Lorrane Araujo Costa

Lorrane Araujo Costa

Número da OAB: OAB/DF 077534

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJGO
Nome: LORRANE ARAUJO COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Novo GamaGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.: 6055594-36.2024.8.09.0160Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Considerando a necessidade de encerrar a instrução processual, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, às 15h30 no Fórum local.Intime-se e/ ou requisite-se pessoalmente o acusado.Intime-se vítima e/ou testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitando as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de vítima/testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial.Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente.Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. VEÍCULO LEILOADO COMO SUCATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu como incurso no crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A defesa postulou a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. O Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, enquanto a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial apenas para ajustar a pena de multa à pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria, materialidade e o dolo estão devidamente comprovados para sustentar a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) estabelecer se a pena de multa aplicada observa o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas por documentos oficiais e laudos periciais, além da confissão do réu e do flagrante da condução de motocicleta com sinais identificadores adulterados. 4. O dolo se revela presente diante das circunstâncias fáticas: o réu conduzia veículo adquirido em leilão como sucata, com chassi e motor raspados e placa não oficial, elementos suficientes para concluir que "deveria saber" da adulteração, nos termos do tipo penal. 5. A jurisprudência reconhece que a conduta de conduzir veículo com sinal adulterado, mesmo que adquirido por terceiros, consuma o crime formal do art. 311, § 2º, III, do CP, sendo ônus da defesa demonstrar o desconhecimento, o que não ocorreu. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à negativação da culpabilidade e dos antecedentes, com posterior majoração por reincidência, resultando em 4 anos de reclusão. 7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II; 77, caput; 311, § 2º, III; CPP, art. 386, VI e VII; CTB, art. 328, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269. TJDFT, Acórdão nº 1978364, Rel. Des. Jesuíno Rissato, DJe 21/03/2025. TJDFT, Acórdão nº 1975746, Rel. Des. Simone Lucindo, DJe 17/03/2025. TJDFT, Acórdão nº 1969352, Rel. Des. Cruz Macedo, DJe 26/02/2025. TJDFT, Acórdão nº 1986835, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, DJe 15/04/2025. TJDFT, Acórdão nº 1916868, Rel. Des. Leila Arlanch, DJe 13/09/2024.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ALEXANDRE AUGUSTO MARINHO DA MOTTA BASTOS; ALICIA RENATA MARINHO DA MOTTA BASTOS; ANA BEATRIZ MARINHO DA MOTTA BASTOS; MYRIAN BEATRIZ MARINHO DA MOTTA BASTOS; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA, ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA, ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA, ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA, DIOGENES BALEEIRO NETO, FABIOLA PINHEIRO LUDWING PERES, PAULO CELSO PACHECO MENDES BELLO, PAULO CELSO PACHECO MENDES BELLO, PAULO CELSO PACHECO MENDES BELLO, PAULO CELSO PACHECO MENDES BELLO.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Portanto, designe-se audiência de conciliação, devendo as partes serem informadas de que poderão participar da audiência presencialmente, caso o queiram. Intime-se e cumpra-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0714649-80.2025.8.07.0001 Classe Judicial: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. INVESTIGADO: E. G. N., M. F. R., L. M. A. M., B. V. D. C. S., K. S. C., M. F. C. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314), proposta por P. C. D. D. F. em desfavor de E. G. N. e outros. Considerando, inclusive, os termos da manifestação Ministerial de ID 238392775, cumpra-se o disposto no despacho de ID 238151509. Aguarde-se conclusão do Inquérito Policial, para fins de destinação do presente feito ao juízo natural, se o caso. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ALEXANDRE AUGUSTO MARINHO DA MOTTA BASTOS; ALICIA RENATA MARINHO DA MOTTA BASTOS; ANA BEATRIZ MARINHO DA MOTTA BASTOS; MYRIAN BEATRIZ MARINHO DA MOTTA BASTOS; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA, ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA, ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA, ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA, DIOGENES BALEEIRO NETO, FABIOLA PINHEIRO LUDWING PERES, PAULO CELSO PACHECO MENDES BELLO.
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