Daniel De Oliveira Camara
Daniel De Oliveira Camara
Número da OAB:
OAB/DF 077582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel De Oliveira Camara possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPB, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPB, TJDFT, TRF1, TJMA
Nome:
DANIEL DE OLIVEIRA CAMARA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 17 DE JULHO. Com inscrição prévia pelo e-mail cpg-trec@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 17 DE JULHO. Com inscrição prévia pelo e-mail cpg-trec@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 17 DE JULHO. Com inscrição prévia pelo e-mail cpg-trec@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074596-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO 1. Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, bem como a necessidade de se conhecer as circunstâncias inerentes à suposta mora na tramitação do processo administrativo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para o momento de proferir sentença. 2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3. Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. 4. Por se tratar de processo que veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844969-50.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Transporte de Pessoas] Promovente: AUTOR: GABRIEL VENTURA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO MURILO LEMOS GONDIM - PB22701 Promovido(a): REU: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA., EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) REU: DANIEL DE OLIVEIRA CAMARA - DF77582, ROMENIA FERREIRA MARQUES - DF78448 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 Advogado do(a) REU: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Em anexo, boleto requerido pela empresa EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA. Cientifique-se, uma vez que o vencimento do boleto é para o próximo dia 04/07/2025. Intime-a para que comprove o pagamento da guia nos autos. Com a juntada do comprovante de pagamento, façam-me conclusos os autos para deliberação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702734-10.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNIFER RIBEIRO NUNES REQUERIDO: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes. Inicialmente, observo que a parte ré informou, em sua contestação, que já foi realizada a entrega dos produtos adquiridos pela autora, a qual confirmou a informação em manifestação de ID 226844810, de modo que há perda superveniente de objeto quanto ao requerimento de condenação da requerida à entrega do produto e à indenização a título de danos materiais, devendo o processo em relação a eles ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, a sentença de mérito versa sobre o pleito de indenização a título de danos morais. No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para acolhimento do pleito de danos morais, máxime porque os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra, especialmente porque a entrega dos produtos, embora com atraso, foi realizada pela parte requerida. Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários. Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.m4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016. Pág.: 166-177) Colocadas as questões nesses termos, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito em relação ao requerimento de condenação da parte ré à entrega do produto e à indenização a título de danos materiais, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br João Pessoa, 10 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0844969-50.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GABRIEL VENTURA GONCALVES REU: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA., EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0844969-50.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
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