Eduardo Raimundo Da Silva

Eduardo Raimundo Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 077644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Raimundo Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRT3, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJGO, TRT3, TRT10, TJDFT
Nome: EDUARDO RAIMUNDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) MONITóRIA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733407-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DIUNHES DA COSTA MELO REQUERIDO: ROBSON DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça de ID 241686714, referente ao Mandado de Citação de ID 239350367, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas CriminaisAv. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970Processo n.º: 5536638-25.2023.8.09.0011Data da distribuição: 16/08/2023 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de procedimento investigativo instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de difamação, injúria e ameaça, tipificados nos artigos 139, 140 e 147, todos do Código Penal.Instado, o MPGO (17ª PJ) decidiu, na mov. 100, arquivar o inquérito policial, mormente em relação ao delito de ameaça, tendo em vista que os delitos de difamação e injúria se processam por meio de ação penal privada. Segundo o entendimento do parquet, faltaria justa causa para propositura da ação penal.É o essencial. Decido.Como é de conhecimento, a Lei n.º 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 28 do CPP. O STF, acerca desse dispositivo, em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 6298, 6299, 6230 e 6305), definiu que: (a) em relação ao artigo 28º, caput: ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação; (b) em relação ao artigo 28, § 1º: além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Nesse cenário, é certo que cabe ao órgão do Ministério Público decidir fundamentadamente pelo arquivamento dos autos investigativos. Nada obstante, após comunicação dessa decisão, cumpre ao juízo averiguar possível ilegalidade ou teratologia nesse proceder, havendo possibilidade de acionamento da instância revisional em caso de discordância (Procurador-Geral de Justiça – artigo 8º, Ato Conjunto PGJ/CGMPGO 1/2024), se não exercida retratação pelo órgão arquivador (artigos 28-A, § 1º, CPP; 19-A, § 7º, Res. 181/2017-CNMP). Dentro desse contexto, vejo que assiste razão ao dominus litis, quando considerou a inexistência de justa causa para deflagração da ação penal. De fato, não há indícios de materialidade e autoria para alicerçar eventual denúncia, vez que as evidências apresentadas, como mensagens e depoimentos, não demonstram a materialidade ou autoria do crime, tratando-se, na realidade, de conflitos condominiais e desentendimentos administrativos. Ainda, verifica-se que testemunhas corroboraram a versão dos investigados, descrevendo-os como cordiais e negando qualquer conduta ameaçadora.Assim, pode-se dizer que, no caso em tela, inexiste justa causa para o exercício da ação penal. Segundo RENATO BRASILEIRO, esse é um motivo idôneo para ensejar o arquivamento do inquérito policial, sendo que, embora o CPP não explicite os motivos que levem ao arquivamento, devem ser adotadas, a contrario sensu, as hipóteses do artigo 395 do CPP. Especificamente no ponto que interessa à vertente causa, veja-se:“falta de justa causa para o exercício da ação penal: para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá determinar o arquivamento dos autos” - Manual de Processo Penal: volume único. 9ª ed. Salvador: ED. JusPodivm, 2021, p. 1049. Ante o exposto, considerada a decisão do MPGO (17ª PJ), que não se revela ilegal e/ou teratológica, arquive-se este inquérito policial, com amparo no artigo 395, II, do CPP, ressalvado o artigo 18 desse mesmo Codex e observado o verbete 524 da súmula do STF. Desnecessária a comunicação das vítimas e da Autoridade Policial, vez que tais providências já foram tomadas pelo órgão ministerial.Denoto, por fim, como bem-posto pelo MP, que remanescem os crimes de difamação e injúria. Tais delitos são considerados de menor potencial ofensivo, vez que possuem, quando somadas, pena máxima de um ano e seis meses, o que atrai a competência do JECrim para processamento e julgamento do feito, com fulcro nos artigos 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95.Destarte, acolho o parecer Ministerial e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001263-05.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: JUNIO AGUINEL OLIMPIO SAMPAIO RECLAMADO: FAGUNDES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52d8d9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimem-se as partes. Após, arquivem-se definitivamente os autos. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAGUNDES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001263-05.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: JUNIO AGUINEL OLIMPIO SAMPAIO RECLAMADO: FAGUNDES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52d8d9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimem-se as partes. Após, arquivem-se definitivamente os autos. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO AGUINEL OLIMPIO SAMPAIO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700452-02.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX ALCIDES DE LIMA GRALHA RECONVINTE: CONEX INTERNET BANDA LARGA LTDA REQUERIDO: CONEX INTERNET BANDA LARGA LTDA RECONVINDO: FELIX ALCIDES DE LIMA GRALHA DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante averiguar a validade de suposto contrato verbal de locação entre as partes ou compra e venda de fração do imóvel do autor para instalação de torre de telefonia/internet. Tal questão pode ser dirimida pela produção da prova testemunhal. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Defiro, assim, a oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer em ambiente virtual. Após a designação, intimem-se as partes através do DJE para comparecimento. Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte requerida/reconvinte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo. Int. Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 14:41:07. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706393-24.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1) Comprovar a efetiva necessidade do deferimento da gratuidade de justiça, juntando aos autos os contracheques da autora relativos aos últimos 3 (três) meses, extratos bancários de TODAS as contas da autora, relativos aos últimos 3 (três) e declaração de imposto de renda, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 2) Indicar, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar – consoante o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº. 11.150/2022 –, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável para a definição do plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Importante sublinhar que, para fins de repactuação, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ainda nesse tópico, deverá a parte autora designar, de forma objetiva e exaustiva, os bens, móveis e imóveis, integrantes do seu patrimônio; 3) Esclarecer se o pedido é de repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021, ou revisional de dívidas; 4) Em se tratando de repactuação, deverá trazer aos autos a totalidade das dívidas de consumo, bem como todos os credores dessas dívidas, com exclusão daquelas mencionadas no §3º do art. 54-A e no §1º do art. 104-A do CDC, especialmente aquelas contraídas para aquisição ou prestação de serviços ou produtos de luxo de alto valor e dívidas com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural; 5) Apresentar os instrumentos correspondentes a todos os contratos, cuja repactuação postula na presente demanda, em sua integralidade e de forma legível, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide. Cuida-se de documentos indispensáveis para a propositura da ação, notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição. Vale salientar que, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte autora manejar a ação cabível (produção antecipada de provas), a fim de lograr a exibição dos aludidos contratos; 6) apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, indicando as garantias e formas de pagamento de cada dívida, e contendo: 1) proposta de dilação do prazo para pagamento e redução dos encargos; 2) suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; 3) data da exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes; 4) compromisso de que o consumidor tomará as cautelas necessárias para não agravar sua situação (art. 104-A, §4º). Sendo o caso, deverá excluir o pedido de limitação de descontos, que deverá ser objeto de ação autônoma, por incompatibilidade de ritos. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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