Djalma Jacobina Neto
Djalma Jacobina Neto
Número da OAB:
OAB/DF 077668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djalma Jacobina Neto possui 31 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRF2, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF2, TRF1
Nome:
DJALMA JACOBINA NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027206-49.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA MARIA MORALES UCHOA DE LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668-S Destinatários: ANA MARIA MORALES UCHOA DE LACERDA DJALMA JACOBINA NETO - (OAB: DF77668-S) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024078-21.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668-S POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS ENTRUDO DA GRACA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668-S Destinatários: LUIZ CARLOS ENTRUDO DA GRACA DJALMA JACOBINA NETO - (OAB: DF77668-S) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036373-02.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA COSTA LEAL Advogado do(a) AUTOR: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal, objetivando o reconhecimento do direito à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, com o pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal. Decido. Inicialmente, não acolho a alegação de necessidade de suspensão processual diante da pendência de julgamento do tema 346 pela TNU, uma vez que a matéria aqui tratada não se refere à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, mas sim nas férias. Ademais, não houve determinação de suspensão no aludido tema. No mérito, o terço de férias tem como base de cálculo a remuneração regularmente recebida pelo servidor público. É o que se depreende dos seguintes dispositivos da Lei 8.112/1990: Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: VII - adicional de férias; (...) Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Tendo o abono de permanência natureza remuneratória - como contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria, permanece na ativa -, deve ser incluído na base de cálculo do adicional de férias. Deveras, o STJ já se pronunciou acerca do caráter remuneratório do abono de permanência, em sede de recurso repetitivo (Resp 1192665/PE), como se observa da ementa abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). É infundada a tese da União sobre a suposta inviabilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias, por não ter, aludida verba, caráter permanente, mas, sim, transitório. O direito ao abono de permanência, definido no § 5º do art. 2º da EC 41/03, é conferido ao servidor durante todo o período em que permanece em atividade após já fazer jus à aposentadoria, somente cessando quando da inativação. Vale dizer, não é uma vantagem transitória, eventual, ou indenizatória em sentido estrito. Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias.” (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018). Conclui-se que a natureza jurídica do abono de permanência é a de verba remuneratória de caráter permanente, razão pela qual deve integrar, para todos os efeitos jurídicos e financeiros, a base de cálculo do adicional constitucional de terço de férias. Por fim, ressalte-se não ser exigível a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade dos Servidores Públicos - PSS, incidente sobre o referido terço constitucional de férias e sobre o abono de permanência, a teor do disposto no art. 4º, §1º, IX e X, da Lei 10.887/2004. Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora à inclusão do valor pago, a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, bem como a pagar as prestações vencidas, não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054653-55.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MARIA DE CAMPOS ROLIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA proposta por ANA MARIA DE CAMPOS ROLIM em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), tendo por escopo obter comando judicial para condenar a Requerida ao pagamento a título de danos materiais, pelo tempo trabalhado sem remuneração, de 10 de outubro de 2019 a 31 de março de 2020, acrescidos de juros de mora e atualização monetária desde a data do evento, na forma da lei. Aduziu a parte autora, em síntese, que houve atraso injustificado na análise e publicação de sua aposentadoria, o que a obrigou a permanecer em atividade por período superior ao razoável, mesmo já preenchidos todos os requisitos legais para inativação. Juntou procuração e documentos. Custas iniciais devidamente recolhidas. Despacho deferindo o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, do CPC. A União, regularmente citada, apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve ilegalidade, uma vez que eventuais atrasos decorreram de entraves administrativos e volume de demandas. Réplica, com razões reiterativas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Através da presente demanda, a autora, aposentada no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, pleiteia indenização em virtude da demora na concessão da sua aposentadoria. O cerne da controvérsia, portanto, reside na análise da existência de responsabilidade civil da ré, bem como no direito da autora à indenização pleiteada. DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL O art. 186 do Código Civil, cuja substância é de fundamental importância no ordenamento jurídico pátrio, assim preceitua, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nosso Código Civil manteve-se fiel à teoria subjetiva. Em princípio, para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. Sem prova desta, inexiste obrigação de reparar o dano. Para o surgimento da obrigação de indenizar, é necessária a ocorrência de três pressupostos, a saber: a) Dano a ser ressarcido; b) Ato ilícito praticado com dolo ou culpa pelo agente; e c) Nexo de causalidade entre o dano verificado e o ato culposo ou doloso do agente. Vale frisar, ainda, que nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, em primeiro lugar faz-se mister a verificação de dano, seja ele moral ou material, em detrimento de certo sujeito de direito. Inexistindo dano, não há que se falar em prejuízo a ser ressarcido. Partindo-se dessa realidade, a resolução da lide envolve a perquirição acerca do nexo de causalidade entre a conduta das partes rés e os resultados danosos que foram impingidos à parte autora, cuja prova deve ser inquestionável. Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado nos autos que a autora, de fato, protocolizou o pedido de aposentadoria em 09/09/2019; que a análise pela unidade de gestão de pessoas (DIGEP/SRRF) foi concluída em 11/09/2019, com despacho favorável e que o processo permaneceu sem andamento significativo na Superintendência Regional de Administração (SRA/ME-BA) por aproximadamente 5 (cinco) meses, sendo que a portaria referente à aposentadoria só foi publicada em 31/03/2020. O próprio órgão administrativo, por meio de Nota Técnica e orientações internas, reconheceu que, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos, caberia apenas a formalização e publicação do ato. Nestes termos o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: “A demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que resta obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente.” (STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/03/2011) Tem-se, ainda, o fato de que a acionante já era beneficiária do “abono permanência” desde muito antes de requerer formalmente sua aposentadoria, o que significa dizer que já havia sido analisado e reconhecido o direito da demandante à aposentadoria, antes mesmo de seu requerimento formal para o referido jubilamento, pois, vale esclarecer que, o preenchimento dos requisitos para se aposentar é condição sine qua non para o recebimento do referido abono, desde que o servidor faça opção por permanecer em atividade, como foi o caso dos autos, mostrando-se, assim, ser ilegal e abusivo o retardo excessivo da União na conclusão do processo administrativo de aposentadoria da servidora. Dito isto, a autora permaneceu em atividade além do necessário, quando já fazia jus ao afastamento, com isso, o dano material decorre da impossibilidade de fruição do período de inatividade, bem como da postergação de projetos pessoais, inclusive eventual percepção de rendimentos oriundos de outras atividades lícitas permitidas ao aposentado. O enriquecimento ilícito da Administração também se configura, pois dela se beneficiou, durante o atraso na concessão da aposentadoria da autora, respondendo a Administração, também, pela inobservância do princípio da eficiência. DOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS. Assim sendo, deverá corresponder a um mês de vencimento para cada mês de trabalho efetivamente desempenhado após a data em que a autora deveria ter sido aposentada, descontando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para análise do pedido administrativo, ou seja, a indenização deverá ser fixada considerando o período compreendido entre 09/11/2019 (60 dias após 09/09/2019 – data do requerimento administrativo) até 31/03/2020, data do seu jubilamento (publicação da aposentadoria), perfazendo um total de 4 meses e 24 dias, equivalente a 144 (cento e quarenta e quatro) dias. Dito isto, considerando o salário mensal líquido de R$ 20.678,01 (vinte mil, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo), consoante contracheque de id 1645093895, o valor a título de indenização alcançaria o importe de R$ 99.254,45 (noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar a União (Fazenda Nacional) a indenizar a autora, ANA MARIA DE CAMPOS ROLIM, CPF sob o nº 971.705.858-04, em face do atraso injustificado na conclusão do processo administrativo relativo ao pleito de aposentadoria, que ora fixo no importe global de R$ 99.254,45 (noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), nos termos da fundamentação supra, montante que deverá ser devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora por ocasião do pagamento, ambas as grandezas representadas pelos índices da Taxa SELIC, conforme apurado em liquidação de sentença. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos da previsão contida no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Apresentadas as apelações e oportunizadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, ou, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do feito e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador (BA), 28 de maio de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018343-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANCELMO BISSOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE ANCELMO BISSOLI DJALMA JACOBINA NETO - (OAB: DF77668) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093323-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISRAEL AURELIANO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ISRAEL AURELIANO DA SILVA JUNIOR DJALMA JACOBINA NETO - (OAB: DF77668) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028441-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DJALMA JACOBINA NETO FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF