Vanessa Gabriele Ribeiro Da Mata
Vanessa Gabriele Ribeiro Da Mata
Número da OAB:
OAB/DF 077547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Gabriele Ribeiro Da Mata possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
VANESSA GABRIELE RIBEIRO DA MATA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0764206-59.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALINE DE QUEIROZ ROSAS EXECUTADO: FERNANDO BUENO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155. Recebo a petição retro como embargos do devedor. Intime-se a parte exequente-embargada para se manifestar quanto aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042429-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033448-42.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PERTECH DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR VICTOR FERNANDES ZECHLINSKI - MG230734 e RENATO LUIZ ZECHLINSKI JUNIOR - MG77547-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1042429-57.2024.4.01.0000/DF RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE. : PERTECH DO BRASIL LTDA ADV. : Renato Luiz Zechlinski Junior OAB/MG 77.547 e outro AGRDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, AGRDO. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADV. Procuradoria da Eletrobrás e outros RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Pertech do Brasil Ltda manifesta agravo de instrumento por meio do qual pede a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 20ª Vara da Subseção Judiciária de Brasília, Estado do Distrito Federal, que acolheu os embargos de declaração opostos por Eletrobrás, nos seguintes termos: “(...) Como não há regra própria no direito tributário para imputação em pagamento no que diz respeito ao capital e juros, aplica-se por analogia as normas dos incisos III e IV, abatendo-se primeiro os valores mais antigos e, depois, aqueles mais caros. De todo modo, com razão a ELETROBRÁS, pois o montante do principal e juros remuneratórios reflexos são mais antigos (devidos primeiro) e, além disso, compõem a base de cálculo para a incidência dos demais, onerando o resultado total da conta. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Contadoria a fim de proceda aos ajustes necessários à conta, considerando: a - A imputação em pagamento, na forma do art. 163, III e IV do CTN, primeiramente no principal e juros reflexos, nos juros remuneratórios e, em seguida, nos juros de mora.” ID 429067980 Argumenta a recorrente, em síntese, que a agravada Eletrobrás impugnou os critérios de atualização da contadoria quando na verdade a matéria estava preclusa por conta da decisão homologatória de ID 1882476676 que determinou o pagamento da importância de R$5.116.972,95 e que não foi cumprida, tampouco atacada por recurso próprio. Alega que a Eletrobrás não é pessoa jurídica de direito público, contrariando o próprio caput do art. 163 do CTN e menciona que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificado quanto à aplicação do art. 354 do Código Civil na atualização dos valores devidos a título de empréstimo compulsório da Eletrobrás. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo que a matéria acolhida nos referidos embargos de declaração (Aplicação do art. 163 do CTN) já se encontrava preclusa. Pugna, ainda, que seja reconhecida a imputação no pagamento a ser realizada pela Contadoria na elaboração de seus cálculos deve observar o disposto no art. 354 do CC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a pacífica e unânime jurisprudência do STJ, afastando a equivocada aplicação do art. 163 do CTN à Eletrobrás, em se tratando de empresa regida sob o regime jurídico de direito privado. ID 429067950 Respostas ao agravo. ID 431598545 e 432830295 É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042429-57.2024.4.01.0000 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte agravada e determinou a imputação em pagamento, na forma do art. 163, III e IV do CTN, primeiramente no principal e juros reflexos, nos juros remuneratórios e, em seguida, nos juros de mora. A recorrente alega que a agravada Eletrobrás impugnou os critérios de atualização da contadoria quando na verdade a matéria estava preclusa por conta da decisão homologatória. Compulsando os autos, observa-se que, embora tenham sido discutidas as matérias atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, ainda pairava sob a demanda apurar os critérios de atualização de juros e mora. Assim, na hipótese de surgir matéria incidental a ser decidida nos autos com a atualização dos cálculos, urge a necessidade de definir qual a regra aplicável aos casos de imputação de pagamento, de modo que entendo não ter incidido a preclusão suscitada. Com relação à imputação do pagamento e os critérios de cálculos, assiste razão a recorrente no sentido de afastar a regra contida no art. 163 do CTN. Isso porque restou pacificado o entendimento do STJ ao considerar que a elaboração dos cálculos deve observar o disposto no art. 354 do CC. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que se incorporam ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de serem incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4. Provimento negado. (REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso. II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". IV - Recurso Especial improvido. (REsp n. 2.088.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Dessa forma, merece ser reconhecido que a imputação no pagamento a ser realizada pela Contadoria na elaboração de seus cálculos deve observar o disposto no art. 354 do CC, conforme o tema já pacificado na jurisprudência do STJ, afastando a aplicação do art. 163 do CTN.Parte inferior do formulário Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que os cálculos da restituição de valores observem o disposto no art. 354 do CC, nos termos do entendimento do STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042429-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033448-42.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PERTECH DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR VICTOR FERNANDES ZECHLINSKI - MG230734 e RENATO LUIZ ZECHLINSKI JUNIOR - MG77547-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A EMENTA TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte agravada e determinou a imputação em pagamento, na forma do art. 163, III e IV do CTN, primeiramente no principal e juros reflexos, nos juros remuneratórios e, em seguida, nos juros de mora. 2. Com relação à imputação do pagamento e os critérios de cálculos, assiste razão a recorrente no sentido de afastar a regra contida no art. 163 do CTN. Restou pacificado entendimento do STJ ao considerar que a elaboração dos cálculos deve observar o disposto no art. 354 do CC. 3. “A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4. Dessa forma, merece ser reconhecido que a imputação no pagamento a ser realizada pela Contadoria na elaboração de seus cálculos deve observar o disposto no art. 354 do CC, conforme o tema já pacificado na jurisprudência do STJ, afastando a aplicação do art. 163 do CTN. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0033448-42.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PERTECH DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207, ANGELA BORDIM MARTINELLI - DF11045, ARTHUR VICTOR FERNANDES ZECHLINSKI - MG230734 e RENATO LUIZ ZECHLINSKI JUNIOR - MG77547 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 Destinatários: PERTECH DO BRASIL LTDA. RENATO LUIZ ZECHLINSKI JUNIOR - (OAB: MG77547) ARTHUR VICTOR FERNANDES ZECHLINSKI - (OAB: MG230734) CELSO BOTELHO DE MORAES - (OAB: SP22207) ANGELA BORDIM MARTINELLI - (OAB: DF11045) FINALIDADE: Vista ao autor quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré ELETROBRAS no id. 2188765825. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709468-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ALFREU DA SILVA REQUERIDO: LEILA MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão no Id 239304697, cadastrei nos autos e no sistema Justiça mais perto do cidadão a Dra. VANESSA GABRIELE RIBEIRO DA MATA - OAB DF77547, como advogada dativa da parte LEILA MARTINS DA SILVA. Conforme decisão em tela, o(a) advogado(a) indicado(a) fica intimado(a) a se manifestar, no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do art. 18 do Decreto nº 43.821/2022. Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, publique-se esta certidão. Transcorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 17:11:51. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700112-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MARCOS NASCIMENTO CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos à Defesa para ciência/manifestação. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:24:01. LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0038265-23.2002.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CERAMICA PARANAIBA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO PIMENTEL SOUZA - DF15243, GUSTAVO MINUCCI DE MOURA LEITE - DF18284, GUSTAVO FRANCA - MG81637, RENATO LUIZ ZECHLINSKI JUNIOR - MG77547, ANTONIO MATOS DOS SANTOS - MG45076 e THIAGO ALVES LIMA - MG134469 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de Cumprimento de sentença iniciado por CERAMICA PARANAIBA LTDA - ME em face das Centrais Elétricas Brasileiras – ELETROBRÁS, objetivando o ressarcimento do montante de R$ 474.891,89 (quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), anteriormente pagos pela exequente a título de empréstimo compulsório. Na oportunidade, foi informada a cessão do crédito, pela exequente originária, relativo à presente demanda, ao cessionário MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO, para tanto juntou contrato de cessão de crédito e termo de acordo (fls. 1783/1847, id 136909391- Pág. 23). Impugnação à execução apresentada pela ELETROBRÁS, às fls. 1853/1909 (id 136909391- Pág. 93), oportunidade em que alegou excesso de execução, apontando como valor incontroverso o montante de R$ 156.975,23, devidamente depositados, de acordo com o comprovante de fl. 1870 (id 136909391- Pág. 111). A decisão de fls. 2189/2191 (id 136909393 - Pág. 21) estabeleceu os parâmetros para os cálculos com o fim de definir o quantum para o cumprimento de sentença, tudo em aplicação ao REsp repetitivo nº 1.003.955/RS, tendo a Contadoria apresentado parecer (fls. 2194, id 136909393 - Pág. 26) ratificando os cálculos de fls. 2131/2140 (id 136909392 - Pág. 201), por ela elaborados. Intimadas as partes integrantes da demanda do parecer contábil, o(s) exequente(s) interpuseram embargos de declaração em face da decisão supramencionada (fls. 2202/2212, id 136909393 - Pág. 34), alegando omissão e contradição, quanto à interpretação dada ao pronunciamento do STJ, em relação ao repetitivo em comento. Os embargos foram rejeitados, conforme decisão de fls. 2217 (id 136909393 - Pág. 49) Os exequentes interpuseram, ainda, agravo de instrumento 1007693-86.2019.4.01.0000, em face da decisão que estabeleceu os parâmetros de cálculos (fls. 2227/2241, id 136909393 - Pág. 59), a qual foi mantida, conforme o despacho de fls. 2241 (id 136909393 - Pág. 74). Às fls. 2248/2272 e fls. 2301/2316 (id 136909393 - Pág. 80 e Pág. 133), os exequentes informam a existência de fato novo em relação à presente demanda, relativo ao recente julgamento pelo STJ, do EAREsp 790.288, que, supostamente, fulminaria a decisão agravada por influenciar diretamente no cálculo dos juros remuneratórios e juros de mora incidentes no empréstimo compulsório tomado pela Eletrobrás. A ELETROBRÁS rebate os argumentos dos exequentes, alegando que não há “qualquer repositório oficial de jurisprudência que desfie a autoridade do EREsp 826.809”(fls. 2277/2297, id 136909393 - Pág. 110). Os exequentes reiteram o pedido de reconsideração da decisão agravada que consideram estar divergente do posicionamento pacificado pelo STJ (fls. 2301/2316 e 2325/2325, id 136909393 - Pág. 133 e 177175397). Foi proferida a decisão/despacho de fls. 2331/2335, (id 272309352), estabelecendo parâmetros em conformidade com o julgado paradigma que, no entender deste juízo, é bem detalhista quando estabelece o prazo prescricional quinquenal, bem como em relação aos seus termos iniciais. Cálculos judiciais, em conformidade com a decisão supramencionada (fls. 2340/2344, id 1138803752). Os exequentes concordam com os cálculos apresentados pela contadoria. A ELETROBRÁS ratifica os termos da sua impugnação e junta planilhas de cálculos (fls. 2351/2387, id 1241519761). A SECAJ, instada a se manifestar sobre a impugnação da ELETROBRÁS, ratificou os cálculos de liquidação elaborados anteriormente (fls. 2430, id 1726588591) O exequente requer sejam desconsideradas as petições da empresa, Cerâmica Paranaíba Ltda, cedente do crédito ora vindicado, sob o argumento de que, na ocasião da digitalização processual, a empresa foi cadastrada indevidamente no polo ativo da demanda e que, “partir desse equívoco cadastral, a empresa cedente juntou procuração ao feito, e o advogado Dr. Thiago Alves Lima passou a se manifestar indevidamente (s.m.j.) sobre os cálculos” (fls. 2432/2433). Devidamente intimada para se manifestar nos autos, a empresa exequente não se manifestou (fls. 2434 e fls. 2436, id’s 2127849169 e 2127958341). É o relatório. Decido. O exequente, às fls. 2432 (id 1738750587), assinalou que a Cerâmica Paranaíba cedeu a Marcos Juliano créditos, a título de pagamento de empréstimo compulsório, relativos ao período 1987/1993, anos crédito 1998/1994, de acordo com o contrato de cessão de fls. 1797 (id 136909391 - Pág. 37). Acrescentou que, posteriormente, as partes envolvidas celebraram acordo complementar (fls. 1799, id 136909391 - Pág. 39), no qual restaram consignadas tratativas relacionadas aos valores de ECEs correspondentes aos anos de 1977 a 1986, período anterior ao supramencionado, mantendo-se, no entanto, a cessão anterior. No mesmo documento, itens “3” a “5” (id 1738750587), o exequente Marcos Juliano afirmou que o pedido de substituição processual no polo ativo deste feito, decorrente da cessão de crédito retromencionada foi deferido na decisão de fls. 1933 (id 136909392 - Pág. 3) e que, em função disso, já levantou o valor incontroverso depositado pela ELETROBRÁS. Compulsando os autos, observei, de acordo com o quanto estabelecido no item “c)”, da decisão de fls. 1933 (id 136909392 - Pág. 4) que a cessão do crédito foi conferida ao cessionário MARCOS JULIANO e que o valor incontroverso já foi devidamente levantado (alvará de fls. 1987, id 136909392 - Pág. 57), constatei, contudo, que não houve determinação expressa para a exclusão da CERÂMICA do polo ativo. Posteriormente, o exequente noticiou que cedeu seus direitos creditórios, requerendo a sua exclusão do feito, bem como a inclusão dos cessionários no polo ativo da demanda. Pelos motivos acima expostos: 1. RETIFIQUE-SE a autuação para que seja excluído do polo ativo desta lide o nome da CERAMICA PARANAIBA LTDA – ME. 2. No tocante à cessão de crédito noticiada, entendo que não há óbice na homologação requerida, com base nas informações e nos documentos comprobatórios carreados aos autos (fls. 2181/2188 (id 136909393 - Pág. 13 e ss) pelos cessionários supramencionados. HOMOLOGO a cessão do crédito de MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO, em favor de ERICA LUISA DE CARVALHO GONÇALVES, LETÍCIA MARA TORRES DE CARVALHO MARTINI, MARCOS VINÍCIUS TORRES DE CARVALHO, PAULO HENRIQUE TORRES DE CARVALHO. 3. RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que constem os cessionários supramencionados no polo ativo desta demanda, no lugar do cedente que deverá ser excluído da lide, ante a homologação da cessão do direito ao crédito vindicado. 4. REGISTRE-SE que o AI 1007693-86.2019.4.01.3400, interposto pelo demandante, em face da decisão que fixou os parâmetros para a elaboração da conta de liquidação, se encontra pendente de julgamento (conclusão em 14/02/2025), de acordo com consulta realizada nesta data. Em decorrência, DETERMINO a suspensão deste processo até o trânsito em julgado da decisão do recurso supramencionado. Ficam as partes intimadas e cientes de que deverão informar a este juízo, quando da certificação do trânsito em julgado, considerando o interesse no prosseguimento do feito. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF MMS
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0701154-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA LUCIA DIAS FERREIRA QUERELADO: AILTON BISPO DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual, para a audiência presencial por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/quinta-feira15h30 Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) (proc. 0701154-48.2025.8.07.0007) - QUERELADO: AILTON BISPO DA PAIXAO Dia 03/07/2025 15:30 Orientações de acesso: • POR COMPUTADOR: copiar o link e colar na barra de endereço do navegador (chrome, Firefox, internet explorer ou outro) e dar enter. Na página do teams, selecione a 2ª opção: (Continuar neste navegador. Não é necessário baixar ou instalar). Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido. • POR CELULAR: Clica no link da audiência, seleciona a opção Obter o Teams e será direcionado para a Play Store ou Apple Store. Instalar o Microsoft Teams. Concluída a instalação, volta no whatsapp e clica no link novamente e seleciona a opção Participar da Reunião. Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido. Se não quiser baixar o aplicativo, na página do Obter o Teams, no menu do campo superior direito, selecionar a opção site para navegador/desktop. • Na hora da audiência esteja com seu documento de identificação com foto. • Em caso de dúvidas, entre em contato com o Juízo por meio do whatsapp (61) 99211-6022 ou dos telefones fixos: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, no horário compreendido entre 12h às 19h. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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