Whaliston Jorge De Oliveira
Whaliston Jorge De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 077711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Whaliston Jorge De Oliveira possui 74 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJRN, TJPI, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0086572-26.2016.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO CARVALHO DE SOUZA CPF: 033.802.921-41 e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de GABRIEL DA SILVA SOUZA e ADRIANO CARVALHO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 180, caput, do Código Penal, e arts. 305 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro para o primeiro réu, e art. 180, caput, do Código Penal para o segundo, conforme denúncia oferecida em 02 de dezembro de 2019. Narra a peça acusatória que, no dia 16 de agosto de 2016, por volta das 04h00min, na Rodovia BR 153, Km 188, neste município de Frutal/MG, o denunciado Gabriel da Silva Souza, de forma livre e consciente, conduziu o veículo TOYOTA/COROLLA, placa JPK 7120, sabendo tratar-se de produto de crime, sem possuir a devida habilitação e, após envolver-se em um acidente do tipo capotamento, afastou-se do local para se eximir da responsabilidade penal. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado Adriano Carvalho de Souza, ciente da ilicitude da conduta, auxiliou no transporte do referido veículo na condição de passageiro. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial, que contém o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9606125368), Boletim de Ocorrência (IDs 9606104650 e 9606107347), Auto de Apreensão (ID 9606112879) e Laudo de Vistoria em Veículo (ID 9606125371). A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2021. Diante da não localização dos acusados, que haviam sido beneficiados com liberdade provisória e descumpriram o compromisso de manter o endereço atualizado, foi decretada a prisão preventiva de ambos e determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional. Cumpridos os mandados de prisão, os réus foram pessoalmente citados e apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 10361160064). Posteriormente, o réu Gabriel da Silva Souza constituiu advogado particular. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento da testemunha Policial Rodoviário Federal arrolada pela acusação. Posteriormente, em audiência em continuidade, foi realizado o interrogatório dos réus. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação dos réus nos termos propostos na exordial (ID 10434179223). A defesa do réu Adriano Carvalho de Souza requereu sua absolvição por ausência de dolo (ID 10438943996). Por sua vez, a defesa de Gabriel da Silva Souza arguiu preliminares de nulidade por prisão ilegal e cerceamento de defesa e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa (ID 10451173747). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A defesa do acusado Gabriel da Silva Souza arguiu duas preliminares de nulidade. A primeira refere-se a uma suposta prisão ilegal, ao argumento de que o decreto de prisão preventiva desconsiderou que o réu já se encontrava custodiado no Distrito Federal por outro processo. A preliminar deve ser rejeitada. O fato criminoso apurado nestes autos ocorreu no ano de 2016, tendo sido concedida ao réu a liberdade provisória. Contudo, o acusado não manteve seu endereço atualizado e não foi localizado para citação, o que motivou a suspensão do processo e a decretação de sua prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. O longo período em que permaneceu foragido, enquanto estava solto, demonstra o seu intuito de se evadir da persecução penal, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão preventiva por este juízo decretada, em razão da prisão por fato diverso bem posterior, ainda que em outra unidade da federação. Assim, a prisão posterior do acusado em unidade federativa diversa não justifica a ausência nos autos deste processo em momento anterior. Afasto, portanto, a alegação. A segunda preliminar versa sobre cerceamento de defesa, sob a alegação de que as mídias da audiência de instrução não foram disponibilizadas. Tal alegação também não merece prosperar. Conforme certidão constante dos autos (ID 10468341368), houve a devida disponibilização das mídias no sistema PJe Mídias. Ademais, tanto a acusação quanto a defesa do corréu Adriano não relataram qualquer dificuldade de acesso ao conteúdo, o que indica que eventual problema enfrentado pela defesa técnica de Gabriel decorreu de particularidades de seu acesso ou de desconhecimento no manuseio do sistema, cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Materialidade e Autoria A materialidade delitiva dos crimes de receptação, fuga do local do acidente e direção sem habilitação está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 9606125368), pelo Boletim de Ocorrência (IDs 9606104650 e 9606107347), pelo Auto de Apreensão do veículo e demais objetos (ID 9606112879), e, em especial, pelo Laudo de Vistoria em Veículo (ID 9606125371), o qual atestou que a placa de identificação JPK 7120 era falsa, pertencendo o chassi à placa JGR 3607, sobre a qual pesava registro de roubo/furto. A autoria também é certa em relação a ambos os acusados. Quanto ao réu Gabriel da Silva Souza, a autoria dos três delitos imputados é inconteste. Em sede policial e em juízo, ele confessou ter adquirido o veículo TOYOTA/COROLLA pela ínfima quantia de R$ 2.000,00, valor manifestamente desproporcional ao de mercado, o que, por si só, já constitui forte indício da ciência sobre a origem ilícita do bem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem criminosa na posse do réu inverte o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a origem lícita ou, ao menos, uma conduta culposa na aquisição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. [...] APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. [...] Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. [...] (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2459377 RS 2023/0316340-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024). Ademais, a conduta do réu de, após capotar o veículo, abandonar o local do acidente antes da chegada da polícia, reforça a convicção de que ele tinha plena consciência da ilicitude, buscando fugir da responsabilidade administrativa (por não possuir CNH) e, principalmente, da responsabilidade penal (por estar na posse de carro roubado). O crime do artigo 305 do CTB restou, assim, igualmente comprovado. Por fim, o crime do artigo 309 do CTB se configura pela confissão do próprio réu de que não possuía Carteira Nacional de Habilitação, aliada à prova de que ele efetivamente gerou perigo de dano ao se envolver em um acidente de trânsito, fatos estes corroborados na íntegra em juízo pelo testemunho do Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência. No que tange ao réu Adriano Carvalho de Souza, embora a defesa sustente a ausência de dolo, a sua condenação também se impõe. O réu confessou que, embora inicialmente não soubesse da procedência do veículo, descobriu durante a viagem que se tratava de produto de roubo e, mesmo ciente dessa informação, optou por prosseguir na empreitada criminosa junto a Gabriel. Tal conduta configura o dolo subsequente, que adere à ação de transportar a coisa, ciente de sua origem ilícita, caracterizando plenamente o tipo penal do artigo 180 do Código Penal. Concurso de Crimes Para o réu Gabriel da Silva Souza, os crimes de receptação (art. 180, CP), fuga do local do acidente (art. 305, CTB) e direção perigosa sem habilitação (art. 309, CTB) foram praticados mediante mais de uma ação, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, devendo as penas ser somadas. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) CONDENAR o réu GABRIEL DA SILVA SOUZA, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, e dos arts. 305 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o réu ADRIANO CARVALHO DE SOUZA, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria das penas, de forma individualizada. 3.1. Réu GABRIEL DA SILVA SOUZA 3.1.1 Crime de Receptação (Art. 180, caput, do CP) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. Não há nos autos elementos para aferir sua conduta social ou personalidade. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. O réu possui maus antecedentes, conforme certidões juntadas aos autos oriundas do TJDFT (Processos nº 0009239-63.2017.8.07.0001 e 0019488-65.2016.8.07.0015). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, aplicando a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 01 ano e 06 meses de reclusão, além de 53 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que atenuo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de 44 dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição, tornando esta pena definitiva para o crime de receptação em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de 44 dias-multa. 3.1.2 Crime de Fuga do Local do Acidente (Art. 305 do CTB) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. Não há nos autos elementos para aferir sua conduta social ou personalidade. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. O réu possui maus antecedentes, conforme certidões juntadas aos autos oriundas do TJDFT (Processos nº 0009239-63.2017.8.07.0001 e 0019488-65.2016.8.07.0015). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, aplicando a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 06 meses e 22 dias de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que atenuo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 06 meses de detenção, conforme súmula 231 do STJ. Não há causas de aumento ou diminuição, tornando esta pena definitiva para o crime de fuga do local de acidente em 06 meses de detenção. 3.1.3 Crime de Dirigir sem Habilitação (Art. 309 do CTB) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. Não há nos autos elementos para aferir sua conduta social ou personalidade. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. O réu possui maus antecedentes, conforme certidões juntadas aos autos oriundas do TJDFT (Processos nº 0009239-63.2017.8.07.0001 e 0019488-65.2016.8.07.0015). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, aplicando a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 06 meses e 22 dias de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que atenuo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 06 meses de detenção, conforme súmula 231 do STJ. Não há causas de aumento ou diminuição, tornando esta pena definitiva para o crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano em em 06 meses de detenção. Concurso Material Somando-se as penas na forma do art. 69 do CP, condeno o réu GABRIEL DA SILVA SOUZA à pena total de 02 anos e 03 meses de pena privativa de liberdade, além de 44 dias-multa, a razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de reclusão deve ser aplicada em primeiro lugar, conforme prevê o artigo 69 do CP. 3.2. Réu ADRIANO CARVALHO DE SOUZA 3.2.1 Crime de Receptação (Art. 180, caput, do CP) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade é normal à espécie; os motivos do crime, não são destoantes para este tipo de crime; as circunstâncias e consequências são as usuais para o delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Os antecedentes criminais são desfavoráveis, contudo a condenação do réu será considerada como reincidência na segunda fase, para evitar o bis in idem. Diante da acentuada reprovabilidade decorrente dos múltiplos antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, verifico que o réu é reincidente, conforme certidões de antecedentes criminais oriunda do TJDFT, mas também confessou a prática delitiva. Desta forma, opero a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, mantendo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição, tornando esta pena definitiva. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do crime. Regime de Cumprimento e Benefícios Fixo o regime inicial SEMIABERTO para ambos os réus, com fundamento no art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal, em razão dos maus antecedentes de Gabriel e da reincidência de Adriano. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44, III, e do art. 77 do Código Penal, respectivamente, em virtude dos maus antecedentes (Gabriel) e da reincidência (Adriano). Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceram presos durante a instrução processual e persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, notadamente para garantia da aplicação da lei penal. Determino a adequação da custódia cautelar ao regime semiaberto ora fixado, nos termos da jurisprudência pátria. PROVIDÊNCIAS FINAIS Quanto aos bens apreendidos: a) O veículo TOYOTA/COROLLA, placa JGR-3607, deverá ser restituído à vítima Sebastião Clementino, caso ainda não tenha sido providenciado. Oficie-se. b) O valor de R$ 4.780,00, depositado em conta judicial, deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais. Eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao réu Gabriel da Silva Souza. c) O telefone celular e a carteira com seus pertences deverão ser restituídos a quem comprove a legítima propriedade no prazo de 90 dias. Caso não haja comprovação, determino a sua destruição. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: Expeçam-se as guias de execução definitiva; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Inscrevam-se os nomes dos réus no rol dos culpados; Oficie-se aos órgãos de identificação para registro dos antecedentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PIRENÓPOLIS2ª Vara Judicial - Vara Criminal - Gabinete da JuízaRua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Processo n.: 0215263-53.2015.8.09.0126Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICORéu: MAKALLISTER CUNHA JORGE SENTENÇA 1. RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de MAKALLISTER CUNHA JORGE e OLIVER JUNIOR DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Narrou a denúncia que:''(…) "Consta dos autos de inquérito policial em epígrafe que o denunciado Makallister Cunha Jorge, em 12 de abril de 2014, por volta de 14h00, na Rua Sebastião Augusto Curado, Bairro Alto do Bonfim, nesta cidade, vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas. Extrai-se, ainda, que, nas mesmas condições de tempo, na Rua Sebastião Augusto Curado, Qd. 01, Lt. 01, Bairro Alto do Bonfim, neste município, o denunciado Oliver Júnior dos Santos mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de uma substância esbranquiçada em pó, embaladas individualmente em plástico transparente, perfazendo massa bruta total de 207,115g (duzentos e sete gramas e cento e quinze miligramas), além de 25 tubos plásticos pequenos, as quais revelaram conter Cocaína; e 04 porções de substância vegetal esverdeada, acondicionadas em plástico transparente, perfazendo massa bruta total de 522,58g (quinhentos e vinte e dois gramas e quinhentos e oitenta miligramas) a qual, segundo o Laudo de Exame de Constatação de Droga (fls. 07/08), revelou tratar-se de Cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida por "Maconha", substâncias estas proscritas em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde." (...)''O Inquérito Policial foi juntado, e a denúncia oferecida.Devidamente notificados, os denunciados apresentaram defesa através de advogado constituído. A denúncia foi recebida em 30/07/2017, conforme evento nº 03, págs. 153/160.Realizada audiência de instrução e julgamento na data de 02/10/2023, inquiriu-se as testemunhas PM Liamárica e PM Sanderlei. O Ministério Público dispensou a oitiva do PM Gilberto, contudo, a defesa insistiu em sua oitiva. Sendo assim, foi designada nova data para audiência de instrução e julgamento em continuação. Audiência de instrução e julgamento em continuação foi realizada em 30/10/2023. Na ocasião, foi realizada a oitiva da testemunha Eveton Matias e verificada a ausência do PM Gilberto. A defesa do réu Oliver insistiu na oitiva do militar. Desse modo, foi designada nova data para audiência de instrução em julgamento em continuação. Em audiência de instrução realizada em 25/03/2025, restou declarada, nos termos do art. 254 do CPP, a suspeição da magistrada para atuar nos processos em que atua o advogado Whaliston Jorge de Oliveira, tendo sido determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Oliver Junior dos Santos. Ato contínuo, procedeu‑se à instrução dos autos referentes ao réu Makallister, com a oitiva do policial militar Gilberto e o interrogatório do próprio réu, cujos depoimentos foram colhidos para instruir esta sentença. O Laudo Definitivo de Constatação de Droga foi juntado no evento nº 183.Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado, nos termos da exordial acusatória. Por sua vez, a defesa técnica requereu a absolvição do acusado, como também desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Vieram-me, então, os autos conclusos.É breve o relatório. Fundamento e decido.2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, observo que o processo está em ordem, já que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se aos réus o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica.Verifico que estão presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento.Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao mérito.Quanto ao mérito, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.O crime de tráfico de drogas é classificado doutrinariamente como sendo de ação múltipla ou de conteúdo variado, eis que possui vários núcleos do tipo, restando caracterizado quando a conduta do agente se amolda a qualquer um de tais núcleos.O tipo penal descreve o seguinte:''Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.''Em todas as modalidades é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o agente esteja agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta ou entrega da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública.É condenável a simples possibilidade de distribuição (gratuita ou onerosa) do entorpecente.O sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é a própria coletividade, a qual se vê exposta a perigo e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes que consistem na proliferação das drogas, principalmente entre os jovens, no aumento da violência e da criminalidade. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável.O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável.E, segundo Guilherme de Souza Nucci:''Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade). ''O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, apresenta os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal e, por fim, a tipicidade.Dito isso, cumpre apurar a eventual existência, no contexto de provas, de elementos concretos de materialidade do referido delito e indícios suficientes de autoria. É o que passo a fazer.Assim, passo à análise da materialidade e autoria.Com relação à materialidade delitiva do delito, esta ficou devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (evento nº 03, pág. 10/12), Termo de Exibição e Apreensão (evento nº 03, págs. 17/18), Laudo de Exame de Constatação (evento nº 03, págs. 15/16), Laudo de Exame Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (exame definitivo - evento 183), dando conta de que as substâncias apreendidas na posse do acusado tratavam-se de 520,02g (quinhentos e vinte gramas e vinte miligramas) de maconha e 213,33g (duzentos e treze gramas e trezentos e trinta miligramas) de cocaína, estando dentre aquelas proibidas arroladas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA.Quanto à autoria, persiste dúvida. A PM Liamárica relatou, em juízo (evento nº 54), que realizou a abordagem do acusado e que foi conduzida pelo réu Makallister até a residência de Oliver, onde, após ingresso autorizado, foram encontrados diversos artigos relacionados ao tráfico (balança, porções de pipetas e envelopes para acondicionamento de maconha e cocaína). Ademais, esclareceu que não se recorda se algum usuário afirmou ter adquirido drogas do acusado. O PM Sanderlei esclareceu, em juízo (evento nº 54), que o denunciado admitiu possuir R$ 1.500,00 oriundos do tráfico e pertencentes a Oliver, o que motivou a busca realizada com autorização de Everton, informante que, contudo, afirmou não ter permitido inicialmente a entrada e relatou ter sido encontrada apenas pequena porção de maconha no quarto de Oliver, seu irmão de criação e usuário de drogas. O PM Gilberto, por sua vez, ressaltou que se recordava vagamente dos fatos, mas que surpreendeu o réu comercializando entorpecentes e que teve acesso ao local de armazenamento, embora Oliver tenha fugido antes da apreensão. Em seu interrogatório, o denunciado, por sua vez, negou a prática delitiva, alegando ter sido coagido pelo policial “de Souza” a atribuir a Oliver a titularidade da droga. Diante das incongruências entre os depoimentos e da ausência de prova inequívoca de que o réu detinha as substâncias apreendidas, permanece dúvida quanto à autoria do crime de tráfico de drogas. Assim, conforme se depreende, o acusado foi abordado em virtude de ser sobrinho de Oliver, o que fragiliza as provas, pois não há qualquer indicativo de que ele se dedicava ao tráfico de drogas. Ademais, apesar de haver entorpecentes na residência, ressalta‑se que vivia com o tio e que as substâncias foram localizadas no quarto de Oliver. Dessa forma, não se demonstra de modo robusto que a droga apreendida pertencia ao acusado, tampouco que ele tinha conhecimento de sua existência no local. Impende destacar que o simples fato de o acusado ser sobrinho de Oliver e de ter sido encontrado em sua posse o valor de R$ 1.500,00, sem a existência de outras provas cabais de seu envolvimento no tráfico de drogas, não autoriza a decretação de sua condenação com fundamento em meras presunções. Deveras, embora os depoimentos policiais tenham valor probatório, estes devem estar em harmonia com as demais provas colhidas nos autos, o que não vislumbro na hipótese em testilha. Do mesmo modo, apesar dos depoimentos dos policiais serem de extrema relevância, não são aptos a, por si só, embasar uma condenação, uma vez que não há outras provas colhidas sob o crivo do contraditório que os ratifiquem. É certo que os depoimentos policiais têm valor probatório, mas precisam harmonizar‑se com os demais elementos constantes dos autos, o que não ocorre no caso em tela.Sabe-se que um decreto condenatório deve ser alicerçado na certeza da autoria e, estando frágil o acervo probatório, a dúvida favorece o acusado, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Discorrendo sobre o tema, Renato Brasileiro Lima esclarece que:“Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória.(…) O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da sua valoração: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.”Assim, se a prova judicializada não é suficiente para comprovar a autoria do crime imputado ao réu, imperiosa é a sua absolvição.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para ABSOLVER o acusado MAKALLISTER CUNHA JORGE das penas do crime do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Pirenópolis-GO, datado e assinado eletronicamente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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