Anderson Gomes Macedo
Anderson Gomes Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 077579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Gomes Macedo possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT18, TRF1, TRT10, TJGO
Nome:
ANDERSON GOMES MACEDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
USUCAPIãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083712-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON GOMES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON GOMES MACEDO - DF77579 POLO PASSIVO:CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THEOPISTO ABATH NETO - DF12171 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide. Inicialmente, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE nº 1304964/RG, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida em contestação pela UNIÃO. Com efeito, verifico que a União não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a demora na expedição do diploma se deu por conta de trâmites burocráticos da própria IES. Quanto ao mérito, a presente demanda refere-se a pedido de expedição de diploma de graduação em Direito e indenização por danos morais decorrente da demora na expedição do diploma. A relação travada com os alunos tem nítida natureza consumerista e, nesse sentido, o prazo para emissão do diploma não pode ser tão alargado, sob pena de violação aos direitos mais básicos do consumidor que, a toda evidência, ingressa no curso, paga as mensalidades na maior parte das vezes com extremo sacrifício, a fim de obter a diplomação e assim conseguir melhorar os seus ganhos mensais, ou ingressar no mercado de trabalho em emprego qualificado. Não pode o aluno, então, ficar à mercê da vontade da parte ré, que não apresentou qualquer justificativa para a demora na simples expedição de um diploma, apesar dos pedidos feitos pela parte autora. A propósito, o entendimento acima manifestado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria, no sentido de que o estudante não pode ser prejudicado pela demora injustificada na expedição de seu diploma, quando já cumpriu os requisitos necessários à sua confecção: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. DEMORA SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. I É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que o aluno não pode ser prejudicado pela demora injustificada na expedição de seu diploma, quando já cumpriu os requisitos necessários à sua confecção. II Correta, assim, a sentença que, confirmando a decisão que deferiu a liminar, determinou a expedição do diploma do curso de Engenharia Mecânica do impetrante. III A concessão de medida liminar em 16/04/2020, determinando à autoridade impetrada que providenciasse a expedição do diploma de nível superior do impetrante, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. IV Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1005959-33.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/11/2020) Ainda, consoante jurisprudência do TRF1, é possível a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da demora injustificada na expedição do diploma de curso superior regularmente concluído por aluno, desde que configurada a mora por culpa da administração na expedição do referido documento. Veja-se: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O aluno tem direito à obtenção do correspondente diploma após a conclusão regular de curso superior, dentro de prazo razoável, condição essa que não foi atendida no caso em análise, em face do lapso temporal de mais de 2 (dois) anos para expedição do documento. 2. Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior, fixado dentro de critérios razoáveis, porquanto a mora administrativa não configurou mero dissabor, mas adentrou na esfera de tranquilidade do aluno, que se vê vilipendiado em seu direito. Os danos morais foram fixados pelo magistrado de origem em valor compatível com o dano (R$ 2.000,00 - dois mil reais), não sendo o caso de redução. 3. Honorários advocatícios mantidos, com respaldo no disposto no art. 85, § 10, do CPC. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 0004384-81.2014.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/06/2018) No respectivo voto constou o excerto que segue: “A condenação de instituições de ensino em virtude da demora injustificada na expedição de diploma de curso superior regularmente concluído por aluno mostra-se plenamente viável, desde que configurada a mora por culpa da administração na expedição do documento sob enfoque.” No caso, é de se reconhecer a demora injustificada na expedição do diploma da autora, assim como a ausência de razoabilidade no prazo para a emissão do referido documento. Se o tempo em que a parte autora permaneceu aguardando a expedição do diploma de forma correta tivesse sido razoável, não haveria espaço para alegação da ocorrência de dano moral, entretanto, verifica-se que mesmo tendo se passados quase 2 (dois) anos da data de colação de grau, não houve o cumprimento correto dos trâmites necessários a expedição do diploma. Assim, a pretensão à indenização por danos morais merece ser acolhida. De acordo com o disposto no art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Tem-se aqui regra secular da responsabilidade civil. A instituição de ensino superior, por ato a ela imputável, provocou abalo de ordem emocional à parte autora e pouco fez para minorar os efeitos da demora na expedição do diploma. Cumpria à instituição, ao menos, prestar esclarecimentos, ante o dever da mútua colaboração e respeito que descende do princípio da boa-fé. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, o TRF1 é assente no sentido de que, por não existir parâmetro legal definido para a sua fixação, deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. (AC 0006504-18.2009.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021). Nessa perspectiva, considerando as circunstâncias específicas do caso em análise, afigura-se razoável a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, notadamente considerando as particularidades do caso, tais como o tempo de espera, a inegável a angústia da parte autora diante da incerteza quanto à obtenção de seu diploma, exigido tanto para o exercício das atividades relacionadas ao ensino superior, bem como para a comprovação de seu grau de escolaridade. Cumpre registrar que, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Destarte, à vista da fundamentação acima, os pedidos são procedentes. Insta salientar, ainda, que, à míngua de prova de que a UNIÃO FEDERAL tenha contribuído para a demora na tramitação do processo da expedição do diploma, o fato deve ser imputado exclusivamente às instituições de ensino. Por fim, faz-se necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e realizar a expedição do diploma do autor no prazo de 30 (trinta) dias. Os juros e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC. Transitando em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E S P A C H O Processo n.º 5270822-49.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Maria Lucia De Oliveira SouzaPolo Passivo: Jose Orlando De Oliveira Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de ESPÓLIO DE CIRILO SEVERINO DE OLIVEIRA, representado por seus herdeiros JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA, PATRICIA ALINAIANE DE PAULA OLIVEIRA, JOSÉ ORLHÊDE DE OLIVEIRA, MARIA CILENE DE SOUZA, JORGE ALVES DE OLIVEIRA, EDILZA DE OLIVEIRA e JOÃO VIANEY DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.A autora alegou que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de quinze anos sobre o imóvel situado na quadra 12, MR 7, casa 32, setor oeste, Planaltina/GO. Afirmou que reside no local desde antes do falecimento de seu pai, CIRILO SEVERINO DE OLIVEIRA, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, com animus domini e boa-fé. Relatou que nunca houve oposição dos demais herdeiros ou terceiros quanto à posse exercida. Indicou que realizou benfeitorias e cuidados constantes no imóvel, reforçando a intenção de tê-lo como seu. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do direito à propriedade sobre o imóvel localizado na quadra 12, MR 7, casa 32, setor oeste, Planaltina/GO.Foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos financeiros (ev. 6).A parte autora juntou novos comprovantes de renda (evs. 8 e 9).Em ev. 11 foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e determinada a emenda da inicial para juntada do comprovante de endereço atualizado, documentação dos confrontantes, certidão atualizada do imóvel, certidão sobre ações possessórias, eventuais comprovantes de tributos do imóvel e retificação do valor da causa.A autora emendou a inicial e juntou novos documentos (ev. 14).Este Juízo acolheu em parte a emenda de ev. 14 e determinou a juntada da certidão do cartório distribuidor sobre a existência de ações possessórias existentes em nome dos antigos possuidores do imóvel, das matrículas imobiliárias dos imóveis confinantes, do mapa e memorial descritivo. Ainda, determinou que a autora comprovasse a legitimidade dos herdeiros para integrarem o polo passivo, apresentando a certidão de óbito do proprietário do imóvel usucapiendo e a certidão de (in)existência de inventário judicial e extrajudicial em nome dos falecido emitida pelo Cartório Distribuidor do seu último domicilio (ev. 16).A autora emendou a inicial e juntou novos documentos (ev. 14).Foi acolhida a emenda à inicial e determinada a retificação do confrontante do lote 25, fazendo constar WALISSON FRANCISCO DA SILVA como confrontante (ev. 24).A parte autora cumpriu a determinação e juntou documentos (ev. 24).É o relato. Passo a decidir.Acolho a emenda de ev. 24 e reputo atendidas as diligências determinadas nos autos.Por outro lado, analisando as alegações contidas na petição inicial, verifico que a ação de usucapião é o instituto jurídico para a declaração da propriedade do imóvel pelo exercício da posse pelo tempo exigido por lei, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. É a chamada forma de aquisição originária da propriedade.Contudo, a ação de usucapião não é sucedânea da ação de inventário, pois em sendo herdeira do antiga proprietário, cabe à parte autora promover a ação de inventário, no qual deverá recolher o ITCD, incidente sobre o imóvel. Vale dizer, a ação de usucapião não deve ser utilizada como substitutiva da ação de inventário, sobretudo para o fim de regularização de imóvel que foi transmitido por evento causa mortis, eis que nitidamente possui o intuito de burlar o procedimento de reunião de eventuais credores do espólio (inclusive a Fazenda Pública), pleiteando uma aquisição originária da propriedade por via inadequada, eis que, friso, como a posse foi transmitida pela morte, a matéria se sujeita ao crivo do inventário.Aliás, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À PARCELA DO IMÓVEL USUCAPIENDO, NA PROPORÇÃO DE 135,00 M² RECURSO DA AUTORA – ESPÓLIO DE ELÓI DA PIEDADE SANTOS DOS ANJOS –FALECIDA QUE ERA CASADA, SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO NOS IDOS DE 1986– AUSÊNCIA DE HERDEIROS – APLICAÇÃO DO ART. 1.611 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – ESPÓLIO QUE JÁ DETÉM A PROPRIEDADE DE 50% SOBRE O IMÓVEL, POR FORÇA DA MANCOMUNHÃO, E DO RESTANTE DE 50% POR FORÇA DA SUCESSÃO UNIVERSAL IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO SUCEDÂNEO DE INVENTÁRIO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR 18ª C. Cível - 0004901-29.2019.8.16.0000 - Campo Largo- Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 21.10.2019) (TJ-PR - AI: 00049012920198160000 PR 0004901-29.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVIDADE - IMÓVEL NÃO REGISTRADO ALEGADA POSSE DO BEM POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA - INTERESSE DE AGIR NECESSIDADE/UTILIDADE/ADEQUAÇÃO - PRESENÇA- SENTENÇA CASSADA. São intempestivas as contrarrazões apresentadas fora do prazo legal. O interesse de agir é requisito processual indispensável à instauração e ao prosseguimento da ação, devendo ser ana l i sado d i ante do t r i nômi o necessidade/utilidade/adequação. Há interesse processual do autor na presente ação de usucapião que não se revela como sucedânea de ação de inventário. V .v. A ação de usucapião não se revela adequada ao reconhecimento de domínio passíveis de aquisição por força de transmissão causa mortis. Os herdeiros não podem utilizar-se da ação de usucapião para a aquisição do domínio, em substituição ao inventário, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência inadequação da via eleita. (TJ-MG - AC: 10000190355099001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 04/06/2020)APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. HERDEIRO. PRETENSÃO DA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVENTÁRIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO . I - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais, não havendo relação jurídica entre o antigo e o novo proprietário. Assim, para a configuração do direito à usucapião, seria necessário o exercício de posse sem qualquer título. II - No caso dos autos, o conjunto probatório indica que a causa é típica de inventário e não de usucapião, na medida em que o imóvel que o autor pretende usucapir pertencia ao seu falecido pai. Quer dizer, trata-se, na verdade, de questões sucessórias, que devem ser discutidas em sede de inventário, e não mediante ação de usucapião . III - Dentro desse contexto, a via utilizada pelo autor para garantir o domínio sobre o imóvel em questão não se mostra útil para tanto, uma vez que a ação de usucapião não é o meio adequado para regularizar a titularidade dominial do referido imóvel, que é exatamente o que pretende o apelante. IV - O autor e herdeiro do imóvel que se pretende regularizar, deve requerer sua pretensão de regularização da propriedade do bem mediante a via própria, sendo certo que o instituto da usucapião não é via substitutiva ao inventário. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01233477220198090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a) . LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/04/2021)Assim, diante da possível ausência de interesse processual, que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5270822-49.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Maria Lucia De Oliveira SouzaPolo Passivo: Jose Orlando De Oliveira MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de ESPÓLIO DE CIRILO SEVERINO DE OLIVEIRA, representado por seus herdeiros JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA, PATRICIA ALINAIANE DE PAULA OLIVEIRA, JOSÉ ORLHÊDE DE OLIVEIRA, MARIA CILENE DE SOUZA, JORGE ALVES DE OLIVEIRA, EDILZA DE OLIVEIRA e JOÃO VIANEY DE OLIVEIRA.A autora alegou que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de quinze anos sobre o imóvel situado na quadra 12, MR 7, casa 32, setor oeste, Planaltina – GO, CEP 73750-120. Afirmou que reside no local desde antes do falecimento de seu pai, CIRILO SEVERINO DE OLIVEIRA, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, com animus domini e boa-fé. Relatou que nunca houve oposição dos demais herdeiros ou terceiros quanto à posse exercida. Indicou que realizou benfeitorias e cuidados constantes no imóvel, reforçando a intenção de tê-lo como seu. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do direito à propriedade sobre o imóvel localizado na quadra 12, MR 7, casa 32, setor oeste, Planaltina – GO.Foi determinada a instrução da gratuidade judiciária (ev. 6).A autora juntou novos comprovantes de renda (evs. 8 e 9).Em ev. 11 foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e determinada a emenda da inicial para juntada do comprovante de endereço atualizado, documentação dos confrontantes, certidão atualizada do imóvel, certidão sobre ações possessórias, eventuais comprovantes de tributos do imóvel e retificação do valor da causa.A autora emendou a inicial e juntou novos documentos (ev. 14). Este Juízo acolheu em parte a emenda de ev. 14 e determinou a juntada da certidão do cartório distribuidor sobre a existência de ações possessórias existentes em nome dos antigos possuidores do imóvel, das matrículas imobiliárias dos imóveis confinantes, do mapa e memorial descritivo. Ainda, determinou que a autora comprovasse a legitimidade dos herdeiros para integrarem o polo passivo, apresentando a certidão de óbito do proprietário do imóvel usucapiendo e a certidão de (in)existência de inventário judicial e extrajudicial em nome dos falecido emitida pelo Cartório Distribuidor do seu último domicilio (ev. 16).Vieram conclusos. Decido.1. Acolho a emenda de ev. 16 e reputo parcialmente atendidas as diligências determinadas no ev. 16.2. Da análise da matrícula imobiliária do imóvel confinante designado como lote 25 (matrícula nº 14.925), verifica-se que foi adquirido por WALISSON FRANCISCO DA SILVA e alienado fiduciariamente à CEF (ev. 19, doc. 6).Os arts. 1.361 e seguintes do CC, estabelecem que na propriedade fiduciária há desdobramento dominial: o fiduciante (devedor) mantém a propriedade resolúvel e a posse direta, enquanto o fiduciário (credor) detém apenas a propriedade fiduciária como garantia. Assim, WALISSON FRANCISCO DA SILVA deve figurar como confrontante, uma vez que, não obstante a alienação fiduciária à CEF, permanece como proprietário resolúvel até a quitação integral do financiamento, mantendo a posse direta e a responsabilidade sobre o bem.Diante do exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende novamente a inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, retificando a indicação do confrontante do lote 25 na inicial, no mapa e memorial descritivo, fazendo constar WALISSON FRANCISCO DA SILVA como confrontante.3. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da inicial.Às providências.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000098-34.2025.5.18.0211 AUTOR: PAMELA CRISTINE LUSTOSA VIEIRA RÉU: EMPORIO DO PETISCO BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9895821 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se de autos conclusos para julgamento. Todavia, compulsando a petição inicial, observo que a reclamante formula pedido de pagamento do adicional de insalubridade, cuja apreciação demanda a produção da prova pericial, ainda que operada a revelia da reclamada, segundo inteligência do artigo 195, § 2º, da CLT. Sendo assim e considerando que referida prova não fora realizada, imperiosa a conversão do julgamento em diligência a fim de permitir à obreira que se manifeste pela manutenção ou desistência do referido pleito, no prazo de 5 dias, sendo seu silêncio interpretado como desistência. Havendo desistência, voltem conclusos para julgamento. Caso a autora manifeste-se pelo prosseguimento da ação também em relação ao pleito de adicional de insalubridade, indique a Secretaria perito habilitado para a realização do exame pericial pertinente, vindo os autos conclusos para nomeação e demais deliberações. Intime-se. FORMOSA/GO, 26 de maio de 2025. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO DO PETISCO BAR E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000098-34.2025.5.18.0211 AUTOR: PAMELA CRISTINE LUSTOSA VIEIRA RÉU: EMPORIO DO PETISCO BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9895821 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se de autos conclusos para julgamento. Todavia, compulsando a petição inicial, observo que a reclamante formula pedido de pagamento do adicional de insalubridade, cuja apreciação demanda a produção da prova pericial, ainda que operada a revelia da reclamada, segundo inteligência do artigo 195, § 2º, da CLT. Sendo assim e considerando que referida prova não fora realizada, imperiosa a conversão do julgamento em diligência a fim de permitir à obreira que se manifeste pela manutenção ou desistência do referido pleito, no prazo de 5 dias, sendo seu silêncio interpretado como desistência. Havendo desistência, voltem conclusos para julgamento. Caso a autora manifeste-se pelo prosseguimento da ação também em relação ao pleito de adicional de insalubridade, indique a Secretaria perito habilitado para a realização do exame pericial pertinente, vindo os autos conclusos para nomeação e demais deliberações. Intime-se. FORMOSA/GO, 26 de maio de 2025. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA CRISTINE LUSTOSA VIEIRA