Yasmin Passos Avelar

Yasmin Passos Avelar

Número da OAB: OAB/DF 077449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasmin Passos Avelar possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRT23, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TRT23, TJMT, TJRJ, TRT3, TRT10
Nome: YASMIN PASSOS AVELAR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736642-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de redistribuição formulado pela parte autora, conforme ID nº 240926825. Defiro o pedido. Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, imediatamente. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736642-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília. A parte Autora possui domicílio em Sobradinho - DF - RA V, RA XXVI ou RA XXXI (ID nº 233088577 - Pág. 1), ao passo que a parte requerida possui apenas a sede em Brasília - DF. Contudo, a agência do Autor (1423-0) é localizada no Paranoá - DF - RA VII (ID nº 233088580 - Pág. 1). A competência territorial para ações envolvendo obrigações bancárias deve observar o local da agência onde foi firmado o contrato, salvo exceções legalmente justificadas. Nesse sentido “Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, b, do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, a, do mesmo diploma legal) . 2. O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, § 1º, do Código Civil). 3 . O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403)” (TJ-DF 07345839520238070000 1776705, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 24/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023). Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça < https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas>. Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique o autor o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714225-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTONIO EURIPEDES AVELAR, JANE CARLA ALVES PASSOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: MARTONIO EURIPEDES AVELAR, JANE CARLA ALVES PASSOS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 12:42:37.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000668-16.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: RENAN CARVALHO DE MIRANDA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a5b111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RENAN CARVALHO DE MIRANDA, a fim corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000668-16.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: RENAN CARVALHO DE MIRANDA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a5b111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RENAN CARVALHO DE MIRANDA, a fim corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN CARVALHO DE MIRANDA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Renove-se o ofício ao Detran, nos termos da decisão saneadora de índice 91, cujo teor transcrevo: /r/r/n/n (...) Oficie-se ao DETRAN para que informe, detalhadamente: /r/n /r/n1) O histórico de restrições inseridas e retiradas no veículo objeto da lide, com menção à/r/nnatureza das restrições (se de transferência, de circulação, de penhora) e às respectivas datas de inserção e de exclusão das restrições, desde o início do ano de 2015 até os dias atuais; /r/n /r/n2) Se nesse período houve formalização da transferência da propriedade do veículo, com/r/ninobservância de alguma restrição de transferência constante do sistema RENAJUD, especificando-a; /r/n /r/n3) A cadeia de alienação do veículo objeto da lide, desde o começo do ano de 2017, até os dias atuais, com menção aos nomes dos vendedores e adquirentes e às datas das vendas, informando se houve, em cada uma delas ou não, a efetiva comunicação da transferência ao DETRAN. /r/r/n/nCom a resposta do DETRAN, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. /r/n /r/nIsto feito, volte concluso para sentença.
  8. Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002955-66.2022.8.11.0023. REQUERENTE: CIA MINERADORA OURO PAZ S.A. REQUERIDO: EDVAN FERREIRA PONTES Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo requerido, Sr. Edvan Ferreira Pontes, objetivando a revogação da decisão liminar de imissão provisória na posse, anteriormente deferida à parte autora, bem como o levantamento dos valores depositados judicialmente a título de indenização provisória pela ocupação do imóvel e de royalties minerários. Alega o requerido, em síntese, a superveniência de fatos que desautorizariam a continuidade da medida liminar, especialmente a suposta paralisação e abandono das atividades de pesquisa, a ausência de prestação de contas quanto aos royalties, e a existência de impactos ambientais supostamente irreversíveis causados pela autora, os quais comprometeriam o direito à indenização justa, prévia e proporcional prevista no art. 60 e seguintes do Código de Mineração. Requer, por consequência, a revogação da imissão, a reintegração na posse do imóvel, a realização de perícia judicial e o levantamento dos valores já depositados judicialmente. A parte autora, por sua vez, sustenta que permanece no exercício regular da atividade minerária, atualmente amparada pela LOPM n.º 331511/2024, expedida pela SEMA/MT e válida até 2027, em substituição à licença anteriormente discutida. Afirma inexistirem motivos técnicos ou jurídicos para a revogação da medida, ressaltando a natureza pública e estratégica da atividade minerária, além de alegar que o relatório técnico apresentado pelo requerido não possui força probatória, por ser unilateral e desprovido de respaldo pericial. É o relatório. Decido. I – Da manutenção da imissão provisória na posse O juízo, ao conceder a imissão provisória na posse, o fez com respaldo no artigo 60 do Código de Mineração, o qual admite a instituição de servidão minerária mediante depósito judicial prévio da renda e dos royalties devidos, desde que demonstrados os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano). No presente caso, os elementos técnicos e documentais constantes dos autos, inclusive a nova Licença de Operação para Pesquisa Mineral – LOPM n.º 331511/2024, regularmente expedida e válida, conferem suporte jurídico à permanência da requerente na área objeto da lide, ao menos até que se conclua a apuração técnica da existência ou não de danos materiais e ambientais, bem como da quantificação da indenização justa devida ao superficiário. O simples fato de haver possível paralisação temporária das atividades não anula o direito à continuidade da pesquisa mineral, especialmente quando fundada em título minerário regular e licença ambiental válida, como se observa no presente feito. Por outro lado, as alegações de impacto ambiental significativo e de insolvência da autora devem ser objeto de apuração técnica, mediante perícia ambiental e econômica a ser oportunamente determinada. Assim, não há, neste momento processual, elementos jurídicos suficientes para revogar a liminar de imissão na posse, devendo ser mantida a medida até ulterior deliberação, especialmente após a produção da prova pericial. II - Da Ausência de Superveniência de Fatos Obstaculizadores Os argumentos trazidos pelo requerido não se mostram suficientes para afastar a medida liminar, pelos seguintes fundamentos: a) Quanto à alegada paralisação das atividades: A interrupção temporária ou sazonal das atividades minerárias não implica em perda do direito à posse, nos termos do art. 63 do Código de Mineração, que assegura a manutenção dos direitos minerários durante períodos de inatividade justificada, especialmente quando há licença ambiental válida. b) Quanto aos supostos danos ambientais: As alegações carecem de prova técnica robusta. A mera alegação de danos, sem laudo pericial ou manifestação do órgão ambiental competente, não é suficiente para revogar medida liminar baseada em licença ambiental válida e vigente. c) Quanto à ausência de perícia: Este argumento milita em favor da manutenção da liminar, não de sua revogação, uma vez que a produção de prova técnica se faz necessária exatamente para definir os contornos definitivos da indenização, mantendo-se o status quo até a conclusão da instrução. III – Do levantamento dos valores depositados Os valores depositados judicialmente possuem natureza cautelar e provisória, vinculados ao cumprimento da medida liminar e não constituem indenização definitiva. Sua função precípua é assegurar a reversibilidade da tutela provisória e garantir a compensação adequada ao final do processo. Não há, neste momento processual, liquidez e certeza quanto ao valor devido a título de indenização, pelos seguintes motivos: a) Ausência de concordância das partes quanto à extensão da servidão e valores devidos; b) Necessidade de prova pericial para quantificação técnica adequada; c) Possibilidade de complementação ou redução dos valores após a instrução probatória. Ademais, o princípio da cautela inerente às tutelas provisórias impõe a manutenção do status quo até a definição final da lide. O levantamento antecipado dos valores poderia gerar enriquecimento sem causa caso a perícia conclua por montante inferior ao depositado, ou empobrecimento indevido da parte contrária. A segurança jurídica e a boa-fé processual recomendam a manutenção dos valores sob custódia judicial, assegurando a adequada composição dos interesses em conflito ao término da instrução probatória. Assim, INDEFERE-SE o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, os quais deverão permanecer vinculados ao juízo até a conclusão da instrução probatória e eventual fixação da indenização final. Ante o exposto, pelos fundamentos supra, este Juízo: 1 – MANTÉM a decisão liminar de imissão provisória na posse em favor da empresa autora. 2 – INDEFERE o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, que permanecerão sob custódia do juízo. 3 – Intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 4 – Após, conclusos. 5 – Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou