decisão da Justiça Federal, é possível a conversão da obrigação em perdas e danos, para que não haja prejuízo à parte se sinta lesada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.043949-9/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) Destarte, resta configurado o perigo de dano, uma vez que a parte autora aduz ter adquirido o imóvel para fins de moradia. Assim, permanecendo privada da posse, a autora se vê impossibilitada de exercer o direito fundamental à moradia, situação que caracteriza prejuízo de difícil reparação, especialmente considerando o caráter alimentar e existencial do bem da vida que se pretende proteger. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, imitindo a parte autora na posse do imóvel situado na Rua Zorilda Santos Cavalcante, apartamento 301, bloco 01, Bairro Mangabeira, João Pessoa – PB, matrícula nº 56088, entretanto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação voluntária pela parte promovida ou por quem o estiver ocupando o imóvel, no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória com a remoção dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, além de crime de desobediência, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias. Proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À PARTE RÉ, residente no imóvel, objeto da ação, situado na Rua Zorilda Santos Cavalcante, s/n, apartamento 301, bloco 01, Bairro Mangabeira, CEP 58058- 264, João Pessoa – PB, para que a pessoa que esteja residindo no dito imóvel desocupe o bem voluntariamente, no prazo de 20 dias, bem como, apresente, no prazo de 15 dias, contestação à presente ação, sob pena de revelia. 2 - Após intimação e citação, havendo noticia de descumprimento do prazo acima estabelecido (20 dias), para fins de desocupação voluntária, EXPEÇA, sem nova conclusão, mandado de desocupação compulsória para cumprimento IMEDIATO, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar a contestação. O gabinete intimou o autor para tomar ciência da decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006757-10.2023.4.04.7100/RS RELATOR : BRUNO BRUM RIBAS REQUERENTE : FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO ADVOGADO(A) : ELIAS PEREIRA DE LACERDA (OAB DF077395) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 07/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5005609-74.2025.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50015286820254047110/RS) RELATOR : MARIA ALINE VIEIRA FONSECA REQUERENTE : ROBERTO FALEIRO PERES ADVOGADO(A) : FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO (OAB DF033098) ADVOGADO(A) : ELIAS PEREIRA DE LACERDA (OAB DF077395) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 07/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  7. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - AUTOR ORA PROMOVIDA/PARA PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS Nº DO PROCESSO: 0805136-88.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Assembléia] AUTOR: LUZINETE LUIZ GUEDES ALCOFORADO, CONDOMINIO PARTHENON HOME REU: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0805136-88.2025.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento". Advogados do(a) REU: ELIAS PEREIRA DE LACERDA - DF77395, FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO - DF33098 Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 7 de julho de 2025 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0827671-11.2025.8.15.2001 SENTENÇA Cuida-se de ação judicial ajuizada por FABIO ROGEL DOS SANTOS em face de VICENTE BARBOSA DA SILVA JUNIOR e CIRLEIDE BARBOSA DA SILVA, todos devidamente qualificados. Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura. Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição
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