Rafaela Castelo Branco Rabelo

Rafaela Castelo Branco Rabelo

Número da OAB: OAB/DF 077539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Castelo Branco Rabelo possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome: RAFAELA CASTELO BRANCO RABELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703564-82.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR CRUZ DE PAULA, PABLYNE VIEIRA DOS SANTOS, ANA LETICIA MIGUEL NUNES MOREIRA REQUERIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA ARTHUR CRUZ DE PAULA, PABLYNE VIEIRA DOS SANTOS e ANA LETICIA MIGUEL NUNES MOREIRA ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito, além de condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os autores alegam, em síntese, que a empresa ré renovou o plano de serviços da requerente Ana Letícia, sem autorização, e efetuou a cobrança de 08 parcelas, no valor de R$ 99,00, no cartão de crédito do primeiro requerente, novamente sem o consentimento do titular. Aduzem que a parte Ana Letícia não cadastrou o cartão do primeiro requerente para desconto das mensalidades. Narra ainda que, em 26/04/2024, a parte ré realizou o estorno do valor de R$ 799,20. Por fim, afirmam que fazem jus ao valor remanescente referente à repetição de indébito e, tendo em vista as falhas na prestação do serviço que lhes causaram grandes transtornos, merecem ser indenizados pelos danos morais suportados. A inicial veio instruída com documentos. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 235104146). A parte ré apresentou contestação escrita (ID 235029263), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, a matriz e a filial são estabelecimentos que fazem parte do acervo patrimonial de uma mesma pessoa jurídica (art. 1.142 do CC), cujas existências se justificam em razão da necessidade da prática de atos de empresa em locais diversos. Assim, ainda que matriz e filial possuam diferente CNPJ, não há falar em distinção de personalidade que justifique o pretendido reconhecimento de ilegitimidade, dado que são pessoas jurídicas que integram a mesma cadeia de fornecimento. Em se tratando de relação de consumo, os artigos 18, 25, §1º, e o 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles fornecedores que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. No que se refere à alegação de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado. Evidente que a alegação, em contestação, de ausência de prova mínima não macula a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto os autores figuraram como consumidores, pois foram, em tese, vítimas do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. A legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 927, par. único, atribui a responsabilidade objetiva, dispondo nos seguintes termos: “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. Segundo regra da distribuição do ônus da prova cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). O negócio jurídico entabulado entre as resta incontroverso, bem como o pedido de cancelamento de matrícula efetuado em 25/12/2023 e em 11/01/2024 (id 235029270). Assim, a controvérsia cinge-se a determinar se o ocorrido caracteriza falha na prestação do serviço, hipótese que autoriza a reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor. Conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para haver a devolução do indébito em dobro é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. De acordo com a nova orientação jurisprudencial do c. STJ acerca da interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição do indébito, em dobro, depende, após a constatação de pagamento em excesso, da comprovação de que houve conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse contexto fático-probatório dos autos, resta afastada violação à boa-fé objetiva, o que enseja a restituição do importe na forma simples. Tendo em vista que os autores informam que já houve o estorno da quantia de R$ 799,20, realizada em 26/04/2024, não há que se falar em condenação em danos materiais por dobra legal. Passo à análise dos danos morais. Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia. Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X. Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela parte ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra dos autores, muito menos que tenham sido submetidos a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade. Em relação à alegação de vazamento de dados pessoais de cartão de crédito do autor e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), tem-se que, conforme contestação (id 235029263, fl.08) o cartão com final **3597 estava cadastrado para débito das mensalidades da parte Ana Letícia desde o ano de 2023. Assim, a parte autora não cumpriu seu ônus probatório em demonstrar qualquer ofensa à dignidade, à honra ou que houve comprometimento do crédito do autor Arthur, devendo-se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Publique-se e intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706258-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M. E. S. D. C. OFENSOR: JOAO PAULO LIMA LEITE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Justificação, para o dia 27/06/2025 18:00. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg2MTAwYTctZjVhYy00OWI3LWJmNjctNzgyMjAyODQ0N2U2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228f22f304-96fd-43c9-bbf3-3f666ad206c3%22%7d BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:54:35. CAMILA MOREIRA BARBOSA LOURENCO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707478-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEZIA NOGUEIRA DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa. Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados. Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:04:27. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706167-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALUCIA PEREIRA SANTANA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal. Não há preliminares. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Alega a parte autora, em síntese, que contratou em 09/10/2023, apólice de seguro junto a ré ALLIANZ, com previsão de pagamento mensal por meio de débito automático em cartão de crédito emitido pelo BRB, no valor de R$ 2.704,82 em 10 parcelas de R$ 270,47; que durantes os meses iniciais os débitos ocorreram normalmente, contudo, sem aviso prévio ou comunicação efetiva, a instituição bancária deixou-se de efetuar o débito a partir da mensalidade de abril/2024; que somente em meados de outubro/2024, ao entrar em contato com a seguradora, teve conhecimento do cancelamento ocorrido em 03/2024, sob alegação de falta de limite de cartão de crédito; que não foi previamente notificada; que acreditava estar segurada durante o período; que foi penalizada com a perda do bônus; que além do risco enfrentado durante o período que acreditava estar segurada, perdeu bônus acumulados por mais de 10 anos; que com a perda desse bônus o contrato de seguro passaria a custar valor muito alto; que a título de exemplo, se antes pagava R$ 2.000,00 anuais, agora terá que pagar aproximadamente R$ 3.500,00, configurando dano material mínimo de R$ 1.500,00, prejuízo que se repetirá anualmente até a reconstrução da pontuação, o que leva cerca de 5 anos, o que somatiza R$ 7.500,00; que em decorrência de tais fatos experimentou danos morais, por ter o veiculo por mais de 6 meses sem cobertura e sem receber qualquer notificação. Requer, assim, dano material de R$ 7.500,00 e danos morais de R$ 15.000,00. A ré ALLIANZ aduz, em suma, que a apólice foi cancelada em 01/03/2024 por falta de pagamento da 4ª parcela vencida em 07/02/2024; que a parcela foi rejeitada na tentativa de cobrança junto ao cartão em 08/01/2024, ou seja, 30 dias antes do vencimento, conforme processo de cobranças nas apólices emitidas em cartão de crédito; que notificou a autora relativo a inadimplência, enviando email informando data limite para pagamento da mensalidade; que além do envio de email foi encaminhado SMS no dia 10/01/2024 informando a inadimplência e observada a data limite para pagamento, no numero informado no ato da contratação; que email e numero onde foi enviado SMS foram indicados pela própria parte autora no ato da contratação; que em razão do não pagamento da 4ª parcela, houve o cancelamento do seguro, nos termos previstos nas Condições Gerais do Segurado; que não é crível que a autora não desconheça o cancelamento, pois ficou mais de 6 meses sem ter o lançamento da parcela no cartão; que inexiste danos materiais e morais; que não é aplicável a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência. A parte ré BRB alega, em síntese, que as parcelas mencionadas no processo foram registradas nas faturas em 15/11//2023 a 15/01/2024 e 15/03/2024, sendo o cartão físico n. 4127.****.****.9109 utilizado para tais transações; que identificou duas parcelas estornadas na fatura com vencimento em 15/04/2024; que o estorno foi realizado pelo próprio estabelecimento; que compete a administradora o estorno das parcelas; que conforme consta na ferramenta disponibilizada pela Bandeira, foi verificado que as transações realizadas após março/2024 foram canceladas pelo adquirente; que não se trata de débito automático vinculado ao cartão; que o modelo de cobrança consiste no envio mensal, ao adquirente, dos valores referentes as parcelas, para que sejam devidamente lançadas na fatura; que quatro parcelas foram efetivadas, contudo, em relação as demais, verificou-se o cancelamento por parte do adquirente; que era necessário que a parte autora entrasse em contato diretamente com o estabelecimento/adquirente, a fim de obter maiores esclarecimentos; que não foi registrado nenhum contato da autora nos canais de atendimento; que não possui responsabilidade sobre as questões do estorno na fatura que, inclusive, a corré demonstra que notificou a parte autora e a própria autora na inicial informa que verificou que os débitos pararam a partir da mensalidade 04/2024 e que procurou a instituição somente em 10/2024; que inexiste danos materiais e morais; que não é possível a inversão do ônus da prova e requer, ao final, a improcedência. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora. Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990. In casu, verifica-se dos autos que a 4ª parcela do seguro contratado não foi debitada do cartão da parte autora. Conforme se verifica das telas de ID 238303594 e seguintes, houve desconto das parcelas em 10/2023, 11/2023, 12/2023 e 02/2024, não sendo realizado o débito no mês 01/2024 que seria relativo a parcela de n. 04. Ocorre que houve falha na prestação dos serviços pela ré. Isso porque, em que pese não ter ocorrido desconto no mês 01/2024, certo é que houve desconto no mês 02/2024, especificamente na data 07/02/2024 – ID 238303594, pg. 05 - a qual a ré ALLIANZ poderia ter utilizado tal quantia para abater na 4ª parcela que deveria ter sido debitada em 01/2024, tendo em vista que somente procedeu ao cancelamento em 01/03/2024. Ademais, nenhuma das rés esclareceram a razão da não ocorrência do debito da parcela no mês 01/2024, considerando que sequer demonstraram a inexistência de limite no cartão e/ou outra circunstância legitima para a não ocorrência do debito, ônus que lhe competiam (art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Ainda, a jurisprudência do STJ possui a orientação no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. (AgInt no AREsp n. 2.385.125/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) A ré ALLIANZ acosta aos autos tela que demonstra envio de email e SMS para notificar a inadimplência, contudo, não acosta documentos que comprovem o efetivo recebimento pela destinatária, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Desta forma, tenho que o cancelamento do seguro se deu de forma ilícita e não houve a efetiva comunicação prévia sobre o cancelamento. Entretanto, a despeito da falha evidenciada, a parte autora não logrou comprovar que a perda do bônus lhe acarretou danos materiais na monta de R$ 7.500,00. Conforme se verifica, a parte autora relata na inicial que perdeu bônus acumulados por mais de 10 anos; que com a perda desse bônus o contrato de seguro passaria a custar valor muito alto; que a título de exemplo, se antes pagava R$ 2.000,00 anuais, agora terá que pagar aproximadamente R$ 3.500,00, configurando dano material mínimo de R$ 1.500,00, prejuízo que se repetirá anualmente até a reconstrução da pontuação, o que leva cerca de 5 anos, o que somatiza R$ 7.500,00. Ora, a parte autora faz mera conjecturas sem apresentar qualquer documentação que demonstre que de fato experimentou dano material no importe de R$ 7.500,00, sendo certo que tal ônus lhe competia a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Ademais, não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que não vislumbro verossimilhança, tampouco hipossuficiência quanto a produção da prova, razão pela qual competia a parte autora ter apresentado provas que demonstrem que efetivamente experimentou danos materiais na quantia pleiteada na exordial, não sendo suficiente meras conjecturas, exemplos sem qualquer embasamento por meio de prova idônea. Não se pode olvidar que, na exordial, a própria parte autora relata que a ré deixou de debitar as parcelas desde 04/2024, sendo que somente procurou a requerida em 10/2024, ou seja, mesmo ciente da inexistência dos débitos no cartão desde 04/2024, sendo que no mês 04/2024 houve estorno de duas parcelas (ID 238303594, pg. 05) - o que a luz do homem comum levaria a conclusão de que algo aconteceu para não ter ocorrido os débitos das parcelas e a ré ter efetuado dois estornos no mês 04/2024, como o cancelamento da apólice - deixou para diligenciar somente cerca de 6 meses depois, em 10/2024. No que tange ao dano moral, de igual forma, não se verifica na hipótese. Com efeito, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80). Ademais, em caso análogo, já decidiu o Eg. TJDFT, verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória à indenização por danos materiais e morais. Recurso da autora visando ao acolhimento dos danos morais. 2 – Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 – Responsabilidade civil. Danos morais. A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental). Assim, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os aborrecimentos e insegurança decorrentes do mero descumprimento de contrato. Sem demonstração de maiores desdobramentos decorrentes do cancelamento indevido de seguro, não se confere a reparação por dano moral. O esforço dispensado pela autora para reativação do seguro e para nova contratação em outra seguradora, da mesma forma, não é suficiente para atingir os direitos da personalidade, de modo que descabe o pleito indenizatório. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pela recorrente vencida. As verbas de sucumbência têm a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. J (Acórdão 1418045, 0732960-16.2021.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/04/2022, publicado no DJe: 17/05/2022.) Destarte, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE LAR DE REFERÊNCIA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, no bojo de ação de guarda, fixou a guarda compartilhada dos menores, estabelecendo o lar paterno como referência e regulando o regime de convivência com a genitora, ora apelante. 2. A modificação do lar de referência decorreu de mudança fática dos menores para a residência paterna em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela genitora. Durante a tramitação do feito, foi realizado estudo psicossocial que concluiu ser mais adequado, no momento, manter o lar paterno como base de moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das condições atuais dos genitores e do conteúdo do estudo psicossocial, é pertinente a fixação do lar paterno como o de referência na guarda compartilhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A guarda compartilhada, prevista como regra no ordenamento jurídico (Lei nº 13.058/2014), deve ser balizada pelo melhor interesse dos menores, observando-se a estabilidade emocional, social e escolar. 5. O estudo psicossocial é relevante instrumento de auxílio à formação do convencimento judicial, permitindo avaliar de forma aprofundada a realidade dos menores e dos genitores, bem como o desejo manifestado pelos filhos. 6. A prova técnica revelou que ambos os genitores são aptos ao exercício da guarda, mas a rotina, o ambiente e os vínculos afetivos demonstram ser mais adequada, no momento, a manutenção do lar paterno como o de referência, com convivência frequente com a genitora. 7. A situação financeira da genitora, embora não seja fator determinante isolado, revela-se circunstância relevante no caso concreto, especialmente diante da estabilidade atualmente proporcionada pela residência paterna. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A definição do lar de referência na guarda compartilhada deve observar o melhor interesse dos menores, considerando a rotina, vínculos afetivos, condições materiais e emocionais dos genitores e manifestação dos próprios filhos. 2. O estudo psicossocial constitui elemento relevante de convencimento judicial e pode embasar a fixação do lar de referência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 6º e 19; CC, art. 1.634; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1980670, Ap. Cív. 0700985-17.2023.8.07.0012, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 19/03/2025; TJDFT, Acórdão 1976502, Ap. Cív. 0708924-61.2022.8.07.0019, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 06/03/2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704381-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILEIDE SEVILHA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 6121096-55.2024.8.09.0051Parte Autora: Pablyne Vieira Dos SantosParte Ré: Rennan De Morais Costa BritoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação proposta por Pablyne Vieira dos Santos e Arthur Cruz de Paula em face de Rennan de Morais Costa Brito, todos devidamente qualificados.Constato que a parte autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prosseguir com o feito, sob pena de extinção em caso de inércia.Nota-se que, apesar de intimada, a parte autora se manteve inerte.Destarte, ante tais considerações, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE- SE.Publicado e registrado eletronicamente. INTIME-SE a parte autora.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente)  (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)     É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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