Caroline Lopes Bezerra
Caroline Lopes Bezerra
Número da OAB:
OAB/DF 077581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Lopes Bezerra possui 157 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF1, TST
Nome:
CAROLINE LOPES BEZERRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (108)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000980-63.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: THIAGO PEREIRA FEITOZA RECLAMADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee5492 proferido nos autos. RECLAMANTE: THIAGO PEREIRA FEITOZA, CPF: 967.897.271-91 RECLAMADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, CNPJ: 15.559.082/0001-86 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE DE OLIVEIRA MILAZZO, em 30 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Designa-se audiência INICIAL, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 13/10/2025 às 08:50, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, no Foro Trabalhista de Brasília, Térreo, Sala T-17. Diante das vantagens das soluções autocompositivas, sugere-se às partes e aos seus procuradores que se preparem para o diálogo com vista a conciliação. Intime(m)-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo 844, § 2º), com cobrança de custas, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita. O(A) reclamante também fica intimado(a) a apresentar toda a prova documental ainda existente em seu poder e porventura não trazida aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ressalvados fatos novos eventualmente ocorridos depois dos articulados no feito (CPC, art. 435). Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s), para comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 844). Esta notificação deverá ser feita inicialmente via Domicílio Eletrônico, caso tenha cadastro no referido sistema, conforme resolução 569 de 2024 do CNJ. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012), observando as instruções contidas no manual do PJE (https://goo.gl/TgJuqt), a fim de correta observância à Resolução CSJT nº185/2017. Com a defesa, o(a) reclamado(a) também deverá apresentar toda a prova documental que possui, sob pena de preclusão, ressalvados os fatos novos ocasionalmente havidos no decorrer do processo (CPC, art. 435). A parte reclamada fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial e também daqueles que porventura venham a ser juntados pela parte autora no prazo que lhe foi concedido acima. Eventual sigilo da resposta do réu e de documentos anexos será retirado em audiência, após frustrada a primeira tentativa de conciliação. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO PEREIRA FEITOZA
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000741-81.2020.5.10.0019 AGRAVANTE: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO E OUTROS (1) AGRAVADO: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000741-81.2020.5.10.0019 AGRAVANTE: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO ADVOGADO: Dr. GENGIZCAN BRITO SIMOES ADVOGADA: Dra. LUCIANA CONY DA SILVA ADVOGADO: Dr. RODRIGO NOLETO LOBO FERREIRA ADVOGADA: Dra. CAROLINE LOPES BEZERRA AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADA: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO ADVOGADA: Dra. CAROLINE LOPES BEZERRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO NOLETO LOBO FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA CONY DA SILVA ADVOGADO: Dr. GENGIZCAN BRITO SIMOES AGRAVADA: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMARP/Jvm D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1º da Lei nº 605/1949; §2º do artigo 6º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turmanegou provimento ao Recurso da reclamante, mantendo a sentença que deferiu o pagamento em dobro apenasdos feríados laborados. Eis a ementa em destaque: "DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS: JORNADA DE 6X1: FOLGA COMPENSATÓRIA VERIFICADA APENAS QUANTO AO LABOR EM DOMINGOS: DEVIDO PAGAMENTO EM DOBRO NA FORMA CONVENCIONAL APENAS DOS FERIADOS COMPROVADAMENTE LABORADOS: SENTENÇA MANTIDA.." Areclamante Recorre de Revista. Argumenta que os pagamentos efetuados pela reclamada a título de domingos e feriados laborados estão incorretos. Assevera, ainda, quenos termos da CCT da categoria a folga concedida em dia diverso do domingo não exime a empresa de conceder folga compensatória adicional. Aponta divergência jurisprudencial. Entretanto, a apreciação das alegações da recorrente, nos moldes propostos no recurso de revista, depende do reexame de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula nº 126 do col. TST. Tal circunstância obsta o exame da divergência jurisprudencial. Assim, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO TAM LINHAS AEREAS S/A O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 191; Súmula nº 364; Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) da Lei nº 7369/1985; artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: A egr. 2ª Turma ratificou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. O acórdão foi assim ementado: " - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: AEROPORTO DE BRASÍLIA: MANTIDA A SENTENÇA (vencido o Relator). " Recorre de Revista a reclamada insistindo na tese de que a reclamante não manteve contato direto com substâncias perigosas e não trabalhava na área de risco. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Colegiado, ao exame das provas produzidas, especialmente o laudo pericial, concluiu que a parte autora ingressava habitual e permanentemente em área de risco, o que atrai o pagamento do referido adicional. Dessarte, para rever o julgado, nos moldes propostos no recurso de revista, demandaria inevitável revolvimento de fatos e provas, notadamente da perícia, o que é vedado no presente momento processual, a teor da Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao recurso. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação da (o) artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação às Portarias 1510/2009 e 671/2021 do MPT A egrégia Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, consignando os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "- HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA: INVALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA: POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS REGISTROS: PREVALÊNCIA DOS HORÁRIOS APONTADOS NA INICIAL: PROCEDÊNCIA MANTIDA ." Recorre de Revista a reclamada. Aduz que os cartões de ponto refletem a real jornada trabalhada pela obreira e as fichas financeiras fazem prova da correta quitação do sobre labor. Assevera, assim, que a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Todavia, nada obstante as alegações da recorrente, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula nº 126/TST), inclusive quanto à análise da divergência jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000741-81.2020.5.10.0019 AGRAVANTE: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO E OUTROS (1) AGRAVADO: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000741-81.2020.5.10.0019 AGRAVANTE: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO ADVOGADO: Dr. GENGIZCAN BRITO SIMOES ADVOGADA: Dra. LUCIANA CONY DA SILVA ADVOGADO: Dr. RODRIGO NOLETO LOBO FERREIRA ADVOGADA: Dra. CAROLINE LOPES BEZERRA AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADA: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO ADVOGADA: Dra. CAROLINE LOPES BEZERRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO NOLETO LOBO FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA CONY DA SILVA ADVOGADO: Dr. GENGIZCAN BRITO SIMOES AGRAVADA: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMARP/Jvm D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1º da Lei nº 605/1949; §2º do artigo 6º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turmanegou provimento ao Recurso da reclamante, mantendo a sentença que deferiu o pagamento em dobro apenasdos feríados laborados. Eis a ementa em destaque: "DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS: JORNADA DE 6X1: FOLGA COMPENSATÓRIA VERIFICADA APENAS QUANTO AO LABOR EM DOMINGOS: DEVIDO PAGAMENTO EM DOBRO NA FORMA CONVENCIONAL APENAS DOS FERIADOS COMPROVADAMENTE LABORADOS: SENTENÇA MANTIDA.." Areclamante Recorre de Revista. Argumenta que os pagamentos efetuados pela reclamada a título de domingos e feriados laborados estão incorretos. Assevera, ainda, quenos termos da CCT da categoria a folga concedida em dia diverso do domingo não exime a empresa de conceder folga compensatória adicional. Aponta divergência jurisprudencial. Entretanto, a apreciação das alegações da recorrente, nos moldes propostos no recurso de revista, depende do reexame de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula nº 126 do col. TST. Tal circunstância obsta o exame da divergência jurisprudencial. Assim, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO TAM LINHAS AEREAS S/A O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 191; Súmula nº 364; Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) da Lei nº 7369/1985; artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: A egr. 2ª Turma ratificou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. O acórdão foi assim ementado: " - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: AEROPORTO DE BRASÍLIA: MANTIDA A SENTENÇA (vencido o Relator). " Recorre de Revista a reclamada insistindo na tese de que a reclamante não manteve contato direto com substâncias perigosas e não trabalhava na área de risco. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Colegiado, ao exame das provas produzidas, especialmente o laudo pericial, concluiu que a parte autora ingressava habitual e permanentemente em área de risco, o que atrai o pagamento do referido adicional. Dessarte, para rever o julgado, nos moldes propostos no recurso de revista, demandaria inevitável revolvimento de fatos e provas, notadamente da perícia, o que é vedado no presente momento processual, a teor da Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao recurso. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação da (o) artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação às Portarias 1510/2009 e 671/2021 do MPT A egrégia Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, consignando os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "- HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA: INVALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA: POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS REGISTROS: PREVALÊNCIA DOS HORÁRIOS APONTADOS NA INICIAL: PROCEDÊNCIA MANTIDA ." Recorre de Revista a reclamada. Aduz que os cartões de ponto refletem a real jornada trabalhada pela obreira e as fichas financeiras fazem prova da correta quitação do sobre labor. Assevera, assim, que a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Todavia, nada obstante as alegações da recorrente, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula nº 126/TST), inclusive quanto à análise da divergência jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000741-81.2020.5.10.0019 AGRAVANTE: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO E OUTROS (1) AGRAVADO: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000741-81.2020.5.10.0019 AGRAVANTE: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO ADVOGADO: Dr. GENGIZCAN BRITO SIMOES ADVOGADA: Dra. LUCIANA CONY DA SILVA ADVOGADO: Dr. RODRIGO NOLETO LOBO FERREIRA ADVOGADA: Dra. CAROLINE LOPES BEZERRA AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADA: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO ADVOGADA: Dra. CAROLINE LOPES BEZERRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO NOLETO LOBO FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA CONY DA SILVA ADVOGADO: Dr. GENGIZCAN BRITO SIMOES AGRAVADA: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMARP/Jvm D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1º da Lei nº 605/1949; §2º do artigo 6º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turmanegou provimento ao Recurso da reclamante, mantendo a sentença que deferiu o pagamento em dobro apenasdos feríados laborados. Eis a ementa em destaque: "DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS: JORNADA DE 6X1: FOLGA COMPENSATÓRIA VERIFICADA APENAS QUANTO AO LABOR EM DOMINGOS: DEVIDO PAGAMENTO EM DOBRO NA FORMA CONVENCIONAL APENAS DOS FERIADOS COMPROVADAMENTE LABORADOS: SENTENÇA MANTIDA.." Areclamante Recorre de Revista. Argumenta que os pagamentos efetuados pela reclamada a título de domingos e feriados laborados estão incorretos. Assevera, ainda, quenos termos da CCT da categoria a folga concedida em dia diverso do domingo não exime a empresa de conceder folga compensatória adicional. Aponta divergência jurisprudencial. Entretanto, a apreciação das alegações da recorrente, nos moldes propostos no recurso de revista, depende do reexame de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula nº 126 do col. TST. Tal circunstância obsta o exame da divergência jurisprudencial. Assim, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO TAM LINHAS AEREAS S/A O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 191; Súmula nº 364; Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) da Lei nº 7369/1985; artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: A egr. 2ª Turma ratificou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. O acórdão foi assim ementado: " - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: AEROPORTO DE BRASÍLIA: MANTIDA A SENTENÇA (vencido o Relator). " Recorre de Revista a reclamada insistindo na tese de que a reclamante não manteve contato direto com substâncias perigosas e não trabalhava na área de risco. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Colegiado, ao exame das provas produzidas, especialmente o laudo pericial, concluiu que a parte autora ingressava habitual e permanentemente em área de risco, o que atrai o pagamento do referido adicional. Dessarte, para rever o julgado, nos moldes propostos no recurso de revista, demandaria inevitável revolvimento de fatos e provas, notadamente da perícia, o que é vedado no presente momento processual, a teor da Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao recurso. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação da (o) artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação às Portarias 1510/2009 e 671/2021 do MPT A egrégia Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, consignando os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "- HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA: INVALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA: POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS REGISTROS: PREVALÊNCIA DOS HORÁRIOS APONTADOS NA INICIAL: PROCEDÊNCIA MANTIDA ." Recorre de Revista a reclamada. Aduz que os cartões de ponto refletem a real jornada trabalhada pela obreira e as fichas financeiras fazem prova da correta quitação do sobre labor. Assevera, assim, que a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Todavia, nada obstante as alegações da recorrente, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula nº 126/TST), inclusive quanto à análise da divergência jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000741-81.2020.5.10.0019 AGRAVANTE: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO E OUTROS (1) AGRAVADO: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000741-81.2020.5.10.0019 AGRAVANTE: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO ADVOGADO: Dr. GENGIZCAN BRITO SIMOES ADVOGADA: Dra. LUCIANA CONY DA SILVA ADVOGADO: Dr. RODRIGO NOLETO LOBO FERREIRA ADVOGADA: Dra. CAROLINE LOPES BEZERRA AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADA: ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO ADVOGADA: Dra. CAROLINE LOPES BEZERRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO NOLETO LOBO FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA CONY DA SILVA ADVOGADO: Dr. GENGIZCAN BRITO SIMOES AGRAVADA: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMARP/Jvm D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ELLEN CHRISTINA FERREIRA MACEDO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1º da Lei nº 605/1949; §2º do artigo 6º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turmanegou provimento ao Recurso da reclamante, mantendo a sentença que deferiu o pagamento em dobro apenasdos feríados laborados. Eis a ementa em destaque: "DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS: JORNADA DE 6X1: FOLGA COMPENSATÓRIA VERIFICADA APENAS QUANTO AO LABOR EM DOMINGOS: DEVIDO PAGAMENTO EM DOBRO NA FORMA CONVENCIONAL APENAS DOS FERIADOS COMPROVADAMENTE LABORADOS: SENTENÇA MANTIDA.." Areclamante Recorre de Revista. Argumenta que os pagamentos efetuados pela reclamada a título de domingos e feriados laborados estão incorretos. Assevera, ainda, quenos termos da CCT da categoria a folga concedida em dia diverso do domingo não exime a empresa de conceder folga compensatória adicional. Aponta divergência jurisprudencial. Entretanto, a apreciação das alegações da recorrente, nos moldes propostos no recurso de revista, depende do reexame de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula nº 126 do col. TST. Tal circunstância obsta o exame da divergência jurisprudencial. Assim, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO TAM LINHAS AEREAS S/A O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 191; Súmula nº 364; Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) da Lei nº 7369/1985; artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: A egr. 2ª Turma ratificou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. O acórdão foi assim ementado: " - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: AEROPORTO DE BRASÍLIA: MANTIDA A SENTENÇA (vencido o Relator). " Recorre de Revista a reclamada insistindo na tese de que a reclamante não manteve contato direto com substâncias perigosas e não trabalhava na área de risco. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Colegiado, ao exame das provas produzidas, especialmente o laudo pericial, concluiu que a parte autora ingressava habitual e permanentemente em área de risco, o que atrai o pagamento do referido adicional. Dessarte, para rever o julgado, nos moldes propostos no recurso de revista, demandaria inevitável revolvimento de fatos e provas, notadamente da perícia, o que é vedado no presente momento processual, a teor da Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao recurso. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação da (o) artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação às Portarias 1510/2009 e 671/2021 do MPT A egrégia Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, consignando os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "- HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA: INVALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA: POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS REGISTROS: PREVALÊNCIA DOS HORÁRIOS APONTADOS NA INICIAL: PROCEDÊNCIA MANTIDA ." Recorre de Revista a reclamada. Aduz que os cartões de ponto refletem a real jornada trabalhada pela obreira e as fichas financeiras fazem prova da correta quitação do sobre labor. Assevera, assim, que a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Todavia, nada obstante as alegações da recorrente, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula nº 126/TST), inclusive quanto à análise da divergência jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000649-85.2024.5.10.0012 RECORRENTE: JEFFERSON SANTOS DE ALCANTARA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON SANTOS DE ALCANTARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e3655 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SANTOS DE ALCANTARA - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000649-85.2024.5.10.0012 RECORRENTE: JEFFERSON SANTOS DE ALCANTARA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON SANTOS DE ALCANTARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e3655 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SANTOS DE ALCANTARA - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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