Douglas Rodrigues Mendes Soares
Douglas Rodrigues Mendes Soares
Número da OAB:
OAB/DF 077686
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Rodrigues Mendes Soares possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMG, TRT10, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
DOUGLAS RODRIGUES MENDES SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPor primeiro, INDEFIRO o processamento conjunto dos feitos de Divórcio Litigioso, Regulamentação de Guarda e Alimentos, a fim de conferir efetividade ao princípio da celeridade processual e com o intuito de se evitar tumulto, convém que as questões a respeito do filho do casal sejam objeto de ação própria, a ser distribuída por prevenção a este Juízo, podendo-se cumular guarda, visitas e alimentos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, em nome da requerente; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da requerente para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) informar o telefone da requerente, a fim de possibilitar, se o caso, a designação de audiência de mediação por videoconferência junto ao CEJUSC-FAM deste TJDFT; 3) informar o telefone do requerido, pois muitos Oficiais de Justiça estão realizando citação por WhatsApp, bem como a fim de possibilitar, se o caso, a designação de audiência de mediação por videoconferência junto ao CEJUSC-FAM deste TJDFT; 4) anexar certidão de casamento expedida recentemente, pois tal documento não consta no feito; 5) esclarecer quanto ao retorno do uso do nome de solteiro pelos cônjuges ou manutenção do nome de casado, caso algum dos cônjuges tenha alterado o nome em razão do casamento; 6) informar se dispensam alimentos para si; 7) informar se foram adquiridos bens ou dívidas na constância do casamento, juntando documentação comprobatória da sua propriedade; 8) corrigir o valor da causa (art. 292, III, do CPC), eis que quanto à partilha deve corresponder ao valor da meação dos bens. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0724276-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. H. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação (ID. 241449449). O acusado ainda não foi intimado acerca da sentença proferida nos autos. Noutro giro, a sua Defesa técnica interpôs recurso de apelação (ID. 241995038) sem as razões recursais. Recebo a apelação no seu regular efeito. Intime-se a Defesa do acusado para que apresente as razões recursais. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões. Tudo feito, com o cumprimento do mandado de intimação do acusado, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700887-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORELINA RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: KEULA MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, SOHO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e de pagamento de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DORELINA RODRIGUES OLIVEIRA em desfavor de KEULA MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, SOHO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, em suma, a autora informar que firmou com os réus contrato de locação do imóvel localizado na QNA 43, CASA 04, TAGUATINGA/DF, com duração inicial de 16/03/2024 até 16/03/2025. Diz que o imóvel era ocupado por Alexandre e Elaine. Informa que durante a ocupação surgiram vícios com relação à manutenção do bem, como infiltrações em um dos quartos e no banheiro, além de defeito no sistema de energia elétrica que culminou com choques e fuga de energia com elevação de cobrança no faturamento. Aponta que, apesar de comunicar os vícios à imobiliária, não foram tomadas medidas necessárias para sanar as irregularidades estruturais, o que ensejaria descumprimento de obrigações estabelecidas no contrato. Esclarece que diante da omissão veio a rescindir o contrato e devolveu o imóvel em 20/12/2024 mediante formal comunicação. Frisa que diante da rescisão, a parte ré apresentou cobrança de valores indevidos a que busca declaração de inexistência. Pede também pagamento de danos materiais e morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (id. 232565459) na qual sustentam, em preliminar, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defendem o bom estado de conservação do imóvel. Registram que quando surgia um vício prontamente buscavam responder e solucionar a demanda apresentada, com autorização de reparos e indicação de profissionais aptos. Esclarecem que não deram causa à rescisão do contrato. Frisam que o imóvel não perdeu em nenhum momento durante a locação as condições de habitabilidade, pois ele possui 5 (cinco) quartos, sendo 2 (duas) suítes, havendo outras opções de quartos e banheiros hábeis de utilização. Consignam que a rescisão praticada pela autora foi de modo unilateral e injustificada, devendo suportar pelas multas contratuais. Manifestam ausência de danos materiais e morais. Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 233057731), a parte autora reitera os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas, então, requereram a produção de prova oral. Ao id. 236340162 as partes forma intimadas para documentar o estado de recebimento e devolução do imóvel. Manifestação da autora, id. 237743992 / ss. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não merece acolhimento, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas. Ademais, a parte autora busca a não declaração de débito e alegada indevido pagamento pela seguradora Porto Seguro por entender que a rescisão deu-se por culpa das rés. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo requerido, cabe ressaltar que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes. Logo, diante da afirmação do autor de que o requerido praticou os atos ilícitos apontados na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva. A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito. A parte ré réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por eventual questionamento deve ser direcionado à locadora e não à imobiliária administradora, por ser mera intermediária. Ademais, a pertinência ou não de se responsabilizar as rés será apreciada com robustez na fase de julgamento. Aliás, adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir. Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o processo. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir, então manifestaram pela produção de prova oral. Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo. Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189). Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz. Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Int. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5321277-92.2025.8.09.0168Requerente: Mariano Teixeira De FreitasRequerido: Banco Do Brasil SaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Mariano Teixeira De Freitas, em face de Banco Do Brasil Sa, todos já qualificados no processo em epígrafe.Intimada a comprovar sua hipossuficiência ou a aportar as custas inicias, no evento n. 06, a parte manteve-se inerte.Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em não havendo o aporte de custas, no prazo previsto pelo art. 290, caput, do CPC, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe.Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c.c. art. 290, do CPC. Cancele-se a distribuição, sem custas.Por decorrência lógica, arquivem-se.I.CÁguas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios entabulados entre as partes; e CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gotardo / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo Avenida Presidente Vargas, 595, Fórum Antônio Melgaço, Centro, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 PROCESSO Nº: 0008893-54.2022.8.13.0621 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado LUCAS DOS REIS DA SILVA CPF: 001.321.842-57 e outros Ficam os Defensores do sentenciado Lucas dos Reis da Silva intimados do inteiro teor da decisão id 10481279084. São Gotardo, data da assinatura eletrônica. ALZELINA ALVES DOMINGUES Oficial Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim sendo, a presente petição será juntada aos autos, sem determinação de prioridade na análise, permanecendo o feito na fila cronológica de conclusão, conforme já esclarecido. No mais, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas processuais referentes ao pedido reconvencional, bem como para se manifestar quanto ao documento acostado pela parte autora (ID 229541053), sob pena de não processamento da reconvenção e preclusão, respectivamente. Como a parte autora já se manifestou a respeito da reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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