Antonia Tamyres Alencar Silva Carvalho

Antonia Tamyres Alencar Silva Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 077681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Tamyres Alencar Silva Carvalho possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: ANTONIA TAMYRES ALENCAR SILVA CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Exclua-se a marcação de tutela de urgência do PJE, eis que o pedido já foi apreciado. INDEFIRO o pedido para expedição de ofício ao cartório de registro civil competente para retificação do nome da falecida na certidão de óbito e documentos pessoais das herdeiras. Nos termos do art. 31 da Lei n.º 11.697/2008: Art. 31. Compete ao Juiz de Registros Públicos: (...) III – processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; (...) Assim, deve a parte autora postular pela devida retificação perante os cartórios competentes e, na ausência de deferimento administrativo, ajuizar o pedido perante a Vara de Registros Públicos competente. Ante o exposto, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para juntada da documentação retificada, nos termos determinados na decisão de Id 239408351. Registro, ainda, que o documento de Id 239348356 refere-se ao requerimento administrativo formulado perante o INSS, de modo que deve ser juntada a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (art. 1º da Lei 6.858/80). Sem prejuízo, aguarde-se pela resposta ao ofício expedido (Id 240443035). ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedido de alvará formulado por MARIA APARECIDA CECILIO PACHECO e MAÍSA CECILIO PACHECO, para levantamento de resíduos junto ao INSS deixados por FAYAMA CECÍLIO PACHECO, CPF nº 292.681.841-68, falecida em 14/11/2022 (Id . 239348347). A falecida era viúva e não deixou bens a inventariar e nem testamento conhecido (Id 239348366). Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. Custas recolhidas (Id 239350232). INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de seus requisitos autorizadores. Ademais, o óbito ocorreu em 2022, inexistindo, portanto, urgência no pedido. Em que pese a inclusão do INSS no pólo passivo da demanda, a medida é desnecessária, considerando que o alvará fundamentado na Lei 6.858/80 é procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo, portanto, pólo passivo. 1. Emende-se a petição inicial, devendo a parte autora juntar certidão de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (Art. 1º da Lei 6.858/80); 2. Junte-se, ainda, documentos pessoais retificados das autoras que comprovem a filiação. Os nomes da genitora que constam nos documentos de Id 239345544 (FAYMA) e Id 239348345 (FAHIMA), divergem da pessoa falecida. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 2. Oficie-se ao INSS, solicitando informações acerca de saldo de benefício previdenciário, livre para levantamento, em nome de FAYAMA CECÍLIO PACHECO, CPF nº 292.681.841-68, falecida em 14/11/2022. No caso de saldo positivo, determino desde já que os valores sejam transferidos, pelo próprio órgão, para conta judicial vinculada a este Juízo. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Intime-se GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  4. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Autos nº: 5267285-56.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente:  Bradesco Saúde S/A Promovido: Torneadora MV Ltda     Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta porBradesco Saúde S/A contra Torneadora MV Ltda, partes qualificadas nos autos. Para instruir o pedido juntou os documentos no evento 1. As partes entabularam acordo extrajudicial e requereram, ao final, a sua homologação . Decido. Diante do acordo entabulado entre os litigantes, não há outra medida senão a homologação. Isto posto, HOMOLOGO, mediante sentença, o acordo celebrado entre as partes  para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.  Custas e honorários na forma avençada. Caso não haja estipulação, as custas devem ser rateadas de forma igualitária entre as partes. Fica excluído do acordo qualquer montante fixado em sentença ou decisão desses autos, ou de processos conexos, a título de multa ou de terceiros não signatários da avença, ficando válidas as determinações lá exaradas. Com o trânsito em julgado, certificando-se a Escrivania, arquivem-se.   OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada.  CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pelas partes no termo de acordo, ou seja, se o valor bloqueado tenha, em razão do acordo, que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. INDEFIRO  pedido de suspensão do feito, uma vez que, não havendo o cumprimento do acordo, o exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e execução do título judicial. Ficam REVOGADAS quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo.   Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos, anotando-se eventuais custas junto ao Cartório Distribuidor e expedindo-se certidão à PGE para inscrição na dívida ativa   Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.   Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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