Yasmin Passos Avelar
Yasmin Passos Avelar
Número da OAB:
OAB/DF 077449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmin Passos Avelar possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRT23, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRT23, TJMT, TJRJ, TRT3, TRT10
Nome:
YASMIN PASSOS AVELAR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736642-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de redistribuição formulado pela parte autora, conforme ID nº 240926825. Defiro o pedido. Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, imediatamente. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736642-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília. A parte Autora possui domicílio em Sobradinho - DF - RA V, RA XXVI ou RA XXXI (ID nº 233088577 - Pág. 1), ao passo que a parte requerida possui apenas a sede em Brasília - DF. Contudo, a agência do Autor (1423-0) é localizada no Paranoá - DF - RA VII (ID nº 233088580 - Pág. 1). A competência territorial para ações envolvendo obrigações bancárias deve observar o local da agência onde foi firmado o contrato, salvo exceções legalmente justificadas. Nesse sentido “Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, b, do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, a, do mesmo diploma legal) . 2. O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, § 1º, do Código Civil). 3 . O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403)” (TJ-DF 07345839520238070000 1776705, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 24/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023). Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça < https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas>. Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique o autor o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714225-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTONIO EURIPEDES AVELAR, JANE CARLA ALVES PASSOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: MARTONIO EURIPEDES AVELAR, JANE CARLA ALVES PASSOS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 12:42:37.
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000668-16.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: RENAN CARVALHO DE MIRANDA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a5b111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RENAN CARVALHO DE MIRANDA, a fim corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000668-16.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: RENAN CARVALHO DE MIRANDA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a5b111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RENAN CARVALHO DE MIRANDA, a fim corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN CARVALHO DE MIRANDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoRenove-se o ofício ao Detran, nos termos da decisão saneadora de índice 91, cujo teor transcrevo: /r/r/n/n (...) Oficie-se ao DETRAN para que informe, detalhadamente: /r/n /r/n1) O histórico de restrições inseridas e retiradas no veículo objeto da lide, com menção à/r/nnatureza das restrições (se de transferência, de circulação, de penhora) e às respectivas datas de inserção e de exclusão das restrições, desde o início do ano de 2015 até os dias atuais; /r/n /r/n2) Se nesse período houve formalização da transferência da propriedade do veículo, com/r/ninobservância de alguma restrição de transferência constante do sistema RENAJUD, especificando-a; /r/n /r/n3) A cadeia de alienação do veículo objeto da lide, desde o começo do ano de 2017, até os dias atuais, com menção aos nomes dos vendedores e adquirentes e às datas das vendas, informando se houve, em cada uma delas ou não, a efetiva comunicação da transferência ao DETRAN. /r/r/n/nCom a resposta do DETRAN, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. /r/n /r/nIsto feito, volte concluso para sentença.
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Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002955-66.2022.8.11.0023. REQUERENTE: CIA MINERADORA OURO PAZ S.A. REQUERIDO: EDVAN FERREIRA PONTES Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo requerido, Sr. Edvan Ferreira Pontes, objetivando a revogação da decisão liminar de imissão provisória na posse, anteriormente deferida à parte autora, bem como o levantamento dos valores depositados judicialmente a título de indenização provisória pela ocupação do imóvel e de royalties minerários. Alega o requerido, em síntese, a superveniência de fatos que desautorizariam a continuidade da medida liminar, especialmente a suposta paralisação e abandono das atividades de pesquisa, a ausência de prestação de contas quanto aos royalties, e a existência de impactos ambientais supostamente irreversíveis causados pela autora, os quais comprometeriam o direito à indenização justa, prévia e proporcional prevista no art. 60 e seguintes do Código de Mineração. Requer, por consequência, a revogação da imissão, a reintegração na posse do imóvel, a realização de perícia judicial e o levantamento dos valores já depositados judicialmente. A parte autora, por sua vez, sustenta que permanece no exercício regular da atividade minerária, atualmente amparada pela LOPM n.º 331511/2024, expedida pela SEMA/MT e válida até 2027, em substituição à licença anteriormente discutida. Afirma inexistirem motivos técnicos ou jurídicos para a revogação da medida, ressaltando a natureza pública e estratégica da atividade minerária, além de alegar que o relatório técnico apresentado pelo requerido não possui força probatória, por ser unilateral e desprovido de respaldo pericial. É o relatório. Decido. I – Da manutenção da imissão provisória na posse O juízo, ao conceder a imissão provisória na posse, o fez com respaldo no artigo 60 do Código de Mineração, o qual admite a instituição de servidão minerária mediante depósito judicial prévio da renda e dos royalties devidos, desde que demonstrados os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano). No presente caso, os elementos técnicos e documentais constantes dos autos, inclusive a nova Licença de Operação para Pesquisa Mineral – LOPM n.º 331511/2024, regularmente expedida e válida, conferem suporte jurídico à permanência da requerente na área objeto da lide, ao menos até que se conclua a apuração técnica da existência ou não de danos materiais e ambientais, bem como da quantificação da indenização justa devida ao superficiário. O simples fato de haver possível paralisação temporária das atividades não anula o direito à continuidade da pesquisa mineral, especialmente quando fundada em título minerário regular e licença ambiental válida, como se observa no presente feito. Por outro lado, as alegações de impacto ambiental significativo e de insolvência da autora devem ser objeto de apuração técnica, mediante perícia ambiental e econômica a ser oportunamente determinada. Assim, não há, neste momento processual, elementos jurídicos suficientes para revogar a liminar de imissão na posse, devendo ser mantida a medida até ulterior deliberação, especialmente após a produção da prova pericial. II - Da Ausência de Superveniência de Fatos Obstaculizadores Os argumentos trazidos pelo requerido não se mostram suficientes para afastar a medida liminar, pelos seguintes fundamentos: a) Quanto à alegada paralisação das atividades: A interrupção temporária ou sazonal das atividades minerárias não implica em perda do direito à posse, nos termos do art. 63 do Código de Mineração, que assegura a manutenção dos direitos minerários durante períodos de inatividade justificada, especialmente quando há licença ambiental válida. b) Quanto aos supostos danos ambientais: As alegações carecem de prova técnica robusta. A mera alegação de danos, sem laudo pericial ou manifestação do órgão ambiental competente, não é suficiente para revogar medida liminar baseada em licença ambiental válida e vigente. c) Quanto à ausência de perícia: Este argumento milita em favor da manutenção da liminar, não de sua revogação, uma vez que a produção de prova técnica se faz necessária exatamente para definir os contornos definitivos da indenização, mantendo-se o status quo até a conclusão da instrução. III – Do levantamento dos valores depositados Os valores depositados judicialmente possuem natureza cautelar e provisória, vinculados ao cumprimento da medida liminar e não constituem indenização definitiva. Sua função precípua é assegurar a reversibilidade da tutela provisória e garantir a compensação adequada ao final do processo. Não há, neste momento processual, liquidez e certeza quanto ao valor devido a título de indenização, pelos seguintes motivos: a) Ausência de concordância das partes quanto à extensão da servidão e valores devidos; b) Necessidade de prova pericial para quantificação técnica adequada; c) Possibilidade de complementação ou redução dos valores após a instrução probatória. Ademais, o princípio da cautela inerente às tutelas provisórias impõe a manutenção do status quo até a definição final da lide. O levantamento antecipado dos valores poderia gerar enriquecimento sem causa caso a perícia conclua por montante inferior ao depositado, ou empobrecimento indevido da parte contrária. A segurança jurídica e a boa-fé processual recomendam a manutenção dos valores sob custódia judicial, assegurando a adequada composição dos interesses em conflito ao término da instrução probatória. Assim, INDEFERE-SE o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, os quais deverão permanecer vinculados ao juízo até a conclusão da instrução probatória e eventual fixação da indenização final. Ante o exposto, pelos fundamentos supra, este Juízo: 1 – MANTÉM a decisão liminar de imissão provisória na posse em favor da empresa autora. 2 – INDEFERE o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, que permanecerão sob custódia do juízo. 3 – Intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 4 – Após, conclusos. 5 – Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
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