Felipe Andrade De Caldas Lins
Felipe Andrade De Caldas Lins
Número da OAB:
OAB/DF 077522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Andrade De Caldas Lins possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJDFT, TRF3, TJGO, TRT10
Nome:
FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (4)
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
SEQüESTRO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0721785-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A APELADO: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE D E C I S Ã O Trata-se de apelação criminal interposta por ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A., com vistas à reforma da decisão que vedou a realização de aumento de capital social em virtude da existência de medidas assecuratórias incidentes sobre bens da ASBACE. Sobreveio aos autos petição da parte apelante (Id. 72804150), noticiando que a Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pedido de extensão formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BANCOS – ASBACE, reconheceu a identidade fático-jurídica com o caso da INVESTIMENTOS ATP S.A., deferindo o levantamento das constrições patrimoniais impostas à ASBACE, conforme certidão de julgamento e ofício acostados aos autos (Ids. 72804151 e 72804152). Diante do referido julgamento superveniente e da possível repercussão direta no deslinde da presente apelação, é necessário oportunizar manifestação da Procuradoria de Justiça Criminal, a fim de que se pronuncie sobre os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso em exame. Por tais razões, DETERMINO: a) A retirada do feito da pauta de julgamento; b) A remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para manifestação sobre os documentos novos acostados aos autos e os efeitos da decisão proferida no Pedido de Extensão julgado pela Quinta Turma do STJ (AREsp nº 2.059.293/DF). Publique-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0700523-92.2025.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: LOTE 03 DO CONJ. 63 DO ST. MSPW/SUL, ATUAL LT 03 DO CONJ 02 DA QD 08 DO MSPW REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REU: WADSON PAULO PEREIRA JUNIOR, JOAO APARECIDO GONCALVES DE CARVALHO, BEATRIZ CUNHA PEREIRA DESPACHO Razão assiste à Defesa (ID 238160000). Torno sem efeito a Decisão de ID 237656024, uma vez que as testemunhas arroladas pela Defesa serão apresentadas em audiência independentemente de intimação, conforme consta expressamente na resposta à acusação apresentada. Cumpram-se as ordens precedentes. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5015383-23.2023.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO Advogados do(a) REU: FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP213357-E, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-E TERCEIRO INTERESSADO: TESTEMUNHA JOESLEY MENDONÇA BATISTA, TESTEMUNHA CHRISTIAN GRIMM, TESTEMUNHA JACQUELINE TEIXEIRA CHAVES, TESTEMUNHA EDUARDO CANHOTO DA ROCHA JUNIOR ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE LUIS CALLEGARI - RS26663 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260 D E S P A C H O Tratam-se de recursos de apelações interpostos pela acusação e pela defesa (ID 362348804 e ID 361345248). O réu foi intimado da sentença por meio de sua defesa constituída, nos termos do artigo 392, inciso II, primeira parte, do CPP, a qual apresentou recurso de apelação (ID 361345248). Uma vez que o recurso de apelação interposto pela acusação encontra-se devidamente contra-arrazoado e que no apelo defensivo consta que apresentará as razões da instância superior, remetam-se os autos ao Eg. TRF/3 para processamento e julgamento dos recursos interpostos. CAMPINAS SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 15/05/2025 Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 15/05/2025. Realizada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA . Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça DORIVAL BARBOZA FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706395-36.2021.8.07.0009 0707997-80.2021.8.07.0003 0706175-28.2022.8.07.0001 0704683-03.2024.8.07.0010 0727377-90.2024.8.07.0001 0004523-67.2016.8.07.0020 0702730-97.2025.8.07.0000 0746250-35.2020.8.07.0016 0724601-54.2023.8.07.0001 0741253-54.2020.8.07.0001 0708125-87.2023.8.07.0017 0712913-43.2024.8.07.0007 0739556-79.2022.8.07.0016 0736936-76.2021.8.07.0001 0704202-18.2021.8.07.0019 0710865-98.2025.8.07.0000 0705928-06.2020.8.07.0005 0712163-28.2025.8.07.0000 0714816-03.2025.8.07.0000 0715548-81.2025.8.07.0000 0716232-06.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 16:03:30. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053092-12.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053092-12.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: NILSON FERNANDES DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522-A, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A APELADO: GRAZIELE APARECIDA DE SOUZA, ESPÓLIO DE MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por Nilson Fernandes da Cruz, em suas razões de apelação (ID 418068917). Sustenta o apelante/requerente que as razões recursais lançadas não deixam dúvidas quanto à presença dos requisitos da tutela provisória, quais sejam: - probabilidade do direito: a) há a presença do direito líquido e certo, sendo demonstrado cabalmente pelas provas documentais acostadas aos autos, dentre elas o contrato de compra e venda, a nota promissória e a decisão do juízo de execução que determinou o pagamento da dívida; b) o direito do apelante também está evidenciado pelo próprio edital de leilão, que apresenta como ônus do imóvel a existência de ação de execução iniciada pelo Sr. Nilson; no mesmo documento também se deixa claro que é ônus do arrematante a regularização das questões judiciais do imóvel que adquirir; - risco ao resultado útil do processo: a) presente demanda tem caráter de urgência, visto que o apelante se encontra, há mais de 10 anos, buscando seu direito de ressarcimento por um contrato não cumprido; b) série de questões de fato e de direito que colocam em risco a possibilidade de que o direito do apelante de receber o valor devido seja efetivado. Busca o recorrente (i) seja determinado que, do montante já depositado em juízo, R$ 1.694.660,01 (um milhão, seiscentos e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e um centavo), sejam bloqueados R$ 1.116.526,49 (um milhão, cento e dezesseis mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondentes ao valor atualizado do crédito do apelante/requerente, para garantir o certeiro julgamento de procedência dos embargos de terceiro; (ii) na hipótese de o montante já depositado ter sido transferido aos cofres da União, seja determinado que as próximas parcelas sejam retidas até o montante atualizado do crédito do apelante/requerente, até o julgamento final dos embargos de terceiro. Após a apresentação da apelação, apenas Graziele Aparecida de Souza e o Espólio de Marcelo Gomes de Oliveira foram intimados para contrarrazões, que foram apresentadas pela DPU (ID 427781238). Na petição ID 433790142, o apelante/requerente pugna pela inclusão em pauta do processo, independentemente da apresentação de parecer pelo MPF, tendo em vista a alegada conduta omissa do Parquet. Autos conclusos, decido. A concessão de tutela de urgência em sede recursal demanda a análise da probabilidade de provimento do apelo interposto, bem como a demonstração de perigo da demora. Por ocasião da decisão ID 381244644, de minha lavra, indeferi o pedido à época formulado porque, naquele momento, se tratava de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que não conheceu da apelação interposta. Consignei que a probabilidade de provimento da insurgência deveria ser relativa ao próprio recurso em sentido estrito, não se podendo analisar a tese de probabilidade de futuro recurso de apelação não recebido na origem, cujas razões, por consequência, sequer haviam sido apresentadas. Com o julgamento do recurso em sentido estrito, concluindo pela possibilidade de adoção do rito do art. 600, § 4º, do CPP no caso concreto (acórdão ID 414149647), o apelante foi intimado e apresentou as respectivas razões conforme petição ID 418068917. Formulou, na ocasião, pedido de tutela de urgência, que ora aprecio. Em juízo de cognição sumária, razão parece assistir ao apelante/requerente. Pelo que compreendi dos autos, a nota promissória relativa ao contrato firmado com Marcelo Gomes de Oliveira é objeto de execução perante o juízo cível competente. Por outro lado, à época em que proferida a sentença ora apelada, concluiu-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que "o credor optou por executar a dívida, representada pela nota promissória, perante o juízo cível competente, a qual foi reconhecida e habilitada no inventário de MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, ou seja, não houve a resolução do contrato. Assim, instaurado o juízo universal/inventário e habilitado o crédito, a competência para determinar o pagamento é apenas do juízo do inventário, a quem é dado observar as regras do concurso e privilégio dos créditos.". Todavia, quando da apresentação das razões da apelação, o apelante/requerente noticiou a extinção do processo do inventário sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa (ID 418068952). O que se tem, portanto, é, aparentemente, uma ação que tramita no juízo cível competente, relativa à nota promissória que havia sido habilitada perante o juízo do inventário, um inventário que foi extinto sem resolução de mérito e, por fim, os embargos de terceiro nos quais proferida a sentença recorrida, em que se pretende resguardar o crédito a que o apelante diz fazer jus. A conclusão de que o apelante deve resolver a questão relativa ao contrato no juízo cível competente não se modificou. Todavia, considerando o objeto do recurso de apelação ora interposto, bem como a aparente via adequada dos embargos de terceiro, além da inexistência de aparente prejuízo à União quanto à conclusão que se adotará, nada obsta, neste momento, o acolhimento da tutela de urgência, a fim de que, até que seja julgado o recurso de apelação contra a sentença que extinguiu os embargos de terceiro, os valores resultantes da alienação antecipada do imóvel, no que se refere à parte em tese devida ao apelante, sejam bloqueados, evitando-se, assim, sua transferência à União. Observo, por fim, a impossibilidade de imediata inclusão em pauta do presente recurso, uma vez que, analisando-se os autos, se observa que nem União nem MPF foram intimados para contrarrazões. Acolher a pretensão do apelante configuraria violação ao contraditório e devido processo legal. Ante o exposto, defiro o pedido e concedo a tutela de urgência, a fim de determinar que parte do valor da arrematação do imóvel correspondente à dívida atualizada do apelante seja mantida em conta à disposição do juízo, sem a sua transferência para a União, para, se for o caso e após decisão que vier a ser proferida nos embargos de terceiro, ser realizado o crédito a que o apelante diz fazer jus. Comunique-se com urgência o teor da presente decisão ao d. juízo da 11ª Vara Federal da SJGO, onde tramitam os autos da alienação antecipada 0021418-77.2015.4.01.3500. Intimem-se. Intimem-se União e MPF para apresentação de contrarrazões, bem como de parecer pelo Parquet. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AC/M
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