Lorrane Araujo Costa
Lorrane Araujo Costa
Número da OAB:
OAB/DF 077534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorrane Araujo Costa possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
LORRANE ARAUJO COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719929-31.2022.8.07.0003 0725243-55.2022.8.07.0003 0728778-55.2023.8.07.0003 0703732-67.2023.8.07.0002 0701814-55.2024.8.07.0014 0713732-95.2024.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0709081-15.2023.8.07.0014 0717415-14.2022.8.07.0001 0751419-12.2024.8.07.0000 0709798-26.2024.8.07.0003 0761438-29.2024.8.07.0016 0706198-34.2023.8.07.0002 0710301-38.2024.8.07.0006 0722659-50.2024.8.07.0001 0723576-40.2022.8.07.0001 0706943-93.2023.8.07.0008 0716288-47.2023.8.07.0020 0708638-16.2022.8.07.0009 0702223-37.2024.8.07.0012 0708409-91.2024.8.07.0007 0730364-30.2023.8.07.0003 0708114-88.2023.8.07.0007 0746228-51.2022.8.07.0001 0704705-11.2022.8.07.0017 0704047-76.2020.8.07.0010 0708808-14.2024.8.07.0010 0701844-90.2024.8.07.0014 0704165-77.2024.8.07.0021 0700426-10.2021.8.07.0019 0741605-70.2024.8.07.0001 0720948-20.2023.8.07.0009 0708678-36.2024.8.07.0006 0704596-62.2024.8.07.0005 0730674-13.2021.8.07.0001 0705216-74.2024.8.07.0005 0737493-13.2024.8.07.0016 0717430-34.2023.8.07.0005 0727185-65.2021.8.07.0001 0710005-16.2024.8.07.0006 0705306-51.2021.8.07.0017 0707088-44.2021.8.07.0001 0704656-09.2022.8.07.0004 0701590-05.2019.8.07.0011 0722299-34.2023.8.07.0007 0704252-33.2024.8.07.0021 0719273-28.2023.8.07.0007 0730652-29.2024.8.07.0007 0712913-43.2024.8.07.0007 0707999-20.2025.8.07.0000 0708886-11.2024.8.07.0009 0707402-49.2024.8.07.0012 0709301-84.2025.8.07.0000 0707541-22.2024.8.07.0005 0700649-39.2025.8.07.0013 0710994-06.2025.8.07.0000 0737028-83.2023.8.07.0001 0708537-80.2021.8.07.0019 0705873-62.2023.8.07.0001 0707734-65.2023.8.07.0007 0702658-72.2023.8.07.0003 0737334-18.2024.8.07.0001 0712555-65.2025.8.07.0000 0708217-45.2025.8.07.0001 0701884-49.2022.8.07.0012 0713132-43.2025.8.07.0000 0714334-86.2024.8.07.0001 0739545-21.2024.8.07.0003 0713527-35.2025.8.07.0000 0702791-38.2024.8.07.0017 0709390-98.2025.8.07.0003 0701324-72.2024.8.07.0001 0732249-45.2024.8.07.0003 0719162-38.2023.8.07.0009 0715305-40.2025.8.07.0000 0704831-15.2023.8.07.0021 0718911-44.2023.8.07.0001 0706230-06.2023.8.07.0013 0701851-51.2025.8.07.0013 0715931-59.2025.8.07.0000 0715961-94.2025.8.07.0000 0716262-72.2024.8.07.0001 0700842-21.2024.8.07.0003 0705901-60.2024.8.07.0012 0716169-78.2025.8.07.0000 0737551-61.2024.8.07.0001 0735680-93.2024.8.07.0001 0716288-39.2025.8.07.0000 0714059-50.2023.8.07.0009 0716335-13.2025.8.07.0000 0717256-25.2023.8.07.0005 0720652-61.2024.8.07.0009 0710915-46.2024.8.07.0005 0716595-90.2025.8.07.0000 0716596-75.2025.8.07.0000 0700304-06.2025.8.07.0003 0716646-04.2025.8.07.0000 0717499-44.2024.8.07.0001 0005006-41.2013.8.07.0008 0703301-73.2023.8.07.0021 0716792-45.2025.8.07.0000 0704757-30.2024.8.07.0019 0716310-53.2023.8.07.0005 0003467-61.2018.8.07.0009 0736512-29.2024.8.07.0001 0717121-57.2025.8.07.0000 0706897-52.2024.8.07.0014 0707955-20.2024.8.07.0005 0717193-44.2025.8.07.0000 0705668-63.2024.8.07.0012 0714357-48.2023.8.07.0007 0729433-38.2020.8.07.0001 0715906-65.2024.8.07.0005 0721756-15.2024.8.07.0001 0717416-94.2025.8.07.0000 0717478-37.2025.8.07.0000 0700001-74.2025.8.07.0008 0700761-06.2023.8.07.0004 0717640-32.2025.8.07.0000 0717654-16.2025.8.07.0000 0717744-24.2025.8.07.0000 0717835-17.2025.8.07.0000 0709640-40.2025.8.07.0001 0717990-20.2025.8.07.0000 0700957-22.2023.8.07.0021 0729059-45.2022.8.07.0003 0701672-03.2023.8.07.0009 0718285-57.2025.8.07.0000 0702969-43.2022.8.07.0021 0718346-15.2025.8.07.0000 0718413-77.2025.8.07.0000 0718417-17.2025.8.07.0000 0750270-75.2024.8.07.0001 0710628-83.2024.8.07.0005 0715890-11.2024.8.07.0006 0718708-17.2025.8.07.0000 0732997-77.2024.8.07.0003 0718838-07.2025.8.07.0000 0706842-22.2024.8.07.0008 0702811-61.2021.8.07.0008 0719037-29.2025.8.07.0000 0719040-81.2025.8.07.0000 0719043-36.2025.8.07.0000 0719056-35.2025.8.07.0000 0704155-27.2023.8.07.0002 0719435-73.2025.8.07.0000 0719818-51.2025.8.07.0000 0719885-16.2025.8.07.0000 0719968-32.2025.8.07.0000 0720221-20.2025.8.07.0000 0720408-28.2025.8.07.0000 0720751-24.2025.8.07.0000 0720904-57.2025.8.07.0000 0720937-47.2025.8.07.0000 0721696-11.2025.8.07.0000 0721708-25.2025.8.07.0000 0721830-38.2025.8.07.0000 0721893-63.2025.8.07.0000 0723016-96.2025.8.07.0000 0723157-18.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0718585-19.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Novo GamaGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.: 6055594-36.2024.8.09.0160Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Considerando a necessidade de encerrar a instrução processual, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, às 15h30 no Fórum local.Intime-se e/ ou requisite-se pessoalmente o acusado.Intime-se vítima e/ou testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitando as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de vítima/testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial.Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente.Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. VEÍCULO LEILOADO COMO SUCATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu como incurso no crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A defesa postulou a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. O Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, enquanto a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial apenas para ajustar a pena de multa à pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria, materialidade e o dolo estão devidamente comprovados para sustentar a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) estabelecer se a pena de multa aplicada observa o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas por documentos oficiais e laudos periciais, além da confissão do réu e do flagrante da condução de motocicleta com sinais identificadores adulterados. 4. O dolo se revela presente diante das circunstâncias fáticas: o réu conduzia veículo adquirido em leilão como sucata, com chassi e motor raspados e placa não oficial, elementos suficientes para concluir que "deveria saber" da adulteração, nos termos do tipo penal. 5. A jurisprudência reconhece que a conduta de conduzir veículo com sinal adulterado, mesmo que adquirido por terceiros, consuma o crime formal do art. 311, § 2º, III, do CP, sendo ônus da defesa demonstrar o desconhecimento, o que não ocorreu. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à negativação da culpabilidade e dos antecedentes, com posterior majoração por reincidência, resultando em 4 anos de reclusão. 7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II; 77, caput; 311, § 2º, III; CPP, art. 386, VI e VII; CTB, art. 328, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269. TJDFT, Acórdão nº 1978364, Rel. Des. Jesuíno Rissato, DJe 21/03/2025. TJDFT, Acórdão nº 1975746, Rel. Des. Simone Lucindo, DJe 17/03/2025. TJDFT, Acórdão nº 1969352, Rel. Des. Cruz Macedo, DJe 26/02/2025. TJDFT, Acórdão nº 1986835, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, DJe 15/04/2025. TJDFT, Acórdão nº 1916868, Rel. Des. Leila Arlanch, DJe 13/09/2024.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ALEXANDRE AUGUSTO MARINHO DA MOTTA BASTOS; ALICIA RENATA MARINHO DA MOTTA BASTOS; ANA BEATRIZ MARINHO DA MOTTA BASTOS; MYRIAN BEATRIZ MARINHO DA MOTTA BASTOS; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA, ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA, ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA, ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA, DIOGENES BALEEIRO NETO, FABIOLA PINHEIRO LUDWING PERES, PAULO CELSO PACHECO MENDES BELLO, PAULO CELSO PACHECO MENDES BELLO, PAULO CELSO PACHECO MENDES BELLO, PAULO CELSO PACHECO MENDES BELLO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPortanto, designe-se audiência de conciliação, devendo as partes serem informadas de que poderão participar da audiência presencialmente, caso o queiram. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0714649-80.2025.8.07.0001 Classe Judicial: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. INVESTIGADO: E. G. N., M. F. R., L. M. A. M., B. V. D. C. S., K. S. C., M. F. C. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314), proposta por P. C. D. D. F. em desfavor de E. G. N. e outros. Considerando, inclusive, os termos da manifestação Ministerial de ID 238392775, cumpra-se o disposto no despacho de ID 238151509. Aguarde-se conclusão do Inquérito Policial, para fins de destinação do presente feito ao juízo natural, se o caso. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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