Gustavo Fernandes Palmieri

Gustavo Fernandes Palmieri

Número da OAB: OAB/DF 077527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Fernandes Palmieri possui 63 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRJ, TRF3, TJMT, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome: GUSTAVO FERNANDES PALMIERI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) IMISSãO NA POSSE (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710676-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: HELDER FRANCISCO MARTINS, CLEIDE BISPO DA SILVA SANTOS, SOLON MAGNO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID 242671668 e anexos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719284-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y. E. R. V. REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON LIMA SOARES DE VIVEIROS REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte REQUERIDA, sem preparo, ID 242838205. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte AUTORA intimada para contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 18:12:49. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAJUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5232162-59.2025.8.09.0136Requerente: Nelci De Paula RodriguesRequerido: Goias Previdencia - Goiasprev SENTENÇATrata-se de ação declaratória c.c. repetição de indébito tributário ajuizada por Nelci De Paula Rodrigues, em face de Goias Previdencia - Goiasprev, partes devidamente qualificadas.Narra a inicial que: (i) a autora é aposentada e portadora de neoplasia maligna do corpo do útero (CID C54), com diagnóstico confirmado por laudo anatomopatológico de 16/01/2025 e submeteu-se a histerectomia total e encontra-se em acompanhamento oncológico contínuo, necessitando de exames e medicações específicas; (ii) apesar de sua condição, a autora vem sofrendo descontos indevidos de Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, o que compromete sua renda e seu tratamento; (iii) também sofre descontos a título de contribuição previdenciária ao Fundo Financeiro de Inativos, mesmo estando aposentada, o que é considerado indevido pela autora; (iv) sustenta que a isenção do IR é garantida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e que a jurisprudência dispensa laudo oficial e prévio requerimento administrativo para reconhecimento judicial do direito, bem como sustenta que a continuidade dos descontos viola princípios constitucionais e prejudica diretamente sua subsistência e dignidade, já fragilizadas pela doença grave; (v) no mérito requer, que seja reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda, com efeitos retroativos à data do diagnóstico da neoplasia e a restituição integral dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 anos, com correção monetária (IPCA-E) e juros de mora.Decisão de mov. 04, determinou a citação do réu e na decisão de mov. 08 indeferiu o pedido liminar.Devidamente citado (mov. 10), houve apresentação de contestação na mov. 11, bem como foi devidamente impugnada, conforme manifestação de mov. 13.À mov. 15, foi determinado a intimação das partes para manifestarem acerca das provas a serem produzidas.Instada, a autora manifestou na mov. 20, acerca da desnecessidade de prova pericial e suficiência da prova documental já produzida.Na mov. 21, foi certificado a inércia do promovido.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O presente feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/09, regulamentadora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95, conforme os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade no julgamento das demandas, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo.Como é sabido, o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não admite a produção de prova pericial. Dessa forma, indefiro o pedido, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade, informalidade e economia processual. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário, em que a parte autora busca a concessão de isenção do imposto de renda em seus proventos em virtude do diagnóstico de neoplasia do corpo do útero (CID C54), conforme laudo anatomopatológico datado de 16/01/2025, em que requer ainda, o reconhecimento do direito à repetição do indébito.A Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, em seu artigo 6º, inciso XIV, garante a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoas físicas portadoras de neoplasia maligna, conforme laudo médico especializado, independentemente do momento em que a doença foi diagnosticada, após a aposentadoria ou reforma.No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.116.620 (Tema 250), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a lista de doenças prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é exaustiva, ou seja, a isenção do imposto de renda para aposentados se restringe às doenças ou situações especificamente mencionadas nessa lei. A respeito:“O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” (Tema 250 STJ). A isenção do imposto de renda para doenças graves, como a neoplasia maligna, depende da comprovação expressa de que o contribuinte se enquadra em uma das doenças listadas na lei. Não é permitida interpretação extensiva desse rol, ou seja, a doença deve constar explicitamente na legislação. Portanto, para ter direito à isenção, é indispensável apresentar laudo médico que ateste o diagnóstico de neoplasia maligna.No caso em tela, a autora juntou aos autos exames médicos, diagnósticos e atestados médicos acerca da neoplasia do corpo do útero (CID C54), conforme laudo anatomopatológico datado de 16/01/2025. Embora tais laudos médicos não tenham sido emitidos por serviço médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no enunciado da Súmula nº 598, dispensa a apresentação de laudo médico oficial para a concessão da isenção do imposto de renda, desde que a doença seja demonstrada por outros meios de prova. Enunciado da Súmula nº 598 – É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.Diante da ausência de impugnação específica ao laudo médico pela parte ré, e considerando que não há nos autos qualquer elemento que os desqualifique, entendo que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a doença da parte autora e, consequentemente, o seu direito à isenção do imposto de renda.No mais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 627, dispensa a necessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença tampouco a recidiva para a concessão da isenção do imposto de renda. Nesse sentido:Enunciado da Súmula nº 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.No mesmo sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA DE INCIDÊNCIA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS CONFIGURADA. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. Segundo dispõe a Lei nº 7.713/88, os aposentados/reformados e pensionistas portadores de neoplasia maligna fazem jus à isenção do recolhimento do imposto de renda.2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, hipótese contemplada no caso dos autos (súmula 598 do STJ). 3. Na hipótese, a prescrição é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a autora encontra-se acometida de câncer de desde 16/02/2016, e que a ação foi ajuizada em 20/06/2023, infere-se que assiste parcial razão aos apelantes quanto a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas que anterior ao quinquênio que antecede à propositura da ação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5383268-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe  de 08/04/2024) Portanto, comprovado que a parte autora foi diagnosticada com doença que prevê a isenção do imposto de renda, o seu pedido inicial deve ser deferido.O Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, é a data de comprovação da doença por meio de diagnóstico médico (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, DJe de 17/10/2024). No entanto, como não há nos autos a data exata da aposentadoria da parte autora, o termo inicial da isenção pretendida deve ser janeiro de 2019 (contracheque disponível nos autos constando como servidora inativa), pois o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda apenas sobre os proventos da aposentadoria ou reforma. Nesse sentido:REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. TERMO INICIAL DA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI 7.713/1988. TEMA 1.037/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A Goiasprev é parte legítima para figurar no polo passivo da ação declaratória c/c restituição do imposto de renda retido na fonte em razão de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço ou doença grave, uma vez que é responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos estaduais, a título de retenção dos aludidos tributos, como enuncia o art. 2º, III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 66/2009.2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, corresponde à data do diagnóstico médico ou da respectiva reforma/aposentadoria, quando de fato preencheu os requisitos para a isenção fiscal, respeitando o prazo prescricional dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.3. Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a isenção e a restituição dos valores descontados, seja a título de imposto de renda, de servidor público em razão de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço ou doença grave, somente podem ser admitidas nos proventos de aposentadoria ou reforma, jamais podendo ocorrer restituição no período em que o servidor ainda estava em atividade. Tema 1.037/STJ.4. Face ao regramento específico, sobre o montante a ser restituído ao contribuinte, deverá incidir juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei Estadual n. 11.651/91), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula n. 188 do STJ, além de correção monetária pelo IGP-DI (art. 482, § 1º do Decreto Estadual n. 4.852/97), desde o pagamento indevido (Súmula n. 162 STJ).REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5289073-94.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe  de 17/06/2024) – GrifeiNos termos do Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito a partir de janeiro de 2025, corresponde à data do diagnóstico médico, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos. Ante o exposto e sem mais delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: (i) reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda retido na fonte; (ii) condenar o réu à repetição do indébito a ser apurado em liquidação de sentença a partir de janeiro de 2025, observando-se a prescrição quinquenal anterior à data de propositura desta demanda. De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sobre a restituição do indébito relativo ao imposto de renda, a correção monetária deve ser feita pelo IGP-DI (art. 482, § 1º, Decreto Estadual n.º 4.852/1997) a partir da data de cada desconto indevido, com a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, calculados a partir do trânsito em julgado, conforme enunciados da Súmula nº 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp 1495146/MG (Tema 905). Em razão da alteração da redação dos artigos 167 e 168 do Código Tributário Estadual pela Lei Estadual nº 21.004/21, a partir de 1º de julho de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic. Além disso, após 9 de dezembro de 2021, os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação devem seguir as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021.Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Paciente(s) - GUILHERME VELOSO FERREIRA CRUVIVEL; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUIUTABA; Relator - Des(a). Cássio Salomé Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. CÁSSIO SALOMÉ, em 11/07/2025. Adv - LUZAMAR ALVES FERREIRA, ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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