Eduardo Raimundo Da Silva
Eduardo Raimundo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 077644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Raimundo Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT3, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT3, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
EDUARDO RAIMUNDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
MONITóRIA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0000909-34.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: MICHEL GONCALVES DE SOUSA RECLAMADO: CUNHA & CUNHA SERRALHERIA E VIDRACARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303e15e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 22/08/2025 11:42. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se o(a) reclamado(a). As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL GONCALVES DE SOUSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733407-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DIUNHES DA COSTA MELO REQUERIDO: ROBSON DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça de ID 241686714, referente ao Mandado de Citação de ID 239350367, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas CriminaisAv. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970Processo n.º: 5536638-25.2023.8.09.0011Data da distribuição: 16/08/2023 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de procedimento investigativo instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de difamação, injúria e ameaça, tipificados nos artigos 139, 140 e 147, todos do Código Penal.Instado, o MPGO (17ª PJ) decidiu, na mov. 100, arquivar o inquérito policial, mormente em relação ao delito de ameaça, tendo em vista que os delitos de difamação e injúria se processam por meio de ação penal privada. Segundo o entendimento do parquet, faltaria justa causa para propositura da ação penal.É o essencial. Decido.Como é de conhecimento, a Lei n.º 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 28 do CPP. O STF, acerca desse dispositivo, em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 6298, 6299, 6230 e 6305), definiu que: (a) em relação ao artigo 28º, caput: ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação; (b) em relação ao artigo 28, § 1º: além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Nesse cenário, é certo que cabe ao órgão do Ministério Público decidir fundamentadamente pelo arquivamento dos autos investigativos. Nada obstante, após comunicação dessa decisão, cumpre ao juízo averiguar possível ilegalidade ou teratologia nesse proceder, havendo possibilidade de acionamento da instância revisional em caso de discordância (Procurador-Geral de Justiça – artigo 8º, Ato Conjunto PGJ/CGMPGO 1/2024), se não exercida retratação pelo órgão arquivador (artigos 28-A, § 1º, CPP; 19-A, § 7º, Res. 181/2017-CNMP). Dentro desse contexto, vejo que assiste razão ao dominus litis, quando considerou a inexistência de justa causa para deflagração da ação penal. De fato, não há indícios de materialidade e autoria para alicerçar eventual denúncia, vez que as evidências apresentadas, como mensagens e depoimentos, não demonstram a materialidade ou autoria do crime, tratando-se, na realidade, de conflitos condominiais e desentendimentos administrativos. Ainda, verifica-se que testemunhas corroboraram a versão dos investigados, descrevendo-os como cordiais e negando qualquer conduta ameaçadora.Assim, pode-se dizer que, no caso em tela, inexiste justa causa para o exercício da ação penal. Segundo RENATO BRASILEIRO, esse é um motivo idôneo para ensejar o arquivamento do inquérito policial, sendo que, embora o CPP não explicite os motivos que levem ao arquivamento, devem ser adotadas, a contrario sensu, as hipóteses do artigo 395 do CPP. Especificamente no ponto que interessa à vertente causa, veja-se:“falta de justa causa para o exercício da ação penal: para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá determinar o arquivamento dos autos” - Manual de Processo Penal: volume único. 9ª ed. Salvador: ED. JusPodivm, 2021, p. 1049. Ante o exposto, considerada a decisão do MPGO (17ª PJ), que não se revela ilegal e/ou teratológica, arquive-se este inquérito policial, com amparo no artigo 395, II, do CPP, ressalvado o artigo 18 desse mesmo Codex e observado o verbete 524 da súmula do STF. Desnecessária a comunicação das vítimas e da Autoridade Policial, vez que tais providências já foram tomadas pelo órgão ministerial.Denoto, por fim, como bem-posto pelo MP, que remanescem os crimes de difamação e injúria. Tais delitos são considerados de menor potencial ofensivo, vez que possuem, quando somadas, pena máxima de um ano e seis meses, o que atrai a competência do JECrim para processamento e julgamento do feito, com fulcro nos artigos 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95.Destarte, acolho o parecer Ministerial e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001263-05.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: JUNIO AGUINEL OLIMPIO SAMPAIO RECLAMADO: FAGUNDES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52d8d9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimem-se as partes. Após, arquivem-se definitivamente os autos. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAGUNDES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001263-05.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: JUNIO AGUINEL OLIMPIO SAMPAIO RECLAMADO: FAGUNDES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52d8d9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimem-se as partes. Após, arquivem-se definitivamente os autos. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO AGUINEL OLIMPIO SAMPAIO
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700452-02.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX ALCIDES DE LIMA GRALHA RECONVINTE: CONEX INTERNET BANDA LARGA LTDA REQUERIDO: CONEX INTERNET BANDA LARGA LTDA RECONVINDO: FELIX ALCIDES DE LIMA GRALHA DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante averiguar a validade de suposto contrato verbal de locação entre as partes ou compra e venda de fração do imóvel do autor para instalação de torre de telefonia/internet. Tal questão pode ser dirimida pela produção da prova testemunhal. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Defiro, assim, a oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer em ambiente virtual. Após a designação, intimem-se as partes através do DJE para comparecimento. Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte requerida/reconvinte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo. Int. Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 14:41:07. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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