Marille Gabrielle De Franca Araujo
Marille Gabrielle De Franca Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 077594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marille Gabrielle De Franca Araujo possui 68 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TRT10, TST, TJDFT, TJMG
Nome:
MARILLE GABRIELLE DE FRANCA ARAUJO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000080-57.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: GIZELIA LIMA DE ARAUJO RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d2aaf proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, em 15 de julho de 2025. Vistos. Trata-se de processo em fase de Liquidação. Os reclamados foram condenados solidariamente. A conta de liquidação fora elaborada pela SECAL (id. 51e9a51). A reclamante apresentou impugnação aos cálculos (id. 1eb71d6). Há manifestação à impugnação pelos 1º e 3º reclamados (id. 622e310 e anexos). Há petição de renúncia ao mandato de id. 55ec930 e anexos. Os 1º e 3º reclamados habilitaram novos procuradores (id. 339e8a9 e anexos). Proceda a secretaria às alterações necessárias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA - EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713398-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADENI PEREIRA TUIRA EXECUTADO: MICHAEL FRANKLIN SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da inércia do exequente acerca da proposta de acordo, dou prosseguimento ao processo em vista da sua negação tácita à transação. 2. Cumpra-se a decisão de id. 237172982 no que restante. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000598-78.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: JULIANA DE AZEVEDO BORGES RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c7d5fb proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 14 de julho de 2025. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA WAGNER DONIZETH DE SOUZA peticiona nos presentes autos, pleiteando a concessão de tutela antecipada para que seja determinado o desbloqueio, via SISBAJUD, do valor bloqueado no importe de R$ 7.290,29, sob o argumento de que a quantia está depositada em conta-salário e possui natureza alimentar, o que atrairia a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma o executado que os valores constritos possuem natureza salarial e que a manutenção do bloqueio compromete sua própria subsistência, bem como a de sua família. Passo à análise. A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §2º do mesmo dispositivo legal prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Trata-se, portanto, da possibilidade excepcional de concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, conhecida como inaudita altera pars. Vale ressaltar que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária representa mitigação ao princípio do contraditório, devendo ser medida excepcional, reservada a situações em que a urgência seja tão premente que não se possa aguardar a manifestação do réu, sob pena de perecimento do direito. Por seu turno, o artigo 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões [...]”. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona expressamente essa regra, ao permitir a penhora de salários quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, desde que observada a razoabilidade da medida." Nesse aspecto, o crédito trabalhista possui inegável natureza alimentar, tendo em vista sua destinação à subsistência do trabalhador, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Tal característica justifica, inclusive, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, o TST, ao julgar o RR 1001037-34.2013.5.02.0511 (rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro), firmou entendimento de que é possível a penhora de salários para pagamento de crédito alimentar oriundo de relação de trabalho, desde que observada a razoabilidade do percentual constrito e resguardado o mínimo existencial do devedor. Na mesma linha, o STF, no julgamento do ARE: 1461886 PR, Relator.: DIAS TOFFOLI, entendeu que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada mesmo fora do âmbito do direito de família, desde que respeitada a proporcionalidade e que haja natureza alimentar do crédito exequendo. É certo, portanto, que a penhora de valores depositados em conta salário pode ser admitida para pagamento de crédito trabalhista, ainda que os valores tenham origem alimentar, desde que não ultrapassado o limite de razoabilidade — geralmente fixado pela jurisprudência em até 30% da remuneração líquida do executado — e não haja afronta ao mínimo existencial. A jurisprudência tem admitido a penhora de salários para pagamento de dívida trabalhista quando respeitado o limite de 30% da remuneração líquida, mesmo quando se encontrem em conta salário, especialmente diante da prevalência do crédito trabalhista no ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no artigo 186 do Código Tributário Nacional, aplicado subsidiariamente. Dessa forma, a fim de compatibilizar os princípios da efetividade da execução (CPC, art. 797) com a dignidade do executado e a razoabilidade na constrição de valores de caráter alimentar, mostra-se juridicamente adequada a liberação parcial da quantia bloqueada referente ao salário comprovado nos autos, com a manutenção de 30% do valor em questão para a satisfação do crédito exequendo. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado por WAGNER DONIZETH DE SOUZA para determinar. 1. A liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD; 2. Os demais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial a disposição do juízo para satisfação do crédito trabalhista reconhecido nestes autos. CUMPRA-SE, com urgência. Após, dê-se prosseguimento à execução com a intimação dos demais sócios executados para que se manifestem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, considerando que as tentativas de notificação anteriores restaram infrutíferas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE AZEVEDO BORGES
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000598-78.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: JULIANA DE AZEVEDO BORGES RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c7d5fb proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 14 de julho de 2025. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA WAGNER DONIZETH DE SOUZA peticiona nos presentes autos, pleiteando a concessão de tutela antecipada para que seja determinado o desbloqueio, via SISBAJUD, do valor bloqueado no importe de R$ 7.290,29, sob o argumento de que a quantia está depositada em conta-salário e possui natureza alimentar, o que atrairia a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma o executado que os valores constritos possuem natureza salarial e que a manutenção do bloqueio compromete sua própria subsistência, bem como a de sua família. Passo à análise. A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §2º do mesmo dispositivo legal prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Trata-se, portanto, da possibilidade excepcional de concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, conhecida como inaudita altera pars. Vale ressaltar que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária representa mitigação ao princípio do contraditório, devendo ser medida excepcional, reservada a situações em que a urgência seja tão premente que não se possa aguardar a manifestação do réu, sob pena de perecimento do direito. Por seu turno, o artigo 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões [...]”. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona expressamente essa regra, ao permitir a penhora de salários quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, desde que observada a razoabilidade da medida." Nesse aspecto, o crédito trabalhista possui inegável natureza alimentar, tendo em vista sua destinação à subsistência do trabalhador, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Tal característica justifica, inclusive, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, o TST, ao julgar o RR 1001037-34.2013.5.02.0511 (rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro), firmou entendimento de que é possível a penhora de salários para pagamento de crédito alimentar oriundo de relação de trabalho, desde que observada a razoabilidade do percentual constrito e resguardado o mínimo existencial do devedor. Na mesma linha, o STF, no julgamento do ARE: 1461886 PR, Relator.: DIAS TOFFOLI, entendeu que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada mesmo fora do âmbito do direito de família, desde que respeitada a proporcionalidade e que haja natureza alimentar do crédito exequendo. É certo, portanto, que a penhora de valores depositados em conta salário pode ser admitida para pagamento de crédito trabalhista, ainda que os valores tenham origem alimentar, desde que não ultrapassado o limite de razoabilidade — geralmente fixado pela jurisprudência em até 30% da remuneração líquida do executado — e não haja afronta ao mínimo existencial. A jurisprudência tem admitido a penhora de salários para pagamento de dívida trabalhista quando respeitado o limite de 30% da remuneração líquida, mesmo quando se encontrem em conta salário, especialmente diante da prevalência do crédito trabalhista no ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no artigo 186 do Código Tributário Nacional, aplicado subsidiariamente. Dessa forma, a fim de compatibilizar os princípios da efetividade da execução (CPC, art. 797) com a dignidade do executado e a razoabilidade na constrição de valores de caráter alimentar, mostra-se juridicamente adequada a liberação parcial da quantia bloqueada referente ao salário comprovado nos autos, com a manutenção de 30% do valor em questão para a satisfação do crédito exequendo. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado por WAGNER DONIZETH DE SOUZA para determinar. 1. A liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD; 2. Os demais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial a disposição do juízo para satisfação do crédito trabalhista reconhecido nestes autos. CUMPRA-SE, com urgência. Após, dê-se prosseguimento à execução com a intimação dos demais sócios executados para que se manifestem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, considerando que as tentativas de notificação anteriores restaram infrutíferas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DONIZETH DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000598-78.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: JULIANA DE AZEVEDO BORGES RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c7d5fb proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 14 de julho de 2025. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA WAGNER DONIZETH DE SOUZA peticiona nos presentes autos, pleiteando a concessão de tutela antecipada para que seja determinado o desbloqueio, via SISBAJUD, do valor bloqueado no importe de R$ 7.290,29, sob o argumento de que a quantia está depositada em conta-salário e possui natureza alimentar, o que atrairia a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma o executado que os valores constritos possuem natureza salarial e que a manutenção do bloqueio compromete sua própria subsistência, bem como a de sua família. Passo à análise. A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §2º do mesmo dispositivo legal prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Trata-se, portanto, da possibilidade excepcional de concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, conhecida como inaudita altera pars. Vale ressaltar que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária representa mitigação ao princípio do contraditório, devendo ser medida excepcional, reservada a situações em que a urgência seja tão premente que não se possa aguardar a manifestação do réu, sob pena de perecimento do direito. Por seu turno, o artigo 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões [...]”. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona expressamente essa regra, ao permitir a penhora de salários quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, desde que observada a razoabilidade da medida." Nesse aspecto, o crédito trabalhista possui inegável natureza alimentar, tendo em vista sua destinação à subsistência do trabalhador, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Tal característica justifica, inclusive, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, o TST, ao julgar o RR 1001037-34.2013.5.02.0511 (rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro), firmou entendimento de que é possível a penhora de salários para pagamento de crédito alimentar oriundo de relação de trabalho, desde que observada a razoabilidade do percentual constrito e resguardado o mínimo existencial do devedor. Na mesma linha, o STF, no julgamento do ARE: 1461886 PR, Relator.: DIAS TOFFOLI, entendeu que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada mesmo fora do âmbito do direito de família, desde que respeitada a proporcionalidade e que haja natureza alimentar do crédito exequendo. É certo, portanto, que a penhora de valores depositados em conta salário pode ser admitida para pagamento de crédito trabalhista, ainda que os valores tenham origem alimentar, desde que não ultrapassado o limite de razoabilidade — geralmente fixado pela jurisprudência em até 30% da remuneração líquida do executado — e não haja afronta ao mínimo existencial. A jurisprudência tem admitido a penhora de salários para pagamento de dívida trabalhista quando respeitado o limite de 30% da remuneração líquida, mesmo quando se encontrem em conta salário, especialmente diante da prevalência do crédito trabalhista no ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no artigo 186 do Código Tributário Nacional, aplicado subsidiariamente. Dessa forma, a fim de compatibilizar os princípios da efetividade da execução (CPC, art. 797) com a dignidade do executado e a razoabilidade na constrição de valores de caráter alimentar, mostra-se juridicamente adequada a liberação parcial da quantia bloqueada referente ao salário comprovado nos autos, com a manutenção de 30% do valor em questão para a satisfação do crédito exequendo. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado por WAGNER DONIZETH DE SOUZA para determinar. 1. A liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD; 2. Os demais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial a disposição do juízo para satisfação do crédito trabalhista reconhecido nestes autos. CUMPRA-SE, com urgência. Após, dê-se prosseguimento à execução com a intimação dos demais sócios executados para que se manifestem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, considerando que as tentativas de notificação anteriores restaram infrutíferas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExTiEx 0000076-02.2023.5.10.0006 EXEQUENTE: EZEQUIEL SOUZA DO VALE EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA, HEMILAINE DIVINA FERREIRA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, WAGNER DONIZETH DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11077e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Pela derradeira vez, considerando-se os termos das certidões de IDs números: e746a96, 07cfff7 e 17f511d, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para informar o atual endereço das terceira (Hemilaine Divina Ferreira), quinta (Thiago Vieira de Almeida) e sexta (Wagner Donizeth de Souza) partes reclamadas, ora suscitadas, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento deste Processo e início do prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se a parte exequente pelo DEJT. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA - HEMILAINE DIVINA FERREIRA - EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExTiEx 0000076-02.2023.5.10.0006 EXEQUENTE: EZEQUIEL SOUZA DO VALE EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA, HEMILAINE DIVINA FERREIRA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, WAGNER DONIZETH DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11077e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Pela derradeira vez, considerando-se os termos das certidões de IDs números: e746a96, 07cfff7 e 17f511d, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para informar o atual endereço das terceira (Hemilaine Divina Ferreira), quinta (Thiago Vieira de Almeida) e sexta (Wagner Donizeth de Souza) partes reclamadas, ora suscitadas, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento deste Processo e início do prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se a parte exequente pelo DEJT. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL SOUZA DO VALE
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